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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEIS N. ºS 4. 242/1963 E 3. 765/60. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. TRF4. 5071762-03.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:45

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEIS N.ºS 4.242/1963 E 3.765/60. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. O direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento. Consoante o disposto nas Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/60, para fazer jus à pensão especial, o ex-combatente e seus dependentes devem comprovar o preenchimento de requisitos específicos, tais como ser incapaz de prover sua subsistência e não perceber quaisquer valores dos cofres públicos. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AC 5071762-03.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071762-03.2014.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ROSA DE OLIVEIRA FERREIRA
:
ROSE DE OLIVEIRA MARCONDES
ADVOGADO
:
MAGDA REJANE CRUZ
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEIS N.ºS 4.242/1963 E 3.765/60. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
O direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento.
Consoante o disposto nas Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/60, para fazer jus à pensão especial, o ex-combatente e seus dependentes devem comprovar o preenchimento de requisitos específicos, tais como ser incapaz de prover sua subsistência e não perceber quaisquer valores dos cofres públicos. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7595118v5 e, se solicitado, do código CRC DC7B0242.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 30/06/2015 11:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071762-03.2014.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ROSA DE OLIVEIRA FERREIRA
:
ROSE DE OLIVEIRA MARCONDES
ADVOGADO
:
MAGDA REJANE CRUZ
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente, ao fundamento de que as autoras não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício, nos termos das Leis n.ºs 3.765/60 e 4.242/63.

Em suas razões recursais, as autoras alegaram que são filhas de Ângelo de Oliveira, militar ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, cujo óbito ocorreu em 18/10/1983, e Anahir Fernandes de Oliveira, a quem nunca foi conferido o direito de pensionista militar, também já falecida. Afirmaram que requereram administrativamente o benefício, junto à Seção de Inativos e Pensionistas da 5ª Região Militar, o qual foi indeferido indevidamente, porquanto desconsiderado o fato de que, se ainda fosse vivo, o militar teria sido contemplado com a pensão do art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal. Sustentaram que o artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963, vigente à época do falecimento do instituidor, respalda o seu pleito, pois a Constituição Federal ampliou o direito, não sendo mais exigível a existência de incapacidade para o recebimento do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo improvimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelas apelantes, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

I - Relatório

ROSA DE OLIVEIRA FERREIRA e ROSE DE OLIVEIRA MARCONDES impetraram o presente mandado de segurança contra ato do CHEFE DA SEÇÃO DE SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 5ª REGIÃO MILITAR, consistente no indeferimento do pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente.

Relataram que são filhas de Angelo de Oliveira, militar ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, falecido em 18/10/1983 e que sua mãe, Anahir Fernandes de Oliveira, a quem nunca foi conferido o direito de pensionista militar, também é falecida. Afirmaram que pediram administrativamente junto à Seção de Inativos e Pensionistas da 5ª Região Militar o benefício, o qual foi negado pela União, por desconsiderar que o militar se ainda fosse vivo teria sido contemplado com a pensão do art. 53, II, do ADCT. Acrescentaram que, de qualquer forma, ainda que considerada a Lei 4.242/1963, vigente quando da morte do instituidor, referida lei em seu artigo 30 embasaria o pedido, pois a Constituição ampliou o direito a ponto de não mais exigir incapacidade para o recebimento do benefício.

Pleitearam a condenação da União a habilitá-las na folha de pagamento do Exército, na condição de pensionistas de Angelo de Oliveira, na forma do art. 53, II, do ADCT, ou alternativamente, na forma do art. 30 da Lei 4.242/1963. Requereram a condenação da União ao pagamento das pensões mensais vencidas e vincendas a que fariam jus e a concessão da assistência judiciária gratuita.

Foram juntados documentos nos eventos 5 e 10.

Notificado, o impetrado prestou informações no evento 16. Alegou ausência do direito líquido e certo, porquanto o ato impugnado obedece ao estrito cumprimento da legislação vigente. Informou que o ex-combatente Angelo de Oliveira atuou em missões de vigilância e segurança no litoral, sendo considerado combatente de litoral, regido pela Lei nº 6.592/1978, e que em 17/09/1981 foi submetido à inspeção de saúde perante junta militar, obtendo o parecer de "apto para o serviço do Exército". Dessa forma, estaria a Administração Militar impossibilitada de conceder a pensão especial, tendo em vista que a legislação vigente à época exigia incapacidade definitiva do ex-combatente. Afirmou que, mesmo se efetuada uma interpretação ampliativa do texto legal da Lei 5.315/1967 e considerado como ex-combatente efetivo em operações bélicas, Angelo de Oliveira não faria jus à pensão especial, na medida em que a Lei 4.242/1963 também exigiria a incapacidade para a concessão.

Defendeu que o herdeiro só tem direito ao benefício se este antes tivesse sido concedido ao ex-combatente incapaz, bem como diante da prova de incapacidade do herdeiro de prover a própria subsistência, nos termos da lei vigente à época do óbito do instituidor, no caso as leis 4.242/63 e 6.592/78.

A União contestou o feito (evento 18). Aduziu, em sede preliminar, carecerem as autoras de interesse de agir, bem como a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, defendeu que nos casos de militares que permaneceram em território nacional, servindo em Zona de Guerra (definida pelo Decreto nº 10.490-A, de 25/09/1942), o ordenamento previu ao invés da pensão, a promoção quando da transferência para a reserva ou reforma, nos termos da Lei nº 1.156/50, restando patente que o militar já teria sido ressarcido pela participação no esforço de guerra. Relatou que as autoras já seriam beneficiárias de pensão por morte, não cabendo o pagamento conjunto dos benefícios. Referiu ter a Lei 5.135/67 restringido a qualificação de ex-combatente àqueles que efetivamente participaram de operações bélicas, bem como que o militar em questão não retornou à vida civil, sendo militar de carreira que ascendeu ao posto de Segundo-Tenente, enquanto que a pensão ora requerida foi instituída exclusivamente para os militares licenciados do serviço ativo, por não serem titulares de qualquer provento de inatividade, na medida em que incluídos na reserva não-remunerada. Requereu, para o caso de procedência da demanda, que as autoras optem entre o benefício atual e os valores atinentes à pensão requerida, bem como sejam os juros moratórios limitados a 0,5% ao mês e reconhecida a prescrição da parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda.

O Ministério Público Federal, em parecer juntado no evento 21, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que o direito alegado careceria de dilação probatória, sendo, portanto, inadequada a via eleita, e defendeu não assistir direito às impetrantes, na medida em que o seu pai nunca recebera a aposentadoria especial de ex-combatente.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - Fundamentação

Da assistência judiciária gratuita

Defiro às impetrantes o benefício da assistência judiciária gratuita, ante o atendimento ao requisito previsto no art 4º da Lei 1.060/50 (evento 10).

Preliminares

Afasto a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela União, tendo em vista que restou demonstrado nos autos o indeferimento do pleito na via administrativa (evento 5 - COMP2/3).

Também não procede a alegação de inépcia da petição inicial, na medida em que dos fatos narrados é possível concluir que o pedido fundamenta-se no alegado direito à percepção de pensão especial de ex-combatente e no pagamento dos valores devidos e negados na esfera administrativa, sendo certo e determinado.

Por fim, sendo a impetração fundada na alegação do direito à percepção do benefício, independentemente de prova de incapacidade, afasto a alegação de inadequação da via eleita, suscitada pelo Ministério Público Federal, no parecer do evento 21.

Prescrição

Em hipóteses como a presente, aplicável o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo prescricional de cinco anos:

Art. 1º. As dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito, ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Ademais, nos termos da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas mensais:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Considerando que esta ação foi ajuizada em 31/10/2014 estão prescritos os valores de pensão pleiteados no período anterior a 31/10/2009.

Mérito

Existem três diplomas legislativos que tratam da pensão especial a ex-combatentes da Segunda Grande Guerra: o art. 30 da Lei nº 4.242/63; a Lei 6.592/78 e o art. 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988.

A primeira lei que instituiu pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Grande Guerra foi a Lei nº 4.242/63, com requisitos bastante restritos:

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n° 3.765, de 1960.

Como se vê, a Lei nº 4.242/63 estipulou dois requisitos para a concessão do benefício: a) participação ativa nas operações de guerra; e b) incapacidade de prover o próprio sustento. A referida lei remeteu o aplicador à Lei nº 3.765/60 que trata, genericamente, das pensões militares, apenas em relação a três finalidades: a) fixar o valor da pensão, correspondendo àquela deixada por segundo sargento (art. 26); b) estabelecer a forma de reajuste da pensão (art. 30); e c) estabelecer o órgão concedente e o controle do Tribunal de Contas (art. 31).

Posteriormente, foi editada a Lei nº 5.315/67, definindo o conceito jurídico de ex-combatente, para efeito da aplicação do art. 178 da Constituição Federal de 1967:

Art 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se funcionário público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1°;
c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica;
d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social;
e) promoção, após interstício legal e se houver vaga;
f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

Infere-se que o art. 178 da Constituição Federal de 1967 estabeleceu outros benefícios aos participantes de operações de guerra, ainda que não tenha estipulado nenhuma espécie de pensão especial.

Posteriormente, a Lei nº 6.592/78 criou uma nova pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Grande Guerra, no valor de duas vezes o maior salário-mínimo. Esta é uma nova pensão que não coincide com aquela criada pelo art. 30 da Lei nº 4.242/63, haja vista que os requisitos são diversos:

Art. 1º. Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, julgado, ou que venha a ser julgado incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.

Este benefício criado pela Lei nº 6.592/78, em valor menor do que aquele estabelecido pela Lei nº 4.242/63 era, originalmente, intransmissível e inacumulável (art. 2°), ou seja, não poderia ser recebido pelos dependentes ou sucessores em caso de morte do ex-combatente. Além disso, esta lei não fez nenhuma remissão à Lei nº 3.765/60 que cuida da pensão dos militares, mediante contribuição.

A impossibilidade de transmissão da pensão especial criada pela Lei nº 6.592/78 só foi revogada com a Lei nº 7.424/85:

Art. 1º - A pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, é inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.

Art. 2º - Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a pensão especial será transferida na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos.
§ 1º - O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.
§ 2º - Os beneficiários previstos nos incisos I e II deste artigo devem comprovar, para fazerem jus à pensão especial, que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração.

Art. 3º - Aplica-se o disposto no artigo anterior, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, aos beneficiários do ex-combatente falecido, que já se encontrava percebendo a pensão especial referida no art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados o art. 2º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, e demais disposições em contrário.

O ADCT da Constituição Federal de 1988, no art. 53, por sua vez, criou uma terceira pensão especial aos ex-combatentes da 2ª Grande Guerra, no valor ampliado do soldo de segundo-tenente, autorizando a acumulação com benefício previdenciário. Todavia, quanto à transmissão da pensão especial, nada inovou, mantendo os mesmos moldes da legislação então vigente, qual seja a Lei nº 7.424/85:

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
(...)
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

Com o objetivo de regulamentar o art. 53 do ADCT, foi editada a Lei nº 8.059/90. No que se refere à transmissão da pensão especial por ocasião da morte do ex-combatente esta lei inovou unicamente no sentido de incluir "o pai e a mãe inválidos" e "o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos", mantendo, contudo, a exigência de comprovação da dependência econômica. Confira-se, a seguir, o texto da Lei nº 8.059/90:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Pois bem.

A análise da documentação e informações acostadas aos autos evidenciam que o de cujus nunca recebeu em vida pensão de ex-combatente, ao que se dessume porque não preenchia até o seu óbito (16/10/83) os pressupostos da legislação então vigente, registrando-se, como acima transcrito, que a lei somente amparava o ex-combatente com pensão nas hipóteses em que julgado incapacitado e demonstrasse efetivamente sua necessidade econômica.

Ocorre que, com o advento da Carta Magna de 1988, o art. 53 do ADCT amparou todos os ex-combatentes, sem as restrições anteriormente previstas. A partir disso, postularam as impetrantes, na qualidade de filhas de Angelo de Oliveira, o pagamento de pensão pela morte de seu pai, o que obviamente torna necessária a observância da legislação que regulamentou este novo benefício, qual seja, a Lei nº 8.059/90.

Mas como visto anteriormente, a legislação em referência previu apenas a pensão aos filhos solteiros menores de 21 anos, ou inválidos, considerados dependentes do ex-combatente.

Assevere-se que não se pode confundir o benefício da Lei nº 4.242/63, ou da Lei nº 6.592/78, com a pensão especial devida aos ex-combatentes estabelecida com o advento da Constituição Federal de 1988, prevista no art. 53, inciso II, do ADCT. E, de igual, absolutamente despropositado o intento de aplicação para a pensão de ex-combatente da CF/88 do regramento geral das pensões militares (Lei nº 3.765/60).

Dessa forma, sendo as impetrantes maiores e casadas, conforme narrativa da inicial, e não tendo sido sequer delineado tratarem-se de pessoas inválidas, não há qualquer possibilidade de lhes ser transmitido o benefício, que sequer chegou a ser usufruído por seus pais.

A propósito, oportuna a transcrição dos seguintes julgados:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-MILITAR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. INTEGRANTE DA FEB, FAB OU MARINHA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. FILHAS MAIORES E CASADAS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão deverá ser examinado com base na legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor.
2. "O benefício conferido à filha de ex-combatente, estabelecido pelo artigo 30 da Lei nº 4.242/63, que estipula pensão igual à de Segundo-Sargento, contida no artigo 26 da Lei nº 3.675/60, não se confunde com a pensão especial devida aos ex-combatentes com o advento da Carta Magna de 1988, prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT" (AgRg no REsp 772.251/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 26/3/07).
3. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
4. O integrante de guarnição do Exército que participou de missões de vigilância e patrulhamento do litoral não faz jus à pensão especial prevista no art. 30 da Lei 4.242/63, por ausência de previsão legal.
5. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que deve ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes.
6. Outrossim, inexistindo nos autos prova de que as autoras são incapazes, sem poder prover seus próprios meios de subsistência, não se desincumbiram elas do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC c.c. 30 da Lei 4.242/63.
7. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1073262/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010).

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTES. REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS E PLENAMENTE CAPAZES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Se a pensão foi concedida com base na Lei nº 8.059/90, devem ser aplicadas as regras atinentes à reversão previstas no referido diploma legal, ainda que o falecimento do ex-combatente tenha ocorrido em data anterior ao seu advento.
2. As filhas maiores de 21 anos, plenamente capazes, não tem direito à reversão, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.059/90.
(TRF da 4ª Região, AC Processo: 2008.72.01.002665-9 UF: SC, Data da Decisão: 14/04/2010, Quarta Turma, D.E. 10/05/2010, Relatora Marga Inge Barth Tessler)

Cumpre destacar, ainda, considerando o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos" (AI-AgR nº 499.377/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJ de 03/02/06), que a mãe das impetrantes não faria jus ao benefício da pensão, de modo a transmitir igual direito às filhas.

Com efeito, considerando que o ex-militar faleceu em 16/10/83, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar no eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, de modo que deveria ser aplicável a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis de números 3.765/60 e 4.242/63. Como antes destacado, essas leis impunham os seguintes requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente (art. 30 da Lei nº 4.242/63): 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.

Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes" (AgRg no Ag nº 1.406.330/RN, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/08/11).

No caso aqui tratado, mesmo considerando que o ex-militar reúna a condição de ex-combatente, pelo fato de ter se deslocado para cumprimento de missão de vigilância do litoral em solo pátrio, afastando-se de sua base, é certo que não há nos autos notícia de que se encontrasse incapacitado, quando vivo, sem poder prover os próprios meios de subsistência.

Ou seja, não há prova nos autos de que o ex-militar fizesse jus aos benefícios previstos nas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63.

Em casos semelhantes, assim vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTES DA LEI 8.059/1990. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. REVERSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO.1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.2. Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ.3. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida. (TRF4 5007758-89.2012.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/12/2014)

Desse modo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

III - Dispositivo

Diante do exposto, denego a segurança.

Por oportuno, transcrevo os precedentes desta Turma sobre o tema, in verbis:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. AUSÊNCIA DE PROVA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEIS NºS. 4.242/1963 e. 3.765/60. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI Nº. 4.242/1963. 1. De acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento 2. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento. 3. In casu, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 03/10/1976 portanto sob a vigência das Leis nºs 4.242/1963 e 3.765/60. 4. Para fazer jus à pensão especial de ex-combatente, tanto este como os dependentes, devem-se comprovar o preenchimento dos requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. As autoras não comprovam nos autos a referida incapacidade, portanto deixando de preencher requisito básico à percepção do benefício, nos moldes das Leis nºs 4.242/1963 e 3.765/60. Apelação da parte autora improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001066-65.2012.404.7208, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2013)

MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
O art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe requisitos específicos, tais como a impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência, e não perceber qualquer importância dos cofres públicos, o que acentua a natureza assistencial desse benefício, que deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes.
(TRF4- AC nº 5002012-46.2012.404.7108/RS; 4ª Turma; Des. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR; DE de 07/11/2012)

"DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE, FILHA. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 4.242/63. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1) A pensão especial é regida pela lei vigente ao óbito do instituidor. 2) O art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se 'incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência', e que não percebiam 'qualquer importância dos cofres públicos', o que acentua a natureza assistencial daquele benefício, devendo, tais requisitos, serem preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes. 3) Ação julgada improcedente. (TRF4, AR 0003791-42.2011.404.0000, Segunda Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 16/08/2012).

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 3.765/60 E DA LEI 4.242/63. IRRETROATIVIDADE DA LEI 5.315/67. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que a pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o pai das recorridas faleceu em 16 de março de 1975. As leis que regem a pensão especial no caso são a Lei 3.765/60 e a Lei 4.242/63. O conceito de ex-combatente para fins de concessão de pensão especial é aquele mais restrito, que toma em conta apenas os integrantes da FEB, da FAB ou da Marinha de Guerra, com participação efetiva em operações de guerra, não sendo aplicável o conceito mais amplo, trazido pela Lei 5.315/67.
3. Acórdão recorrido que tomou em consideração o conceito mais largo de ex-combatente trazido pela Lei 5.315/67, pois o militar foi considerado ex-combatente mesmo integrando apenas guarnição do exército.
4. A jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente somente para fins do recebimento das pensões especiais previstas nas Leis 6.592/78, 7.424/85 e no art. 53 do ADCT. Precedentes.
5. O aresto merece reforma, pois o pai das recorridas, à época do óbito, não fazia jus a pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 e, conseqüentemente, suas filhas também não têm direito à reversão do benefício.
6. Para ter direito ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63, entre eles a incapacidade de prover sua subsistência e não receber qualquer importância dos cofres públicos, do que não se tem notícia nos autos, nem foi argumentado na petição inicial.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(STJ, REsp 1336132, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/04/2013 - grifei)

Com efeito, tendo o ex-militar falecido em 16/10/1983, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aplicam-se na espécie as disposições das Leis n.ºs 3.765/60 e 4.242/63, que estabelecem como requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados para prover sua subsistência, e 4º) não perceber quaisquer valores dos cofres públicos.

Nesse contexto, ainda que o ex-militar reunisse a condição de ex-combatente, por ter participado de missão de vigilância do litoral em solo pátrio, afastando-se de sua base, não há nos autos notícia de que se encontrasse incapacitado, quando vivo, sem ter condições de prover o seu sustento. Logo, não há prova de que ele fizesse jus aos benefícios previstos nas Leis n.ºs 3.765/60 e 4.242/63.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071762-03.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50717620320144047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Drª Magda Rejane Cruz p/Rosa de Oliveira Ferreira - videoconferência de Curitiba/PR
APELANTE
:
ROSA DE OLIVEIRA FERREIRA
:
ROSE DE OLIVEIRA MARCONDES
ADVOGADO
:
MAGDA REJANE CRUZ
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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