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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ART. 30 DA LEI 3.765/60. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGO. PR...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:01:01

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ART. 30 DA LEI 3.765/60. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGO. PRECEDENTES DO STF. Em que pese a Lei nº 3.765/60 somente permita a cumulação de 2 (dois) benefícios, o STF já reconheceu o direito à percepção da pensão militar cumulada com vencimentos de dois cargos públicos, quando há a possibilidade constitucional de cumulação destes últimos, como no caso dos autos, de proventos do cargo de professora. (TRF4, AC 5001861-82.2023.4.04.7015, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 01/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001861-82.2023.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ADINEZ DE JESUS ZANLORENZI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação por meio da qual pretende a autora seja-lhe assegurada a manutenção do pagamento da pensão militar de forma conjunta com uma aposentadoria professor que recebe do INSS, com um vencimento na ativa como professora junto ao Município de Mauá da Serra.

Narra que é beneficiária de pensão militar do Exército Brasileiro decorrente do óbito da pensionista (sua genitora) Duzulina Mignon Zanlorenzi, viúva do militar instituidor Pedro Zanlorenzi, falecido em 26/08/2006. Relata que aufere as seguintes rendas: pensão militar, aposentadoria por tempo de serviço como professor pelo RGPS NB 57/124.258.658-0 e vencimentos do cargo de professor de nível superior do ensino fundamental do Município de Mauá da Serra. Afirma que o Comando do Exército a notificou acerca da instauração de Sindicância nº 65313003651/2023-78 visando apurar possível acumulação ilegal de benefícios, nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765/60. Alega que apresentou defesa administrativa, sem, contudo, obter êxito, tendo o Comando Militar determinado que a autora efetuasse a renúncia a uma das fontes de renda (pensão militar, benefício previdenciário do RGPS ou cargo da ativa), sob pena de cancelamento da pensão militar.

Deferida a liminar e processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, ratifico a liminar do evento 4 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer o direito da parte autora à percepção da pensão militar em reversão instituída pela sua genitora cumulativamente com os proventos de aposentadoria do cargo de professora (RGPS) e com o vencimento decorrente do exercício do cargo público de professora municipal (estatutário).

Deixo de condenar a parte ré ao recolhimento das custas remanescentes nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por ela obtido, à luz do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.

Processo não sujeito à remessa necessária, por força do art. 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Apela a União requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido, sustentando, em síntese, que a pensão militar somente pode ser percebida com mais outro único benefício, nos termos do art. 29 da Lei 3.765/60, sendo vedada a tríplice acumulação. Aduz que a norma limita a percepção de uma pensão militar com proventos de disponibilidade OU de uma pensão militar com proventos de reforma OU de uma pensão militar com vencimentos OU uma pensão militar com aposentadoria OU de uma pensão militar com pensão de outro regime.

Com contrarrazões,vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia consiste em se saber se é lícita ou não a percepção de aposentadoria do INSS e vencimento na ativa como professora, cumulativamente com pensão militar.

No caso em exame, a autora percebe os seguintes benefícios: aposentadoria por tempo de serviço como professor pelo RGPS NB 57/124.258.658-0 e vencimentos do cargo de professor de nível superior do ensino fundamental do Município de Mauá da Serra.

Em que pese o art. 29 da Lei nº 3.765/60 somente permita a acumulação de 2 (dois) benefícios, o STF já reconheceu o direito à percepção da pensão militar cumulada com vencimentos de dois cargos públicos, quando há a possibilidade constitucional destes últimos, como no caso dos autos.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. CARGOS ACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR: POSSIBILIDADE: PRECEDENTES. CRITÉRIOS LEGAIS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
(ARE 1382988 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. QUESTÃO AFASTADA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa. 2. A discussão posta no recurso extraordinário sobre o critério da razoabilidade e da moralidade quanto à matéria disciplinada na Lei Federal 3.765/1960, referente ao percebimento máximo de rendas advindas dos cofres públicos, no caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
(RE 1264122 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)

Portanto, se a Constituição autoriza a acumulação de dois cargos de professor, a percepção de vencimentos ou proventos desses dois cargos acumuláveis pode dar-se com a pensão militar a que tem direito o beneficiário dela.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STF. 1. Acerca da matéria, o STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento no sentido de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965. 2. Em consonância com o entendimento que prevalece no STF, deve ser reconhecido à autora o direito de receber a pensão militar, cumulativamente com os seus proventos decorrentes de dois cargos de professora no estado e município. (TRF4, AG 5003912-62.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/06/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO MILITAR. VEDAÇÃO DA TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGO (ART. 37, XVI, "A"). INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 29 DA LEI 3.765/1960, COM REDAÇÃO DADA PELO MP 2.215/2001 E DO TEMA 921 DO STF. 1. Pensão militar suspensa em razão da vedação da tríplice acumulação, prevista no art. 29 da Lei nº 3.765/1960. 2. Caso em que a agravante demonstra exercer dois cargos públicos cumuláveis de professora junto ao Município de Alegrete/RS e de pedagoga junto à Universidade Federal do Pampa, com compatibilidade de horário para o exercício das funções, bem como ser beneficiária de pensão militar. 3. Inaplicabilidade ao caso das disposições do artigo 29 da Lei 3.765/1960, com redação dada pelo MP 2.215/2001 e no Tem 921 do STF em razão da percepção de remuneração decorrente de dois cargos públicos acumuláveis juntamente com a pensão militar, não se aplicando ao seu caso as disposições do artigo 29 da Lei 3.765/1960, com redação dada pelo MP 2.215/2001 e no Tema 921 do STF. 4. Agravo provido. (TRF4, AG 5027619-59.2023.4.04.0000, Quarta Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/10/2023)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVERSÃO. FILHA. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI 3.765/60. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. 1. À luz da Lei 3.765/1960 não há óbice à reversão de cota-parte da pensão especial às filhas de militar, em virtude do falecimento de sua mãe. 2. Em que pese a Lei nº 3.765/60 somente permita a cumulação de 2 (dois) benefícios, o STF já reconheceu o direito à percepção da pensão militar cumulada com vencimentos de dois cargos públicos, quando há a possibilidade constitucional de cumulação destes últimos, como no caso de proventos do cargo de professora. 3. Hipótese em que faz jus a autora à reversão da cota-parte da pensão militar, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5065529-43.2021.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 19/10/2023)

Nesse contexto, em consonância com o entendimento que prevalece no STF, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora de receber a pensão militar cumulativamente com os proventos de aposentadoria do cargo de professora (RGPS) e com o vencimento decorrente do exercício do cargo público de professora municipal (estatutário).

Sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso, considerada a disposição do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% a verba honorária, passando a 12% sobre o valor do proveito econômico obtido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004570598v10 e do código CRC db2b4404.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 1/8/2024, às 14:55:58


5001861-82.2023.4.04.7015
40004570598.V10


Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001861-82.2023.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ADINEZ DE JESUS ZANLORENZI (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ART. 30 DA LEI 3.765/60. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGO. PRECEDENTES DO STF.

Em que pese a Lei nº 3.765/60 somente permita a cumulação de 2 (dois) benefícios, o STF já reconheceu o direito à percepção da pensão militar cumulada com vencimentos de dois cargos públicos, quando há a possibilidade constitucional de cumulação destes últimos, como no caso dos autos, de proventos do cargo de professora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004570599v5 e do código CRC f3b2bf62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 1/8/2024, às 14:55:58


5001861-82.2023.4.04.7015
40004570599 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 31/07/2024

Apelação Cível Nº 5001861-82.2023.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ADINEZ DE JESUS ZANLORENZI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADIMARA MARIA BUENO (OAB PR040229)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 31/07/2024, às 16:00, na sequência 489, disponibilizada no DE de 15/07/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/08/2024 04:01:00.

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