Apelação Cível Nº 5005826-18.2016.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: LEONTINA VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALESSANDRA GRUENDLING
ADVOGADO: EDUARDO FERREIRA FISCHER
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
LEONTINA VIEIRA ajuizou ação em face da UNIÃO, postulando provimento jurisdicional que a condene a restabelecer a pensão militar que recebia, sem necessidade de renúncia aos benefícios de pensão por morte e aposentadoria por invalidez recebidos do RGPS. Narra que a legislação não veda a percepção simultânea dos benefícios referidos. Afirmou, ainda, sequer foi oportunizado o direito de defesa administrativamente, de modo que é nulo o ato administrativo que cancelou a pensão militar. Requereu a concessão liminar da tutela de evidência ou urgência e o benefício da gratuidade da justiça.
Foi oportunizado ao réu se manifestar sobre o pedido antecipatório. A União - AGU defendeu que é vedado o recebimento simultâneo de três benefícios de natureza previdenciária (aposentadoria por invalidez, pensão por morte e pensão militar), nos termos do art. 29 da MP 2.215-10/01 (Evento 9).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido e deferido o pedido da gratuidade da justiça (Evento 12).
A União contestou a ação (Evento 26), sustentando a regularidade do ato administrativo que cancelou a pensão militar da autora, com fundamento no art. 29 da Lei 3.765/60. Refutou a alegação de cerceamento de defesa administrativa com base na Sumula Vinculante n° 3 do STF. Pugnou pela improcedência da ação.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente a ação. Em face da sucumbência, condenada a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora apelou. Inicialmente, defende cerceamento de defesa e a nulidade do procedimento administrativo, ao fundamento de que inexistiu, no caso, o devido processso legal com a observância do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, defende a ilegalidade na vedação legal à cumulação de benefícios. Sustenta que o art. 29 citado não menciona a impossibilidade de cumulação de pensão militar, com aposentadoria e pensão de outro regime.
Com contrarrazões, os autos subiram ao TRF4 em 06/06/2017.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se à:
- análise quanto à violação do devido processo legal;
- possibilidade de cumulação de pensão militar, aposentadoria e pensão previdenciária.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais, aliás, adoto aqui como razões de decidir, in verbis:
2 Fundamentação.
Preliminar. Cerceamento de defesa administrativa. Não procedem os argumentos da autora. Com efeito, a autora foi notificada pela Administração Militar em 14/12/20156 eo benefício da pensão militar somente foi suspenso em abril de 2016, transcorrendo longo lapso temporal para a autora adotar as providências administrativa que entendesse pertinentes. Contudo, não há nos autos qualquer prova tenha a autora demando junto à Administração Militar no sentido de manter a pensão militar.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito
Trata-se de verificar a regularidade do ato administrativo que suspendeu o benefício de pensão militar titularizado pela autora.
Atualmente, a autora, após o cancelamento administrativo da pensão miliar, recebe sua aposentadoria por invalidez e pensão pela morte de seu marido, ambas pagas pelo INSS.
A suspensão da pensão militar se deu com fundamento no Art. 29 da Lei nº 3.765/60 com redação dada Medida Provisória nº 2.215-10/2001, verbis:
Art. 29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
A interpretação da União acerca do dispositivo é que a lei permite duas hipóteses excludentes de cumulação. Em outras palavras, uma pensão militar e uma aposentadoria ou uma pensão militar e outra pensão de regime diverso.
Vê-se que a norma limita a percepção de uma pensão militar com proventos de disponibilidade OU de uma pensão militar com proventos de reforma OU de uma pensão militar com vencimentos OU uma pensão militar com aposentadoria OU de uma pensão militar com pensão de outro regime.
O citado dispositivo assegura a cumulação da pensão militar por morte apenas a mais um benefício e a autora percebe mais dois, é beneficiária de aposentadoria do INSS e Pensão por morte paga pelo INSS.
Não está contemplada, portanto, a hipótese de uma pensão com mais dois benefícios. Não havendo direito à parte autora em permanecer com os três benefícios.
Verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela autora, não é possível cumular as duas pensões com sua aposentadoria, cabendo a escolha pelos benefícios mais vantajosos. Nesse sentido:
PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. A apelante percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte do ex-cônjuge), sendo correto o ato da administração do Comando da Aeronáutica exigir-lhe a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários, para deferimento do pedido da reversão da pensão por morte de seu pai, antes percebida pela sua genitora. (TRF4, AC 2009.71.00.023885-1, Quarta Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E. 16/02/2011)
O Superior Tribunal de Justiça têm firmado o entendimento no sentido de que não se deve interpretar a norma extensivamente para estabelecer uma terceira hipótese de cumulação, a qual somente é permitida nas hipóteses expressamente previstas (vide REsp 1434168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015 e REsp 1.208.204⁄RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º⁄3⁄2012, DJe 9⁄3⁄2012).
Assim, para a continuidade do pagamento da pensão militar, deve a autora deixar de receber ou a pensão pela morte de seu marido, ou sua aposentadoria.
Uma vez que, nesta ação, não foi formulado pedido de cancelamento de um dos benefícios do RGPS direcionado ao INSS, enquanto não decidido o requerimento administrativo, não pode ser assegurado o restabelecimento da pensão militar, nos moldes em que requerido, razão por que se impõe a improcedência da ação.
3 Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer a regularidade do ato administrativo que suspendeu a pensão militar titularizada pela autora.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Não houve adiantamento de custas pela parte autora.
É a seguinte a redação do disposto no art. art. 29 da Lei n° 3.765/60, que rege as pensões militares, com a redação vigente à época do óbito do genitor da recorrente, in verbis (sublinhei):
Art. 29 - É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Consoante precedentes deste TRF4 e do STJ, a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretatada restritivamente. Permite-se, no caso, somente a acumulação: de duas pensões militares; e de uma pensão militar, alternativamente, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Assim, no caso, como a recorrente, além da pensão militar, deseja continuar percebendo dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS e pensão por morte do ex-cônjuge), o pleito não comporta deferimento.
Destaco a ementa do recurso especial referido pelo juízo a quo na sentença, in verbis (grifei):
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR.
1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora.
2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data do óbito do militar).
3. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretatada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.
Recurso especial improvido.
(REsp 1434168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015)
No TRF, in verbis (grifei):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO MILITAR. ÓBITO ANTERIOR À MP 2.215/01 - APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.765/63. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE. 1. À pensão por morte, aplica-se a legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício. 2. Tendo ocorrido o falecimento do ex-militar sob a égide da Lei n.º 3.765/63, é permitida a acumulação de pensão militar com mais um benefício previdenciário. Se a requerente já recebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria própria e pensão por morte), não faz jus à percepção de outra pensão por morte. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.023885-1, 4ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, por unanimidade, d.e. 30/07/2013, publicação em 31/07/2013)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ÓBITO ANTERIOR À MP 2.215/01 - APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.765/63. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE. 1. O termo para a verificação da legislação a ser aplicada em caso de pensão por morte de militar reside na data do óbito do instituidor da pensão. 2. No presente caso, o falecimento se deu durante a incidência do texto original do art. 29 da Lei nº 3.765/63, que permite a acumulação da pensão militar com apenas mais um benefício previdenciário. Se a parte requerente já recebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria própria e pensão por morte), ilegal sua acumulação com nova pensão militar por morte. 3. Correto o ato da Administração Militar em exigir da requerente a comprovação de cancelamento de benefícios previdenciários recebidos a mais para deferimento do pedido da concessão de pensão por morte de marido militar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031847-40.2011.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, por unanimidade, juntado aos autos em 21/06/2012)
Sendo ilegal, pois, a cumulação pretendida, deve a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a cota-parte da pensão militar, nos termos da sentença.
Concluindo, deve ser negado provimento à apelação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC/2015) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso, considerada a sucumbência recursal e levando em conta o trabalho adicional realizado nesta Instância "no sentido de manter a sentença de improcedência", a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento), devendo incidir sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos e limites do art. 98, § 3°, do CPC/2015, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença.
Majorados os honorários, em face da sucumbência recursal, com suspensão da exigibilidade, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5005826-18.2016.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: LEONTINA VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALESSANDRA GRUENDLING
ADVOGADO: EDUARDO FERREIRA FISCHER
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. APLICABILIDADE DA LEI N° 3.765/63. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo ocorrido o falecimento do ex-militar sob a égide da Lei n.º 3.765/63, é permitida a acumulação de pensão militar com mais um benefício previdenciário. Se a requerente já recebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria própria e pensão por morte), não faz jus à percepção de outra pensão por morte.
2. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretatada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000286535v3 e do código CRC 75725df5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2017
Apelação Cível Nº 5005826-18.2016.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: LEONTINA VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALESSANDRA GRUENDLING
ADVOGADO: EDUARDO FERREIRA FISCHER
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2017, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 10/11/2017.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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