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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE. LEI Nº 11. 520/2007. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. CASSAÇÃO INDEVIDA. CUMULAÇÃO C...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:23:04

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/2007. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. CASSAÇÃO INDEVIDA. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. 1. O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário (artigo 3º da Lei n. 11.520/2007). 2. O mero indeferimento ou cessação de um benefício não gera direito à indenização por dano moral. 3. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5000971-34.2013.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 26/03/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000971-34.2013.404.7003/PR
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
JOAO SEGOBI FILHO
ADVOGADO
:
ERNANI JOSE PERA JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/2007. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. CASSAÇÃO INDEVIDA. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA.
1. O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário (artigo 3º da Lei n. 11.520/2007).
2. O mero indeferimento ou cessação de um benefício não gera direito à indenização por dano moral.
3. Apelações e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400781v3 e, se solicitado, do código CRC 7C283893.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 26/03/2015 14:54




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000971-34.2013.404.7003/PR
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
JOAO SEGOBI FILHO
ADVOGADO
:
ERNANI JOSE PERA JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOAO SEGOBI FILHO contra a UNIÃO e o INSS, para o fim de lhe seja restabelecido o benefício de pensão especial da Lei 11.520/07, requerida em 24/01/2012 e concedida com vigência a partir de 25/05/2007, conforme processo administrativo NB 549.789.624-0, em razão de internações compulsórias e segregatórias em hospitais-colônias, para tratamento de hanseníase. Ademais, a parte autora requer o pagamento das prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, desde a data da cessação indevida do benefício, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a 40 (quarenta salários mínimos).
Foi proferida sentença em que lançadas as seguintes disposições, verbis:

"Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao INSS, diante da sua ilegitimidade passiva (art. 267, VI, CPC), e julgo parcialmente procedente o pedido, em face da União, para determinar o restabelecimento do benefício de pensão especial, prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 11.520/2007, concedido por meio do processo administrativo n. 549.789.624-0, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da cessação indevida, atualizadas pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela. Para fins de compensação da mora, contada a partir da citação, aplicam-se os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com os honorários de seu próprio advogado.
Deixo de arbitrar honorários em favor do INSS, também, considerando que sua inclusão no polo passivo se deu a requerimento da União, manifestado em sua contestação, com o qual concordou a parte autora.
Sem custas, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e os réus são isentos.
Submeta-se ao reexame necessário.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se".

Irresignadas, as parte apelam.
A parte autora (Evento 74 na origem), em síntese, propugna pela reforma parcial da sentença "para o fim de condenar a União, na reparação civil dos danos, mediante o pagamento de indenização por danos morais pela indevida suspensão do pagamento do benefício de pensão especial (hanseníase) por erro administrativo, como forma de compensação pelos danos causados, consoante prudente arbítrio, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e no máximo de 40 (salários mínimos), acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ)".
A UNIÃO (Evento 78 na origem) postula "que o presente processo seja extinto, com base no art. 295, IV c/c art. 267, I, do CPC, ou, subsidiariamente, requer que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos do Autor, ora Apelado".
O INSS apresentou contrarrazões (Evento 85 na origem), requerendo o não conhecimento da apelação da parte ex adversa, com a manutenção parcial da sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Com contrarrazões da parte autora e da UNIÃO (Eventos 86 e 87), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.
VOTO
Afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas na r. sentença recorrida (Evento 69 na origem), as quais adoto como fundamentos para decidir, verbis:

"(...)
Preliminares. Legitimidade passiva e litisconsórcio necessário.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 11.520/2007, "fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais)", prevendo o §3º que "o requerimento referido no caput será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento".
Portanto, o poder de conceder o benefício em questão compete ao Poder Executivo por meio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Desse modo, indiscutível a legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ao INSS incumbe apenas o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 11.520/2007, razão pela qual foi não verifico a legitimidade da autarquia previdenciária para integrar a presente demanda.
De fato, o benefício em questão não possui natureza previdenciária, tratando-se de pensão especial, de cunho indenizatório, devida pelo isolamento e internação compulsórios impostos aos portadores de hanseníase em época pretérita, não sendo pago pelos cofres da Previdência e não obedecendo as regras securitárias para sua concessão. A negativa de concessão e/ou a sua suspensão, assim, embora operacionalizadas pelo INSS, devem ser impugnadas em face da União.
Decisão de igual teor, inclusive, já havia sido proferida nos autos n. 5004706-12.2012.404.7003, transitada em julgado.

Mérito
A pensão pleiteada foi instituída pela Lei n. 11.520/2007, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).

§ 1º A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.

No caso concreto, a pensão foi concedida administrativamente (v. Evento 53, PROCADM2, p. 30-32 e 39, e PROCADM3, p. 15-16). Posteriormente, porém, o benefício foi cessado, sob a justificativa de sua inacumulabilidade com um benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em favor do autor anteriormente à pensão (v. Evento 15, PROCADM1, p. 13 e ss., autos n. 5004706-12.2012.404.7003).
A legalidade dessa cessação é que constitui o mérito da controvérsia.
A esse respeito, nada obstante a insistência dos réus no sentido da inacumulabilidade, deve-se observar o que foi estabelecido pelo parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 11.520/2007, in verbis:

Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único. O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário. (destacamos)

A Instrução Normativa n. 30/INSS/PRES, de 14/07/2008, invocada pelos réus em suas defesas, por sua vez, também dispõe:
Art. 7º O recebimento da pensão especial 96 não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.

Fica clara, portanto, a ilegalidade da revogação da pensão, que deve ser restabelecida.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, deve-se ter em mente que, para a responsabilização da Administração, o lesado deve demonstrar a existência da conduta, do dano e do nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No presente caso, não restou comprovado qualquer prática de ato ilícito pelo INSS ou pela União.
Não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato capaz de causar dano moral, assim entendido como um abalo psicológico, uma ofensa à sua dignidade ou a seu foro íntimo, situações que se caracterizam por profunda angústia, desespero, vexame, humilhação, sentimentos de dor, perda ou ruína. O mero indeferimento ou cessação de um benefício não gera direito à indenização por dano moral.
Nesse sentido, 'mutatis mutandis':

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
3. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral.
(TRF4 5005554-33.2011.404.7100, D.E. 02/09/2011)

Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pela v. sentença recorrida.
Transcreve-se o caput do artigo 1º e o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 11.520, de 18 de setembro de 2007:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônias, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).

Art. 3º. [...]
Parágrafo único: O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário. (grifei)

Com efeito, da dicção do regramento acima transcrito, infere-se que a pensão especial para as pessoas atingidas pela hanseníase possui natureza jurídica indenizatória, não havendo impedimento à sua cumulação com qualquer outro benefício da Previdência Social.
Como bem salientou o Magistrado a quo, ainda que no § 1º do art. 7º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 30 não conste, especificamente, o benefício previdenciário recebido pelo autor - aposentadoria por invalidez do trabalhador rural - como um daqueles passíveis de cumulação com a pensão especial da Lei nº 11.520/07 (pensão especial 96), o caput desse mesmo artigo determina que "o recebimento da pensão especial 96 não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário".

Quanto ao pedido de indenização por danos morais

Dano moral é aquele que afeta um bem jurídico contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, a imagem, ou quando atingir os chamados atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família.
Pode-se dizer que dano moral é aquele que não tem referência econômica, que não pode ser contabilizado, tendo como resultado o sofrimento, a dor, a vergonha, a angústia da vítima, em conseqüência de qualquer ato praticado por outra pessoa.
Assim, o pedido de indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de uma efetiva lesão a bens incorpóreos da vítima, não sendo passíveis de indenização os incômodos ou contrariedades tão comuns no cotidiano.
In casu, não restou comprovado qualquer prática de ato ilícito pelo INSS ou pela União. Com efeito, ausente o ato ilícito, não há falar em dever reparatório. Ademais, o erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização.
Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal:

CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O cancelamento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 2006.71.00.024978-1, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 14/06/2010)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PÚBLICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Não-comprovada conduta ilícita por parte da CEF em relação a cliente de uma de suas agências bancárias, nem o dano moral daí decorrente, não há o dever de responsabilização da empresa pública da União, improcedendo o pedido de indenização a título de danos morais. (TRF4, AC 2005.71.01.002631-0, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 26/05/2010)
(grifei)

Logo, diante das razões supra, é caso de ser mantida incólume a sentença apelada.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.

É o meu voto.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400780v3 e, se solicitado, do código CRC D00C6388.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 26/03/2015 14:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000971-34.2013.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50009713420134047003
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Fábio Bento Alves
APELANTE
:
JOAO SEGOBI FILHO
ADVOGADO
:
ERNANI JOSE PERA JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 12/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445728v1 e, se solicitado, do código CRC 86012F46.
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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 25/03/2015 17:20




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