Apelação/Remessa Necessária Nº 5003204-76.2010.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: VERA REGINA BITTENCOURT
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUIDOTTI DOS SANTOS
ADVOGADO: LELIA MARIA VIEGAS SALLIS
APELADO: CLESSI DE SOUZA
ADVOGADO: ANA MARIA CORREA ISQUIERDO
ADVOGADO: ANA HELENA OLIVEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO: VERONICA MORENO ISQUIERDO
APELADO: MARCION ROBERTO DE SOUZA BITTENCURT
ADVOGADO: ANA MARIA CORREA ISQUIERDO
ADVOGADO: ANA HELENA OLIVEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO: VERONICA MORENO ISQUIERDO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor objetivando o restabelecimento do pagamento de cota-parte (metade) de pensão por morte deixada pelo militar Erruble Bittencourt (pai do autor), cumulado com indenização por danos morais, nos seguintes termos:
Diante do exposto:
Julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que a União reinicie o pagamento da pensão por morte deixada por Erruble Bittencourt desde maio de 2010
Condeno a União ao pagamento das parcelas em atraso, atualizadas e acrescidas juros de acordo com a fundamentação.
Defiro a antecipação de tutela para determinar que a União retome o pagamento imediatamente no prazo máximo de vinte dias.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em conformidade com o artigo 20, § 3º, alíneas 'a' e 'c', e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil; bem como a ressarcir a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul a quantia adiantada para o pagamento dos honorários periciais.
Condeno a corré Vera Regina Bittencourt ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação em conformidade com o artigo 20, § 3º, alíneas 'a' e 'c', e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenação que fica suspensa nos termos da Lei nº 1060/50, tendo em vista o benefício da Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro conforme requerido no evento 41.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a corré Vera Regina Bittencourt - irmã do autor por parte de pai - sustentou que: (a) na data da extinção do benefício do autor (art. 7º, II, e 23, II, da Lei 3.765/60), especificamente em 19/05/2010 (véspera de seu aniversário de 21 anos de idade), não haveria prova da condição de invalidez, o que inviabilizaria o pleito da parte autora, (b) os laudos médicos contém vícios, não havendo comprovação de problemas cognitivos, (c) o apelado age como pessoa capaz, realizando negócios, haja vista a compra de um cavalo crioulo de lombo negro (evento 202).
A União, por sua vez, aduziu a ausência de prova hábil a comprovar o estado de incapacidade na data em que o autor completou 21 anos, não se prestando a tanto a perícia judicial, devendo ser julgada improcedente a ação (evento 204).
Apresentadas as contrarrazões (evento 212), vieram os autos a esta Corte.
O representante do órgão ministerial atuante nesta instância ofertou parecer opinando pelo desprovimento de ambos os recursos.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelos apelantes, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
Marcion Roberto de Souza Bittencourt, representado por sua curadora Clessi de Souza, ajuizou ação ordinária em face da União, postulando a continuidade do recebimento da pensão por morte de seu pai, cancelada em abril de 2010, quando completou 21 anos, bem como a condenação por danos morais.
Narrou em síntese, que: a) relatou que recebeu pensão militar em função do falecimento de seu pai até abril de 2010, quando completou a maioridade; b) encontra-se inválido em função de transtornos mentais. Postulou o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e a antecipação de tutela. Juntou documentos (evento 1).
Foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, bem como determinado a apresentação do termo de interdição (evento 3).
O autor juntou termo no qual Clessi de Souza foi nomeada sua curadora provisória (evento 22).
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (evento 24).
Citada, a União apresentou contestação (evento 33). Aduziu, em síntese, que: a) o demandante nascido em 20/05/1989 é filho de Erruble Bittencourt, militar falecido em 23/10/1990; b) o autor, em 25/02/1991 obteve o benefício de pensão por morte com base no artigo 7º, inciso II, combinado com o artigo 15, caput, da Lei nº 3.765/60 (Lei das Pensões Militares), vigente à data do óbito do instituidor da pensão; c) alcançando o filho a idade de 21 anos sem ser interdito ou inválido, cessa o benefício de pensão por morte; d) o autor somente promoveu a ação de interdição em 11/04/2011 em função de determinação do juízo, de modo que na data em que completou a maioridade estava plenamente capaz para os atos da vida civil; e) se o pensionista se tornar inválido após os 21 anos, tal circunstância não lhe dará o direito ao restabelecimento da pensão; e) não restou comprovado que quando o autor completou 21 anos estava inválido; f) o pedido de indenização por danos morais não se sustenta haja vista que o autor sequer formulou pedido de manutenção da pensão.
Houve réplica. Na ocasião o autor formulou pedido de produção de prova pericial e juntou documentos (evento 37).
No evento 41 manifestou-se Vera Regina Bititencourt requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda na qualidade de filha de Erruble Bittencourt.
A União apresentou manifestação no evento 43, requerendo a intimação do autor para incluir no pólo passivo Vera Bittencourt, sua irmã por parte de pai.
Intimado, o autor promoveu a citação de Vera Bittencourt eventos 47 e 53.
Citada (evento 55), a corré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (evento 59).
O Ministério Público Federal (evento 65) postulou a produção de prova pericial.
Foi deferido o pedido de produção de prova pericial, nomeado perito e formulados quesitos (evento 69).
A União formulou quesitos (evento 74) e indicou assistente técnico (evento 77).
Foi nomeado novo perito (evento 85).
Laudo pericial juntado ao evento 105 sobre os quais as partes se manifestaram (eventos 111 e 112).
Promoção do Ministério Público Federal (evento 118), requerendo a intimação da parte autora para que juntasse documentos aptos a comprovar os fatos noticiados.
Foi determinada a complementação do laudo pericial (evento 120).
Laudo complementar juntado ao evento 126.
No evento 134, o Ministério Público Federal postulou o que, caso deferida a realização de prova testemunhal, seja realizada a oitiva da corré Vera Regina Bittencourt.
O autor postulou a designação de audiência para oitiva de testemunhas (evento 135).
A União apresentou manifestação sobre o laudo pericial complementar (evento 136).
Foi deferido o pedido de depoimento pessoal da corré e a produção de prova testemunhal (evento 139).
Termo de audiência e inquirição de testemunhas cujos depoimentos foram registrados por meio audiovisual (eventos 165/166).
O autor juntou cópia do processo e interdição (evento 167).
Memoriais do autor (eventos 178 e 179) e da União (evento 183).
Promoção do Ministério Público Federal (evento 189), opinando pela improcedência do pedido.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
MÉRITO
Postula o autor na qualidade de inválido, a condenação da ré ao pagamento da pensão por morte deixada por seu pai Erruble Bittencourt, o qual era militar vinculado ao Exército e que foi cancelada quando completou 21 anos.
A questão controvertida diz respeito à comprovação da incapacidade do autor quando completou 21 anos, ou seja, em 20/05/2010, haja vista que nascido em 20/05/1989 (evento 1, CERTNASC5).
O instituidor da pensão Erruble Bittencourt, 1º Tenente do Exército, faleceu em 23/10/1990 (evento 1, CARTA3).
A pensão militar é regida pela legislação vigente à data do óbito do instituidor da pensão.
No caso dos autos, havendo o pai do autor, falecido em 1990, encontrava-se em vigor a Lei 3.765/60, no qual o art. 7º estabelecia sobre a pensão militar, in verbis:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
(...)
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
(...)
Como bem apontado pelo MPF, 'para que seja reconhecido o direito à manutenção do benefício de pensão por morte, é mister que seja comprovado o estado de incapacidade do requerente no momento da cessação do benefício de pensão por morte, ou seja, na data em que completou 21 (vinte e um) anos de idade, em 20 de maio de 2010'.
Tenho que o pedido de pensão por morte deve ser julgado procedente.
Com a inicial, o autor juntou atestado do Dr. Paulo Curi Hallal, datado de 12/07/2010, no qual consta que é portador de CID G.40 (Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas), e que apresenta comprometimento emocional e neurológico. Também foi juntado atestado do Dr. Vicente Petroline Carvalho, datado de 03/03/2010, no qual declara que o autor não apresenta condições clínicas para o trabalho, apresentando importante comprometimento emocional, necessitando de atendimento psiquiátrico (evento 1, ATESTMED7).
Foi juntado ainda, encaminhamento datado de 26/11/2009, pelo próprio médico do Posto Médico da Guarnição em Pelotas, Dr. João Henrique Kolberg relatando que o autor em abril de 2009 começou a apresentar quadro de cefaléias súbitas, sendo que, em alguns episódios perde 'ilegível' e se desorienta. (evento 1, OUT11).
No mesmo evento consta orientação à emergência do Posto Médico da Guarnição em Pelotas feita em 29/04/2009, para caso o autor comparecer com cefaléia, bem como solicitação de tomografia computadorizada de crânio, em função e cefaléia e perda de consciência, realizada em 05/01/2010.
Já no evento 37, ATESTMED2, consta atestado do Dr. Luiz Felipe Hartmann, médico psiquiatra no qual declara que o autor é portador de CID X - F 06.9 (Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física), fazendo tratamento psiquiátrico regularmente, sendo incapaz para o trabalho e para a vida independente. O atestado data de 22/07/2011.
No evento 179, o autor juntou atestado datado de 30/09/2010, da lavra do Dr. Luiz Felipe Hartmann, médico psiquiatra, no qual consta que o autor faz tratamento psiquiátrico, tem diagnóstico CID X F 06.9, não tem condições laborais e faz uso de Trileptal 600 mg, Citalopram 20 mg, Depakote 500 mg e Risperidona 1 mg.
Em 13/07/2011, a mãe do autor foi nomeada sua curadora provisória (evento 22, OUT2) e, em 21/11/2011 foi proferida sentença decretando a interdição do autor (evento 167, INF5).
Por sua vez, no laudo apresentado (evento 105), o perito judicial assim declarou:
O autor, que é solteiro e nunca trabalhou, desde o nascimento tem crises convulsivas tonicoclônicas generalizadas e crises de inconsciência com queda em atonia, precedidas de cefaléia, atualmente com a freqüência de uma a duas vezes por semana. Era hipotônico, nos primeiros anos, iniciando a marcha e a fala com 4 anos, com dislalias. Na escola, estudou até a 7ª série, necessitando repetir as séries todos os anos, mesmo com o auxílio de professora particular. Indo só, se perdia no caminho para a escola. Desde 2008 em diante não falou mais, trancando-se em seu quarto e se isolando. Recentemente a mãe tem de lhe dar comida na boca e dar banho. Há um ano começou a agredir a mãe fisicamente. Está sob curatela desde 14/04/2010. Esta em tratamento com levomepromazina, valproato, oxicarbamazepina e risperidona.
No exame do estado mental, o autor aparenta sua idade, está bem barbeado e vestido e não parece muito alienado. Contudo, não reponde a perguntas nem fala, impedindo uma avaliação razoável do estado mental. Os eletrencefalogramas de 2/12/2009 (Dr. Flamarion Freitas) e 4/01/2010 (Dr. Renato Muller) estão normais.
Em resposta aos quesitos do Juízo (evento 69, despacho) informa:
1. O autor é portador de epilepsia com transtorno mental não especificado devido a uma doença física (cerebral) com mutismo. Sua doença é incapacitante para o exercício de qualquer atividade. Os CID são G40 e F06.
2. As características da doença estão descritas no início do laudo. Pelo relato, o autor necessita de outra pessoa até para lhe assistir no desempenho de atividades da vida diária (AVD).
3. Não. As informações obtidas dependem exclusivamente da história, já que os eletrencefalogramas disponíveis estão normais, e do laudo do Dr. Luiz Felipe Hartman, de 22/07/2011 (evento 37, atestmed2). Observe-se que, devido ao mutismo do autor, o exame do estado mental fica prejudicado.
4. Possivelmente permanente, mas um diagnóstico mais acurado, com obtenção de imagens por ressonância magnética encéfalo e com uma tentativa de internação hospitalar para observação prolongada e tratamento psiquiátrico hospitalar deveria ser tentados.
5. Como mencionado acima - a acurácia do diagnóstico nosológico e de incapacitação estão altamente prejudicados pelo mutismo do autor.
Em resposta aos quesitos da Advocacia Geral da União (evento 74, quesitos1):
1. Sim. O autor, pela história, está incapacitado para o trabalho e para atividades da vida diária (AVD).
2 e 3. Pelos documentos disponíveis (EEG) e falta de avaliações documentadas - como atestados médicos, só é possível esta afirmação a partir da história clínica relatada pela genitora do autor.
Em laudo complementar, foram prestadas as seguintes informações (evento 126):
a) Quem acompanhou o autor e relatou as informações da história clínica do autor foi sua genitora.
b) O mutismo parece ser eletivo, isto é intencional do autor, mas o propósito parece preceder a reivindicação do benefício previdenciário requerido, de que o autor pode não se dar conta. A motivação deve ser complexa e multifatorial. Pode representar uma rejeição ao ambiente, um entrelaçamento simbiótico com sua mãe, uma regressão a um estado de total satisfação de necessidades básicas sem um mínimo de esforço, originada em uma mente fragilizada por um desenvolvimento limitado e distorcido pelas limitações geradas por crises convulsivas.
c) É possível que uma internação psiquiátrica, com separação conseqüente da mãe pudesse expor reações à cessação de sua relação simbiótica com a mesma, forçando-o a comunicar-se com outras pessoas para a satisfação de suas necessidades básicas, com uma melhor avaliação diagnóstica. As imagens por ressonância magnética poderiam revelar lesões que sejam responsáveis por limitações cognitivas, embora não por seu mutismo.
d) Não. Ver resposta acima.
e) Não. Em 20% dos casos de epilepsia o eletrencefalograma (EEG) pode ser normal. Para a exclusão completa desta possibilidade seria necessário em EEG de profundidade, com eletródios intracerebrais, em áreas centrais profundas cujas descargas podem não chegar a se projetar na convexidade do cérebro.
f) O diagnóstico de epilepsia está baseado na história e no fato de EEG normais não excluírem sua possibilidade (ver resposta acima). Crises freqüentes e por muitos anos (média de 14 anos) podem levar a uma psicose epiléptica, que inclui déficits cognitivos. O diagnóstico decorreu dos relatos da genitora e da possibilidade conhecida de sua existência. Neste contexto, o mutismo e incapacidade para o exercício das atividades da vida diária podem ser manifestações mentais de perturbação psíquica, portanto indireta, do problema neurológico. Em outras palavras, mesmo sem incapacidade cognitiva, biológica, o autor pode estar incapacitado pela decorrência mental associada.
g) O necessário para um diagnóstico mais apurado seria um tempo prolongado de hospitalização como citado na resposta c, acompanhado por colega psiquiatra indicado especificamente para fazer esta averiguação, a título de perícia. Não há necessidade de perícia por médico de outra área da Medicina.
O autor juntou, ainda, no evento 179, boletim de desempenho escolar relativo ao ano de 2001, assim constando no parecer descritivo:
Tem dificuldade na aprendizagem em geral e demonstra desinteresse pela mesma. Precisa estudar muito, principalmente Matemática. Necessita melhorar o comportamento.
Com relação à prova testemunhal, as testemunhas declararam que o autor apresentava crises epiléticas desde tenra idade e que não parecia ser uma criança com o desenvolvimento igual ao de outras crianças.
A testemunha Sidnei Alves declarou que trabalhou para o pai do autor, em uma casa atrás do Colégio Pelotense, lavando carros e como caseiro, e que o conhece o autor desde pequeno e que ele tinha convulsões e que seguidamente tinha que ser levado para o hospital (evento 165, VIDEO2).
A testemunha Laureci Caldas (evento 165, VIDEO3) declarou que trabalhou como babá do autor por um ano e cinco meses. Perguntada se quando cuidava de Marcion observava algum atraso, informou que ele era uma criança que chorava muito e tinha convulsões em que ficava roxo e mole, chegando a pensar que ele ia morrer em seus braços. Disse que era uma criança diferente das outras. Com um ano e cinco meses não caminhava, não falava e não engatinhava. Quando ele tinha convulsões e não melhorava, sabia que o colocavam no carro e levavam para o médico do quartel. Depois que saiu da casa, informou que a Clessi foi morar na colônia e quando ela vinha de lá para trazer Marcion para consultar, ficava em sua casa porque só havia um ônibus. Nestas ocasiões, observava que o autor não se juntava com o seu filho que é um ano mais velho do que Marcion, era uma criança reservada, não falava com ninguém, era uma criança que viva no mundo dele e parecia que não tinha ninguém na volta. Disse que sabe que o autor estudou um pouco, mas tinha dificuldade de aprendizado. Nunca soube que o autor tivesse alguma namorada
Por sua vez, a testemunha Silvana de Melo (evento 165, VIDEO4) declarou que trabalhou como doméstica na residência da mãe do autor e do tenente e saiu depois que o tenente faleceu. Informou que depois Clessi foi para a campanha. Disse que Marcion era uma criança que chorava o tempo todo e que não parecia ser uma criança normal, sendo bem diferente dos outros bebês. Disse que esteve no aniversário de 7 anos de Marcion e que ele era uma criança apática que não falava, não brincava com ninguém, não tinha reação nenhuma. Depois encontrou duas vezes com Clessi e com Marcion no centro da cidade quando ele tinha aproximadamente 14 ou 15 anos e ele não falava, não tinha reação nenhuma.
Muito embora o perito não pudesse apresentar um diagnóstico preciso haja vista que o exame de estado mental ficar prejudicado pelo mutismo do autor, entendo que a análise do conjunto probatório permite concluir que o autor, quando completou 21 anos já se encontrava inválido.
O perito foi taxativo no sentido de declarar que o autor é portador de doenças com os CID são G40 e F06 e está incapacitado para o exercício de qualquer atividade.
Ressalto que a prova dos autos evidencia que as crises epiléticas do autor existem desde a tenra infância, conforme narrado pelos empregados da casa do autor, por outro lado, conforme declarado pelo perito, pareceu-lhe que o mutismo do autor é intencional e eletivo com motivação complexa e multifatorial, originada em uma mente fragilizada por um desenvolvimento limitado e distorcido pelas limitações geradas por crises convulsivas.
Esclareceu, outrossim, que crises frequentes e por muitos anos podem levar a uma psicose epilética que inclui déficits cognitivos, de modo que o mutismo e a incapacidade par o exercício de atividades da vida diária podem ser manifestações mentais de perturbação psíquica, portanto indireta, do problema neurológico.
Muito embora não tenha sido possível precisar documentalmente ou pela prova pericial se a incapacidade do autor estava presente quando completou 21 anos em 30/05/2010, uma análise conjunta dos elementos de prova permite chegar a tal conclusão.
Primeiro tem-se a prova testemunhal na qual as testemunhas afirmaram que o autor tinha crises epiléticas desde que nasceu. Conquanto sejam pessoas leigas, ambas as empregadas da mãe do autor, declararam que o autor era uma criança diferente das outras, apática e vivendo em um mundo próprio.
Quanto à prova material, foram apresentados documentos e atestados com data anterior ao autor completar 21 anos. Em 03/03/2010 o Dr. Vicente Petroline Carvalho, atestou que o autor não apresenta condições clínicas para o trabalho, apresentando importante comprometimento emocional, necessitando de atendimento psiquiátrico (evento 1, ATESTMED7). Em 30/07/2008 o Dr. Vicente Carvalho declarou que o autor era portador da enfermidade constante no CID G.40-9 9 (epilepsia não especificada), (evento 1, OUT11, fl. 7). Em janeiro de 2010 há relatos de perda de consciência e desorientação feitos por médico do quartel. (evento 1, OUT11).
Posteriormente ao autor completar 21 anos, porém em datas próximas há outros documentos que comprovam a invalidez do autor.
Em 12/07/2010, portanto menos de dois meses após o autor completar 21 anos, o Dr. Paulo Curi Hallal, atestou que o autor é portador de CID G.40 (Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas), e que apresenta comprometimento emocional e neurológico.
Em 30/09/2010 (quatro meses após completar 21 anos), o Dr. Luiz Felipe Hartmann, médico psiquiatra, atestou que o autor faz tratamento psiquiátrico, e diagnóstico CID X F 06.9, não tendo condições laborais.
Ademais, há que se ter em conta que a mãe e o padrasto do autor moram na colônia e são pequenos agricultores, conforme se depreende pelo documento juntado ao evento 1, NFISCAL12, o que justifica a não produção de provas mais exuberantes quanto à incapacidade do autor.
Em sendo assim, entendo que o conjunto probatório permite concluir que o autor, quando completou 21, anos era inválido.
Observe-se, ainda, que o parágrafo único do art. 7º da Lei 3765 de 1960, em sua redação original, estabelecia que:
Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade.
Assim, além de tudo que foi acima exposto, considerando-se a interdição do autor em 21/11/2011 (evento 167, INF5), entendo que o autor faz jus à continuidade do recebimento da pensão por morte deixada por seu pai, devendo ser dividida com a meia-irmã, nos termos que era feito até então.
No que se refere ao pedido de danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar, haja vista que sequer houve pedido na via administrativa para a continuidade do pagamento da pensão, de modo que a União não era sabedora da incapacidade do autor, agindo nos limites da lei e do próprio título de pensão militar o qual previa prazo final de validade.
Assim, são devidas ao autor as parcelas relativas à pensão por morte desde o cancelamento indevido em maio de 2010.
A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, há de se considerar as suas disposições no que tange aos juros. Em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir da citação sem capitalização. No que concerne ao período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09; a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.690/2009. JUROS DE MORA CONFORME JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013 recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp1401718/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito. Precedentes.
2. No tocante aos juros moratórios, conforme a jurisprudência desta Corte, o seu termo inicial vai depender da liquidez da obrigação, se ilíquida os juros incidem a partir da citação, caso seja líquida os juros serão contados a partir do vencimento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 37.177/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008.
SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO.
1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: 'Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.'3. agravo regimental desprovido.(AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
No que tange à perícia, considerando a complexidade e a natureza do trabalho desenvolvido pelo perito do Juízo, ratifico os honorários periciais já fixados (evento 69) nos termos da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, para a sua concessão é indispensável prova inequívoca dos fatos, verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A prova inequívoca e a verossimilhança restaram caracterizadas durante a instrução do feito, conforme os argumentos expendidos nesta sentença. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da necessidade dos alimentos para subsistência do autor. (destaques originais e nossos.)
A tais fundamentos não foram opostos argumento idôneos a infirmar o convencimento do julgador, porque em consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual a sentença segue mantida na integralidade.
Com efeito, do conjunto probatório dos autos (provas pericial, testemunhal e documental), restou cabalmente comprovada a condição de invalidez do autor, antes mesmo dele completar 21 anos de idade, decorrente dos diagnósticos de Epilepsia, não especificada (CID 10 G40.9) e Transtorno Mental não especificado (CID 10 F06.9), haja vista, sobretudo, as circunstâncias de ter sofrido crises convulsivas desde o nascimento, ter estudado apenas até a 7ª série, necessitando repetir as séries todos os anos mesmo com auxílio de professora particular, assim como, segundo a prova testemunhal, ser uma criança diferente das outras, que vivia em um mundo próprio, sem qualquer interação com as demais. Diante disso, o autor faz jus ao restabelecimento do pagamento da cota da pensão militar deixada por seu pai, desde o cancelamento indevido, com base na redação original do artigo 7º, II, da Lei 3.765/60.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada desta Corte entende que, nas hipóteses em que se discute o direito à pensão militar decorrente de quadro de invalidez, as conclusões lançadas no laudo judicial pelo expert consubstanciam fundamentação absolutamente válida do decisum, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato produzido perante o juízo, não merecendo prosperar a irresignação dos apelantes nesse tocante.
Alfim, entendo que os recibos de compra de um cavalo acostados aos autos pela corré Sra. Vera Regina Bittencourt (evento 202) não têm o condão de afastar a conclusão no sentido da invalidez do autor. Isso porque, segundo consta das contrarrazões (evento 212), (i) o autor reside em Parque dos Rodeios, sendo sua única distração permanecer na presença dos cavalos - o que, aliás, se revela coerente com o fato de não interagir com outras pessoas -, (ii) um dos recibos foi passado para ele mesmo - o que confirma suas dificuldades cognitivas -, e (iii) toda e qualquer espécie de negócio supostamente realizado pelo demandante sempre contou com a presença de sua mãe, sua curadora desde o ano de 2011.
Nesse sentido, o parecer do órgão ministerial atuante nesta instância, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. RESTABELECIMENTO. PELO DESPROVIMENTO DOS APELOS.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:
"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
A despeito de o pronunciamento do eg. STF ensejar efeito vinculante, o r. acórdão pende de publicação e trânsito em julgado, estando sujeito à eventual modificação e/ou modulação de efeitos na hipótese de rediscussão da matéria naquela Corte pela via recursal própria.
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução, com parcial provimento da remessa oficial.
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000283514v14 e do código CRC c61018d7.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: VERA REGINA BITTENCOURT
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUIDOTTI DOS SANTOS
ADVOGADO: LELIA MARIA VIEGAS SALLIS
APELADO: CLESSI DE SOUZA
ADVOGADO: ANA MARIA CORREA ISQUIERDO
ADVOGADO: ANA HELENA OLIVEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO: VERONICA MORENO ISQUIERDO
APELADO: MARCION ROBERTO DE SOUZA BITTENCURT
ADVOGADO: ANA MARIA CORREA ISQUIERDO
ADVOGADO: ANA HELENA OLIVEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO: VERONICA MORENO ISQUIERDO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO ASSEGURADO. ARTIGO 7º, II, DA LEI 3.765/60.
Devidamente comprovada, mediante perícia médica judicial e provas documental e testemunhal, a condição de invalidez do filho de militar falecido, ele faz jus ao benefício da pensão por morte, com base no artigo 7º, inciso II, da Lei 3.765/60.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000283515v3 e do código CRC 24f32108.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003204-76.2010.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: VERA REGINA BITTENCOURT
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUIDOTTI DOS SANTOS
ADVOGADO: LELIA MARIA VIEGAS SALLIS
APELADO: CLESSI DE SOUZA
ADVOGADO: ANA MARIA CORREA ISQUIERDO
ADVOGADO: ANA HELENA OLIVEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO: VERONICA MORENO ISQUIERDO
APELADO: MARCION ROBERTO DE SOUZA BITTENCURT
ADVOGADO: ANA MARIA CORREA ISQUIERDO
ADVOGADO: ANA HELENA OLIVEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO: VERONICA MORENO ISQUIERDO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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