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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAIS DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5006517-20.2011.4.04.7204...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:30

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAIS DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. De acordo com o art. 7º, II, da Lei 3.765/60, com a redação dada pela MP 2215-15/01, têm direito à pensão militar, na segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar. No caso de não restar comprovada a dependência econômica, inexiste direito à pensão. (TRF4, AC 5006517-20.2011.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 19/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006517-20.2011.4.04.7204/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MARIA DE FATIMA CARVALHO
ADVOGADO
:
RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAIS DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
De acordo com o art. 7º, II, da Lei 3.765/60, com a redação dada pela MP 2215-15/01, têm direito à pensão militar, na segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar.
No caso de não restar comprovada a dependência econômica, inexiste direito à pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7102836v3 e, se solicitado, do código CRC AE5AB685.
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Data e Hora: 19/08/2015 15:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006517-20.2011.404.7204/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MARIA DE FATIMA CARVALHO
ADVOGADO
:
RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposto pela parte autora objetivando a concessão de pensão militar em razão do falecimento de seu filho Danilo Carvalho dos Santos, militar do Exército, ocorrido no dia 13.08.2004, durante treinamento físico militar. Argumentou que o filho, que era solteiro, não tinha outros dependentes, morava com os pais e contribuía para as despesas da casa, de modo que estaria configurada a dependência econômica, fazendo jus ao recebimento da pensão militar prevista na Lei n°. 3.765/60. Narrou que seu esposo, hoje já falecido, era pescador artesanal, e auferia remuneração irregular e baixa, geralmente inferior a um salário-mínimo mensal, razão pela qual os rendimentos do filho falecido eram indispensáveis à manutenção da família, composta ainda por dois irmãos incapazes. Alegou que o fato de ser beneficiária de auxílio-doença junto ao INSS não afasta a condição de dependente econômica de seu filho, e tampouco o direito ao recebimento da pensão, dada a precariedade do benefício por incapacidade. Sustentou que a sindicância instaurada para apreciação do pedido formulado administrativamente reconheceu que a morte de seu filho ocorreu em serviço, mas afastou, erroneamente, a sua dependência econômica, não lhe tendo sido oportunizada a produção de provas nesse sentido.

Angularizada a demanda e estabelecidos os pontos controvertidos da causa, sobreveio o julgamento da lide, oportunidade em que o pedido foi julgado improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 4.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observada a AJG.

Inconformado, a parte demandante apelou sustentando, em síntese, que restou caracterizada a dependência econômica em relação ao "de cujus", eis que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência, não sendo necessária sua exclusividade. Subsidiariamente, pleiteou pelo prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
O art. 50, § 3º da Lei 6.880/80 aponta a necessidade do requisito de dependência econômica para que se configure a dependência do militar, sem a qual é improcedente o pedido de concessão de pensão.

§ 3º - São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:

Analisando os autos não vislumbro a prova da dependência econômica necessária à concessão do benefício, ainda que o falecido militar colaborasse na manutenção das despesas da casa.

Neste sentido, é aplicável ao presente caso o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAIS DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. De acordo com o art. 7º, II, da Lei 3.765/60, com a redação dada pela MP 2215-15/01, têm direito à pensão militar, na segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar. Não comprovada a dependência econômica, não há direito à pensão. (TRF4, AC 0000727-05.2009.404.7110, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 08/09/2010)

Portanto, não havendo prova suficiente da dependência econômica,descabe o pedido de concessão de pensão por morte.

Assim, em que pese as razões de apelação da parte autora, a sentença de improcedência do juízo a quo deve ser mantida, pois resolveu com muita propriedade a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrevê-la (com grifos), adotando seus fundamentos como razão de decidir, verbis:

A autora pleiteia a condenação da União ao pagamento de pensão militar em razão do falecimento de seu filho, militar do exército, ocorrido durante treinamento físico militar.
É incontroverso (evento 11, PROCADM2) nos autos que o filho da autora, o soldado Danilo Carvalho dos Santos, faleceu enquanto realizava o seu treinamento físico militar. Também é incontroversa a condição de mãe do falecido ostentada pela autora, e que o falecido não deixou esposa/companheira ou filhos.
A controvérsia, assim, cinge-se apenas à condição de dependente do falecido argumentada pela autora e refutada pela União.
O óbito ocorreu em 13.08.2004, época em que vigia a Lei nº. 3.765/60, com a redação da Lei nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001:
Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
[...]
O caput do dispositivo estabelece que a concessão administrativa da pensão militar deve levar em conta prévia declaração de beneficiários realizada pelo militar falecido.
Esse dispositivo dirige-se à administração, a fim de que implante o benefício em favor da pessoa nominada. Todavia, essa declaração realizada pelo militar não afasta o direito de outros dependentes que foram por ele omitidos. Da mesma forma, a ausência de prévia declaração formulada pelo militar não afasta o direito de eventuais dependentes.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO EM MISSÃO DE PAZ NO HAITI. PENSÃO POR MORTE. MÃE SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. VALOR DA PENSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. LEI 3.765/60. Na ausência de declaração de beneficiário de pensão militar formulado pelo autor do benefício, cumpre à repartição competente exigir dos interessados a devida comprovação e não simplesmente indeferir benefício por descumprimento desse requisito formal (Lei 3.765/60, art. 10). No caso concreto, ficou amplamente provado que a autora vivia sob a dependência econômica do filho, militar falecido em missão de paz do Haiti, sendo sua única dependente. Comprovado que a autora era separada de fato do ex-marido e que dele não recebia pensão, para fins de percepção da pensão militar deixada pelo filho, desimporta que ainda esteja formalmente casada. Extrai-se da inteligência do artigo 15 da Lei 3.765/60, que o valor mínimo da pensão militar é o equivalente ao soldo de 3° Sargento. Tendo sido requerida administrativamente a pensão 20 dias após o óbito, a data de início do benefício deve retroagir àquela data, por analogia à lei previdenciária. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, APELREEX 5001240-92.2012.404.7105, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)

Em verdade, o que a lei busca resguardar é o direito do efetivo dependente, ou seja, aquele que encontra assento na legislação de regência por preencher os requisitos legais, e não das pessoas que o militar alocou como dependentes. Conquanto a indicação do militar em vida tenha forte peso na caracterização da dependência, evitando a necessidade de produção de outras provas, o silêncio deste não impede o gozo da benesse por quem de direito.
Pois bem. Já foi reconhecido, administrativamente, que o óbito do filho da autora ocorreu em serviço. Resta analisar, portanto, a existência ou não de dependência econômica da mãe quanto ao filho falecido.
Para tanto, a autora juntou aos autos os seguintes documentos (evento 11):
a) certidão de nascimento de Danilo Carvalho dos Santos, ocorrido em 26.12.1985, bem como do seu óbito, ocorrido em 13.08.2004, constando de ambas como mãe Maria de Fátima Carvalho dos Santos, além da informação, no óbito, de que o falecido não tinha outros dependentes;
b) cópia da ficha de entrevista feita quando da seleção do filho da autora para incorporar no Exército Brasileiro, em 23/06/2004, momento em que ele declarou que morava com os pais e que sua mãe sofria de depressão há dois anos;
c) orçamento para a aquisição de tijolos junto à empresa Lajosul, emitido em julho de 2006, em nome da autora;
d) nota fiscal de aquisição de alimentos emitida por M.C.P de Freitas ME no dia 06.08.2004, em nome de Danilo Carvalho dos Santos, assinada pela autora;
e) nota fiscal de aquisição de solvente e verniz emitida pela empresa Lajosul no dia 04.08.2004, em nome de Danilo Carvalho dos Santos, assinada pela autora;
f) nota fiscal de aquisição de um produto discriminado como 'condor ana dig masc', que se acredita tratar de um relógio masculino da marca Condor, emitida pela Relojoaria e Ótica Ryan Ltda, no dia 11.04.2002, em nome de Danilo Carvalho dos Santos, assinada pela autora;
g) notas fiscais de aquisição de medicamentos, emitidas pela Drogaria Gomesil Ltda - ME nos dias 16 e 23.07.2004, em nome de Danilo Carvalho dos Santos, assinadas pela autora.
Constam dos autos também cópia da CTPS do falecido, com um único vínculo laboral registrado, com admissão no dia 01.08.2003 e rescisão no dia 13.08.2004; cópia dos seus contracheques neste período; informação relativa ao benefício previdenciário de auxílio-doença percebido pela autora a partir do dia 28.01.2003; atestado médico emitido em 27.01.2003 dando conta de que a autora sofre de quadro psicótico orgânico, sendo prescrito repouso, afastamento do trabalho e acompanhamento psicológico; além de outros documentos relacionados à moléstia da autora, todos datados de período posterior ao óbito do militar.
Além disso, foram anexados a certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 20.05.2006, bem como outros documentos visando à sua caracterização como pescador artesanal, documentos relativos à interdição da sua outra filha, além de cópia da sindicância instaurada para apuração dos fatos relacionados ao óbito do militar (evento 12).

Referidos documentos estão a indicar que o militar falecido ajudava no custeio das despesas mensais da autora. Ocorre que não é o auxílio que configura a dependência econômica. Com efeito, é comum e esperado que, em famílias de menor poder aquisitivo, todos os integrantes que exercem atividades laborais contribuam para as despesas do lar, o que não torna todos dependentes de todos. É preciso examinar não só o auxílio prestado, mas o total da renda familiar, o tempo de atividade de cada integrante, o valor auferido por cada um, entre diversos outros pontos, tudo isso na data do passamento, momento que nasce o direito à pensão.

No caso concreto, os documentos acima elencados não apontam para qualquer dependência econômica, mas sim para a prestação de eventual auxílio. Por sinal, a assinatura da autora em notas fiscais emitidas em nome do falecido não encontra justificativa, a indiciar que, ao contrário do que se busca comprovar, a autora figurava como 'avalizadora' das operações.

O mesmo se diga sobre a prova testemunhal. Inferem-se do depoimento das testemunhas, ouvidas por meio de carta precatória endereça à Comarca de Sombrio-SC, elementos que abonam a tese de que o falecido, como é de se esperar de qualquer filho que ainda reside com os pais, auxiliava na dinâmica orçamentária de sua casa, nada havendo que acentue qualquer dependência dos demais integrantes da família. A testemunha Márcia Pereira de Souza (VÍDEO2 do evento nº 79), por exemplo, alega que trabalhou pouco menos de um mês com o falecido em um minimercado, tendo conhecimento que às vezes ele comprava e levava produtos em falta em sua casa. O mesmo se diga em relação ao depoimento das testemunhas Maria Laurentina de Souza (VÍDEO4) e Rodrigo Pacheco (VIDEO5), que também trabalharam com o falecido no mercado, e confirmaram que o falecido direcionava parte de seu salário para a aquisição de compras para o lar. A testemunha Rodrigo chegou a mencionar que o falecido gastava cerca de 70% do seu salário com compras no mercado, cabendo relatar a referência ao labor do genitor do falecido como pedreiro, e não pescador como se tinha informação nos autos.

Nesta linha, colhe-se que a autora auferia por ocasião do óbito do seu filho renda oriunda de auxílio-doença no total de R$ 752,00 por mês (fls. 26-27 do PROCADM3 do evento nº 12). O gozo de tal benefício iniciou em 30/01/2003 (fl. 04 do PROCADM6 do evento nº 11), sendo a benesse oriunda do mister da autora como técnica de enfermagem junto ao Município de Rincão. Aliás, ainda que o óbito do filho possa ter incrementado a incapacidade laborativa da autora, não foi ele que a desencadeou, como sugeriram as testemunhas, ao vincular o óbito ao abalo financeiro e, de conseguinte, ao surgimento de patologia psiquiátrica. Em verdade, a incapacidade da autora é anterior ao fato debatido nestes autos.

Ressalto também que, diferentemente do que constou na inicial, no sentido de que 'o auxílio-doença não é remuneração' (fl. 06 do EMENDAINIC1 do evento nº 11), o auxílio-doença é sim verba equivalente a salário, pois apresenta esta finalidade, guarnecendo o trabalhador que, por motivo de doença, não pode auferi-lo. Não há qualquer respaldo legal a admitir certo caráter indenizatório do auxílio-doença, já que confrontante com seus pressupostos e finalidade. Sua precariedade em nada retira seu viés remuneratório, incidindo sobre ele, inclusive, a título de exemplo, imposto de renda, caso superior ao limite de isenção legalmente fixado.

Já o esposo da autora, que veio a falecer posteriormente em 20/05/2006, contribuía para o lar com algo em torno entre meio salário-mínimo e um salário-mínimo, consoante depoimento da fl. 18 do PROCADM3 do evento nº 12, ou seja, algo em torno de R$ 130,00 e R$ 260,00, na sua atividade como pescador - e pedreiro -, haja vista o valor do salário-mínimo por ocasião do óbito.

Em compensação, o Danilo, filho da autora, havia ingressado pouco mais de dez dias antes do óbito no Exército, conforme fl. 03 do Anexo8 do evento nº 28. Ora, o falecido foi incorporado ao Exército em 02/08/2004 e faleceu em 13/08/2004, sendo inviável crer a caracterização da dependência, já que sequer recebera qualquer soldo pelo seu trabalho.

Não nego que desde 1º agosto de 2003 o falecido trabalhava como repositor num minimercado, nos termos da fl. 02 do PROCADM3 do evento nº 11. Todavia, dois óbices há em relação a tal vínculo. O primeiro é que tal vínculo laboral, se fosse o caso, ensejaria a concessão de pensão por morte junto ao INSS (RGPS), com legislação e requisitos próprios, não tendo o condão de caracterizar a condição de dependência da autora frente à atividade do falecido no Exército. O segundo é que, mesmo que assim não se entendesse, o falecido auferia rendimentos na ordem de R$ 232,00 (PROCADM5 do evento nº 11), ou seja, valor inferior a um terço do que a autora recebia, o que permite concluir que ele, aos 18 anos de idade, era o dependente da autora, e não o contrário.

Em síntese, num orçamento de cerca de cinco salários-mínimos das três pessoas que laboravam na família, um quinto era fornecido pelo falecido, proporção equivalente aos gastos dele junto à família, já que composta por cinco pessoas.

O termo 'dependência' inserido no dispositivo legal não pode ser interpretado em contraponto ao seu sentido literal. Com efeito, o significado de ser dependente economicamente está intimamente ligado a não conseguir prover sua própria subsistência (conceito de dependente no Dicionário Aurélio). Não é à toa, neste sentido, o rol de dependentes lançado no dispositivo legal, que induzem a uma presunção neste sentido.

Não há como inferir que 'depender economicamente' equivalha a contribuir para o sustento do lar. Como pontuei alhures, se a conclusão for essa, tem-se que, por exemplo, qualquer família com cinco pessoas (pais e três filhos), em que todos trabalham e, portanto, contribuem com as despesas do lar - nem que sejam as suas próprias - todos serão dependentes de todos, o que evidentemente não é o que assenta a legislação.

O Tribunal vem deixando clara a necessária distinção entre auxílio e dependência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONOSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao 'de cujus' na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 5003493-40.2013.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 13/06/2014)

Seguindo o exemplo da ementa citada, não há como presumir 'vital' o auxílio quando o falecido passou a exercer o mister, ou seja, enquadrou-se no regime jurídico militar, onze dias antes do seu passamento.

Cito, por oportuno, outro julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que a de cujus ostentava a condição de segurada da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da autora em relação à de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5011291-93.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 12/05/2014)

Assim, o que afinal é possível concluir é o seguinte: a família do falecido era composta por cinco pessoas; a autora trabalhava há muitos anos, sendo o suporte econômico do lar; o pai do falecido exercia seu mister como pescador e pedreiro; o falecido morava com seus dois irmãos na casa de seus pais; o falecido iniciou sua atividade laboral um ano antes do seu óbito, vinculando-se ao RGPS; recebia nesta função cerca de um terço do que sua genitora auferia; ingressou no exército onze dias antes do seu óbito, sem nem mesmo ter recebido um soldo sequer.

Note-se, ademais, que a maioridade do falecido somente foi alcançada em 26/12/2003, cerca de sete meses antes de seu óbito, de modo que até pouco tempo antes deste fato, a autora e seu esposo detinham o poder familiar sobre o jovem, conforme artigo 1.630 do CCB.

Para arrematar, aponto, consoante colho do endereço eletrônico do TRF4, que a autora, em conjunto com seu esposo, ajuizou a ação nº 2004.72.04.010142-3, em que pleiteava a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no total de R$ 50.000,00 para cada autor. Tal julgado, posteriormente, foi reformado pela Corte Recursal, que julgou improcedente o pedido. Ainda que se trate de pedido distinto do deduzido nestes autos, que não influencia diretamente o julgamento, não posso deixar de transcrever o que entendeu o juiz sentenciante acerca do pedido de dano material decorrente de abalo financeiro:

Já o alegado desamparo financeiro dos Autores decorrente da morte de seu filho não restou demonstrado pelo conjunto probatório. Os Autores limitaram-se a alegar que dependiam financeiramente do filho falecido, porém não apresentaram nenhuma prova dessa alegação. Não juntaram documento hábil a comprovar a dependência e, no prazo fixado para a especificação de provas a produzir, nada requereram. Com sua inércia processual, os Autores não lograram desincumbir-se do ônus probatório que lhes cabia (art. 333, I, do Código de Processo Civil).

Assim, ainda que seja grandioso o abalo moral sofrido pela autora, que teve que enfrentar a morte prematura de um filho e arrostar o desafio de liderar uma família composta por um filho menor e uma filha com necessidades especiais, não é isso que subsidia a concessão da pensão almejada, de modo que é improcedente o pedido.

Tem-se, portanto, elementos que desabonam a pretensão autoral, razão pela qual desacolho o pedido inicial.

Com efeito, dependência econômica, ensejadora do surgimento do direito à pensão, resta caracterizada quando a pessoa não possui condições de manter seu próprio sustento, vivendo a expensas de outro, do qual depende financeiramente.

No caso em apreço, como visto e demonstrado via prova testemunhal, quando do óbito do militar, a parte autora possuía rendimentos próprios.

Diante disso, fica evidente que não havia relação de dependência para com o de cujus, mas, sim, de auxílio mútuo financeiro entre os familiares que coabitavam.

Importa referir que o fato de o militar falecido auxiliar seus pais no custeio de despesas da casa, mediante aplicação de parte de sua remuneração, nem de longe caracteriza dependência econômica. Isso porque não se confundem o auxílio financeiro prestado pelo filho com a situação de dependência econômica.

É claro que, com o falecimento de um morador da residência, que contribuía financeiramente, ocorre natural decréscimo da renda familiar - e, naturalmente, pela diminuição de habitantes, do volume de compras, bem como do padrão de vida até então mantido, mas isso não significa que havia dependência econômica entre o militar e o autor.

No mesmo sentido, o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

'DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR QUE MORA COM OS PAIS. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE CUSTEIO DAS PRÓPRIAS DESPESAS. A contribuição financeira do filho maior de idade que ainda mora na casa dos pais presume-se, pelo que ordinariamente acontece nas famílias pobres, destinar-se ao custeio das próprias despesas (comida, lavação de roupa, luz, água, etc.), não gerando dependência econômica.'
(TRF4, Embargos Infringentes nº 2000.04.01.070773-6/RS, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, DJU de 02.07.07).

Portanto, ausente prova da dependência econômica do militar falecido, requisito legal indispensável para o recebimento de pensão militar, não merece trânsito a pretensão deduzida na peça inicial.

Assim, descabe o pedido de pensão por morte, eis que ausente o requisito da dependência econômica.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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Apelação Cível Nº 5006517-20.2011.4.04.7204/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MARIA DE FATIMA CARVALHO
ADVOGADO
:
RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VOTO-VISTA
Após a análise dos autos, acompanho o eminente Relator pelas razões já expostas em seu voto.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 19/08/2015 13:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/10/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006517-20.2011.404.7204/SC
ORIGEM: SC 50065172020114047204
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Drª. Renata Ângelo Felisberto Vidal p/Maria de Fátima Carvalho - videoconferência de Criciúma/SC
APELANTE
:
MARIA DE FATIMA CARVALHO
ADVOGADO
:
RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/10/2014, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 16/10/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144803v1 e, se solicitado, do código CRC BF586F83.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 28/10/2014 12:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
Apelação Cível Nº 5006517-20.2011.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50065172020114047204
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
MARIA DE FATIMA CARVALHO
ADVOGADO
:
RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA ACOMPANHANDO O RELATOR. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTO VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/10/2014
Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Pediu vista: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Voto em 14/08/2015 18:41:01 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
Acompanho.


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7768947v1 e, se solicitado, do código CRC 8ECE1665.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 18/08/2015 13:25




NOTAS DA SESSÃO DO DIA 28/10/2014
4ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006517-20.2011.404.7204/SC (319P)
RELATOR: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO (no Gabinete)

Dra. RENATA ÂNGELO FELISBERTO VIDAL (TRIBUNA):
Bom dia, Srs. Exmos. Desembargadores.
Excelências, trata-se de uma ação proposta pela Sra. Maria de Fátima, que busca uma pensão militar devido à trágica e inesperada morte de seu filho primogênito Danilo. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que a dependência econômica da Sra. Maria de Fátima com relação ao seu filho não era exclusiva, pois ela recebia um auxílio-doença.
Excelências, com o devido respeito, a sentença merece ser reformada, pois a contar a jurisprudência atual, a qual não exige que a dependência econômica seja exclusiva e também, muito importante destacar as provas testemunhais e documentais trazidas aos autos, que demonstram claramente a dependência dessa família com relação a seu filho Danilo.
Gostaria de destacar algumas razões para a reforma da sentença. Em primeiro lugar, restou incontroverso que a família da autora era de baixa renda, tanto que o Juiz a quo reconheceu em sua sentença esse detalhe. Reconheceu que era uma família de baixa renda, com necessidades, porém ele se apegou à questão de ela receber um auxílio-doença. A autora é auxiliar de enfermagem e gozava de auxílio-doença, auxílio esse que era para a manutenção da sua enfermidade, pois precisava comprar seus remédios, acompanhamentos médicos, entre outros.
Danilo tinha uma irmã, a Juliana, que é doente mental, totalmente incapaz, pois sofria de hidroencefalia. Tinha seu irmão Mário, caçula, que tinha 10 anos. O pai era pescador artesanal, não tinha uma renda fixa, mês recebia, mês não, totalmente precário.
Importante ressaltar que a atividade assalariada de Danilo começou muito antes de ele entrar no Exército, mas tragicamente acabou dentro do quartel.
Excelências, muito importante trazer nesta manhã alguns trechos. É de suma importância que seja falado aqui sobre as testemunhas, porque a prova testemunhal confirmou que Danilo comprava grandes quantidades de alimentos no Mercado Guto, onde ele trabalhava. A prova testemunhal também confirmou que 70% a 80% do salário de Danilo era para a compra de alimentos. Gostaria de ressaltar duas perguntas e ler alguns trechos dessas testemunhas.
Com a devida vênia, a primeira pergunta: sobre a quantidade de compras levadas por Danilo no Mercado Guto, a testemunha Rodrigo Pacheco diz: "Era para a família toda, levava todo dia, era carne, o que precisava." Sobre a mesma pergunta, a testemunha Maria Laurentina de Souza disse: "Eram descontados 70 a 80% do salário de Danilo com as compras do mercado, ele ajudava a família, ele tinha um irmão menor e uma irmã doente. Então era só ele que ajudava, ele dependia muito do salário dele, ele comprava bastante coisa." E a terceira testemunha, Marta Pereira de Souza, disse: "Era para a família. Ele comentava que ele ajudava muito a família em casa. Ele levava sempre alguma coisa que estava faltando, um açúcar, um pão, um arroz, sempre alguma coisa para a família, era caseiro e sempre ajudava a mãe dele." A segunda pergunta: sobre a redução do padrão de vida depois da morte de Danilo, a primeira testemunha, Rodrigo Pacheco disse: "Ficou bem abalada, porque tinha um irmão que era de menor, tinha uma irmã com deficiência, e a gente acompanhou o passado, acompanhamos que passaram bastante trabalho." A testemunha Maria Laurentino disse: "Eu notei que caiu muito, muito mesmo. O fato é que era o Danilo que sustentava a casa, levava comida ali do mercado, mas depois da sua morte ela continuou comprando, mas não conseguia mais pagar." E, ao ser perguntado como chegou à conclusão de que o padrão caiu, ela respondeu: "Dá para notar pela aparência, muda muito, o padrão baixou bastante."
Excelências, incontestáveis essas provas testemunhais da dependência da Sra. Maria de Fátima de seu filho. Foi um abalo realmente muito relevante. Em relação ainda ao auxílio-doença percebido pela autora, eu gostaria de destacar que a sentença desconsiderou os ditames do art. 50, § 4º, do Estatuto dos Militares, segundo o qual, para efeitos de prova de dependência econômica, diz: "Não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos."
Claramente, o referido dispositivo está fazendo menção à pensão-doença, a qual a Sra. Maria de Fátima recebia. Claramente demonstra que é o caso em tela. Importante destacar, ainda sobre este ponto, o auxílio-doença, que ele é para custear o tratamento da enferma, por isso não pode ser considerado como uma renda bruta a ser revertida integralmente ao sustento da família, não é só com esse auxílio-doença que ela iria conseguir pagar a água, a luz, os alimentos, tanto prova a testemunha que ele levava quase todo o seu salário no mercado de alimentos para sua família.
Passemos à jurisprudência. Muito importante destacar o que diz a Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos: A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva. Aqui demonstra claramente a questão da autora, ela recebia um auxílio, mas era dependente econômica, e ela provou claramente essa dependência, mesmo não exclusiva.
Por último, cito precedente desta 4ª Turma, Apelação Cível nº 3177/2011, que, por coincidência, é do Relator, Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, que disse: É devido o benefício de pensão por morte se o pai ou a mãe comprovam nos autos a dependência econômica em relação a seu filho, dependência esta que não precisa ser exclusiva, consoante entendimento jurisprudencial reiterado.
Colhe-se do voto: Por fim, registre-se aqui o fato de o pai do militar falecido ora autor, auferir benefício previdenciário e renda variável como autônomo, não afasta a presente conclusão. Portanto para concessão de pensão militar, diferentemente do alegado pela União em sua contestação, não exige a legislação aplicável que o militar falecido seja arrimo da família".
Senhores, não precisa que a dependência econômica da Dna. Maria de Fátima, dos seus filhos, seja exclusiva do seu filho, seja totalmente dependente dele, que ele cumprisse com toda a dependência dele, mas o que prova era que realmente ela tinha essa dependência e que eram precárias as suas condições, família de baixa renda.
Excelências, essas foram as minhas considerações, peço provimento ao recurso para julgar procedente a demanda.
Muito obrigada, doutora.

Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE (RELATOR):

VOTO (no Gabinete)

Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (PRESIDENTE):
Cabe a mim votar, mas vejo que a Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha antecipou um desetaque.

Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
Vou pedir vista.

Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (PRESIDENTE):
Então, eu aguardo.
DECISÃO:
Após o voto do Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, no sentido de negar provimento à apelação, pediu vista a Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha; aguarda o Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior. Determinada a juntada de notas taquigráficas da sustentação oral.
Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7146690v2 e, se solicitado, do código CRC FDB2C5A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin
Data e Hora: 28/10/2014 16:54




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