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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 503...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:50:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O requerente, para se enquadrar na hipótese do art. 5º, inc. III, da redação da Lei da pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes (Lei nº 8.059/90), deve atender, de forma simultânea, às condições de (1) filho do militar falecido; (2) solteiro; (3) e menor de 21 anos ou inválidos. Não sendo comprovada a condição de invalidez preexistente ao óbito do instituidor, inexiste o direito à pensão militar. 2. A extinção da cota-parte da pensão não acarreta sua transferência aos demais dependentes, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/90. A alegação de inconstitucionalidade desse dispositivo foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5034301-51.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034301-51.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: IEDA MARTINS DE VASCONCELLOS CIRNE (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para ver reconhecido o direito ao pagamento de pensão especial destinada aos militares ex-combatentes e seus beneficiários, com valor equivalente ao posto de Segundo-Tenente, por tratar-se de filha inválida. Postula, ainda, o pagamento retroativo da pensão especial, desde a data do requerimento do benefício na via administrativa (18/11/2014).

Em suas razões, a parte autora, preliminarmente, aduz nulidade por cerceamento de defesa, já que postulou a realização de perícia médica para fins de comprovar a sua invalidez existente em data anterior ao óbito do instituidor. No mérito repisa as razões da inicial no sentido de fazer jus à concessão da pensão especial de ex-combatente instituída por seu pai.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARMENTE - Cerceamento de Defesa

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

No caso em questão, a autora pretende a realização de perícia para averiguar qual a sua condição de saúde em 1994, data do óbito do instituidor da pensão. Dessa forma, considerando que já se passaram quase 25 anos, resta evidente a inutilidade da perícia médica.

Outrossim, conforme se verá, o regime aplicável à pensão instituída pelo genitor da autora é o previsto na Lei nº 8.059/90, o qual expressamente veda a reversão da pensão.

Dessa feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.

DO MÉRITO

A controvérsia a ser solvida cinge-se na possibilidade de concessão da pensão militar, com o pagamento das parcelas vencidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que a pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, entendimento ao qual me filio.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PENSÃO DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. RECEBIMENTO PELA VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DATA DO ÓBITO DO EX-MILITAR. QUESTÃO INCONTROVERSA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REQUISITOS ESPECÍFICOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA AUTORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 12 DA LEI 1.060/50. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. Precedentes: AI-AgR 499.377/RJ, STF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 3/2/06; REsp 1.325.521/PB, STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 21/11/12). 2. Inexistindo controvérsia quanto à data do óbito do ex-militar, ocorrido em 1973, porquanto admitida pela própria autora na petição inicial, não incide na espécie a Súmula 7/STJ. 3. O pedido de percepção da pensão especial de Segundo-Tenente das Forças Armadas não abrange, automaticamente, o pedido à pensão de Segundo-Sargento, por se tratar de benefícios vinculados a requisitos específicos previstos em leis distintas (Leis 5.315/67, 3.765/60 e 4.242/93). Assim, ausente pedido expresso na inicial quanto ao direito à pensão de Segundo-Sargento, mostra-se inviável seu exame nestes autos sob pena de se incorrer em um julgamento extra petita e em indevida supressão das instâncias ordinárias. Ademais, referido direito vincula-se ao exame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988" (ARE 643.601-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, Dje 5/12/11). 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 209961/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)

O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 1994, de modo que a reversão da pensão militar legada aos seus beneficiários deve ser regulada conforme a legislação então vigente, in casu, o artigo 53 do ADCT e a Lei nº 8.059/90, com a seguinte redação vigente à época:

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

II - pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;

IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.

Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.

(...)

Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - pelo casamento do pensionista;

III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;

IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes

Assim, requerente, para se enquadrar na hipótese do art. 5º, inc. III, da redação da Lei da pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes (Lei nº 8.059/90), deve atender, de forma simultânea, às condições de (1) filho do militar falecido; (2) solteiro; (3) e menor de 21 anos ou inválidos.

No caso, como muito bem apontado na sentença, não restou comprovado que a autora na data do óbito de seu pai militar era inválida. Ao contrário, a autora se aposentou como servidora pública pelo estado do Rio Grande do Sul. Por tal razão, a sentença há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos:

Ainda que assim não fosse, com o óbito de uma pensionista do ex-combatente, a cota a ela destinada foi extinta, não cabendo a posterior transferência para a parte autora, conforme preceitua o art. 14, parágrafo único, acima transcrito.

Como se verifica, a Lei nº 8059/90 não contempla o direito de um dependente de ex-combatente receber, por transferência, a cota-parte da pensão que era paga a outro dependente que vem a falecer. Neste caso, inafastável que a teor do art. 14, há a extinção dessa cota-parte.

Sobre o tema, colaciono precedentes desta E. Corte:

EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECHAÇADA PELO STF. Se o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 18/06/1992, a norma aplicável é de fato a Lei 8.059/1990, que, no parágrafo único do artigo 14, veda expressamente a integralização de cota-parte extinta. A alegada inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei em comento já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido RE n. 437.286/PR (STJ, AgRg no REsp 1025550-SC, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJE de 09.12.2008). Assim, nos termos dos precedentes desta Turma e do STJ, é vedada a reversão da pensão especial de ex-combatente, em decorrência de seu óbito, conforme art. 14 da Lei nº 8.059/90. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019228-10.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2013)

"CONSTITUCIONAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART.53 DO ADCT. VIÚVA E CINCO FILHOS. RECONHECIMENTO DA VIÚVA COMO PENSIONISTA INTEGRAL. POSTERIOR DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA ISONOMIA. Parcial provimento da apelação e da remessa oficial. (AC nº 2003.72.00.004222-1, 3ª Turma, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por maioria, D.E. 24/01/08)"

Nessa senda, cabe manter a sentença.

Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000433511v6 e do código CRC 07607d19.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034301-51.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: IEDA MARTINS DE VASCONCELLOS CIRNE (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO militar de EX-COMBATENTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O requerente, para se enquadrar na hipótese do art. 5º, inc. III, da redação da Lei da pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes (Lei nº 8.059/90), deve atender, de forma simultânea, às condições de (1) filho do militar falecido; (2) solteiro; (3) e menor de 21 anos ou inválidos. Não sendo comprovada a condição de invalidez preexistente ao óbito do instituidor, inexiste o direito à pensão militar.

2. A extinção da cota-parte da pensão não acarreta sua transferência aos demais dependentes, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/90. A alegação de inconstitucionalidade desse dispositivo foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000433512v3 e do código CRC f6ba202a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018

Apelação Cível Nº 5034301-51.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA

APELANTE: IEDA MARTINS DE VASCONCELLOS CIRNE (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRIO JÚLIO KRYNSKI

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 03/05/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:50:08.

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