Apelação Cível Nº 5062769-25.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: ROSANA MARI ALVARES DE CASTRO E SOUSA (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
APELANTE: OTILA SALLES ALVARES (RÉU)
ADVOGADO: JOSÉ LUÍS DOS SANTOS MACHADO (OAB RS025317)
APELANTE: PEDRO AUGUSTO ALVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em favor de PEDRO AUGUSTO ALVAREZ, representado por sua curadora Rosana Maria Alvares de Castro e Sousa em face da UNIÃO FEDERAL e OTILA SALLES ALVARES, visando à concessão de pensão especial prevista na Lei nº 8.059/90, na condição de filho inválido de LAURO ALVARES, ex-combatente do Exército, falecido em 22/08/2013.
Assevera, a parte autora, que o autor foi interditado em 2014, em virtude de moléstia psiquiátrica incapacitante para os atos da vida civil, tendo sido nomeada como curadora a sua irmã. A prova pericial sempre foi conclusiva pela presença de retardo mental desde a infância, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho e vida independente.
Indeferida a tutela provisória, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento.
Seguiu-se sentença de procedência, nos termos do seguinte dispositivo:
"3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a União a pagar ao autor o equivalente a 50% da pensão de ex-combatente de Lauro Alvares. Os valores são devidos desde a data do requerimento administrativo, 25 de julho de 2015 (cf. Evento 1, Indeferimento4). Fica mantida a antecipação da tutela já deferida em agravo de instrumento.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que se tornou devida cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, de forma simples, a contar da citação, na forma da fundamentação. Eventuais valores pagos administrativamente deverão ser abatidos do montante devido.
Custas na forma da lei.
Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do NCPC.
Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério Público.
Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos" (Evento 144 - SENT1).
Apelaram as partes.
Otila Salles Alvares requer a improcedência da ação, alegando que o autor não era inválido para o trabalho, uma vez que morava sozinho e administrava sua vida sem ajuda de terceiros, inclusive contribuindo para o INSS e não recebendo nenhum benefício. Outrossim, aduz que a interdição só ocorreu após a morte do genitor, em 14/07/2014.
A União Federal também busca a improcedência da ação, sob a alegação de que o autor não era inválido quando da morte do genitor. Sucessivamente, requer que incidência do INPC até 30/06/2009 e, a partir de então, da TR, para fins de atualização monetária.
Já o autor busca a fixação do termo inicial do pagamento da pensão na data do óbito do genitor (22/08/2013) e, não, do requerimento administrativo.
Apresentadas contrarrazões pelo autor e pela União Federal, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação visando à concessão da pensão especial prevista na Lei nº 8059/90, na condição de filho inválido de ex-combatente do Exército, falecido em 22/08/2013.
O requerimento administrativo ocorreu em junho de 2015, o qual restou indeferido em função da ausência de invalidez anterior à maioridade do autor e no momento do falecimento do genitor.
A legislação vigente no tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 22/08/2013 (Evento 1 - CERTOBT5) é a Lei nº 8.059/90. Veja-se:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
(...)
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
(...)
Segundo a jurisprudência, é necessário que os requisitos para a concessão da pensão, tal como a invalidez, estejam preenchidos à época do óbito, como ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS ATENDIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Defende-se no recurso especial que o recorrido não demonstrou o preenchimento das condições de invalidez antes de alcançar a maioridade ou antes do óbito do instituidor da pensão, razão pela qual não faria jus ao benefício. Todavia, o Tribunal de origem adotou entendimento conforme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício, o que se verificou no caso em exame. Assim,o acolhimento das alegações do recorrente demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 33521/RS, Processo n.º 2011/0183885-9, relator9a): Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma, data do Julgamento: 18.10.2011, data da Publicação/Fonte: DJe 24.10.2011)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.
3 - As preferências entre beneficiários se limitam àqueles de ordens diferentes de prioridade, o que vale a dizer, não há preferência entre os beneficiários integrantes da mesma ordem de prioridade. Logo, cônjuge e filhos, por estarem na primeira ordem de prioridade, art. 7, I, a, da Lei nº 3.765/60, devem ratear a pensão nos termos do §2º do referido dispositivo.
(TRF4R., 3ª Turma, AC nº 5005671.38.2013.4047105, Relatora Marga Inge Barth Tessler, j. 27/01/2016)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA À MAIORIDADE. PREEXISTÊNCIA À MORTE DO INSTITUIDOR. COTA-PARTE. A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). O conjunto probatório indica que a requerente era incapaz para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência. Tem direito à pensão por morte de militar o beneficiário que comprove a filiação, relativamente ao de cujus, e a incapacidade preexistente ao falecimento daquele, nos termos do art. 7º, inc. I, 'd', da Lei nº 3.765/60, com redação parcialmente dada pela MP nº 2.215-10/01. Adequação dos índices de correção e juros de mora para determinar o seu cômputo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a possibilidade de adequação desses critérios às decisões do STF (de efeito vinculante e eficácia erga omnes) na fase de execução. Remessa oficial provida no ponto. (TRF4, AC 5000472-40.2010.404.7008, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/07/2013)
Na hipótese em questão, o militar ex-combatente faleceu em 22/08/2013 (Evento 1 - CERTOBT5). O autor foi interditado no ano de 2014, devido à moléstia prsiquiátrica incapacitante para os atos da vida civil, com nomeação da irmã como curadora. Nos dois laudos periciais juntados à inicial, foi constatado retardo mental do autor, ainda que um tenha atestado retardo mental leve e, o outro, retardo mental moderado (Evento 1 - LAU11 e LAU12).
A perícia médica judicial atestou que o autor apresenta Retardo Mental Leve não-especificado (CID F70.9) desde o seu nascimento, estando incapaz parcial e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, ressaltando que o autor possui caráter ingênuo, podendo exercer atividades laborativas simples e repetitivas, desde que sob supervisão de pessoa de especial confiança. Tal fato, ressalte-se, justifica o fato do autor ter trabalhado na empresa da família sob a supervisão do seu genitor e não invalida a conclusão no sentido de que ele é inválido.
Com efeito, na ação previdenciária, na qual o autor postula pensão por morte na condição de filho inválido, a perícia também foi no sentido da incapacidade total e permanente, tendo sido concedido o benefício em sede de antecipação de tutela (Ação nº 5045521-80.2014.4.04.7100).
No julgamento do agravo de instrumento nº 5026065-36.2016.4.04.0000 também foi reconhecido que o autor sempre foi incapaz de prover a própria subsistência.
Desta forma, reconhecida a invalidez do autor, prévia à morte do genitor, deve ser mantida integralmente a sentença que entendeu devida a pensão prevista na Lei nº 8059/90 ao autor, na condição de filho inválido de Lauro Alvares, na proporção de 50% da pensão originária, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8059/90.
Nesse sentido, a sentença objurgada:
"2. FUNDAMENTAÇÃO
A questão controvertida nos autos foi devidamente analisada pelo representante do Ministério Público Federal, o Procurador da República Jorge Irajá Louro Sodré, no parecer juntado ao Evento 92.
Segue a transcrição do parecer:
A pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes está disposta na Lei 8.059/90:
Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III). A referida lei garante o pagamento da pensão especial aos dependentes do ex-combatente em caso de falecimento (art. 2º, I), estando o rol de dependentes expresso em seu artigo 5º. Dentre eles, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos (art. 5º, III). [grifo nosso]
No caso em questão, requer o autor a concessão do benefício de pensão especial na condição de filho inválido, em razão do óbito de seu genitor, Lauro Alvares, ocorrido em 22/08/2013 (evento 1, CERTOBT5). Alega ser inválido, tendo havido, inclusive, interdição na Justiça Estadual. Afirma, ainda, que sempre foi dependente economicamente do de cujus, e as únicas atividades laborativas que exerceu foram com seu genitor, em estabelecimento próprio, no qual ele auxiliava em atividades básicas.
Quanto à invalidez, observa-se que o autor foi interditado no ano de 2014, em decorrência de moléstia psiquiátrica incapacitante para os atos da vida civil, tendo sido nomeada como curadora sua irmã, Rosana Mari Alvares de Castro e Sousa (evento 01 – OUT8, TERMCOMPR9 e TCURATELA10). Verifica-se também que, com a inicial, foram acostados aos autos 2 (dois) laudos periciais, realizados em 2010 e 2011, relacionados ao processo de interdição e à avaliação do quadro do autor pelo exército, respectivamente (evento 1, LAU11 e LAU12). Entretanto, as conclusões dos laudos foram discrepantes, tendo em vista que no primeiro houve constatação de retardo mental moderado (CID F71.1), e no segundo, retardo mental leve (CID F70).
Determinou-se, então, perícia médica judicial com especialista em psiquiatria, que atestou ser o autor acometido pela moléstia “Retardo mental leve, não-especificado (CID F70.9)” desde o seu nascimento, estando incapaz parcial e permanentemente para o exercício de atividades laborativas. Ressaltou, no entanto, que o autor possui caráter ingênuo, podendo exercer atividades laborativas simples e repetitivas, desde que sob a supervisão de pessoa de sua especial confiança (evento 68, LAU1).
Em contrapartida, o laudo do assistente técnico constatou o acometimento do autor pela moléstia “Retardo mental moderado (CID F71)”, que gera incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente desde a infância. Indica que o trabalho já realizado pelo autor com seu genitor deve ser considerado apenas como terapia ocupacional, considerando que o labor em questão não gerava cobranças de grande complexidade. Ainda, que a realização de atividades laborativas sem supervisão de pessoa de confiança especial do autor poderiam desestabilizá-lo. Além do mais, o perito sustenta que “Pedro não reúne condições mentais suficientes de prover o próprio sustento e de viver de forma independente. Sua patologia é crônica, incurável e irreversível, sendo que não há tratamento disponível que possa melhorar ou amenizar suas manifestações” (evento 76, LAU1).
Verifica-se, ainda, que em ação previdenciária ajuizada pelo autor, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (processo nº 5045521-80.2014.4.04.7100) na qual postula pensão por morte também na condição de filho inválido, a perícia constatou incapacidade total e permanente, sendo, inclusive, o benefício deferido em antecipação de tutela.
Nesse sentido, do conjunto probatório exposto, verifica-se que o autor é pessoa incapaz não apenas para atividades laborativas mas também para os atos da vida civil, pois interditado judicialmente no ano de 2014. Embora existam divergências entre os laudos periciais acostados aos autos – no que tange à incapacidade total ou parcial para as atividades laborativas –, é possível constatar que o autor, atualmente, não poderia exercer outro trabalho como aquele desempenhado com seu genitor, tendo em vista a necessidade de pessoa confiança para supervisão. Conclui-se, portanto, que o requerente enquadra-se na previsão do art. 5º, III da Lei 8.059/90.
Ademais, em que pese a alegação da corré de que o autor auxiliava o de cujus financeiramente, ainda que embasada em entrevista dada pelo falecido (evento 25, PROCADM3, pág. 4), observa-se que não há nos autos qualquer comprovação da veracidade de tal informação, mesmo por que, até o óbito, Lauro Alvares era quem percebia a pensão do exército. Além disso, o de cujus buscou o reconhecimento da invalidez do autor perante o exército, como foi pela corré narrado na contestação do evento 26, demonstrando-se que mesmo que não sabido, àquela época o pai já observava sinais da incapacidade do autor (evento 1, PROCADM3, PÁG. 46).
Veja-se a respeito o entendimento do TRF da 1ª Região:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE INVÁLIDO. ARTIGO 5º, INCISO III, E ARTIGO 14, INCISO III, DA LEI 8.059/90. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Nos termos da Lei 8.059/90, o filho inválido, ainda que maior de vinte e um anos, faz jus à pensão de ex-combatente, benefício especial que pode ser requerido a qualquer tempo (art. 5º, III, c/c art. 14, III). 2. Comprovada em perícia médica oficial a pré-existência de doença mental, bem como a invalidez permanente da apelada, justifica-se a concessão do benefício, uma vez que a impetrante se enquadra na previsão legal referida. 3. A situação de dependência de filho inválido não está de modo algum condicionada ao seu estado civil de solteiro. À luz do artigo 14 da Lei 8.059/90, fica claro que o casamento não subtrai do pensionista inválido o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente. 4. Precedentes. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento (AMS 0022428-47.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, DJ p.35 de 15/10/2007). [grifo nosso]
Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela procedência da demanda, concedendo-se a pensão especial ao autor.
No mesmo sentido foi o julgamento ao recurso de agravo de instrumento nº 5026065-36.2016.4.04.0000, interposto pelo autor, cf. Evento 27, do processo relacionado no 2º grau. Confira-se:
(...)
Tenho por reconsiderar o entendimento adotado na decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal.
Isso porque o laudo pericial, complementado na origem, demonstra que o agravante sempre foi incapaz de prover a própria subsistência.
A propósito (evento 97 dos autos originários - sem negrito no original):
4. Sim, o periciado encontra-se numa faixa de retardo mental leve a moderado, sendo que, sim, há um continuum entre estas duas categorias, que não podem ser divididas por padrões rígidos. No caso, estabelece-se que o periciado se encontra com retardo mental em intensidade leve, pois consegue realizar algumas atividades com independência, como deslocamentos de ônibus, participação de confraternizações e manutenção de círculo social, viver sozinho mantendo higiene e vestimenta habitual, alimentação e limpeza do domicílio. Existe um continuum que tende a deslocar o retardo intelectual para intensidade moderada em sua capacidade de interpretação abstrata, insight sobre suas próprias limitações e seu transtorno mental, capacidade para tomada de decisão complexa, lida financeira habitual.
5. Os transtornos mentais, inclusive o retardo mental, seja leve, moderado ou grave, precisam sempre ser avaliados conforme a peculiaridade de cada sujeito.
6. A condição hipotética para exercício profissional, condição em que exerceu atividades laborativas previamente, é numa atividade com caráter repetitivo, que possua baixo nível de exigência intelectual e que tenha supervisão de terceiros de sua confiança, ou seja, um familiar.
7. Esta condição é improvável em mercado de trabalho geral.
8. Quesito será mais bem respondido por especialista nas áreas clínicas em questão.
9. Considerando-se que a condição hipotética para que o autor consiga realizar atividades laborativas de forma regular é bastante improvável, pois o mesmo não possui experiência em mercado de trabalho fora de ambiente familiar, e tendo em vista suas limitações já expostas, não está errado concluir que existe incapacidade laborativa total e permanente.
Com efeito, o autor, portador de deficiência mental moderada, nunca desempenhou atividade laboral efetiva para terceiros, apenas trabalhou com o pai, numa condição que o perito reconhece não ser praticável no mercado de trabalho ordinário.
Assim, não se pode considerar que o agravante tenha efetiva capacidade laborativa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Adoto os entendimentos acima declinados como fundamento para o julgamento da presente ação e reconheço que é devida ao autor a pensão prevista na Lei nº 8.059/90, na condição de filho inválido de Lauro Alvares" (Evento 144 - SENT1).
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990 não exige a prova da dependência econômica para o deferimento de pensão em se tratando de filho maior inválido. Hipótese em que a pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 2. Em nosso ordenamento jurídico, é permitida a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, pois apresentam pressupostos fáticos diversos. 3. Parcialmente provida a apelação e a remessa necessária tida por interposta, bem como prejudicados os embargos de declaração da União. (TRF4, AC 5000241-82.2016.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/07/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, AC 5010532-19.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. O espólio, diversamente da pessoa natural, não goza da presunção de hipossuficiência, de modo que somente faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar a falta de condições para arcar com as despesas processuais, devendo ser considerado, para tanto, o patrimônio da universalidade de direito, e não o rendimento do inventariante ou de cada herdeiro. Caso em que não comprovada a insuficiência de recursos do espólio, sendo indeferido o benefício pleiteado. 2. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 3. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. 4. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) invalidez do filho maior de idade à data do óbito do servidor. 5. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica. 6. A percepção de aposentadoria por invalidez não impede a concessão da pensão por morte pleiteada, porquanto se tratam de benefícios com pressupostos fáticos distintos. 7. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 8. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4 5006241-12.2013.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/12/2017)
DO TERMO INICIAL
A Lei 8.059, de 4 de julho de 1990, em seu artigo 11, dispõe:
"Art. 11. O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta lei."
Nos termos do r. art. de lei e com base nos precedentes do e. STJ e deste Tribunal, tem-se como marco inicial para pagamento da pensão especial de ex-combatente a data do requerimento do interessado junto à Administração, não sendo devido qualquer valor antes dessa data.
Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTS. 458 E 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não há violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
Não há que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com falta de pronunciamento do julgador.
2. A pensão especial de ex-combatente somente é devida a partir do requerimento administrativo do interessado ou, no caso de ação judicial, a partir da citação, não sendo devido qualquer valor antes dessas datas, uma vez que não há nenhuma relação jurídica anterior entre o autor e a Administração, tampouco qualquer falha ou atraso que possam ser a esta atribuído. Assim, não há como se admitir que o ex-combatente ou seus dependentes se beneficiem de sua própria inércia, fazendo jus à percepção de parcelas anteriores à data do requerimento administrativo.
3. Não basta, para o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a simples transcrição de trechos de julgados ou ementas que a parte entende amparar a tese recursal;
deve ser procedido o devido confronto analítico entre o acórdão atacado e o aresto apresentado como paradigma, formalidade insculpida nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e que não foi observada na espécie.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1187501/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 29/11/2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CERTIDÃO FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. VALIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1."A certidão emitida pelo Ministério do Exército na vigência da portaria n.º 19/GB é suficiente para comprovar a condição de ex-combatente do militar que deslocou-se de sua sede para cumprimento de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a 2.ª Guerra Mundial" (AgRg no REsp 1.066.270/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 3/11/08).
2. O deslinde da controvérsia, a partir da simples leitura das informações prestadas na certidão fornecida pela própria Administração Militar, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por representar mera revaloração de prova. Precedente do STJ.
3. "Tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão de recebimento de pensão especial de ex-combatente (art. 53, ADCT), deve-se interpretar a norma do art. 11 da Lei nº 8.059/90 no sentido de que a pensão só é devida a partir do requerimento administrativo ou, no caso de ação judicial, a partir da citação, não sendo devido qualquer valor antes dessas datas, uma vez que não há qualquer relação jurídica anterior entre o autor e a Administração." (AgRg no REsp 1.129.696/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 22/2/10).
4. Agravo regimental parcialmente provido para fixar como termo inicial do pagamento da pensão especial a data da citação.
(AgRg no REsp 1094738/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010)
No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO DE VIÚVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85. 1) Reconhecida a prescrição da pretensão de recebimento das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente ação (artigos 1º e 2º do Decreto n.º 20.910/32 e Súmula 85 do STJ). 2) A concessão da pensão de ex-combatente regula-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor. 3) Reconhecida a autora como viúva do ex-combatente, faz jus à concessão da pensão nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei 8.059/90. 4) A pensão especial de ex- combatente somente é devida a partir do requerimento administrativo do interessado ou, no caso de ação judicial, a partir da citação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031300-83.2014.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015) grifei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX COMBATENTE. TERMO INICIAL. A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, relativa à excessividade do quantum indenizatório por danos morais, decorrentes da morte do filho da autora durante a prestação do serviço militar obrigatório. A teor do art. 11 da Lei n.º 8.059/90, a pensão especial de ex-combatente terá como marco inicial a data da apresentação do requerimento administrativo, se, à época da postulação, o requerente preenchia os requisitos legais. Precedentes do STJ. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.01.001995-1, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 03/09/2013)
No caso dos autos, apela o autor para fixação do termo inicial na data do óbito do genitor, tendo sido ofertado parecer ministerial no sentido de que não corre a prescrição contra os incapazes, nem se lhes pode imputar consequência pela demora na diligência para defesa dos próprios direitos.
Nesse sentido, o parecer ministerial:
"Contra incapazes, não corre a prescrição nem se lhe pode imputar consequência pela demora na diligência para defesa dos próprios direitos, razão pela qual, na linha da jurisprudência trazida pelo autor em seu apelo, o benefício deve retroagir à data do óbito do genitor.
De se destacar, no ponto, que a própria sentença refere que a prova dos autos indica que a incapacidade do autor remonta à infância.
Não obstante, ao apreciar o termo inicial da pensão, o juízo a quo concluiu pela data do requerimento administrativo sem considerar essa incapacidade reconhecida na própria fundamentação e sem apreciar os reflexos dessa circunstância no termo inicial da pensão. Num tal contexto processual, a sentença, no ponto, merece reforma" (Evento 4 - PARECER1).
Contudo, tenho que, não obstante o entendimento do art. 198, inc. I, do Código Civil, segundo o qual não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, a hipótese dos autos não versa exatamente sobre a existência de parcelas prescritas, mas, sim, sobre o termo inicial do próprio direito à percepção da pensão especial.
Desta forma, entende-se que não se pode perder de vista que a pretensão de receber o benefício é imprescritível, por força do art. 53, II, do ADCT, entretanto o fato da pretensão ser imprescritível não tem relação com a fixação do termo inicial do benefício, cujo pagamento só é devido a partir do requerimento administrativo.
Nesse sentido, o e. STJ:
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. LEI N. 8.059/90. INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual o recorrente, beneficiário de pensão especial de ex-combatente, representado por curadora legalmente constituída, objetiva o recebimento de diferenças entre a pensão especial atualmente recebida e os proventos de reforma por invalidez, desde a sua reforma na mesma graduação, em 26.4.1973, até a implantação da pensão especial, ocorrida em 1°.9.2006, pelo soldo de 2º Tenente, com base na Lei n. 8.059/90. 2. O entendimento jurisprudencial do STJ é pacifico no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes. No caso vertente, todavia, tal entendimento não se aplica à pensão de ex-combatente, porquanto o art. 53, II, do ADCT e a própria Lei n. 8.059/90 já asseguram a imprescritibilidade do fundo de direito, condicionando o início do pagamento da pensão à data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte e opinativo do Ministério Público Federal. 3. Se o incapaz, por meio de seus representantes, quedou-se inerte em pleitear o direito que lhe foi assegurado pelo art. 53, II, do ADCT e pela Lei n. 8.059/90, não se pode imputar a responsabilidade à União, muito menos ferir o próprio texto legal, que condiciona o pagamento do benefício a prévio requerimento administrativo, a fim de que a organização militar possa averiguar se o interessado preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1309471/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. AÇÃO INICIADA APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 6% (seis por cento) AO ANO. I - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes, as quais podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador, a propósito daquelas questões.II - Tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão de recebimento de pensão especial de ex-combatente (art. 53, ADCT), deve-se interpretar a norma do art. 11 da Lei nº 8.059/90 no sentido de que a pensão só é devida a partir do requerimento administrativo ou, no caso de ação judicial, a partir da citação, não sendo devido qualquer valor antes dessas datas, uma vez que não há qualquer relação jurídica anterior entre o autor e a Administração. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, considerase também ex-combatente aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, nos termos da Lei 5.315/67. IV - Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, consoante iterativa jurisprudência desta e. Corte, devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, quando a ação é proposta após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplicando o art. 406 do Novo Código Civil, vez que norma geral. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1021837/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 28/04/2008)
Desta forma, mesmo que se trate de absolutamente incapaz, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não merecendo provimento a apelação do autor.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:
a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:
“Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.”
Assim, considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, impõe-se aguardar o desfecho do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947.
Com efeito, enquanto pendente o efeito suspensivo atribuído pelo Ministro Relator do Recurso Extraordinário em questão, mostra-se adequado diferir para a fase de execução a forma de cálculo da atualização monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
De qualquer maneira, levando em conta o não provimento do recurso, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária, fixo a verba honorária em 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de 1º grau quanto ao mérito.
Parcialmente provida a apelação da União Federal tão-somente para diferir para a fase de execução a forma de cálculo da atualização monetária.
Majorados os honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União Federal e negar provimento às apelações do autor e de Otila Salles Alvares.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001141563v29 e do código CRC 812f4b3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 24/9/2019, às 17:46:20
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.
Apelação Cível Nº 5062769-25.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: OTILA SALLES ALVARES (RÉU)
ADVOGADO: JOSÉ LUÍS DOS SANTOS MACHADO (OAB RS025317)
APELANTE: PEDRO AUGUSTO ALVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: ROSANA MARI ALVARES DE CASTRO E SOUSA (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
administrativo. PENSÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. FILHO INVÁLIDO. PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. AUTOR INCAPAZ. INTERDITADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte de militar depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica.
II. De regra, a pensão especial de ex-combatente tem como marco inicial a data da apresentação do requerimento administrativo, mesmo que se trate de absolutamente incapaz.
III. Diferida para a fase de execução a forma de cálculo da atualização monetária.
IV. Majorados os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e negar provimento às apelações do autor e de Otila Salles Alvares, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001141564v15 e do código CRC c74f7a03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 24/9/2019, às 17:46:20
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019
Apelação Cível Nº 5062769-25.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: ROSANA MARI ALVARES DE CASTRO E SOUSA (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
APELANTE: OTILA SALLES ALVARES (RÉU)
ADVOGADO: JOSÉ LUÍS DOS SANTOS MACHADO (OAB RS025317)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: PEDRO AUGUSTO ALVARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI
ADVOGADO: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 25, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DE OTILA SALLES ALVARES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.