Apelação Cível Nº 5015890-90.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: MARIA ELISA PACHECO LANGER (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Elisa Pacheco Langer contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba/PR, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5015890-90.2020.4.04.7000/PR, julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante, quanto à concessão do benefício de pensão militar, nos termos da Lei 3.765/1960.
Em suas razões, afirma a apelante, em síntese: (a) que, no ano de 1994, foi concedido ao ex-combatente o direito aos proventos de reforma do posto de Segundo-Tenente, ocasião na qual deixando a situação de pensionista especial da Lei nº 8.050/1990; (b) que o óbito do militar ocorrera em 07-4-1997; (c) que à viúva Josy Pacheco Langer, agora falecida, foram concedidos proventos de pensão militar com base no "§ 1º do Art. 9º, caput do Art. 30 da Lei nº 3.765/1960 e alínea a) do Art. 77 da Lei nº 5.774/1971"; (d) que a apelante, desde 07-11-2019, requestou, na via administrativa, habilitação à pensão militar; (e) que o pleito restou indeferido, porquanto a Administração castrense entendeu que não preenchia os requisitos para ser considerado dependentes nos termos da Lei 8.059/1990; (f) que a Lei aplicável é aquela a que submetido o militar na data de seu óbito, qual seja, a Lei 3.765/1960; (g) que a "mudança de situação para proventos de reforma ocorreu com fundamento na Lei nº 8.717, de 14 de outubro de 1993, que deu nova redação ao Art. 81 da Lei nº 8.237/91"; (h) que o militar, além de não receber qualquer benefício advindo da Lei 8.059/1990, ainda contribuía para a pensão militar, na forma da Lei 3.765/60; (i) ter ocorrida a decadência do direito de a Administração revisar o ato administrativo de reclassificação, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte; (j) que preenche os requisitos constantes do artigo 7º, inciso II, da Lei 3.765/60 (Evento 34, APELAÇÃO1, autos originários).
Diante disso, requer o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença e, assim, ser determinada a condenação da União ao pagamento da pensão militar, nos termos da Lei 3.765/60, a contar da data do requerimento administrativo do benefício, realizado em 07-11-2019.
Intimada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 37, CONTRAZ1, autos originários), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Regional.
É o relatório.
VOTO
Em 28-9-2020, restou prolatada sentença de improcedência do pedido autoral, assim redigida (Evento 17, SENT1, autos originários):
MARIA ELISA PACHECO LANGER, na condição de filha de LIDIO LAURO LANGER, ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira e falecido em 07 de abril de 1997, postula o provimento jurisdicional para: a) Reconhecer o direito da autora ao recebimento, por reversão, da pensão militar, conforme disposições da Lei nº 3.765/60, no valor correspondente aos proventos de segundo-tenente, instituída pelo seu genitor; e b) Condenar a União ao pagamento da pensão militar, a contar da data do requerimento administrativo do benefício Alega, em suma, que: a. O seu genitor, após ter combatido no Teatro de Operações da Itália, foi desmobilizado e licenciado como cabo reservista. Posteriormente, em 1975, foi reformado na mesma graduação que possuía na reserva não remunerada, ou seja, a de cabo, com direito aos proventos de terceiro-sargento. Na sequência, no ano de 1976, obteve a graduação de terceiro-sargento, permanecendo com os proventos de reforma da mesma graduação, até que, em 1992, lhe foi concedida pensão especial de segundo-tenente. Esta situação perdurou até o ano de 1994, quando reivindicou e lhe foi concedido o direito aos proventos do posto de segundo-tenente e não mais a pensão de ex-combatente, permanecendo nessa situação até o seu falecimento; b. Com o falecimento do militar, a viúva, Sra. JOSY PACHECO LANGER, foi habilitada como beneficiária da pensão militar, correspondente ao soldo integral de segundo-tenente, até o óbito, em 26 de agosto de 2019; e c. Requereu, em 07 de novembro de 2019, perante a Seção de Inativos e Pensionistas (SIP/5) da 5ª Região Militar, a sua habilitação ao recebimento da pensão militar, mas até a data do ajuizamento da ação o pedido não fora respondido, apenas tendo obtido informações verbais de que não seria deferido, devido ao novo entendimento da Administração, e que seria instaurada uma sindicância para submetê-la à perícia médica.
Citada a União Federal aduziu pela improcedência, evento 07.
Réplica apresentada.
DECIDO.
No caso, entendo que não está presente o primeiro requisito.
Para o deslinde da questão, uma primeira premissa precisa ser observada: a legislação vigente ao tempo da data da instituição da pensão é a que deve regular a matéria, consoante pacífica orientação jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - PENSÃO POR MORTE - FATO GERADOR - ÓBITO - TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 2 - O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. (STJ - RESP nº 259.718/RJ - Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI - 5ª Turma - unânime - DJU I 22/04/2003).
AGRAVO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO CONCEDIDA EM 1945. REVERSÃO DAS QUOTAS EM FAVOR DA AGRAVANTE. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. Regra igualmente aplicável quando se trata de disciplinar a possibilidade de reversão das cotas da pensão por morte em razão da extinção do direito à pensão de algum titular. 2. O Decreto nº 4.682, de 24-01-1923, que criou, em cada uma das empresas de estradas de ferro existentes no país, uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados, previu a concessão de pensão no caso de falecimento de empregado aposentado, ou empregado na ativa que contasse mais de 10 anos de serviços efetivos, ou, ainda, de empregado que se acidentasse no trabalho. Entretanto, o referido Decreto nada dispôs acerca da reversão da parte da pensão de titular cujo direito à pensão extinguir-se. Já o Decreto nº 5.109/26 previu que a parcela do titular cujo direito à pensão, por qualquer razão, cessar, reverterá em benefício da Caixa. Por fim, segundo o Decreto nº 20.465/31, apenas no caso de óbito do cônjuge pensionista é que sua quota reverterá, em partes iguais, aos filhos menores e às filhas solteiras (parágrafo único do art. 33), pois, nas demais hipóteses de perda do direito à pensão (art. 34), a parcela correspondente reverterá à Caixa (parágrafo único do art. 34). In casu, considerando que o óbito ocorreu em 16-02-1945 e que a Agravante dividia a pensão com a mãe e mais três irmãos, com a extinção das quotas dos demais co-titulares, não há como receber a integralidade do benefício. 3. Ausente a verossimilhança do direito alegado, é de indeferir-se pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 2008.04.00.000078-3, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 18/08/2008)
A jurisprudência consolidou o entendimento de que o marco temporal para aferição do direito ao benefício de pensão de ex-combatente é a morte do instituidor. Esse parâmetro vale tanto para óbitos ocorridos antes como depois da Constituição Federal de 1988. A correta interpretação desta linha jurisprudencial é de suma importância para a análise da demanda, pois dependendo da data do óbito do instituidor do beneficio (ex-combatente) a sistemática de concessão da aludida pensão será regida pelos parâmetros de um dos três regimes de concessão doutrinária e jurisprudencialmente aceitos: 1º) pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, - caso o óbito tenha se dado antes da Constituição de 1988 -, 2º) pela Lei nº 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, se o ex-combatente tiver falecido na sua vigência, e, 3º) pelo regime misto, aplicado na ocasião em que o ex-combatente tenha falecido, especificamente, no interregno temporal que vai de 05/10/1988, data da promulgação da Carta Constitucional, até 04/07/1990, data da edição da Lei 8.059/90.
Nesse sentido cito os seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente" (MS 21.707/DF, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Pleno DJ de 22.09.95). No mesmo sentido: AI 537.651-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 11.11.05; AI 724.458-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.10.10. 2. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou que: "PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA MÃE OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 8.059/90. A Lei nº 8.059 de 04 de julho de 1990, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, estabelece, em seu artigo 5º, III, as condições para a persecução do benefício. A autora é maior de 21 anos e, por isso, não faz jus à pensão aumentada. No que concerne à assistência médico-hospitalar gratuita, de que trata o art. 53, IV, do ADCT, a sentença que a concedeu é mantida. Sentença reformada. Apelação e remessa necessária providas em parte."; 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 638227 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09-11-2012).
PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA. 1- O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.(MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990. 2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos. 3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial. 4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão. 5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo, contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim, inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30. 6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. 7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único). 8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensãoespecial equivalente à graduação de Segundo Tenente. 9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos. 10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei4.242/1963, quais sejam: a comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente. (EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014).
Em 7 de abril de 1997, a senhora JOSY PACHECO LANGER (CPF 850.871.229-49), na condição de viúva do de cujus, requereu sua habilitação à pensão (pág. 53 do dossiê anexo), cujo pedido foi deferido e expedido o Título de Pensão 156/97, com fundamento na Lei nº 3.765/60 (pág. 97 do procedimento anexo).
Em razão do óbito da pensionista JOSY PACHECO LANGER, ocorrido em 26 de agosto de 2019, a autora MARIA ELISA PACHECO LANGER WOLF, na condição de filha do de cujus, formulou, em novembro/2019, requerimento de habilitação à pensão militar junto à Seção de Serviço de Inativos deste Grande Comando (pág. 109 a 111 do procedimento anexo).
Efetivamente, o pai da parte autora, Sr. LIDIO LAURO LANGER, foi considerado um ex-combatente no último conflito mundial.
O direito à pensão militar deve ser analisado a partir da legislação vigente à época do falecimento do instituidor que, no caso, ocorreu em 7 de abril de 1997.
Aplicável portanto a Lei nº 8059/90, que em seu artigo 5º dispõe:
"Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
A jurisprudência é neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO EX-COMBATENTE. FILHO INCAPAZ. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. A Lei n. 8.059/90, vigente por ocasião do óbito do instituidor da pensão 07/06/1994, determina arrola como dependente do ex-combatente, habilitado ao recebimento da pensão especial, o filho inválido 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. O que ocorre no caso em tela. (TRF4, AC 5001753-56.2018.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/09/2020)
Não sendo a autora menor ou inválida, improcede o pedido de pensão especial, nos termos do artigo 5º da LEI Nº 8059/1990.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente lide, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E, suspensa a execução enquanto perdurar o estado de miserabilidade da parte autora.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Não obstante os relevantes fundamentos trazidos à baila pelo magistrado primevo, entendo que a r. sentença merece reforma, pelos motivos que passo a expor.
Prefacialmente, deve-se consignar que a lei a ser aplicável à pensão por morte de militar ex-combatente é aquela em vigor à data do óbito do instituidor, à semelhança do que se entende para a pensão por morte civil, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/02/2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Cuida-se, no mais, de entendimento pacificado também perante a este Tribunal Regional Federal. Nesse sentido, confira-se:
SÚMULA 117 - TRF4
A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. LEI DE REGÊNCIA. REVERSÃO. LEI Nº 7.424/85. 1. O direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei em vigor na data do óbito. 2. Para enquadramento na hipótese do art. 2º, inc. II, da Lei 7.424/85, a parte deve atender, de forma simultânea, às condições de filho do militar falecido e menor de 21 anos, ou interdito, ou inválido. 3. Não comprovada a invalidez na data do óbito do ex-combatente, não faz jus o autor à reversão postulada, em face do falecimento de sua mãe. (TRF4, AC 5029461-36.2017.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18/07/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR PENSÃO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4). Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (Entendimento do STJ). A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Ausência de direito de cumulação da pensão especial de ex-combatente do art. 30 da Lei n° 4.242/63 com os proventos de aposentadoria (Entendimento alinhado com a Súmula 243 do Tribunal Federal de Recursos). Como a pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, o ato concessivo do benefício, relativamente ao requisito da hipossuficiência econômica (impossibilidade de o dependente poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos), se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Sentença mantida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001552-14.2020.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/07/2021)
Desse modo, a data de falecimento da viúva, que recebia o benefício por reversão anteriormente à filha que agora o pleiteia, não altera o entendimento acima consolidado e pacífico.
Conforme se depreende dos elementos instrutórios, o militar ex-combatente, instituidor do benefício, faleceu em 07-4-1997.
A este ponto, faz-se interessante debruçar-nos, ainda que brevemente, sobre o histórico do instituto da pensão especial aos ex-combatentes, o qual, ao longo das décadas, foi marcado por alterações legislativas.
Após o fim da segunda guerra mundial, foram editados, em 1946, os Decretos-Lei nº 8.794 e 8.795, os quais regularam vantagens aos herdeiros dos militares falecidos, bem assim aos que restaram incapacitados, respectivamente, e que houvessem integrado a Força Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália, em 1944-1945.
Voltando-se oportunamente ao primeiro regramento, a vantagem foi concedida aos seus dependentes ora com base nos vencimentos do posto imediato ao ocupado em vida pelo militar – quando o falecimento ocorrera em consequência de moléstias adquiridas ou agravadas na zona de combate, ou, fora desta zona, de acidente em serviço -, ora com base no mesmo posto então ocupado, quando falecidos por quaisquer outros motivos.
A legislação regulamentadora dos Decretos-Lei precitados, qual seja, a Lei nº 2.378/54, abrangia no conceito de família do expedicionário aqueles constantes no rol do artigo 2º, dentre eles os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não pudessem prover os meios de subsistência; e as filhas viúvas ou desquitadas.
Na sequência, restou promulgada a Lei nº 2.579/1955, pela qual se concedeu amparo aos ex-integrantes da FEB julgados inválidos ou incapazes - mesmo depois de transferidos para a reserva - reformados, aposentados ou licenciados do serviço militar, por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, considerando-os, quando verificada a enfermidade pela Junta Militar de Saúde, como se em serviço ativo estivessem, e reformados ou aposentados com as vantagens e vencimentos integrais, podendo também optar pela pensão militar especial ou a “comum”.
Em 17 de julho de 1963, foi publicada a Lei nº 4.242/63, a qual, em seu artigo 30, assim dispunha:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)
Neste momento faz-se oportuno mencionar que a legislação referenciada no artigo 30, qual seja, a Lei 3.765/60, trata das pensões militares “comuns”, apenas tendo sido citada pelo legislador com vistas a fixar o valor da pensão especial (artigo 26), estabelecer sua forma de reajuste (artigo 30) e definir o órgão responsável pela concessão, sujeitando-a ao controle do Tribunal de Contas (artigo 31), é dizer, não se confunde pensão especial a ex-combatente, tendo fundamentos ontológicos e legais distintos.
Na sequência, foram promulgadas as Leis nº 6.592/1978 e 7.424/1985, tendo a primeira fixado pensão especial no valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, e a segunda definido os dependentes dos militares, dentre outras disposições regulamentadoras. Esses regramentos, frisa-se, eram aplicáveis tão somente ao ex-combatente considerado necessitado e que fosse julgado incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, desde que não fizesse jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que amparava ex-combatentes.
Com o advento da Constituição da República de 1988, mormente pela disposição do artigo 53, incisos II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reafirmou-se o direito à pensão especial, a qual fora fixada com base na pensão militar deixada por segundos-tenentes das Forças Armadas, podendo ser requerida a qualquer tempo.
Com efeito, o instituto da pensão especial aos ex-combatentes regula-se atualmente pela Lei nº 8.059/1990, a qual expressamente, em seu artigo 25, revogou o artigo 30 supratranscrito, bem assim as Leis nº 6.592/1978 e 7.424/1985, estabelecendo, em seu artigo 3º, que o valor a ser pago “corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas”, na esteira do dispositivo constitucional.
Prossigo.
Nessa senda, tendo em vista (i) a jurisprudência pacífica desta Corte supratranscrita, (ii) a regra do tempus regit actum, (iii) e que o óbito do militar ocorrera em abril de 1997, a legislação aplicável à espécie seria, de fato, a Lei 8.059/1990, o que, inclusive, foi observado pela Administração (Evento 1, OUT13, autos originários).
Todavia, o genitor da autora requereu a aplicação da nova redação do artigo 81 da Lei 8.237/91 (posteriormente revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001), dada pela Lei nº 8.717/93, tendo sido-lhe deferida em 04-4-1994, (Evento 1, OUT14 e OUT17, autos originários), momento no qual passou a ter o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto de Segundo-Tenente, a contar de 15-10-1993.
Desse modo, ao deferir o pleito, à época, a Administração Militar interpretou que teria havido renúncia à pensão especial anteriormente concedida com fulcro na Lei 8.059/1990 (Evento 1, OUT13, autos originários), fazendo, por conseguinte, jus à pensão militar "comum".
Porém, a Administração castrense, em 2015, reviu aludida interpretação, momento a partir do qual passou a entender que o ato de reclassificação de pensão especial de ex-combatente para pensão militar seria desprovido de amparo legal.
Em consequência do quanto explicitado, a União advoga que os fundamentos legais do benefício a serem comprovados pela autora, ora apelante, corresponde à Lei 8.059/90, não à Lei 3.765/60, e, como a autora não possui os requisitos para ser considerada dependente com base no primeiro regramento, a pensão foi indeferida.
Não obstante, verifico que, no momento do óbito do militar ex-combatente ele percebia o benefício de jaez de pensão militar, e não de pensão especial. Tanto é verdade que à sua viúva, Josy Pacheco Langer, à época viva, foi concedida pensão militar com fulcro na Lei 3.765/60 (Evento 1, OUT17, autos originários), sendo que, até seu óbito (26-8-2019), recebeu o benefício nos termos mencionados (Evento 1, CHEQ19).
Nessa esteira, pode-se afirmar que a Lei aplicável à data do óbito é a Lei 3.765/60.
Desse modo, a autora necessita tão somente de comprovar os requisitos constantes do artigo 7º, inciso II, da Lei 3.765/60 c/c artigo 31 da Medida Provisória 2.215-10/2001, quais sejam, o de ser filha (sexo feminino) de qualquer condição, os quais restaram comprovados. Ademais, não havendo viúva apta a receber o benefício (inciso I do artigo 7º precitado - comprovado pela certidão de óbito constante do Evento 1, CERTOBT20), é devida a pensão no quantum requestado.
Nessa toada, entendo que a retroação de nova interpretação encontra óbice na decadência, por força do artigo 54 da Lei nº 9.784/90, tendo em conta que a reclassificação da pensão ocorrera em 1994, não havendo, ademais, indício de má-fé.
É esse o entendimento da c. 2ª Seção:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. CONTROLE INTERNO. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos e os entes da Administração Pública, no exercício do controle interno oriundo do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, diversamente do que ocorre com o Tribunal de Contas da União - TCU, pois somente este detém a prerrogativa de exercer o controle externo de legalidade dos atos administrativos. 2. In casu, entre a data da concessão da pensão de excombatente (março de 2008), termo inicial do prazo decadencial, e a revisão da pensão (novembro de 1968) decorreram mais de 50 (cinquenta) anos, de modo que já tinha sido completamente fulminada pela decadência a faculdade de revisão do ato praticado, conferida à Administração. (TRF4 5034654-95.2018.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 02/06/2020)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR NA FORMA DA LEI 3.765/60. Situação em que o falecido militar, reservista e ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, teve em 1996 reclassificado o benefício de pensão especial da Lei 8.059/90 para pensão militar da Lei 3.765/60: com o decurso de mais de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/99 (art. 54), sem que a Administração tivesse exercido no tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima aos destinatórios do ato. Decaído o direito de revisão da Administração, é devida a pensão militar prevista na Lei nº 3.765/60, retroativa à data da cessação do benefício pela União. (TRF4 5020715-18.2018.4.04.7107, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 09/12/2019)
Assim sendo, tendo o marco inicial da decadência consistido na data de entrada em vigor da Lei 9.784/99 (v.g. STJ, AgRg no REsp 1.405.783/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4/12/2013; e STJ, AgInt no AREsp 1731639/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 24/05/2021), tenho como escoado o prazo para anulação do ato de reclassificação da pensão especial em pensão militar "comum".
Insta mencionar, a este ponto, que o quanto alegado pela União em suas contrarrazões, de que aos atos nulos não incide a decadência, não merece prosperar, porquanto tanto esses atos quanto os anuláveis sujeitam-se ao prazo fulminante do artigo 54 da Lei 9.784/99.
A propósito, confira-se o entendimento pacífico do Tribunal da Cidadania nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. ATOS NULOS E ANULÁVEIS. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 5º DA LEI N. 3.373/1958. 1. O caso tratado no presente recurso não está abarcado por nenhum dos temas de repercussão geral suscitados nas razões recursais (Temas 41, 445 e 839). 2. Nos presentes autos, está em discussão a decadência do direito de a administração anular o ato que concedeu pensão de ex-combatente à recorrida, mesmo depois de decorrido o prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, por ter se aposentado em cargo público permanente, de modo a não atender aos requisitos da Lei n. 3.373/1958. 3. O ato questionado foi anulado por supostamente afrontar o disposto em legislação infraconstitucional, o art. 5º da Lei n. 3.373/1958, não tendo a agravante apontado dispositivo constitucional contrariado com a concessão do benefício em questão. 4. Não é qualquer inconstitucionalidade que afasta a incidência do prazo decadencial para a administração pública rever seus próprios atos. Para tanto, a inconstitucionalidade tem que ser flagrante. Isto é, deve decorrer de mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, independentemente da interpretação de legislação infraconstitucional. Precedentes. 5. Tanto os atos anuláveis quanto os atos nulos estão sujeitos à decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1496923/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 03/12/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ATOS NULOS E ANULÁVEIS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO PAGAMENTO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em relação aos atos nulos e anuláveis quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes. 2. O termo inicial da decadência nesses casos é a data do primeiro pagamento indevido, por força do § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 3. Com relação aos recursos extraordinários, com repercussão geral reconhecida, mencionados nas razões recursais - RE 636.553 (Tema 445) e RE 817.338 (Tema 839) -, estes não possuem similitude com a questão jurídica tratada no presente feito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1563883/RN, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 03/12/2019)
Outrossim, não fosse pela ocorrência do prazo decadencial, salienta-se que a nova interpretação dada à norma pela Administração encontraria empeço no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Nessa esteira, veja-se entendimento da Corte Constitucional:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS, APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, em casos idênticos ao que ora se analisa, pela legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria. II – A nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, não pode ser aplicada à aposentadoria concedida anteriormente. III – Agravo regimental improvido. (STF, MS 28399 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22/05/2012)
Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Tribunal de Contas da União. 3. Aposentadoria. 4. Cômputo do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz. Princípio da segurança jurídica. 5. Impossibilidade da aplicação da nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, às aposentadorias concedidas anteriormente. Precedentes do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 28965 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10/11/2015)
Malgrado a novel interpretação, in casu, não se refira à norma administrativa, mas sim à normal legal, de jaez material, entendimento diverso não deve ser alcançado, porquanto se estaria incorrendo em ofensa à segurança jurídica, bem assim negando vigência aos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei 4.637/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a seguir transcritos:
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. (Regulamento)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Honorários Advocatícios
Considerando a procedência do pedido, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da ré, ora apelada, mantendo os honorários, conforme fixados na sentença.
Isenta a apelada de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1990.
Prequestionamento
Por derradeiro, em face do disposto nas Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 da Corte Cidadã, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Por tais razões, fica a apelação provida e a União condenada:
a) ao pagamento da pensão militar, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 3.765/1960 c/c artigo 31 da Medida Provisória 2215-10/2001, a contar da data do requerimento administrativo do benefício (07-11-2019);
b) à inclusão da apelante, no sistema de pagamento do Exército, na condição de pensionista militar de Segundo-Tenente reformado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002741122v18 e do código CRC 46c09f1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 29/9/2021, às 20:46:30
Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:01:08.
Apelação Cível Nº 5015890-90.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: MARIA ELISA PACHECO LANGER (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ARTigo 54 DA LEI 9.784/99. CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR NA FORMA DA LEI 3.765/60. apelo provido.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor. Súmula n. 117 deste Regional.
2. Situação em que o falecido militar, reservista e ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, teve, em 1994, reclassificado o benefício de pensão especial da Lei 8.059/1990 para a pensão militar da Lei 3.765/60, com base na Lei 8.717/93.
3. Tendo decorridos mais de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/99 (artigo 54) sem que a Administração tivesse exercido no tempo hábil o direito de anulação do ato de reclassificação do benefício de pensão, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima aos destinatários do ato.
4. Decaído o direito de revisão da Administração, é devida a pensão militar prevista na Lei nº 3.765/60, retroativa do requerimento administrativo.
5. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002741123v4 e do código CRC 380e0495.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 29/9/2021, às 20:46:30
Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:01:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021
Apelação Cível Nº 5015890-90.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: MARIA ELISA PACHECO LANGER (AUTOR)
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DUTRA (OAB PR044920)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/10/2021 04:01:08.