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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE LABORATIVA. TRF4. 5009671-13.2024.4.04.7100...

Data da publicação: 17/12/2024, 07:22:22

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE LABORATIVA. 1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. 2. No caso, ao adquirir capacidade para a atividade produtiva e exercer atividade remunerada, o filho maior deixa de ser dependente e passa ser segurado do Regime Próprio de Previdência Social, como no caso do requerente que é servidor público municipal, beneficiando-se do sistema para a proteção dos riscos sociais protegidos - doença, invalidez, acidente. No momento em que se torna inválido, lhe é devido o benefício próprio para a proteção desse infortúnio, não retornando à condição de dependente previdenciário dos seus genitores, na condição de filho maior inválido. (TRF4, AC 5009671-13.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009671-13.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. A. D. O. J. em face de ato praticado pelo COMANDANTE DA 3ª REGIÃO MILITAR de Porto Alegre, objetivando a concessão de pensão militar por morte do pai, ao argumento de que se trata de filho maior inválido.

Processado o feito, foi exarada sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (ev. 31, origin):

Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Isento de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).

Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso(s) de apelação, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.

Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.

A parte autora apela, sustentando, em síntese, o direito à percepção da pensão militar. Refere já ser inválido, quando do falecimento de seu genitor (ev. 59, origin).

Com contrarrazões (ev. 63, origin), vieram estes autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião do agravo de instrumento 50129757720244040000, assim se pronunciou este juízo:

É pacífico que, em casos de pensão, a legislação a ser usada é a existente, quando do óbito do instituidor.

Compulsando os autos, tenho que inexiste a probabilidade do direito invocado.

Com efeito, anteriormente à Lei 13.954/2019 o art. 50 do Estatudo dos Militares - Lei 6880/80 tinha a seguinte redação:

Art. 50. São direitos dos militares:

§ 2° São considerados dependentes do militar:

I - a esposa;

II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

(...)

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

Por sua vez, a Lei 3765/60 também prevê:

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

(...)

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III - terceira ordem de prioridade:

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do referido inciso.

§ 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.

§ 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “d” e “e” do referido inciso.

Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.

§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.

§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

§ 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

Art 10. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

§ 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil.

§ 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.

Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento.

Importante salientar que a Lei 13.954/2019 também alterou a Lei 3765/60, sendo que originalmente era redigida da seguinte forma:

Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

(...)

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

No caso, além da aposentadoria por invalidez do impetrante somente ter se iniciado no ano de 2014, ou seja, após 7 anos do falecimento de seu genitor, entendo por faltar o requisito de dependência econômica, visto estar auferindo remuneração, quando seu pai foi a óbito, não cabendo alegação de recebimento de auxílio financeiro.

Nesse sentido, verbis:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO. PAIS. DEPENDENTES DE SEGUNDA ORDEM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão da pensão militar aos dependentes de primeira ordem exclui o direito à percepção aos subsequentes. 2. De acordo com o artigo 7º, inciso II, da Lei 3.765/60, com a redação dada pela MP 2215-10/2001, têm direito à pensão militar, na segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar. II. Para concessão da pensão militar não basta o mero auxílio financeiro. É indispensável a comprovação de que os pais não tem condições de manter seu próprio sustento, vivendo às expensas do filho, do qual dependem financeiramente. (TRF4, AC 5003899-39.2019.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/02/2022)

Outrossim, impende destacar que a finalidade da previsão legal de extensão da pensão militar ao filho maior é assegurar sua subsistência quando total e permanentemente incapaz para o trabalho e, assim, para manutenção do seu sustento, o que não é o caso do autor. No caso, sua subsistência está assegurada, permitindo-lhe um nível de vida condizente com a imensa maioria da população brasileira.

Por fim, trago à baila fundamentação usada pelo juízo a quo, quando da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência:

Ao adquirir capacidade para a atividade produtiva e exercer atividade remunerada, o filho maior deixa de ser dependente e passa ser segurado da Previdência Social (ou de Regime Próprio de Previdência Social, como no caso do requerente, servidor público municipal), e com isso beneficiando-se do sistema para a proteção dos riscos sociais protegidos - doença, invalidez, acidente. Se o segurado se torna inválido, lhe é devido o benefício próprio para a proteção desse infortúnio, não retornando à condição de dependente previdenciário dos seus genitores, na condição de filho maior inválido.

Cabe ainda referir que a mera coabitação com os genitores não é suficiente para configurar a dependência econômica em relação a estes quando o autor percebia renda própria decorrente de atividades laborativas exercidas por vários anos.

Por fim, a perita judicial informou que o quadro incapacitante permanece inalterado havia pelo menos 10 anos (fl. 230, item 8), portanto desde 2001 considerando a data do laudo em 12.7.2011 (fl. 231), situação que, desse modo, propiciaria a obtenção de aposentadoria por invalidez pelo autor junto ao serviço público municipal de Porto Alegre. Todavia, permaneceu trabalhando, tornando no mínimo duvidoso o caráter permanente da incapacidade a partir de 2001.

Afastada a presunção de dependência econômica do autor em relação a seu pai, não há direito ao benefício postulado.'

Ainda que a negativa acima citada tenha sido proferida ação previdenciária, percebe-se que os fundamentos legais podem ser trazidos a estes autos, uma vez que as alegações e os pedidos se assemelham (pensão por falecimento do geneitor do impetrante).

Assim, do exposto, indefiro pedido de efeito suspensivo.

No caso, como referido, resta evidente que inexistia, à época do falecimento do instituidor, a condição de dependência econômica, requisito essencial para eventual concessão de pensão, eis que o autor já se encontrava em atividade laboral na Prefeitura de Porto Alegre desde 16/04/91.

No mais, inexistindo motivos para alterar o entendimento adotado, deve ser negado provimento ao recurso de apelação.

Honorários Advocatícios

Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004831506v5 e do código CRC aef7fdc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 10/12/2024, às 17:43:24


5009671-13.2024.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009671-13.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

Administrativo. pensão militar. filho maior inválido. dependência econômica. inexistência. ATIVIDADE LABORATIVA.

1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.

2. No caso, ao adquirir capacidade para a atividade produtiva e exercer atividade remunerada, o filho maior deixa de ser dependente e passa ser segurado do Regime Próprio de Previdência Social, como no caso do requerente que é servidor público municipal, beneficiando-se do sistema para a proteção dos riscos sociais protegidos - doença, invalidez, acidente. No momento em que se torna inválido, lhe é devido o benefício próprio para a proteção desse infortúnio, não retornando à condição de dependente previdenciário dos seus genitores, na condição de filho maior inválido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004831507v5 e do código CRC c283068a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 10/12/2024, às 17:43:24


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5009671-13.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/12/2024, na sequência 66, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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