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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. DEPENDENTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. LEIS 3. 765/60 E 6. 880/80. MP 2. 215-10/2001. DIREITO A...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:37:30

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. DEPENDENTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. LEIS 3.765/60 E 6.880/80. MP 2.215-10/2001. DIREITO ASSEGURADO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. Segundo a jurispridência pacífica do STJ, quando igualmente vigentes ambos os diplomas legais (Leis 3.765/60 e 6.880/80) na data do óbito do instituidor da pensão, o filho estudante de até 24 anos será beneficiário da pensão por morte de militar. (TRF4, AC 5014408-07.2016.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014408-07.2016.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: WILLIAM DE JESUS CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE PATRICIO DE SOUSA

ADVOGADO: GILMAR LORETTO MARINO JUNIOR

ADVOGADO: GILMAR LORETTO MARINO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido do autor de restabelecimento de pensão por morte deixada pelo pai falecido Paulo Roberto Ferreira Cordeiro, percebida na condição de filho solteiro e estudante, nos moldes das Leis 6.880/80 e 3.675/60, modificada pela MP 2.215-10/2001, que o habilitaria a perceber a pensão militar até 24 anos, desde que mantida sua condição de estudante universitário, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, manter a tutela de urgência deferida, para:

a) restabelecer o benefício de pensão de primeiro sargento ao autor, número de benefício PREC-CP n. 98.2333128, a contar da injusta cessação (maio/2016);

b) pagar à parte-autora os valores atrasados, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.

Condeno a ré ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor do atribuído à causa (CPC, art. 85, §§2 e 3, I), incidente sobre o valor devido até a presente data (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 TRF4).

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Nas razões recursais, a União aduziu que: (a) os benefícios previdenciários se regulam pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, in casu, pela legislação em vigor à época do óbito do instituidor, (b) o militar faleceu em 17/06/2000, não sendo possível a aplicação da MP 2.215-10/2001 ao caso, (c) assim, o autor não faz jus à pensão por morte, porque sua situação não resta abrangida na redação original do artigo 7º, II, da Lei 3.765/60, (d) a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange aos juros de mora e à atualização monetária dos honorários advocatícios.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta sob o rito comum por meio da qual pretende o autor William de Jesus Cordeiro, inclusive em sede limnar, o restabelecimento de pensão por morte deixada pelo pai falecido Paulo Roberto Ferreira Cordeiro, percebida na condição de filho solteiro e estudante, nos moldes da Lei 6.880/80 c/c a Lei n. 3.675/60, modificada pela Medida Provisória nº 2.131-1 de 2001, que segundo alega, o habilita perceber a pensão militar até 24 anos, desde que estudante universitário. Pugna, ainda, pela pagamento dos valores atrasados a partir da cessação indevida do benefício.

Liminar deferida no evento 3.

A União contestou o feito pugnando a improcedência do pedido (evento 11).

Réplica no evento 15.

É o breve relato. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

No caso dos autos o demandante Willian de Jesus Cordeiro foi habilitado à pensão por morte do seu genitor Paulo Roberto Ferreira Cordeiro, falecido em 17 de junho de 2000, por meio do Título de Pensão Militar n. 681/2000, de 16/11/2000, da Seção de Inativos e Pensionistas da 3ª Região Militar (Porto Alegre - RS), tendo sido excluído, automaticamente, pelo Sistema de Pagamento de Pessoal, no mês de maio de 2016, conforme Ficha Financeira de 2016.

Pretende o autor o restabelecimento da pensão por morte até completar 24 anos, por estar cursando curso universitário. Para tanto, objetiva seja aplicada a alteração inserida pela Medida Provisória n. 2215-10/2001.

Invoca, ainda, a interpretação dada pelo STJ para a Lei 6.880/80 c/c a Lei 3.675/60, no recente julgamento do RESP 1181974/MG, que por unanimidade, a 5a Turma do STJ concluiu que, mesmo tendo o militar falecido antes da alteração dada à Lei no 3.675/60, pela MP no 2.215-10/01, mas na vigência da Lei 6.880/80, deve ser confirmado o Acórdão que reconheceu a seu filho - estudante universitário - o direito de receber a pensão até os 24 anos de idade.

Assiste razão ao demandante.

O autor é aluno matriculado no curso de engenharia civil, da Univali de Itajaí, cursando o 6º período do turno integral (OUT9-10). O óbito do instituidor ocorreu em 17/06/2000.

Por força do princípio tempus regit actum , o direito à aposentadoria – e, consequentemente, o direito à pensão –, "se rege pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício, ainda que, por ser possível, não tenha formulado o respectivo pedido" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo , Atlas, 2012, 25a ed., p. 707; STF, Primeira Turma, ARE n. 833.446-AGR, Rel. Ministro Luiz Fux; Segunda Turma, julgado em 28/10/2014; ARE n. 763.761-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 03/12/2013).

Consoante o Decreto-Lei no 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a “lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior ” (art. 2o, § 1o).

A Lei n. 3.765/60 previa:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

A própria Lei n.º 3.765/1960 estabeleceu em sua redação original:

Art 23. Perderá o direito à pensão:

(...)

II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz;

Contudo, conforme art. 50, § 2o, IV, da Lei n. 6.880/1980, vigente na data do óbito do servidor, "são considerados dependentes do militar", dentre outros:

IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração.

O art. 7º da Lei 3.765/60, que trata da habilitação dos beneficiários de pensão militar, a partir de agosto de 2001, passou a conter a seguinte redação, dada pela MP 2.215-10/01, in verbis:

Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge;

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

(grifei)

Assim, tendo o servidor falecido na vigência da Lei n. 6.880/1980, impõe-se confirmar o entendimento de que a seu filho, estudante universitário, se reconhece o direito à pensão até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade.

Nesse sentido:

'ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR DE 21 E MENOR DE 24 ANOS. ESTUDANTE. LEIS N. 3.765/60 E N. 6.880/80. LEI N. 5.774/71. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – O filho estudante maior de 21 e menor de 24 anos faz jus a pensão por morte do seu pai militar, ex vi disposto no art. 7o, da Lei n. 3.765/60 e art. 50 da Lei n. 6.880/80.

II – Inaplicável ao caso o disposto na letra 'b', do art. 77, da Lei n. 5.774/71, por não se referir a filho que ostente a condição de estudante.

III – Honorários advocatícios a que condenada a União que se reduzem para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Patamar, normalmente utilizado pela Turma.

IV – Apelação da União improvida e remessa oficial parcialmente provida, item III.' (AC 1998.01.00.064974-5/MG, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, 2a Turma, DJ 25/11/2004 p. 07).

Portanto, com fundamento na Lei n. 3.765/1960 (art. 7o, com a redação do art. 27 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001) e no inciso IV do § 2o do art. 50 da Lei n. 6.880/1980, impõe-se o reconhecimento do pedido formulado na exordial, com o restabelecimento da pensão à parte autora, e o pagamento das parcelas atrasadas desde a injusta cessação (maio de 2016).

Correção monetária e juros

Em consonância com as decisões proferidas pelo STF,nas ADIs 4.357 e 4.425, e pelo STJ, no REsp 1.270.439-PR, a atualização do débito deverá observar os critérios adotados pela Sexta Turma do TRF4 no julgamento da Apelação Cível Nº 5008419-62.2012.404.7110, de cujo voto condutor se extrai:

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006(art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316,de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º1.103.122/PR). Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, AC 5008419-62.2012.404.7110, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2013, Relator NÉFI CORDEIRO).

Na mesma linha, o seguinte precedente da Quinta Turmado TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09.INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.1. Não são aplicáveis no que toca à correção monetária os critérios previstos na Lei nº11.960/2009, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. 2. A partir de 30/06/2006, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. 3. As decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP1.270.439. (TRF4, AC 5000252-10.2013.404.7114, QUINTA TURMA, D.E.26/09/2013, Relator ROGÉRIO FAVRETO).

Em conclusão, as prestações em atraso serão corrigidas monetariamente pelo IGP-DI, de 05/96 a 03/2006, e pelo INPC, a partir de 04/2006. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança.

Fica esclarecido que os juros da poupança devem ser aplicados mês a mês, de forma capitalizada, uma vez que consta da lei, expressamente que a incidência dos índices de remuneração básica e juros, se dará “uma única vez”, ou seja, um índice único atendendo simultaneamente a correção e a mora. (grifei.)

A tais fundamentos não foram opostos argumentos a infirmar o convencimento do julgador, porque em consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência do e. STJ, motivo pelo qual a sentença segue mantida na integralidade.

Com efeito, segundo jurispridência pacífica daquele Tribunal, quando igualmente vigentes ambos os diplomas (Leis 3.765/60 e 6.880/80) na data do óbito do instituidor da pensão - caso destes autos -, o filho estudante de até 24 anos será beneficiário da pensão por morte de militar.

Nesse sentido, precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMA PERTENCENTE A OUTRA SEÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR. CORTE ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 3.765/1960 E N. 6.880/1980. TEMPUS REGIT ACTUM . INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, QUE ESTENDEU O DIREITO À PENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, QUANDO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO O DEPENDENTE DO INSTITUIDOR. MERA ADEQUAÇÃO NORMATIVA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute a aplicabilidade do inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei n. 6.880/80 ao filho dependente de militar falecido antes da vigência do art. 27 da Medida Provisória 2.215-10/2001 (que alterou o art. 7º da Lei n. 3.765/60, para estender o direito à pensão a filhos ou enteados até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários). Deve-se definir se o filho dependente de servidor militar falecido tem direito à percepção da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, utilizando-se, como fundamento, o inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei n. 6.880/80.

2. Verifica-se uma aparente antinomia normativa surgida à época da promulgação da Lei 6.880/80, ocasião em que ainda vigia a redação original da Lei 3.765/60. Isso porque, em que pese a nova consideração da condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não recebesse remuneração, a Lei 3.765/60 continuava a prever que não era devida a pensão por morte aos filhos do sexo masculino, após a maioridade.

3. A Colenda Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos paradigmas, assentaram que "[...] se o óbito ocorreu na vigência da Lei 3.765/60, a pensão somente é devida ao filho maior do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24 anos, ainda que universitário, previsão que somente passou a viger com a edição da Medida Provisória 2.131/01. [...]". Assim entendeu com base em dois fundamentos: 1) o princípio do tempus regit actum ; 2) o princípio da especialidade na resolução das antinomias.

4. Uma interpretação histórica e sistemática do tema e do ordenamento não permite aplicação do princípio da especialidade, para, simplesmente, desconsiderar o que está disposto, desde 1980, no Estatuto dos Militares, o qual conferiu a condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não recebesse remuneração.

5. Nesse sentido, cai, também, por terra a aplicação do princípio do tempus regit actum como fundamento para negar o direito à pensão quando o óbito ocorreu após a vigência da Lei 6.880/80. Isso porque, desde a edição da mencionada Lei (e não só com a edição da Medida Provisória 2215-10, de 31/8/2001), deve-se considerar o direito à pensão por morte dos filhos até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários.

6. A edição da Medida Provisória n. 2215-10/2001 apenas buscou adequar, textualmente, o que, através de uma interpretação sistemática se extraía do ordenamento: a condição de dependente dos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos e, por consequência, seu direito à pensão por morte do genitor militar.

7. Embargos de divergência conhecidos e não providos para pacificar o tema no seguinte sentido: quando igualmente vigentes ambos diplomas (Lei n. 3.765/1960 e Lei n. 6.880/1980) na data do óbito do instituidor da pensão, o filho estudante de até 24 anos será beneficiário da pensão por morte de militar. (EDv em EREsp 1.181.974/MG, Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 16/09/2015 - destaquei.)

Destarte, quanto ao mérito, não merece prosperar a irresignação do ente federal.

No tocante aos acréscimos legais, entretanto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

A despeito de o pronunciamento do eg. STF ensejar efeito vinculante, o r. acórdão pende de trânsito em julgado, estando sujeito à eventual modificação e/ou modulação de efeitos na hipótese de rediscussão da matéria naquela Corte pela via recursal própria.

Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.

Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução, com parcial provimento ao apelo da União no ponto.

Tendo em vista a sucumbência da apelante, mantenho a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos exatos termos da sentença.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000491328v9 e do código CRC 6bf97e5c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014408-07.2016.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: WILLIAM DE JESUS CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE PATRICIO DE SOUSA

ADVOGADO: GILMAR LORETTO MARINO JUNIOR

ADVOGADO: GILMAR LORETTO MARINO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO militar. dependente. estudante universitário. fato constitutivo do direito. leis 3.765/60 e 6.880/80. MP 2.215-10/2001. DIREITO assegurado ATÉ os 24 ANOS de idade.

Segundo a jurispridência pacífica do STJ, quando igualmente vigentes ambos os diplomas legais (Leis 3.765/60 e 6.880/80) na data do óbito do instituidor da pensão, o filho estudante de até 24 anos será beneficiário da pensão por morte de militar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000491329v4 e do código CRC 09332405.Informações adicionais da assinatura:
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5014408-07.2016.4.04.7208
40000491329 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:37:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018

Apelação Cível Nº 5014408-07.2016.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: WILLIAM DE JESUS CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE PATRICIO DE SOUSA

ADVOGADO: GILMAR LORETTO MARINO JUNIOR

ADVOGADO: GILMAR LORETTO MARINO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 777, disponibilizada no DE de 04/06/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:37:29.

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