APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041037-65.2013.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JAIR RIBEIRO |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 11.520/07. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
A Lei nº 11.520/2007 determina a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986.
Hipótese em que não restou comprovado que o internamento ocorreu de forma compulsória e que o autor foi mantido isolado no referido período, razão pela qual não faz jus à pensão especial da Lei nº 11.520/2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499362v4 e, se solicitado, do código CRC 9F2E41E6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041037-65.2013.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JAIR RIBEIRO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão especial da Lei n. 11.520/2007. Restou o vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da AJG.
Postulava a parte autora a concessão de pensão especial sob o argumento de que foi submetido a internamento compulsório e isolamento até 31 de dezembro de 1986, por ser portador de hanseníase.
Em suas razões recursais a parte autora postulou a reforma integral da sentença, sustentando ter restado comprovado nos autos que foi internado compulsoriamente no Hospital São Roque, aduzindo, ainda, que a Lei 11.520/07 não exige um período mínimo de isolamento e internação compulsória, mas, tão-somente, isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. Pleiteou, pois, a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O benefício postulado pela parte autora está previsto na Lei nº 11.520/07, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
§ 1º A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O requerimento referido no caput será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento.
§ 4º Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o art. 6º.
Para fazer o jus à pensão, o postulante deve comprovar que foi atingida pela hanseníase e que, em razão dessa doença, foi obrigado à internação e isolamento compulsórios em hospitais-colônias, até 31-12-1986.
No caso concreto, entendo que o magistrado a quo decidiu acertadamente a lide, razão pela qual adoto seus fundamentos como razão de decidir, transcrevendo integralmente a r. sentença monocrática, verbis:
"Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende a concessão de benefício de pensão especial, com fundamento na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase e submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospital-colônia, até 31 de dezembro de 1986. Alega, a referida Lei autorizou o Poder Executivo a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, a título de indenização especial, no valor de R$ 750,00. Aduz que foi determinado ainda, no §4º, da referida Lei, que caberá ao INSS o processamento, a manutenção e pagamento da pensão em comento. Para tanto, afirma que esteve internado compulsoriamente para tratamento de hanseníase no período reconhecido pela referida lei como conduta discriminatória, o que lhe dá o direito à pensão. Alega que o indeferimento administrativo da pensão foi ilegal.
A tutela antecipada foi indeferida. Foi concedido o benefício da justiça gratuita.
A ré contestou no evento 9, arrazoando pela improcedência do pedido. Inicialmente, fez uma explicação histórico legislativa da política de segregação compulsória dos portadores da lepra, como era denominada a hanseníase, de 1923 a 1962, quando começou o desmonte do modelo isolacionista, haja vista as descobertas médicas que possibilitaram o tratamento da doença, bem como, das leis, decretos e portarias posteriores. Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa, porque o autor não ficou internado compulsoriamente até 1986. Analisa o processo administrativo (do qual junta cópia), no qual o Sr. JAIR RIBEIRO apresentou Requerimento de Pensão Especial à Comissão Interministerial de Avaliação e teve seu processo administrativo INDEFERIDO em 14/07/2012, porque não ficou comprovado o isolamento e nem a internação compulsória do requerente, nos termos da Lei 11.520/2007. O requerente não usufruiu o direito do Pedido de Revisão. Pelo princípio da eventualidade, o autor não teria direito a cumular pensões recebidas pelo INSS.
O autor apresentou réplica no evento 12.
O despacho do evento 19 deferiu a prova documental requerida pela União (comprovar se o autor já recebe benefício previdenciário), bem como a produção de prova oral, requerida pelas partes.
Informou o INSS que não há informação de existência de benefício previdenciário em favor do autor (ofício evento 22).
Designada audiência de instrução para ouvir as testemunhas arroladas pelo autor: LEOCADIA LOPES e SILVANA MUCHINSK (evento 27). Esta foi substituída por Sílvio Ramos Gomes (evento 72).
A audiência foi realizada conforme termo e audios juntados no evento 76.
As partes apresentaram alegações finais.
É o relatório. Decido.
02. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. No caso dos autos, o prontuário trazido em PROCADM7, de evento 01, comprova que o autor foi internado em hospital-colônia (Hospital de Dermatologia Sanitária São Roque), por hanseníase, nos períodos compreendidos entre 28.03.1986 a 31.03.1986 e 22.02.1987 a 25.02.1987. Pelo menos o primeiro período de internação comprovado, ainda que breve, está dentro daquele previsto pela Lei 11.520/2007, até 31/12/1986, o que lhe dá legitimidade ativa. A eventual improcedência da pretensão é objeto de mérito.
Mérito
O fundamento legal do pedido do autor é a lei nº 11.520/2007 e o Decreto nº 6.168/2007.
Dispõe o art. 1º, caput, da referida lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
E acrescenta o § 1º:
§ 1o A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.
Vê-se, então, que a pensão especial é mensal, vitalícia, intransferível, personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros.
Entretanto, a pensão especial em tela tem caráter indenizatório, conforme se depreende da redação do art. 3º e parágrafo único da lei, e seria cumulável com eventual aposentadoria, ao contrário do pretendido pela ré:
Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único. O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.
A vexata quaestio para decidir o direito do autor à pensão é se o(s) seu(s) internamento(s) foi(ram) compulsório(s), para atender o requisito do art. 1º, caput, da Lei nº 11.520/2007, e se o breve internamento de três dias é suficiente para lhe conferir direito à pensão.
A questão já foi apreciada com precisão pelo Ministério Público e pela Comissão Interministerial no âmbito do processo administrativo, e não logrou o autor trazer aos autos qualquer prova em contrário, isto é, não provou ter sofrido internamento compulsório e segregatório.
Pelo contrário, o que consta nos autos é que os breves internamentos sofridos pelo autor não foram compulsórios, nem segregatórios.
No evento 9, PROCADM2, pág. 7 do processo administrativo, consta a internação do autor no Hospital São Roque em 28/03/1986, a pedido do Dr. Ragiotto, com alta três dias após, em 31/03/1986, por ordem médica. A segunda internação (registrada como reinternação), também a pedido, de 22/02/1987 a 25/02/1987, também a pedido médico, está além do período previsto pela Lei 11.520/2007.
Por isso, a declaração da pág. 08, de que o autor teria estado internado naquele Hospital de 28/03/1986 a 25/02/1987, quase um ano, não condiz com a verdade e não pode ser aceita. Note-se que os registros são expressos: internação por três dias e alta; reinternação no ano seguinte por três dias, e alta. No total, o autor só ficou internado por seis dias, e não por onze meses. Os próprios testemunhos, como se verá adiante, desqualificam essa declaração.
O depoimento pessoal do autor (evento 76, AUDIOMP32) é inconsistente e não pode ser aproveitado. Perguntado pela magistrada que conduzia a audiência se esteve internado uma ou duas vezes, respondeu que esteve internado no Hospital São Roque por duas vezes: uma em 1986, e outra nos anos 1970 ("setenta e não sei o que lá"). Ele não se refere à internação de 1987, e afirma que a de 1986 ocorreu porque estava passando mal e durou duas semanas, o que não confere com o registro do Hospital de apenas três dias.
O depoimento da testemunha Leocádia (AUDIOMP33) também nada esclarece. Perguntada, disse que era vizinha do autor e que este teria ficado internado duas ou três semanas em 1986. Não se vê segurança no depoimento, até porque se refere a fatos ocorridos há quase trinta anos. Prevalecem, portanto, os registros médicos na ficha hospitalar, os quais são bastante claros.
O mesmo se diga em relação à testemunha Silvio (AUDIOMP34), que disse ser cunhado do autor, e portanto deixou de prestar compromisso legal. Disse que levou o autor ao Hospital São Roque por encaminhamento médico, porque ele estava passando mal, e que ficou internado por duas semanas, não sabendo dar mais detalhes; a segunda internação se deu tempos depois. Em algumas passagens afirma não se lembrar dos fatos.
Portanto, cotejando as provas, considero a prevalência dos registros médicos, e que o autor ficou internado por apenas três dias, porque estava passando mal, o que não significa internamento compulsório, nem segregatório. Mesmo que se reconhecesse o internamento por duas semanas, isso não alteraria o quadro.
Analisando o registro hospitalar da primeira internação, a qual interessa para verificar o direito pretendido, vê-se não constar tenha sido internamento compulsório, nem seria possível tal interpretação. E o curto período de apenas três dias descarta qualquer caráter de isolamento da família ou da sociedade. Mesmo que fosse verdade que o autor tivesse ficado internado por duas semanas, como declarou em audiência, isso não caracteriza o isolamento. Ressalte-se, a lei confere o direito da indenização apenas para a internação segregatória do portador da hanseníase, o que não é o caso dos autos.
E, conforme o histórico da doença e seu tratamento legal no Brasil, era justamente até o ano de 1962 que a política segregacionista era praticada com rigor. Após esse ano, com o surgimento de tratamento com remédios e antibióticos, os internamentos compulsórios foram sendo progressivamente amenizados até sua extinção.
Em 1986, quando o autor foi internado no Hospital São Roque, já não havia internação segregacionista compulsória, pois havia tratamento ambulatorial para a doença. A internação, quando necessária, era feita preferencialmente em hospitais gerais, e só quando isso não fosse possível, era feita em leprocômios, buscando a limitação do tempo de permanência. Nesse sentido dispunham o Decreto nº 77.513/1976 e as Portarias MS nº 165/1976 e Portaria MS nº 498/1987. Isso não significa que não houvesse doentes internados em isolamento há vários anos, que tenham continuado internados até 1986.
O curtíssimo período de internação do autor, de três dias, não significa confinamento e isolamento da sociedade, nem justifica o recebimento da pensão vitalícia (tais como aqueles internados por vários anos). Nos registros médicos consta até que o autor tinha a profissão de pedreiro, e que estava empregado na firma Costa Brava: portanto, não estava isolado da sociedade (pág.6). Com efeito, nessa época a doença tinha tratamento ambulatorial, e, seguindo-o, a pessoa poderia levar vida normal.
Ora, a pensão especial em tela só pode ser concedida, nos termos da Lei, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986.
03. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, julgo improcedente o pedido."
Dessa forma, tenho que a parte autora não preenche os requisitos para perceber a pensão especial da Lei nº 11.520/07.
Por oportuno, transcrevo decisões exaradas da 4ª Turma similares ao caso em exame:
'ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 11.520/07. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. A Lei nº 11.520/2007 determina a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. Hipótese diversa é a dos autos, em que o internamento do autor ocorreu com diversas interrupções e por curto período de tempo. Considerando a brevidade dos períodos de tempo de internação para tratamento e a transferência para unidade de saúde e as diversas altas, a alegação de segregação compulsória resta inverossímil, mormente em face do histórico de procedimentos de segregação total do Ministério da Saúde.' (TRF4, AC 5002807-51.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/11/2013)
'ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 11.520/2007. PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO. ISOLAMENTO. ESTIGMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Lei nº 11.520/2007 estabelece a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase, desde que submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. 2. Hipótese em que o autor foi internado por curto período de tempo (cerca de uma semana).' (TRF4, APELREEX 5007510-51.2011.404.7208, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 21/06/2013)
PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 11.520/07. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGREGAÇÃO. ISOLAMENTO. INOCORRÊNCIA. A Lei nº 11.520/2007 determina a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986. Não demonstrado o caráter segregatório e compulsório nas internações sofridas pela parte autora, não cabe a concessão da pensão pleiteada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051255-89.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/10/2013)
A idéia do legislador foi indenizar aquelas vítimas do preconceito, dos maus-tratos e até mesmo da separação familiar, como é o caso dos que foram capturados ainda na juventude e separado de seus familiares, ou dos que tiveram filhos durante o período de internação e que ao nascer, eram imediatamente separados dos pais e levados para as instituições denominadas preventórios, sendo induzidos a esquecer seus genitores. É claro que não se ignora o sofrimento do autor acometido de doença. No entanto, a pretensão da parte autora encontra óbice na ausência de compulsoriedade, com o fito de afastá-lo da convivência social, já que não houve demonstração de que os internamentos se deram de forma compulsória.
Some-se a isso o fato de que o Juízo de origem está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique a alteração do que restou decidido.
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041037-65.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50410376520134047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JAIR RIBEIRO |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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