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ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. VALORES DOS PROVENTOS EQUIVALENTES AO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO IN...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. VALORES DOS PROVENTOS EQUIVALENTES AO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. 1. A pensão decorrente de falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito. 2. Os proventos referentes à pensão deverão corresponder ao soldo do segundo-sargento, ao invés do soldo de segundo-tenente, haja vista que a atual norma (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência da lei anterior (Lei 4.242/63), sob pena de ser adotado um regime híbrido. (TRF4, AC 5008000-56.2018.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 05/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008000-56.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

APELANTE: JANETE SANGOI SACCOL (AUTOR)

APELANTE: JUREMA SANGOI SACCOL (AUTOR)

APELANTE: CELIA DE FATIMA SANGOI DARODA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária interposta por JANETE SANGOI SACCOL, CELIA DE FATIMA SANGOI DARODA e JUREMA SANGOI SACCOL contra a União, objetivando, a nulidade do ato administrativo que desclassificou a pensão militar das autoras de pensão militar de ex-combatente com proventos de segundo-tenente para pensão especial de ex-combatente de segundo-sargento, bem como seja anulado o ato que determinou, como requisito à percepção de parcela do benefício, sejam comprovadas as mesmas condições exigidas para a habilitação do ex-combatente instituidor da pensão, estampadas no artigo 30 da Lei nº 4.242/63.

Alegam que percebem pensão especial de ex-combatente em reversão, face ao óbito da genitora MARIA LEONOR FREITAS SANGOI, na proporção de ¼ desde o dia 26 de maio de 2011, sendo que, no dia 04 de setembro de 2014 passaram a perceber a pensão de ex-combatente com estrutura jurídica de pensão militar do posto de segundo-tenente. No entanto, conforme asseveram, a parte demandada realizou uma manobra administrativa nos dias 08 e 09 de outubro de 2018, por meio da NOTIFICAÇÃO 003, 004 e 005/2018, a fim de retirar a pensão da qual são beneficiárias as autoras (evento 01 dos autos originais).

Indeferido o pedido de antecipação da tutela e concedida à gratuidade judiciária (ev. 33 nos originais).

Angularizada a demanda, sobreveio sentença que, reconhecendo conexão entre o presente processo e o de nº 5001127-74.2018.404.7123, julgou improcedente a demanda, verbis:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade do débito em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Irresignadas com a sentença, as autoras apelaram. Em suas razões recursais, reiteraram os argumentos da inicial e requereram o provimento da apelação para que a sentença seja reformada e o pedido julgado procedente, com a condenação da ré a revisar os proventos de pensão, declarando como base de cálculo o valor correspondente aos proventos de segundo-tenente.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, reconhecida a conexão existente entre o processo autuado sob o nº 5001127-74.2018.404.7123 e a ação de nº 001127-74.2018.404.7123, serão julgados simultaneamente, constituindo o voto em ato processual único para todos os feitos em questão.

Segundo a jurisprudência que se firmou em torno da matéria discutida, para fins de concessão ou reversão do benefício de pensão especial de ex-combatente aplica-se a legislação vigente à data do óbito do instituidor. Assim, em razão do falecimento do ex-militar ter ocorrido em 29/03/1981, eventual direito à reversão da pensão especial deve ser regido pelas normas contidas nas Leis 3.765/60 e 4.242/63.

A Lei 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, estabeleceu a ordem de preferência e a forma de habilitação dos beneficiários à pensão por morte em seu artigo 7º:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;

V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.

§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.

§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.

Por sua vez, a Lei 4.242/63 estendeu aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial o direito à percepção da pensão estipulada na Lei 3.765/60:

Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.

Os artigos 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60 dispõem:

Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.(Vide Decreto nº 4.307, de 2002)

(...)

Art 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.

§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.

§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga.

Art. 31. O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.

§ 1º Para o caso das pensionistas que, na data, da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casos de reversão e melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério.

§ 2º O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 29 desta lei.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que os herdeiros de ex-combatentes, para obterem direito ao benefício com base no artigo 30 da Lei 4.242/63, devem comprovar que se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos. Tais exigências se dão por interpretação teleológica da legislação de regência, considerada a natureza desta espécie de benefício, de caráter assistencial, visto que a Lei 4.242/63 não criou benefício autônomo para os herdeiros ou dependentes do instituidor:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ÓBITO EM 1º/05/1979. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. 1. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. No caso sob exame, o óbito do pai da agravante ocorreu em 1º/05/1979 sendo, portanto, aplicáveis as Leis ns. 4.242/1963 e 3.765/1960. 2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. Referidos requisitos, específicos, acentuam a natureza assistencial da pensão especial, os quais devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes desta Corte. 4. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967 somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos próprios. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex- combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente. 6. No presente caso, a pensão especial torna-se indevida, seja pelo não enquadramento do falecido no conceito de ex-combatente, seja em razão dele ou de as filhas não preencherem os requisitos legais, em especial, a demonstração de incapacidade de poder prover os próprios meios de subsistência. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 619.424/RN, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 24-02-2015 - grifei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 22.6.1983. REVERSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. LEIS NS. 3.765/1960 E 4.242/1963. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor. Precedentes. 2. No caso, o pai da agravante faleceu quando ainda vigiam as Leis ns. 3.765/1960 e 4.242/1963. 3. O art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe requisitos específicos - prova de que os ex-combatentes encontravam-se 'incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência', e que não percebiam 'qualquer importância dos cofres públicos' -, o que acentua a natureza assistencial desse benefício, que deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes: AgRg no REsp 1.073.262/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010; AgRg no REsp 1.363.082/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.5.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.362.118/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; AgRg no AREsp 246.980/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.8.2013, DJe 4.9.2013. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, consignaram que a recorrente já recebe importância paga pelos cofres públicos, não preenchendo os requisitos legais para percepção da pensão especial de ex-combatente por reversão. 5. Assim, o acórdão impugnado encontra-se no sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicação da súmula 83/STJ. Agravo Regimental improvido. (2ª Turma, AgRg no AREsp 353.705/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/10/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO DAS FORÇAS ARMADAS. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos' (AI-AgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, Segunda Turma, DJ 3/2/06). 2. Tendo o ex-militar falecido em 24/1/82, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar no eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 3. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 4. 'Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes' (AgRg no Ag 1.406.330/RN, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15/8/11). 5. No caso, os três primeiros requisitos legais não foram preenchidos, uma vez que o falecido ex-militar não integrou a FEB, mas guarnição do Exército localizada no litoral brasileiro, e não há nos autos notícia de que as autoras/agravadas encontram-se incapacitadas, sem poder prover os próprios meios de subsistência. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1429793/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/08/2012)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO COMPROVADO. 1. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. Precedentes. 2. No caso dos autos, trata-se de filha maior, não inválida, de ex-combatente falecido em 23 de dezembro de 1984, razão pela qual a questão da reversão da pensão especial, anteriormente concedida à sua genitora, deve se ater ao disposto na Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, (vigente no instante do passamento), que garante a pensão de ex-combatente, desde que comprovadas as condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio previstas no art. 30 da Lei nº 4.242/63, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1348576/RN, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/12/2012)

No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal Regional:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA E NÃO PERCEPÇÃO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. A lei aplicável para a análise do direito à pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei 4.242/63. 2. Não comprovadas a incapacidade da autora para prover os próprios meios de subsistência, bem como a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, incabível se falar em pensionamento. (Apelação Cível nº 5014791-52.2015.404.7100, 4ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/06/2016)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. A Lei n.º 4.242/63 impôs dois requisitos para a concessão do benefício ao ex-combatente, além da participação ativa nas operações de guerra: (a) a incapacidade de prover o próprio sustento e (b) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Se tais exigências foram feitas ao ex-combatente, tendo em linha de conta a natureza assistencial do benefício, devem ser estendidas aos seus dependentes. (Apelação/Remessa Necessária nº 5000643-18.2015.404.7009, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 05/05/2016)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. Desse modo, aplicam-se ao caso a Lei n.º 4.242/63 e n.º 3.765/60. A Lei n.º 4.242/63 impôs, portanto, dois requisitos para a concessão do benefício ao ex-combatente: (a) participação ativa nas operações de guerra e (b) a incapacidade de prover o próprio sustento, de sorte que, se tais exigências foram feitas ao ex-combatente, é de se concluir, em interpretação teleológica, tendo em linha de conta as razões pelas quais essa espécie de benefício foi criada, que também valham para os seus 'herdeiros', que devem ser entendidos, na verdade, como dependentes. Ainda que a autora tenha razão em seus fundamentos de apelação em relação à legislação aplicável ao caso, pois de fato o óbito do instituidor deu-se sob a égide das Leis nºs 4.242/63 e n.º 3.765/60, e não na vigência da Lei nº 8.059/90, os requisitos exigidos por aquelas leis para a concessão do benefício não restaram preenchidos pela autora, uma vez que não demonstrou ser 'incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência'. (Apelação Cível nº 5008784-62.2011.404.7204, 4ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20/08/2015)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REVERSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. REQUISITOS ESPECÍFICOS ART. 30. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente. À época do passamento (1980), a legislação própria vigente veio a ocorrer com as Leis 4.242/63 e 3.765/60, esta última por remissão e mediante o cumprimento dos requisitos ali exigidos. 2. Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão. 3. Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se 'incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência', que não percebiam 'qualquer importância dos cofres públicos', e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ. (Apelação Cível nº 5000156-91.2014.404.7103, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/04/2015)

Desse modo, para que tenha direito à reversão de pensão de ex-combatente, imprescindível o preenchimento, por parte da recorrente, dos requisitos elencados no artigo 30 da Lei 4.242/63, quais sejam: a) a existência de incapacidade para prover os próprios meios de subsistência; e b) a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos.

No caso dos autos, analisando a controvérsia, o julgador singular proferiu a seguinte decisão (evento 57 na origem):

(...)

- Da Conexão

Verifico a conexão do presente processo com a ação nº 5001127-74.2018.404.7123, devendo os autos tramitarem em apenso, a fim de evitar-se decisões contraditórias sobre a mesma matéria fática.

Dessa forma, apensem-se os autos junto ao sistema de processo eletrônico.

- Mérito

No bojo da presente ação de rito comum, as autoras, na condição de pensionistas de militar ex-combatente "em reversão", postulam a nulidade do ato administrativo que "desclassificou" a base de cálculo do aludido benefício, rebaixando o valor até então auferido com base no soldo de Segundo-Tenente, por força da Medida Provisória nº 2.215/2001, para aquele correspondente ao de Segundo-Sargento.

Também postulam seja determinada a anulado o ato que determinou, como requisito à percepção de parcela do benefício, sejam comprovadas as mesmas condições exigidas para a habilitação do ex-combatente instituidor da pensão, estampadas no artigo 30 da Lei nº 4.242/63.

Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão:

"Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano acaso a medida seja alcançada apenas ao cabo do processo.

A prova documental retrata que o pai das autoras era ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, motivo pelo qual, a partir de seu óbito, em 29/03/1981, sua mãe passou a perceber a pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63. Com o falecimento da pensionista em 14/04/2011, as autoras passaram a receber o aludido benefício.

No ponto, fundamental referir que não se confundem a pensão especial de ex-combatente - objeto do presente feito - com a pensão militar regulada pela Lei 3.765/60.

De fato, a pensão especial de ex-combatente é benefício que não tem origem em contribuição pecuniária prévia e nem decorre de outro benefício prévio. Muito embora denominada 'pensão', não constitui propriamente benefício previdenciário, mas, sim, modalidade de auxílio assistencial-recompensatório, que, tal como ocorreu em diversos países, foi concedido a determinadas personalidades que se destacaram na vida social brasileira e a seus dependentes, caso dos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.

Por sua vez, a pensão disciplinada pela Lei nº 3.765/60 faz parte do sistema de previdência do militar de carreira, sendo benefício de natureza previdenciária vinculado às contribuições vertidas em vida pelos membros das Forças Armadas.

Por conta disso, em face da disparidade de natureza jurídica, são absolutamente inaplicáveis ao caso em exame as normas da Lei nº 3.765/60.

Prova disso é que a Lei nº 8.059/90 em nenhum momento se reporta àquele diploma legal e que a anterior Lei nº 4.242/63 remeteu o aplicador à Lei 3.765/60 exclusivamente para fixar o valor da pensão (igual à deixada por Segundo-Sargento), estabelecer a forma de reajuste (art. 30) e definir o órgão concedente e o controle do Tribunal de Contas (art. 31).

Pois bem, considerando-se que, conforme consagrado entendimento jurisprudencial, em matéria de pensão a legislação que disciplina o caso é aquela vigente quando do óbito do instituidor do benefício - e não do primeiro pensionista - e que, como visto, o ex-combatente faleceu em 1981, antes do advento da Carta Magna de 1988 e da Lei nº 8.059/90, o pedido deve ser apreciado com base nas disposições da Lei nº 4.242/63, vigente quando do falecimento do militar.

O art. 30 da Lei nº 4.242/63 concedia pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros.

Portanto, com o falecimento do ex-combatente albergado por aquele dispositivo de lei, passavam a fazer jus ao benefício os seus herdeiros.

Como as autoras, na condição de filhas do militar, indiscutivelmente ostentavam a condição de herdeiras, viável, em tese, o recebimento, por elas, da pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63, direito que não é afetado pela superveniência da Lei nº 8.059/90, conforme, aliás, expressamente ressalvado no art. 17 daquele diploma legal.

Ocorre que para fazer jus à pensão de ex-combatente, disciplinada no art. 30 da Lei nº 4.242/63, o beneficiário deve preencher todos os requisitos previstos no aludido dispositivo legal.

Assim, em análise preambular, típica deste momento processual, além de ser herdeiro do ex-combatente falecido, o beneficiário deve também estar (1) incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e (2) não pode perceber nenhuma importância dos cofres públicos.

Vale mencionar que o atendimento dos requisitos legais em apreço é exigido não só do militar ex-combatente, mas também do beneficiário, até porque a norma em exame não faz nenhuma restrição ou diferenciação a respeito.

Tal conclusão decorre ainda de um imperativo lógico, pois se ao ex-combatente, que é o principal favorecido e destinatário do auxílio assistencial-recompensatório, é imposta a obrigação de comprovar a incapacidade para prover sua subsistência, com mais razão isso deve ser exigido de seus herdeiros.

Entendimento em sentido contrário consagraria a possibilidade de um militar que combateu em nome do Brasil na Segunda Guerra Mundial e que atualmente trabalha ganhando um salário mínimo não fazer jus ao benefício, pois pode prover sua subsistência, enquanto o herdeiro de outro militar, que atuou no confronto bélico ao lado do primeiro, fizesse jus ao benefício, mesmo sendo milionário, pois do beneficiário não seria exigível a comprovação da ausência de meios de subsistência, o que não se admite.

Nesse sentido, o maciço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável por uniformizar a interpretação das leis federais (sem grifo):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. LEI VIGENTE A ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS ESPECÍFICOS. ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. INCAPACIDADE DE PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. EXTENSÃO AOS DEPENDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante a do Supremo Tribunal Federal, é firme em afirmar que a pensão de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente a época do falecimento.

2. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, como já dito, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o preenchimento.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1362118/PE - Min. Castro Meira - DJe 28/06/2013)

No caso em apreço, tenho como justificável, em linha de princípio, a combatida exigência de comprovação, na via administrativa, pelas beneficiárias demandantes, do preenchimento das mesmas condições originalmente exigidas para a habilitação do instituidor ex-combatente, previstas no sobredito artigo 30 da Lei nº 4.242/63, para fins de recebimento da cota de 1/8 do benefício, referente ao equivalente ao soldo de Segundo-Sargento.

No que respeita à cota-parte de 4/8 da pensão, relativo a MARIA LEONOR, viúva do ex-combatente instituidor da pensão e mãe das demandantes, cujo pagamento será cancelado (extinto) em consonância com o Parecer nº 933/2013/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 28 de novembro de 2013 (evento 1 - COMP28), revela-se inviável a análise no atual estágio processual, tendo em vista que a parte autora não anexou a íntegra do processo administrativo, sobretudo o conteúdo do referido Parecer, a possibilitar o controle dos motivos determinantes da supressão de referida parcela do benefício, o que afasta, nesta medida, o requisito da probabilidade do direito, devendo prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.

Noutro giro, por coerência ao raciocínio até aqui desenvolvido, no que toca aos proventos referentes à cota-parte remanescente (1/8 para cada demandante), o valor deverá corresponder ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés de Segundo-Tenente, dado que a Medida Provisória nº 2.215/2001 não pode alcançar situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63), em consonância com o princípio do "tempus regit actum".

Ante o exposto, ausente requisito legal indispensável, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela."

Em face à referida decisão, foi apresentado agravo de instrumento, que restou rejeitado nos seguintes termos:

"A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a decisão segue mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, é pacífico na jurisprudência que, para os casos de pensão de ex-combatente, aplica-se a legislação em vigor à data do óbito do instituidor.

(...)

PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS. Em se tratando de pensão de ex-combatente, aplica-se a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Tendo o óbito ocorrido em momento anterior às modificações trazidas pela Lei 8.059/90, são aplicáveis ao caso as disposições das Leis 3.765/60 e 4.242/1963. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes.(TRF4, APELREEX 5000310-81.2015.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/11/2015 - grifei.)

(...)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PRESSUPOSTOS. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO MILITAR NO CONFRONTO MUNDIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. LEI Nº 5.315/67. 1) Considera-se ex-combatente, para os efeitos de percebimento da pensão especial, somente aquele que efetivamente tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, não se enquadrando nessa hipótese aquele que apenas participou de missões de segurança e vigilância no litoral. Precedentes do STF e do STJ. 2) Tendo o ex-militar falecido em 02/1988, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar no eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 3) São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 4) No caso, os três primeiros requisitos legais não foram preenchidos, uma vez que o falecido ex-militar não integrou a FEB, mas guarnição do Exército localizada no litoral brasileiro, e não há nos autos notícia de que a autora encontra-se incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência. (TRF4, AC 5041708-21.2014.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/06/2015 - negritei.)

Desse modo, em razão do falecimento do ex-militar ter ocorrido em 29/03/1981, aplicam-se as disposições previstas nas Leis 4.242/63 e 3.765/60, verbis:

Lei 4.242/63

Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.

Lei 3.765/60

Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.

Art 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.

§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.

§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga. (destaquei.)

Assim sendo, ainda que a outorga tenha se dado com base na Lei 8.059/90, que veio regulamentar o artigo 53 do ADCT/88, tem-se que o deferimento deu-se com equívoco, uma vez que a Lei de regência é diversa.

Logo, os proventos referentes à pensão deverão ser correspondentes ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, haja vista que a atual norma (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63), sob pena de ser adotado um regime híbrido.

(...)

Quanto à interpretação das normas supracitadas, é firme o entendimento de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício com base no artigo 30 da Lei 4.242/63, devem comprovar que se encontram incapacitados, sem possibilidade de prover seu próprio sustento, além de não perceberem qualquer importância dos cofres públicos.

Nesse sentido, colaciono julgado da 2ª Turma do STJ, verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ÓBITO EM 1º/05/1979. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS.

1. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. No caso sob exame, o óbito do pai da agravante ocorreu em 1º/05/1979 sendo, portanto, aplicáveis as Leis ns. 4.242/1963 e 3.765/1960.

2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.

3. Referidos requisitos, específicos, acentuam a natureza assistencial da pensão especial, os quais devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes desta Corte.

4. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967 somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos próprios. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex- combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente.

6. No presente caso, a pensão especial torna-se indevida, seja pelo não enquadramento do falecido no conceito de ex-combatente, seja em razão dele ou de as filhas não preencherem os requisitos legais, em especial, a demonstração de incapacidade de poder prover os próprios meios de subsistência. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 619.424/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. em 24-02-2015 - negritei.)

De igual maneira, o entendimento desta Turma:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. Desse modo, aplicam-se ao caso a Lei n.º 4.242/63 e n.º 3.765/60. A Lei n.º 4.242/63 impôs, portanto, dois requisitos para a concessão do benefício ao ex-combatente: (a) participação ativa nas operações de guerra e (b) a incapacidade de prover o próprio sustento, de sorte que, se tais exigências foram feitas ao ex-combatente, é de se concluir, em interpretação teleológica, tendo em linha de conta as razões pelas quais essa espécie de benefício foi criada, que também valham para os seus "herdeiros", que devem ser entendidos, na verdade, como dependentes. Ainda que a autora tenha razão em seus fundamentos de apelação em relação à legislação aplicável ao caso, pois de fato o óbito do instituidor deu-se sob a égide das Leis nºs 4.242/63 e n.º 3.765/60, e não na vigência da Lei nº 8.059/90, os requisitos exigidos por aquelas leis para a concessão do benefício não restaram preenchidos pela autora, uma vez que não demonstrou ser "incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência". (AC 5008784-62.2011.404.7204, minha Relatoria, juntado aos autos em 20-8-2015 - grifei.)

Diante disso, entendo que as alegações da agravante e os documentos acostados aos autos não são, pelo menos até o momento, suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de indeferimento da cota-parte de pensão especial, sobretudo porque não comprovadas, pela parte autora, a impossibilidade de prover seu próprio sustento, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Sobre este último requisito, convém ressaltar que não se aplica ao caso o disposto no art. 53 do ADCT, justamente porque a morte do instituidor do benefício ocorreu antes do advento da CF/1988."

A presente sentença não exige maiores esclarecimentos sobre a matéria de fundo, uma vez que restou suficientemente analisada nas decisões supramencionadas, as quais adoto como razões de decidir.

A instrução do processo apenas confirma a legalidade dos atos da administração pública que RETIFICOU e REVISOU as cotas das pensões deferidas com fundamento no Art. 30 da Lei 4.242/1963, uma vez que intransferíveis, tendo sido a cota parte de ½ da viúva MARIA LEONOR FREITAS SANGOI extinta em face de seu óbito.

O preenchimento dos requisitos impostos por Lei para manutenção da pensão fundamentada da Lei 4.242/63, decorre ex lege, não havendo reparos na conduta da administração.

Assim, detendo o processo administrativo presunção de validade e veracidade, o ônus da prova recaiu sobre a parte autora, do qual não se desincumbiu em suficiência para albergar sua tese.

Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

(...)

No caso, consoante se depreende da análise dos autos, tendo o ex-combatente falecido em 29/03/1981, a pensão especial legada para seus dependentes deve ser regulada conforme as regras das Leis 4.242/63 e 3.765/60 (STJ, AgRg no REsp 1.189.951/ES, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 02/09/2010).

Assim sendo, ainda que as autoras aleguem que sua mãe recebia a pensão com base no posto de segundo-tenente, tal possivelmente tenha se dado por equívoco de interpretação da legislação de regência por parte da administração militar.

Logo, os proventos referentes à pensão deverão ser correspondentes ao soldo de segundo-sargento, ao invés do soldo de segundo-tenente, haja vista que a atual norma (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63), sob pena de ser adotado um regime híbrido.

A propósito do tema, cito alguns precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. REVERSÃO. CABIMENTO. 1. Aplica-se a lei vigente à época do óbito do ex-combatente, genitor da recorrente, para regular-se o direito à reversão da pensão por morte, nos termos das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1177770, 5ª Turma, Rel. Adilson Vieira Macabu - Desembargador Convocado do TJ/RJ -, DJe 20/06/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS Nos 3.765/60 E 4242/63. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA MÃE. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Suppoerior, a pensão decorrente de falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, não se consideram os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente. 2. Consoante disposição do art. 28 da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do instituidor do benefício, a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos, sendo devidas, portanto, as parcelas relativas aos quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 971008/SC, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02/05/2011)

Ainda, não prospera a insurgência da parte autora, no tocante à ocorrência da decadência do direito da Administração Pública em revisar o ato administrativo em pauta.

Sobre o tema, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os doutos fundamentos expendidos pela Exma. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha no âmbito da AC nº 5017228-07.2017.4.04.7000/PR, in verbis:

(...)

Por outro lado, não há se falar em decadência da Administração em rever o r. benefício, na medida em que se trata de fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas da União, no exercício constitucional de controle externo, relativamente à prática de ato complexo, de modo que o prazo decadencial de 5 anos deve contar a partir do início do processo no órgão federal de contas, o qual não restou exaurido na hipótese sub examine.

Ademais, cumpre destacar que a auditoria realizada pelo TCU no presente caso não se voltou propriamente à verificação das condições iniciais de concessão das pensões, mas sim de eventuais causas supervenientes extintivas do direito às pensões, restando afastada a incidência do artigo 54 da Lei 9.784/99.

Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados desta Turma:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.911/1994. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ.

1. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. (...) (AC/RN 5067740-87.2014.4.04.7100, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, j. em 13/09/2017 - negritei.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA.

Consoante o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo.

No que tange à decadência do direito da Administração de revisar o benefício (probabilidade do direito), é cediço na jurisprudência que, embora a aposentadoria configure ato complexo que somente se perfectibiliza após sua homologação pelo Tribunal de Contas da União (daí resultando que, no exercício do controle externo de legalidade do ato de concessão do benefício (artigo 71, inciso III, da CF/88), o TCU não se sujeita a prazo decadencial), os órgãos da Administração, no desempenho do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos, para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', conforme previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. (AI 5041345-47.2016.4.04.0000, Relatora Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 14/12/2016 - destaquei.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ.

A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. (...) (AC 5074510-96.2014.4.04.7100, Relatora Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 26/01/2016 - destaquei.)

(...)

Eis a ementa daquele julgado:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA SOLTEIRA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/63. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência desta Corte, inexiste decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão de benefício de aposentadoria ou de pensão estatutária, por parte do Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. A lei aplicável para a análise do direito à pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei 4.242/63, restando incabível o pedido de cumulação da pensão especial de ex-combatente com aquela prevista na Lei 3.373/58, considerando o não preenchimento dos requisitos daquele diploma legal quanto à demonstração da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e da não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Cumpre à pensionista o direito de opção pelo benefício que melhor lhe aprouver, o que deve ser realizado na seara administrativa. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017228-07.2017.4.04.7000, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2018)

Na mesma direção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. POSTO DE SEGUNDO TENENTE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA HABILITAÇÃO DO EX-COMBATENTE INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. 1. Decadência afastada: a decisão do Tribunal de Contas da União acerca da legalidade da pensão concedida com amparo no art. 30 da Lei 4.242/63 ocorreu em 26/08/2014, e o entendimento que prevalece na jurisprudência é de que "a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma, apenas, no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas." (MS 30780; Relator(a): Min. LUIZ FUX; Julgamento: 11/09/2017) 2. Legalidade do ato administrativo que afastou a "reclassificação" da pensão militar pela ausência de amparo legal, pois inaplicável à espécie a Lei nº 8.059/90, que veio regulamentar o art. 53 do ADCT/88, por ser posterior à data do óbito do instituidor. 3. Proventos referentes à pensão que deverão ser correspondentes ao soldo de segundo-sargento, e não de segundo-tenente. 4. Diante do caráter assistencial da pensão especial do ex-combatente, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (AgInt no AREsp 1.073.891/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017; e REsp 1.683.103/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). 5. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001726-08.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2019)

Logo, correta a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5008000-56.2018.4.04.7102
40001396041.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008000-56.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

APELANTE: JANETE SANGOI SACCOL (AUTOR)

APELANTE: JUREMA SANGOI SACCOL (AUTOR)

APELANTE: CELIA DE FATIMA SANGOI DARODA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. VALORES DOS PROVENTOS EQUIVALENTES AO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.

1. A pensão decorrente de falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito.

2. Os proventos referentes à pensão deverão corresponder ao soldo do segundo-sargento, ao invés do soldo de segundo-tenente, haja vista que a atual norma (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência da lei anterior (Lei 4.242/63), sob pena de ser adotado um regime híbrido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2020.



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5008000-56.2018.4.04.7102
40001396042 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/11/2019

Apelação Cível Nº 5008000-56.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: JANETE SANGOI SACCOL (AUTOR)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA (OAB RS098918)

ADVOGADO: MAICOL DA COSTA MACHADO (OAB RS113245)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA

APELANTE: JUREMA SANGOI SACCOL (AUTOR)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA (OAB RS098918)

ADVOGADO: MAICOL DA COSTA MACHADO (OAB RS113245)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA

APELANTE: CELIA DE FATIMA SANGOI DARODA (AUTOR)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA (OAB RS098918)

ADVOGADO: MAICOL DA COSTA MACHADO (OAB RS113245)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2019, às 13:30, na sequência 152, disponibilizada no DE de 22/10/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019

Apelação Cível Nº 5008000-56.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JANETE SANGOI SACCOL (AUTOR)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA (OAB RS098918)

ADVOGADO: MAICOL DA COSTA MACHADO (OAB RS113245)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA

APELANTE: JUREMA SANGOI SACCOL (AUTOR)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA (OAB RS098918)

ADVOGADO: MAICOL DA COSTA MACHADO (OAB RS113245)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA

APELANTE: CELIA DE FATIMA SANGOI DARODA (AUTOR)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA (OAB RS098918)

ADVOGADO: MAICOL DA COSTA MACHADO (OAB RS113245)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 13:30, na sequência 95, disponibilizada no DE de 13/11/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/02/2020

Apelação Cível Nº 5008000-56.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: JANETE SANGOI SACCOL (AUTOR)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA (OAB RS098918)

ADVOGADO: MAICOL DA COSTA MACHADO (OAB RS113245)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA

APELANTE: JUREMA SANGOI SACCOL (AUTOR)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA (OAB RS098918)

ADVOGADO: MAICOL DA COSTA MACHADO (OAB RS113245)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA

APELANTE: CELIA DE FATIMA SANGOI DARODA (AUTOR)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA (OAB RS098918)

ADVOGADO: MAICOL DA COSTA MACHADO (OAB RS113245)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/02/2020, na sequência 153, disponibilizada no DE de 19/12/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:41.

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