APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003284-69.2012.4.04.7207/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | DILMA CUNHA CRISTINO |
ADVOGADO | : | ANDREI HARTENIAS GAIDZINSKI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REVERSÃO. FILHA MAIOR E INCAPAZ. REQUISITOS ESPECÍFICOS ART. 30. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FATO GERADOR DIFERENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente. À época do passamento (02/1988), a legislação própria vigente veio a ocorrer com as Leis 4.242/63 e 3.765/60, esta última por remissão e mediante o cumprimento dos requisitos ali exigidos.
2. Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão.
3. Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ.
4. Segundo o caderno probatório, a parte-autora comprovou nos autos todos os requisitos legais impostos, fazendo jus ao benefício postulado. Por coerência ao raciocínio desenvolvido, os proventos deverão corresponder ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, eis que a norma atual (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e antecipar a tutela requerida, ressalvado o ponto de vista da Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031046v7 e, se solicitado, do código CRC B902BD41. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
Data e Hora: | 09/03/2016 07:02:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003284-69.2012.4.04.7207/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | DILMA CUNHA CRISTINO |
ADVOGADO | : | ANDREI HARTENIAS GAIDZINSKI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, movida contra a União, através da qual a autora requer a reversão da pensão especial de ex-combatente, até então recebida por sua genitora, ora falecida, na condição de filha maior e inválida do ex-militar combatente, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas.
Teve concedido o benefício da AJG.
Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, cuja cobrança resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária deferida.
Inconformada, a parte-autora recorreu, aduzindo em suas razões que é incontroversa sua condição de invalidez, assim que devida a reversão do benefício, consoante legislação de regência. Sustenta que o direito encontra amparo nas normas em vigor à data do óbito do instituidor, isto é a Lei 3.765/60 e 4.242/63, sendo possível de ser cumulada com seus proventos de aposentada. Pugna, assim, pela integral reforma do édito monocrático, inclusive com a antecipação de tutela recursal.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal tomou ciência do recurso.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031044v10 e, se solicitado, do código CRC E034FED6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
Data e Hora: | 09/03/2016 07:02:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003284-69.2012.4.04.7207/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | DILMA CUNHA CRISTINO |
ADVOGADO | : | ANDREI HARTENIAS GAIDZINSKI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de reversão de cota-parte da pensão especial de ex-combatente, até então percebida pela viúva do extinto, e genitora da autora, na condição de filha do ex-militar.
De toda sorte, considero despicienda qualquer análise no que cinge à condição de ex-combatente, pois incontroverso que o instituidor cumprira os devidos requisitos, pelo que, comprovadamente fez jus ao benefício como outorgado (Evento 1, da origem).
Logo, cumpre tão somente analisar se, apesar da outorga da pensão especial à esposa e viúva do militar, demais beneficiários podem fazer jus à reversão do amparo.
Como é curial, os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
O Pretório Excelso, tratando da matéria, estatuiu que o direito aplicável é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente e instituidor, inexistindo qualquer margem para a regência da norma legal vigente quando do óbito da viúva beneficiária.
Pertinentemente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente" (MS 21.707/DF, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Pleno DJ de 22.09.95). No mesmo sentido: AI 537.651-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 11.11.05; AI 724.458-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.10.10. 2. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou que: "PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA MÃE OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 8.059/90. A Lei nº 8.059 de 04 de julho de 1990, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, estabelece, em seu artigo 5º, III, as condições para a persecução do benefício. A autora é maior de 21 anos e, por isso, não faz jus à pensão aumentada. No que concerne à assistência médico-hospitalar gratuita, de que trata o art. 53, IV, do ADCT, a sentença que a concedeu é mantida. Sentença reformada. Apelação e remessa necessária providas em parte." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 638227 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09-11-2012) (Grifei)
Assim se dá, visto que o fato gerador da reversão é antes o óbito do instituidor e, somente indiretamente, o passamento do beneficiário, porquanto aquele é o merecedor do vínculo protetivo da norma perante a União, não o segundo, que só encontra proteção em razão de o primeiro a ostentar.
Resta apontar, então, a legislação de regência.
Compulsando os autos, tendo o militar ex-combatente falecido em fevereiro de 1988, ou seja, antes da promulgação da atual Carta Magna, a legislação própria vigente à época veio com as Leis 4.242/63 e 3.765/60, esta última por remissão e mediante o cumprimento dos requisitos ali exigidos.
Assim dispõe a Lei 4.242/63:
"Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960." (Grifei)
Já a Lei 3.765/60 estatui:
"Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
(...)
Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. (...)
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei". (Grifei)
Outrossim, o artigo 24 da Lei 3.765/60 permitia expressamente a reversão da cota-parte percebida, após a sua morte, aos demais beneficiários:
"Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte." (Grifei)
O Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, também estatuiu que a análise acerca da caracterização da condição de ex-combatente, para fins de concessão de pensão especial, está adstrita ao exame de fatos e provas à luz da Lei 5.315/67.
Logo, e em conclusão, quanto à condição de ex-combatente, devem ser considerados, para sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão.
Vinha entendendo que a legislação de regência albergava o direito à pensão às filhas de qualquer condição (inclusive maiores e capazes) na hipótese em que o falecimento do militar ocorrer antes do advento da Lei 8.059/90, ou seja, na vigência da Lei 3.765/60, como na espécie, tendo por despicienda a análise acerca da hipossuficiência, mesmo em casos tais.
Neste raciocínio:
ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE NORMA PROTETIVA AO TEMPO DO PASSAMENTO. ÓBITO DA ESPOSA BENEFICIÁRIA. REVERSÃO DA COTA-PARTE À FILHA DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE. 1. (...) 2. O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente, inexistindo qualquer margem para a regência da norma legal vigente quando do óbito da beneficiária, independentemente de estar-se diante de outorga original aos beneficiários ou de concessão diretamente ao ex-combatente. 3. Ainda que, à época do passamento (1986), inexistisse legislação a albergar a pretensão, a outorga faz-se possível, todavia, não desde o óbito, mas somente a partir do advento dos atos normativos que vieram a regular a matéria, com a formulação de requerimento administrativo e mediante o cumprimento dos requisitos legais. 4. O Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, estatuiu que a análise acerca da caracterização da condição de ex-combatente, para fins de concessão de pensão especial, está adstrita ao exame de fatos e provas à luz da Lei 5.315/67. 5. A Lei 5.315/67 ampliou o conceito de ex-combatente, extendendo-o não apenas para os integrantes da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante (já incluídos pela Lei 4.242/63), mas também para os integrantes da Marinha Mercante do Brasil que tenham participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, bem como aqueles que tenham participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro, missões de patrulha, transporte de tropas ou de abastecimentos. 6. Não se trata de lei revogadora de sua antecessora (Lei 4.242/63), uma vez que estas possuem aplicação conjunta, revestindo-se, ao revés, de função integralizadora, alargando a concepção da caracterização da figura do ex-combatente. Em seu bojo, não foram previstos, como necessários ao enquadramento, aqueles pressupostos insertos na Lei 4.242/63, quais sejam o de incapacidade e o de impossibilidade de provimento de sua subsistência, devendo seu silêncio ser interpretado como não extensão das mencionadas condições para a definição conceitual do ex-combatente. 7. Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão. 8. Autorizando a legislação de regência (3.765/60), no seu artigo 7º, II, combinado o art. 24, o deferimento da pensão militar aos filhos de qualquer condição, excluindo apenas os filhos do sexo masculino, desde que não sejam interditos ou inválidos, e possibilitando a reversão da pensão, de acordo com a ordem de precedência, no caso de morte do beneficiário original, faz jus a postulante ao benefício. 9. Inaplicável à espécie a Lei 8.059/90, ainda que a outorga tenha se dado à mãe da postulante, com base neste diploma, por ser posterior à data do óbito do instituidor. Da mesma sorte, por idêntica fundamentação, os proventos referentes à pensão deverão ser correspondentes ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, haja vista que a atual norma (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63).
(AC 5003244-55.2010.404.7208, TRF4, 3ª Turma, de minha relatoria, DE 29/08/2013)
Malgrado já tenha acompanhado esta tese, curvo-me ante a interpretação emanada da Corte Superior, a fim de não retardar a entrega da prestação jurisdicional, adotando a exegese consolidada pelo sodalício, segundo a qual não somente o instituidor mas também seus dependentes devem cumprir os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63, supra elencado.
Pois bem.
Compulsando os autos, então, forçoso concluir que a aposentadoria por invalidez obtida tão-somente a partir de julho de 1989 não pode servir de entrave. Isso porque as condições devem ser aferidas por ocasião do fato gerador, como referido. Não auferia (então), os ditos "proventos de cofres públicos".
No que tange a comprovação acerca da impossibilidade de prover seu sustento, me inclino a refutar as conclusões do ilustre Magistrado a quo. De fato, entendo que a parte-autora foi capaz de comprovar sua hipossuficiência, a época em que exigido, tanto assim que obteve para si o benefício previdenciário estatuído, precisamente por não lograr meios de subsistir sem tal auxílio.
Neste sentido, observo:
DMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EX-COMBATENTE - PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4.242/63 - CUMULAÇÃO - REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES.
1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
2. Para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63. Precedentes.
3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(EREsp 1254811/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. ÓBITO EM 25.9.1965. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEIS NS. 3.765/1960 E 4.242/1963. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 5.315/1967. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963.
[...] 6. Além do mais, para fazer jus a pensão especial de ex-combatente, tanto este, como os dependentes, deve-se comprovar o preenchimento do requisitos específicos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1.359.515/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REVERSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. SURDEZ BILATERAL. PERÍCIA TÉCNICA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO. POSSIBILIDADE. 1. O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente. À época do passamento (1985), a legislação própria vigente veio a ocorrer com as Leis 4.242/63 e 3.765/60, esta última por remissão e mediante o cumprimento dos requisitos ali exigidos. Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão. 2. Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a parte-autora comprova sua hipossuficiência, bem assim como a dependência econômica de seus genitores, em face da atestada surdez bilateral profunda, com mudez relacionada, um quadro de invalidez que a acomete desde a infância. Também não se tem informações que receba outros proventos do Poder Público. 4. Os proventos deverão corresponder ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, eis que a norma atual (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63).
(TRF4, AC 5003318-91.2014.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 19/11/2015)
(Grifei)
Observo, ainda, que são inúmeros os precedentes da Corte Superior que entendem como possível a cumulação de dois benefícios de ordem previdenciária, contanto que não possuam o mesmo fato gerador, a dizer que não sejam pagos em razão do mesmo fundamento legal. No caso em tela, tem-se que os sistemas são autônomos e independentes entre si, autorizando a percepção simultânea, pois que a pensão militar é fruto dos aportes do ex-combatente, enquanto a aposentadoria auferida é de natureza contributiva e civil.
Sobre o tema, colaciono:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. MESMO FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
2. O Tribunal a quo, com esteio nas provas dos autos, reconheceu que a pensão especial e o benefício previdenciário recebidos pelo autor têm o mesmo fato gerador, qual seja, a condição de ex-combatente do de cujus, o que impossibilita sua cumulação.
3. Agravo Regimental desprovido
(AgRg no REsp 1287998/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO E EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É uníssono o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com proventos de aposentadoria de natureza previdenciária, de caráter contributivo.
2. A vedação de cumulação prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1.154.028/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 22.11.2010; REsp.
938.731/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 1.2.2010.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido
(AgRg no AREsp 46.623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR.
1. Trata-se, na origem, de Ação ordinária na qual a agravante pleiteia a implantação da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, em decorrência do falecimento de seu companheiro.
2. É firme o entendimento do STJ de que a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com outro benefício de natureza previdenciária, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1519292/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELAS FORÇAS ARMADAS E INSS. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. STJ. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. - Impossível cumular duas pensões, uma decorrente de proventos de amparo ao ex-combatente (reforma militar-Lei 2.579/55); e outra, pensão especial de ex-combatente (artigo 53 do ADCT/CF 88), por se tratar de cumulação com fundamento idêntico, pois ambos os institutos visam ao amparo do ex-combatente.
(TRF4, AC 5072004-84.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/10/2015)
MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ.
(TRF4, APELREEX 5083194-19.2014.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015)
Compulsando o caderno probatório, forçoso concluir que a parte-autora comprovou nos autos todos os requisitos legais impostos, fazendo jus ao benefício postulado.
Daí porque, estou por acolher o pleito inicial.
Sobre os valores a serem pagos, ainda que a outorga tenha se dado à viúva com base na Lei 8.059/90, e no artigo 53 do ADCT/88, tem-se que o deferimento perante a esfera extrajudicial deu-se em equívoco, uma vez que a Lei de regência é diversa. Não estando o Poder Judiciário adstrito a perpetuar eventual erro cometido naquela seara, pode, e na prática deve corrigir tais falhas, tão logo instado.
Destarte, por coerência ao raciocínio desenvolvido, os proventos referentes à pensão deverão corresponder ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, eis que a norma atual (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63).
A demanda foi ajuizada em 2012, assim que não existem parcelas prescritas no pedido, de modo que devida sua implementação integral a partir do falecimento de sua genitora, em maio de 2010.
No que se refere aos honorários advocatícios, invertida a sucumbência, e tendo decaindo em parcela mínima o autor, reputo que a União seja compelida ao pagamento da aludida verba, que arbitro no valor de R$ 5.000,00, observando os ditames do art. 20 e §§, do CPC, bem como os precedentes desta Turma em casos tais.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e antecipar a tutela requerida.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031045v8 e, se solicitado, do código CRC 3D5F428B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
Data e Hora: | 09/03/2016 07:02:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003284-69.2012.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50032846920124047207
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | do Adv. Elias Carlos Seleme Dora, pelo apelante Dilma Cunha Cristino. |
APELANTE | : | DILMA CUNHA CRISTINO |
ADVOGADO | : | ANDREI HARTENIAS GAIDZINSKI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 565, disponibilizada no DE de 12/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANTECIPAR A TUTELA REQUERIDA, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153007v1 e, se solicitado, do código CRC AED68C75. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
Data e Hora: | 24/02/2016 19:37 |