Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 11. 520/07. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRF4. 5041037-65.2013.4....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:44:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 11.520/07. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A Lei nº 11.520/2007 determina a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. Hipótese em que não restou comprovado que o internamento ocorreu de forma compulsória e que o autor foi mantido isolado no referido período, razão pela qual não faz jus à pensão especial da Lei nº 11.520/2007. (TRF4, AC 5041037-65.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041037-65.2013.404.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
JAIR RIBEIRO
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 11.520/07. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
A Lei nº 11.520/2007 determina a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986.
Hipótese em que não restou comprovado que o internamento ocorreu de forma compulsória e que o autor foi mantido isolado no referido período, razão pela qual não faz jus à pensão especial da Lei nº 11.520/2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499362v4 e, se solicitado, do código CRC 9F2E41E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 26/05/2015 16:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041037-65.2013.404.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
JAIR RIBEIRO
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão especial da Lei n. 11.520/2007. Restou o vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da AJG.

Postulava a parte autora a concessão de pensão especial sob o argumento de que foi submetido a internamento compulsório e isolamento até 31 de dezembro de 1986, por ser portador de hanseníase.

Em suas razões recursais a parte autora postulou a reforma integral da sentença, sustentando ter restado comprovado nos autos que foi internado compulsoriamente no Hospital São Roque, aduzindo, ainda, que a Lei 11.520/07 não exige um período mínimo de isolamento e internação compulsória, mas, tão-somente, isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. Pleiteou, pois, a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.

Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O benefício postulado pela parte autora está previsto na Lei nº 11.520/07, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
§ 1º A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O requerimento referido no caput será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento.
§ 4º Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o art. 6º.

Para fazer o jus à pensão, o postulante deve comprovar que foi atingida pela hanseníase e que, em razão dessa doença, foi obrigado à internação e isolamento compulsórios em hospitais-colônias, até 31-12-1986.

No caso concreto, entendo que o magistrado a quo decidiu acertadamente a lide, razão pela qual adoto seus fundamentos como razão de decidir, transcrevendo integralmente a r. sentença monocrática, verbis:

"Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende a concessão de benefício de pensão especial, com fundamento na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase e submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospital-colônia, até 31 de dezembro de 1986. Alega, a referida Lei autorizou o Poder Executivo a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, a título de indenização especial, no valor de R$ 750,00. Aduz que foi determinado ainda, no §4º, da referida Lei, que caberá ao INSS o processamento, a manutenção e pagamento da pensão em comento. Para tanto, afirma que esteve internado compulsoriamente para tratamento de hanseníase no período reconhecido pela referida lei como conduta discriminatória, o que lhe dá o direito à pensão. Alega que o indeferimento administrativo da pensão foi ilegal.
A tutela antecipada foi indeferida. Foi concedido o benefício da justiça gratuita.
A ré contestou no evento 9, arrazoando pela improcedência do pedido. Inicialmente, fez uma explicação histórico legislativa da política de segregação compulsória dos portadores da lepra, como era denominada a hanseníase, de 1923 a 1962, quando começou o desmonte do modelo isolacionista, haja vista as descobertas médicas que possibilitaram o tratamento da doença, bem como, das leis, decretos e portarias posteriores. Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa, porque o autor não ficou internado compulsoriamente até 1986. Analisa o processo administrativo (do qual junta cópia), no qual o Sr. JAIR RIBEIRO apresentou Requerimento de Pensão Especial à Comissão Interministerial de Avaliação e teve seu processo administrativo INDEFERIDO em 14/07/2012, porque não ficou comprovado o isolamento e nem a internação compulsória do requerente, nos termos da Lei 11.520/2007. O requerente não usufruiu o direito do Pedido de Revisão. Pelo princípio da eventualidade, o autor não teria direito a cumular pensões recebidas pelo INSS.
O autor apresentou réplica no evento 12.
O despacho do evento 19 deferiu a prova documental requerida pela União (comprovar se o autor já recebe benefício previdenciário), bem como a produção de prova oral, requerida pelas partes.
Informou o INSS que não há informação de existência de benefício previdenciário em favor do autor (ofício evento 22).
Designada audiência de instrução para ouvir as testemunhas arroladas pelo autor: LEOCADIA LOPES e SILVANA MUCHINSK (evento 27). Esta foi substituída por Sílvio Ramos Gomes (evento 72).
A audiência foi realizada conforme termo e audios juntados no evento 76.
As partes apresentaram alegações finais.
É o relatório. Decido.
02. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. No caso dos autos, o prontuário trazido em PROCADM7, de evento 01, comprova que o autor foi internado em hospital-colônia (Hospital de Dermatologia Sanitária São Roque), por hanseníase, nos períodos compreendidos entre 28.03.1986 a 31.03.1986 e 22.02.1987 a 25.02.1987. Pelo menos o primeiro período de internação comprovado, ainda que breve, está dentro daquele previsto pela Lei 11.520/2007, até 31/12/1986, o que lhe dá legitimidade ativa. A eventual improcedência da pretensão é objeto de mérito.
Mérito
O fundamento legal do pedido do autor é a lei nº 11.520/2007 e o Decreto nº 6.168/2007.
Dispõe o art. 1º, caput, da referida lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
E acrescenta o § 1º:
§ 1o A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.
Vê-se, então, que a pensão especial é mensal, vitalícia, intransferível, personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros.
Entretanto, a pensão especial em tela tem caráter indenizatório, conforme se depreende da redação do art. 3º e parágrafo único da lei, e seria cumulável com eventual aposentadoria, ao contrário do pretendido pela ré:
Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único. O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.
A vexata quaestio para decidir o direito do autor à pensão é se o(s) seu(s) internamento(s) foi(ram) compulsório(s), para atender o requisito do art. 1º, caput, da Lei nº 11.520/2007, e se o breve internamento de três dias é suficiente para lhe conferir direito à pensão.
A questão já foi apreciada com precisão pelo Ministério Público e pela Comissão Interministerial no âmbito do processo administrativo, e não logrou o autor trazer aos autos qualquer prova em contrário, isto é, não provou ter sofrido internamento compulsório e segregatório.
Pelo contrário, o que consta nos autos é que os breves internamentos sofridos pelo autor não foram compulsórios, nem segregatórios.
No evento 9, PROCADM2, pág. 7 do processo administrativo, consta a internação do autor no Hospital São Roque em 28/03/1986, a pedido do Dr. Ragiotto, com alta três dias após, em 31/03/1986, por ordem médica. A segunda internação (registrada como reinternação), também a pedido, de 22/02/1987 a 25/02/1987, também a pedido médico, está além do período previsto pela Lei 11.520/2007.
Por isso, a declaração da pág. 08, de que o autor teria estado internado naquele Hospital de 28/03/1986 a 25/02/1987, quase um ano, não condiz com a verdade e não pode ser aceita. Note-se que os registros são expressos: internação por três dias e alta; reinternação no ano seguinte por três dias, e alta. No total, o autor só ficou internado por seis dias, e não por onze meses. Os próprios testemunhos, como se verá adiante, desqualificam essa declaração.
O depoimento pessoal do autor (evento 76, AUDIOMP32) é inconsistente e não pode ser aproveitado. Perguntado pela magistrada que conduzia a audiência se esteve internado uma ou duas vezes, respondeu que esteve internado no Hospital São Roque por duas vezes: uma em 1986, e outra nos anos 1970 ("setenta e não sei o que lá"). Ele não se refere à internação de 1987, e afirma que a de 1986 ocorreu porque estava passando mal e durou duas semanas, o que não confere com o registro do Hospital de apenas três dias.
O depoimento da testemunha Leocádia (AUDIOMP33) também nada esclarece. Perguntada, disse que era vizinha do autor e que este teria ficado internado duas ou três semanas em 1986. Não se vê segurança no depoimento, até porque se refere a fatos ocorridos há quase trinta anos. Prevalecem, portanto, os registros médicos na ficha hospitalar, os quais são bastante claros.
O mesmo se diga em relação à testemunha Silvio (AUDIOMP34), que disse ser cunhado do autor, e portanto deixou de prestar compromisso legal. Disse que levou o autor ao Hospital São Roque por encaminhamento médico, porque ele estava passando mal, e que ficou internado por duas semanas, não sabendo dar mais detalhes; a segunda internação se deu tempos depois. Em algumas passagens afirma não se lembrar dos fatos.
Portanto, cotejando as provas, considero a prevalência dos registros médicos, e que o autor ficou internado por apenas três dias, porque estava passando mal, o que não significa internamento compulsório, nem segregatório. Mesmo que se reconhecesse o internamento por duas semanas, isso não alteraria o quadro.
Analisando o registro hospitalar da primeira internação, a qual interessa para verificar o direito pretendido, vê-se não constar tenha sido internamento compulsório, nem seria possível tal interpretação. E o curto período de apenas três dias descarta qualquer caráter de isolamento da família ou da sociedade. Mesmo que fosse verdade que o autor tivesse ficado internado por duas semanas, como declarou em audiência, isso não caracteriza o isolamento. Ressalte-se, a lei confere o direito da indenização apenas para a internação segregatória do portador da hanseníase, o que não é o caso dos autos.
E, conforme o histórico da doença e seu tratamento legal no Brasil, era justamente até o ano de 1962 que a política segregacionista era praticada com rigor. Após esse ano, com o surgimento de tratamento com remédios e antibióticos, os internamentos compulsórios foram sendo progressivamente amenizados até sua extinção.
Em 1986, quando o autor foi internado no Hospital São Roque, já não havia internação segregacionista compulsória, pois havia tratamento ambulatorial para a doença. A internação, quando necessária, era feita preferencialmente em hospitais gerais, e só quando isso não fosse possível, era feita em leprocômios, buscando a limitação do tempo de permanência. Nesse sentido dispunham o Decreto nº 77.513/1976 e as Portarias MS nº 165/1976 e Portaria MS nº 498/1987. Isso não significa que não houvesse doentes internados em isolamento há vários anos, que tenham continuado internados até 1986.
O curtíssimo período de internação do autor, de três dias, não significa confinamento e isolamento da sociedade, nem justifica o recebimento da pensão vitalícia (tais como aqueles internados por vários anos). Nos registros médicos consta até que o autor tinha a profissão de pedreiro, e que estava empregado na firma Costa Brava: portanto, não estava isolado da sociedade (pág.6). Com efeito, nessa época a doença tinha tratamento ambulatorial, e, seguindo-o, a pessoa poderia levar vida normal.
Ora, a pensão especial em tela só pode ser concedida, nos termos da Lei, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986.
03. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, julgo improcedente o pedido."

Dessa forma, tenho que a parte autora não preenche os requisitos para perceber a pensão especial da Lei nº 11.520/07.

Por oportuno, transcrevo decisões exaradas da 4ª Turma similares ao caso em exame:

'ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 11.520/07. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A Lei nº 11.520/2007 determina a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. Hipótese diversa é a dos autos, em que o internamento do autor ocorreu com diversas interrupções e por curto período de tempo. Considerando a brevidade dos períodos de tempo de internação para tratamento e a transferência para unidade de saúde e as diversas altas, a alegação de segregação compulsória resta inverossímil, mormente em face do histórico de procedimentos de segregação total do Ministério da Saúde.' (TRF4, AC 5002807-51.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/11/2013)

'ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 11.520/2007. PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO. ISOLAMENTO. ESTIGMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Lei nº 11.520/2007 estabelece a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase, desde que submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. 2. Hipótese em que o autor foi internado por curto período de tempo (cerca de uma semana).' (TRF4, APELREEX 5007510-51.2011.404.7208, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 21/06/2013)

PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 11.520/07. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. INOCORRÊNCIA. A Lei nº 11.520/2007 determina a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. Não demonstrado o caráter segregatório e compulsório nas internações sofridas pela parte autora, não cabe a concessão da pensão pleiteada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051255-89.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/10/2013)

A idéia do legislador foi indenizar aquelas vítimas do preconceito, dos maus-tratos e até mesmo da separação familiar, como é o caso dos que foram capturados ainda na juventude e separado de seus familiares, ou dos que tiveram filhos durante o período de internação e que ao nascer, eram imediatamente separados dos pais e levados para as instituições denominadas preventórios, sendo induzidos a esquecer seus genitores. É claro que não se ignora o sofrimento do autor acometido de doença. No entanto, a pretensão da parte autora encontra óbice na ausência de compulsoriedade, com o fito de afastá-lo da convivência social, já que não houve demonstração de que os internamentos se deram de forma compulsória.
Some-se a isso o fato de que o Juízo de origem está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique a alteração do que restou decidido.

Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499361v4 e, se solicitado, do código CRC 70C66714.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 26/05/2015 16:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041037-65.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50410376520134047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
JAIR RIBEIRO
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7558301v1 e, se solicitado, do código CRC 8D407C6A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 19/05/2015 16:06




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora