APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005799-39.2014.4.04.7003/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MARIA JOSE WAINASKI |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. mãe DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a lei que rege a pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 1298392/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012, REsp 889196/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010).
2. De acordo com o artigo 7º, inciso II, da Lei 3.765/60, com a redação dada pela MP 2215-10/2001, têm direito à pensão militar, na segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar.
3. No caso de não restar comprovada a dependência econômica, inexiste direito à pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8425882v4 e, se solicitado, do código CRC F9B20B06. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005799-39.2014.4.04.7003/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora objetivando receber pensão militar, após o falecimento de seu filho, e a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da AJG.
Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que não foi dada à autora a oportunidade de produzir prova oral para comprovação da dependência econômica em relação ao filho militar, sendo a produção de prova em audiência a forma preferencial, conforme disposição do artigo 336 do CPC/73; (b) que o processo seja remetido ao juízo de origem, a fim de que a autora possa se valer das provas que dispõe para comprovar sua dependência econômica em relação ao filho falecido, em especial a prova testemunhal; (c) que não há vinculação ao fato de ser a mãe casada, solteira ou viúva, tampouco de ter ou não rendimentos próprios, já que a controvérsia deve pairar, tão somente, acerca da comprovação da dependência econômica da autora, a qual não necessita ser exclusiva; e (d) que o esposo da autora faleceu recentemente, razão pela qual ela deixou de receber a pensão que recebia na época e passou a receber a pensão por morte cujo instituidor é o Sr. Geraldo Ferreira Vaz, no valor de R$ 873,09, sendo sua única fonte de renda, de modo que deve ser reconhecida a dependência superveniente, conforme a Súmula 336/STJ, aplicável por analogia ao caso em tela.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar a pretensão da parte autora, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora pretende: (i) a concessão de benefício de pensão militar a partir do óbito do segurado (11/11/2012); (ii) o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento pelo INPC e acrescidas de juros de mora previstos no Código Civil; (iii) seja declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Pleiteia a concessão de antecipação da tutela e os benefícios da justiça gratuita. Fundamenta o receio de dano irreparável para a concessão da antecipação da tutela no caráter alimentar do benefício.
Alega, em resumo, que: (i) em 28/10/2000, seu filho, Alex Wainaski, terceiro sargento do 30º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, sofreu acidente automobilístico quando se deslocava para o trabalho, tendo sofrido lesões que o deixaram com sequelas gravíssimas; (ii) Alex faleceu em 11/11/2012; (iii) da data do acidente até seu falecimento, Alex residiu consigo, que se dedicava exclusivamente aos cuidados do filho, que dependia dela para alimentação, higiene, auxílio no tratamento fisioterápico, acompanhamento em consultas médicas e internamentos hospitalares, etc; (iii) diante da gravidade da enfermidade do filho, deixou de trabalhar e passou a depender economicamente do filho, enquanto que este dependia dela para os atos do cotidiano, e até mesmo para os atos da vida civil, eis que era sua curadora; (iv) dependia da remuneração auferida pelo filho Alex, como militar reformado, para o custeio das despesas domésticas, pois não tinha condições de exercer nenhum tipo de atividade remunerada e sua única fonte de renda provinha da pensão por morte que recebia do falecido esposo, pai do instituidor, no valor de um salário mínimo; (v) após o falecimento de Alex, solicitou sua habilitação para Pensão Militar, foi instaurada sindicância pela Seção de Inativos e Pensionistas do 30º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, que indeferiu o pedido; (vi) estão preenchidos os requisitos previstos no art. 7º da Lei de Pensões Militares (3.765/60); (vii) o falecido era solteiro e não tinha filhos, seu pai era falecido há muitos anos, portanto, sua única dependente era a mãe; (viii) para os instituidores que faleceram a partir do advento da MP 2.215-10/2001, não importa o estado civil da mãe dependente para a concessão da pensão militar, bem como não é óbice a percepção de pensão por morte no valor mínimo de seu falecido esposo, de acordo com a Súmula 340 do STJ; (ix) a jurisprudência é no sentido de que não se exige que a dependência econômica seja exclusiva, mas que seja representativa, essencial para a manutenção de uma vida digna.
A antecipação dos efeitos da tutela é indeferida (Evento 3).
Citada, a União apresenta contestação (Evento 12), na qual alega, em síntese, que a autora é casada e possui rendimentos próprios, de modo que não pode ser considerada dependente do de cujus, para fins de pensão por morte. Junta cópia do processo administrativo em que o benefício foi indeferido.
A autora, no Evento 15, impugna a contestação e requer a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a sua dependência econômica.
A União informa não ter provas a produzir (Evento 18).
É o relatório. DECIDO.
Não há preliminares.
Considero o feito suficientemente instruído, comportando julgamento no estado em que se encontra (art. 330, I, CPC).
A possibilidade de concessão da pensão deve ser analisada à luz da legislação vigente na época do óbito do instituidor do pretendido benefício.
Tendo o óbito ocorrido em 11/11/2012, a legislação aplicável ao caso é a Lei n. 3.765/60, art. 7º, com a nova redação que lhe foi dada pela MP n. 2215-10, de 31/08/2001.
Eis o teor do texto legal:
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
§ 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
§ 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".
A referida Lei de Pensões Militares, muito embora tenha sofrido alterações, continuou convivendo, em sua generalidade, com a Lei nº 5.774/71, o pretérito Estatuto dos Militares, no que diz respeito à estipulação dos beneficiários da pensão.
Esta última, regrando pontual e especificamente o tema, estabeleceu:
Art. 77. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições da Lei de Pensões Militares:
a) à viúva;
b) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
c) aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
d) à mãe ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também à casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido, e ao pai ainda que adotivo, desde que inválido interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;
e) às irmãs, germanas ou consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos, germanos ou consangüíneos menores de 21 (vinte e um) anos mantidos pelo Contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; e
f) ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira.
Art. 78. O militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a pensão militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.
§ 1º Se o militar tiver filhos, sòmente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão militar.
§ 2º O militar que fôr desquitado sòmente poderá valer-se no disposto, neste artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-espôsa.
O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), de sua parte, dispôs:
Art. 50. São direitos do militar:
(...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
(...)
e) a constituição de pensão militar;
§ 2º São considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
Todavia, não se pode perder de vista o conteúdo do artigo 156 dessa última Lei:
Art. 156. Enquanto não entrar em vigor nova Lei de Pensões Militares, considerar-se-ão vigentes os artigos 76 a 78 da Lei n° 5.774, de 23 de dezembro de 1971. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Da leitura de todos esses dispostivos (especialmente os negritados), conclui-se que a mãe do militar só é admitida como dependente para fins de pensão por morte caso seja solteira, separada ou viúva, e não tenha rendimentos próprios.
No caso concreto, o documento anexado ao Evento 12, PROCADM4, p. 7, deixa claro que a autora já era casada na época em que seu filho faleceu (casamento ocorrido em 20/09/2003).
Além disso, o documento anexado ao Evento 12, PROCADM5, p. 3, informa que a autora recebe pensão por morte concedida pelo INSS, decorrente do óbito de seu primeiro marido, pai do filho falecido. A própria autora confirmou o recebimento desse benefício por ocasião de seu depoimento no processo administrativo (Evento 12, PROCADM7 e 8). Ao contrário do que argumenta na petição anexada ao Evento 15, não há dúvida de que o recebimento do benefício constitui remuneração e afasta a alegada dependência econômica de seu filho. Tal fato é corroborado principalmente pela remuneração do cônjuge da autora, de quem ela é dependente presumida, o qual recebe também aposentadoria do INSS e salário como empregado de R$1.500,00 (PROCADM11, evento 12). O filho, conquanto pudesse ajudar nas despesas da casa, não pode ser considerado arrimo de família.
Este Juízo reconhece e registra profundo respeito pela dedicação da autora aos cuidados de seu filho, durante aproximadamente doze anos, relatados em seu depoimento pessoal, mas as circunstâncias de ser casada na data do óbito com cônjuge com razoável remuneração e possuir rendimentos próprios (anteriores até mesmo à incapacidade de seu filho), afasta o seu direito ao recebimento da pensão almejada, não merecendo reparos a decisão administrativa de indeferimento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. MÃE CASADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. À luz do artigo 50, §§ 2º e 3º, do Estatuto dos Militares, a genitora não faz jus à pensão por morte, ainda mais que à época do óbito de seu filho era casada e não comprovou sua dependência econômica. (TRF4, AC 2004.72.07.002521-6, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 12/11/2008)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, as quais adoto como razões de decidir para manter integralmente o decisum.
O artigo 50, § 3º, da Lei 6.880/80 aponta a necessidade do requisito de dependência econômica para que se configure a dependência do militar, sem a qual é improcedente o pedido de concessão de pensão, independentemente do estado civil da autora - casada.
§ 3º - São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
De igual modo, o artigo 7º da Lei 3.765/60, verbis:
Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
(...)
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (destaquei.)
Analisando os autos não vislumbro a prova da dependência econômica necessária à concessão do benefício, ainda que o falecido militar colaborasse na manutenção das despesas da casa. Ao contrário, o conjunto probatório indica a ausência da dependência econômica em relação ao filho militar, quer seja porque a própria apelante percebe proventos mensais - benefício previdenciário por morte do primeiro marido -, quer seja porque o segundo esposo - à época do falecimento do filho (11/11/2012) - percebia renda mensal de aproximadamente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), circunstâncias a afastar a referida tese da apelante, bem como a de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAIS DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
De acordo com o art. 7º, II, da Lei 3.765/60, com a redação dada pela MP 2215-15/01, têm direito à pensão militar, na segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar.
No caso de não restar comprovada a dependência econômica, inexiste direito à pensão. (AC 5004805-68.2015.4.04.7102, Quarta Turma, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. em 01/06/2016 - destaquei.)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAIS DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. De acordo com o art. 7º, II, da Lei 3.765/60, com a redação dada pela MP 2215-15/01, têm direito à pensão militar, na segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar. Não comprovada a dependência econômica, não há direito à pensão. (AC 0000727-05.2009.404.7110, Quarta Turma, Relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 08/09/2010 - negritei.)
Portanto, não havendo prova suficiente da dependência econômica, descabe o pedido de concessão de pensão por morte.
Importa referir que o fato de o militar falecido auxiliar seus pais no custeio de despesas da casa, mediante aplicação de parte de sua remuneração, nem de longe caracteriza dependência econômica. Isso porque não se confundem o auxílio financeiro prestado pelo filho com a situação de dependência econômica.
É claro que, com o falecimento de um morador da residência, que contribuía financeiramente, ocorre natural decréscimo da renda familiar - e, naturalmente, pela diminuição de habitantes, do montante de despesas, bem como do padrão de vida até então mantido, mas isso não significa que havia dependência econômica entre o militar e a autora.
No mesmo sentido, o posicionamento do TRF/4:
'DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR QUE MORA COM OS PAIS. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE CUSTEIO DAS PRÓPRIAS DESPESAS. A contribuição financeira do filho maior de idade que ainda mora na casa dos pais presume-se, pelo que ordinariamente acontece nas famílias pobres, destinar-se ao custeio das próprias despesas (comida, lavação de roupa, luz, água, etc.), não gerando dependência econômica.' (Embargos Infringentes nº 2000.04.01.070773-6/RS, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, DJU de 02/07/2007).
Alfim, cumpre destacar que nem mesmo o falecimento de seu marido - ocorrido em 12/09/2014 -, tem o condão de reverter a presente conclusão, eis que, além de a autora já receber pensão previdenciária, os requisitos para a habilitação à pensão por morte de militar devem ser aferidos ao tempo do passamento, época em que o seu esposo trabalhava e percebia rendimentos, conforme já asseverado, não havendo em se aplicar à hipótese em tela, analogicamente, a súmula 336/STJ.
Portanto, ausente prova da dependência econômica do militar falecido, requisito legal indispensável para o recebimento de pensão militar, não merece trânsito a pretensão deduzida na peça inicial.
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005799-39.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50057993920144047003
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA JOSE WAINASKI |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 04/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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