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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. ART. 7º DA LEI Nº 3. 765, DE 04/05/60, ALTERADO PELA MP 2. 215-10/01. AUSÊNCIA DE CA...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. ART. 7º DA LEI Nº 3.765, DE 04/05/60, ALTERADO PELA MP 2.215-10/01. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. 1. A prova da união estável, hétero ou homoafetiva, se faz com a demonstração da vida em comum, podendo se dar através de registros fotográficos. 2. Não é verossímil a alegação de união estável por mais de 20 anos sem que haja qualquer espécie de registro dessa relação. 3. Não restando minimamente comprovada a união estável, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5050655-88.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 09/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050655-88.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
VILSON FERREIRA DE AZEREDO
ADVOGADO
:
MARCO AURÉLIO FONSECA DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DE LURDES GOMES
ADVOGADO
:
PATRICE NOELI FRÓES SILVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VERA REGINA GOMES
:
VERENICE REJANE GOMES
ADVOGADO
:
PATRICE NOELI FRÓES SILVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. ART. 7º DA LEI Nº 3.765, DE 04/05/60, ALTERADO PELA MP 2.215-10/01. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
1. A prova da união estável, hétero ou homoafetiva, se faz com a demonstração da vida em comum, podendo se dar através de registros fotográficos.
2. Não é verossímil a alegação de união estável por mais de 20 anos sem que haja qualquer espécie de registro dessa relação.
3. Não restando minimamente comprovada a união estável, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758620v9 e, se solicitado, do código CRC 392FAE2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Alcides Vettorazzi
Data e Hora: 09/02/2017 16:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050655-88.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
VILSON FERREIRA DE AZEREDO
ADVOGADO
:
MARCO AURÉLIO FONSECA DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DE LURDES GOMES
ADVOGADO
:
PATRICE NOELI FRÓES SILVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VERA REGINA GOMES
:
VERENICE REJANE GOMES
ADVOGADO
:
PATRICE NOELI FRÓES SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de união estável homoafetiva, indeferindo a concessão de pensão por morte de militar hoje auferida por três filhas do de cujus.
Em suas razões recursais, postula o autor, preliminarmente, o desentranhamento das fotos e dos autos do processo que tramitou na Comarca de Gravataí, respectivamente, eventos 137 e 210, porquanto teriam sido juntados intempestivamente. No mérito, repisa as suas alegações já levantadas durante o trâmite do processo, sustentando, em suma, a existência de União Estável entre o demandante e o Sr. Feliciano Ferreira Gomes, instituidor da pensão militar. Apresenta, ainda, fotos que demonstrariam a possibilidade da testemunha Aline, à época vizinha do demandante, visualizar o que se passava no interior da residência do suposto casal.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
O recorrente alega que os documentos juntados nos eventos 137 e 210 seriam intempestivos por não constituírem documentos novos.
Os documentos foram juntados ao processo enquanto ainda não encerrada a instrução processual. Veja-se que o próprio juízo solicitou providência no Evento 238 ainda com a finalidade de instrução, não havendo falar, portanto, em nulidade dos atos probatórios anteriores.
Com efeito, as fotos do Evento 137 foram juntadas, pela parte ré, para contraprovar afirmações da testemunha do autor (Aline) que disse haver visto Feliciano e Vilson praticando sexo oral no interior da casa deles. De outro giro, o processo de reconhecimento de união estável de Vilson, com outro companheiro que não Feliciano no período de 1988 a 1998, tramitado em Gravataí, e juntado no Evento 250, corria em segredo de justiça, de sorte que as rés não tinham acesso ao conteúdo o que se viabilizou com requisição judicial.
Dessarte, não há falar em nulidade de provas regularmente produzidas, razão pela qual rejeito a preliminar.
MÉRITO
O autor postula a concessão de pensão por morte de seu companheiro, com fundamento no art. 7º da Lei nº 3.765, de 04/05/60, alterado pela MP 2.215-10/01, que assim dispõe:
Art. 7º - A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I- primeira ordem de prioridade:
a) o cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
(...)
§ 2º - A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas 'a' e 'b', ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas 'a' e 'c' ou 'b' e 'c', legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas 'd' e 'e'.
O ordenamento jurídico, acompanhando a evolução dos costumes, já pacificou entendimento no sentido da proteção previdenciária às relações homoafetivas que comprovem união estável como entidade familiar. É dizer: há que restar comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, a partir da qual se presume a dependência econômica. Confira-se precedentes acerca do tema:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL À DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, "c', DA LEI 8.112/90. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, "c" da Lei n. 8.112/90. 2. Para tanto, há que restar comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, a partir da qual se presume a dependência econômica. 3. In casu, não restou comprovada a existência de união estável entre a autora e o servidor até a data do óbito deste, condição essencial para a concessão do benefício pleiteado. Não-preenchimento dos requisitos do art. 217, I, "c" da Lei 8.112/90. Apelo improvido. (TRF4, AC 5000637-11.2015.404.7106, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/09/2016-grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. Faz jus à percepção de pensão por morte a companheira se demonstrada a união estável com o ex-segurado mediante início de prova material corroborado pela testemunhal. Não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, deve ser mantida a sentença de improcedência. (AC n.º 2004.71.10.000055-0/RS; RELATOR: Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA; D.E. 30/04/2008)
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)(Grifei)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. . PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONVIVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A justificação judicial, por ser procedimento de jurisdição voluntária, não induz a coisa julgada e suas conclusões podem ser contestadas, pois é vedado ao juiz pronunciar-se a respeito do mérito da prova colhida, limitando-se o julgador a verificar se foram cumpridas as formalidades legais. Precedentes. 2.A ausência de comprovação do animus de constituir relação more uxório contemporânea ao óbito (no ano de 2000) impede o reconhecimento da união estável, notadamente pelo fato de que o suposto casal se encontrava separado, referindo-se as provas testemunhais a fatos ocorridos pelo menos um ano antes, bem como a indicação da parte autora como beneficiária de seguro de vida se dera em 1993, além do que a declaração de beneficiários firmada pelo de cujus na repartição poucos meses antes do falecimento indica que não possuía dependentes. 3.Apelação a que se nega provimento.(TRF1; Processo AC 200940000083424Relator(a) JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:28/08/2012 PAGINA:414)
Havendo normativo e jurisprudência a admitir, em tese, o acolhimento do pedido versado na inicial, resta aferir, no caso concreto, se a relação homoafetiva alegada ostentava caráter de união estável, cujo "reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva" no dizer do Ministro Carlos de Brito (in STF-Pleno, ADPF 132, j. 5-5-2011, DJ-e 13-10-2011).

Antes, porém, necessário dizer que as fotos juntadas com as razões recursais não repelem prova produzida até o encerramento da instrução. Não há, antes da sentença, tal registro. Ao contrário daquelas apresentadas pelas rés e impugnadas em preliminar deste recurso de apelação, as fotos trazidas aos autos junto com a apelação foram apresentadas intempestivamente, razão pela qual não devem ser consideradas. No ponto, destaco que já no evento 137 as rés abriram discussão acerca da impossibilidade de a testemunha Aline haver presenciado, de sua casa, por várias vezes, o autor e o Sr. Feliciano Ferreira Gomes praticando atos libidinosos, visto que a visão que se tem da casa da testemunha não permitiria a visualização dos fatos. A parte autora teve oportunidade para se insurgir contra as provas apresentadas pelas rés (fotos do evento 137), todavia, quedou-se inerte.
Ainda que assim não fosse, a versão da testemunha Aline, que o autor procura corroborar, carece de qualquer verossimilhança. A testemunha Aline teria, por várias vezes, avistado o autor fazendo sexo oral no Sr. Feliciano Ferreira Gomes. De sua casa, assistiria ao ato, que ocorreria na entrada da casa do militar falecido. Mesmo nas fotos agora juntadas, resta evidente que a única forma de ter a testemunha presenciado tais atos seria se as relações sexuais tivessem se repetido exatamente na entrada da casa, e esta estivesse com a porta aberta.
É máxima da experiência que com o passar dos anos o vigor físico e a libido diminuem. Destarte, não soa plausível que um senhor nonagenário tivesse tamanha lascívia a ponto de praticar reiteradamente sexo oral aos olhos do público, na entrada de sua casa e com portas abertas, quando, no evento 220, o autor declarou que a vida marital se operava sempre com bastante discrição, verbis: "Pois mesmo tendo uma vida marital, esses sempre procuraram serem discretos, pois sabem e já sofreram na pele a discriminação da sociedade, pela suas opções sexuais, tanto que somente agora que o demandante começa aceitar em público sua condição de homossexual, mesmo assim bastante discreto." Grifei. A alegação da testemunha Aline de que o casal não se preocupava em ter relações sexuais à vista quem passasse em frente à casa, conflita com afirmado nas razões de recurso de que tinham o cuidado de dormir em quartos separados com a "intenção de fugir dos atos discriminatórios", consoante expressamente afirma nas razões recursais, mas não se importariam em ter relações sexuais públicas.
O testemunho de Aline conflita também com o da testemunha médica da Aeronáutica no evento 183 (Tenente Laura), que disse que o senhor Feliciano era levado pelo autor da ação ao hospital para tratamento e se referia a ele como "filho adotivo". Afirmou que o autor apenas levava o senhor Feliciano e buscava quando acionado, não acompanhando o paciente nas consultas médicas. A mesma referência foi feita pela testemunha Tenente Regina.
A testemunha Luiz Carlos Petri da Amorin, que vendeu vários carros ao de cujus, disse que este, no início, tratava o autor - que ia junto - como filho. A testemunha Olzi Konig da Silva depôs no mesmo sentido.
Enfim, os depoimentos testemunhais são uníssonos no sentido de que eles moravam juntos, saiam juntos, compravam juntos, sendo essas testemunhas oriundas de estabelecimentos comerciais ou do quartel. Dos depoimentos não ressai que a coabitação fôsse resultado de relação afetiva, mas do contexto probatório se concluir que ela - coabitação - exisia por necessidade e conveniência de ambos. Veja-se que o de cujus, com mais de 70 anos quando passou a permitir que o autor morasse em sua casa, detinha poder econômico para pagar um cuidador de idosos. O fato de Feliciano haver designado as filhas para pensão, e dito ao autor para que pagasse em dia a previdência social como autônomo para precaver-se no futuro, também permite concluir que o autor era empregado doméstico tanto que o de cujus assinou de avalista em banco Citibank a compra de veículo para o autor trabalhar como taxista, e este declarou auferir, em setembro de 2012, um mil e quinhentos reais (Ev1DECL4 dos autos da origem). Releva frisar ainda que o de cujus alterou beneficiário em favor do autor em plano previdenciário do GBOEX em 1999. Tudo revelando sua intenção de legar a pensão às filhas - como as designou dependentes expressamente - e não ao autor. Não impressiona, os dizeres de que as filhas não se importavam com o pai; ao contrário, por telegrama (Ev1CARTA27) a filha que reclama visita do pai de forma carinhosa chamando-o de "fujão".
Nesse contexto, não se vislumbra elementos suficientes a caracterizar união estável eis que ausente está o reconhecimento público e notório, da alegada relação, com aparência de casamento heteroafetivo e ausente elemento indispensável, inclusive nas relações homoafetivas, qual seja o afeto recíproco, a comunhão de vida e de objetivos, a união de esforços para construção de um lar comum, todos elementos indispensáveis à caracterização da convivência more uxório. Com efeito, para caracterização da união estável há que restar comprovada a relação intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, a partir da qual se presume a dependência econômica. A jurisprudência do E. TRF4 aponta os seguintes entendimentos:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL À DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, "c', DA LEI 8.112/90. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, "c" da Lei n. 8.112/90. 2. Para tanto, há que restar comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, a partir da qual se presume a dependência econômica. 3. In casu, não restou comprovada a existência de união estável entre a autora e o servidor até a data do óbito deste, condição essencial para a concessão do benefício pleiteado. Não-preenchimento dos requisitos do art. 217, I, "c" da Lei 8.112/90. Apelo improvido. (TRF4, AC 5000637-11.2015.404.7106, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/09/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.- A Lei nº 8.112/90 prevê que a companheira designada será beneficiária da pensão por morte quando comprovar a existência de união estável como entidade familiar (art. 217, I, 'c').- A prova presente nos autos não comprova a existência de união estável entre a autora e o de cujus.- O depoimento das testemunhas arroladas pela autora revela que, na verdade, ela era a responsável por cuidar do servidor aposentado, isto é, sua função na casa dele se assemelhava ao de uma governanta (empregada), e não de que representassem ser um casal.- O fato de a autora ter prestado ajuda ao de cujus, bem como de residir na casa dele antes de seu óbito, não é apto a caracterizar a união estável, ainda mais quando não há qualquer elemento de prova que demonstre existir um relacionamento estável entre eles, tais como fotos do casal em viagens ou em 'festas em família', fato comum entre casais que vivem maritalmente.- A autora não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse que ela fosse dependente do servidor; pois os únicos documentos que indicariam tal circunstância foram firmados alguns meses antes do óbito, o que indica que ele, na verdade, tinha o intuito de deixar uma pensão à autora como forma de compensação pelo tempo em que ela cuidou dele e de sua falecida esposa.- Insuficiente o conjunto probatório carreado aos autos, que não se presta para autorizar conclusão no sentido de ter havido união estável entre a autora e o servidor falecido. (TRF4, AC 5007034-40.2011.404.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/09/2014)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. "UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE". CONSIDERÁVEL DIFERENÇA DE IDADE ENTRE OS COMPANHEIROS. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL DESACOMPANHADA DE PROVAS ROBUSTAS DO VÍNCULO DO CASAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1- Ainda que escritura particular de união estável possa comprovar união estável para fins de pensão por morte de servidor, a presunção não é absoluta e pode ser ilidida por outros elementos de prova constantes dos autos. 2- Quando existe diferença considerável de idade entre o casal e a prova não traz elementos concretos para evidenciar o vínculo afetivo e a efetiva existência da união estável entre os companheiros, não há direito à pensão apenas porque a pretensa beneficiária da pensão residisse sob mesmo teto com o servidor. 3- Nessas situações, o julgador deve considerar o conjunto probatório para verificar se existe ou não existe união estável que justifique a pensão por morte, não se admitindo apenas basear seu convencimento em escritura pública lavrada pelo casal e em elementos genéricos de prova trazidos aos autos. É que a união estável pressupõe convivência com intenção de constituir família e vínculos de afeto entre o casal, todos capazes de deixar provas materiais que poderiam ser trazidos a juízo para corroborar a escritura pública, como por exemplo: registro na certidão de óbito da condição do casal; fotos, cartas, cartões, etc; evidências da convivência do casal; participação da beneficiária da pensão na sucessão dos bens do servidor falecido; declaração conclusiva de testemunhas, etc. 4- Se não há prova robusta da união estável nos autos, não se admite que apenas escritura pública de união estável seja suficiente para comprovar o direito à pensão por morte. 5- Recurso provido. Ação julgada improcedente. Pensão indevida. (TRF4, APELREEX 5003352-19.2012.404.7110, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 11/12/2013)
As provas documentais carreadas aos autos não conferem convicção de que houve caracterização da união estável nos últimos anos de vida do militar. O autor procura demonstrar uma união estável de mais de 20 anos juntando aos autos algumas poucas fotos do que parecem ser os últimos momentos do idoso. As fotos parecem mostrar o Sr. Feliciano Ferreira Gomes alheio o que ocorre ao seu redor, estando, em sua maioria, aparentemente desacordado. É difícil crer que, em uma relação de mais de 20 anos, sejam apenas esses os registros do casal. Não há fotos de festividades de Natal, ano novo, aniversários, viagens ou qualquer outro tipo de registro comum a relacionamentos, sejam hétero ou homoafetivos. Absolutamente nenhum registro da vida de casal alegada na inicial. Na própria certidão de óbito, consta como declarante a filha Maria de Lurdes Gomes, o que também demonstra não ostentar o autor a condição de companheiro do militar falecido.
Não bastassem as fotos com o idoso desacordado, no Evento 1 - OUT30 há foto do autor posando no velório do Sr. Feliciano Ferreira Gomes, situação bastante inusitada para quem tem um histórico de 20 anos sem outros registros fotográficos relevantes. A esse respeito, merece destaque o apontamento feito pela União em sede de contestação, que bem demonstra sua perplexidade diante da situação (Evento 15):
"E aqui é preciso dizer que esta não é a única prova que depõe contra a condição alegada pelo autor. O exemplo mais emblemático disso é a foto tirada no velório (Evento 1 - OUT 30).
E diz-se que é emblemático por que é difícil de entender por que é que o autor optou em registrar não os melhores e mais felizes momentos da vida do casal, mas o pior momento da vida de uma pessoa, QUE É A MORTE!!!!"
Causa estranheza o fato de ter o autor ajuizado, na Justiça Estadual, ação de reconhecimento de união estável constituída com o Sr. Antônio Carlos Barbosa, coincidentemente, idoso e militar já falecido, ação nº 0018601-72.20008.8.21.0015, que tramitou em Gravataí. Pelo que se depreende daquele processo, o autor teria tido relações concomitantes com o Sr. Feliciano Ferreira Gomes e o Sr. Antônio Carlos Barbosa até o falecimento deste. Causa mais estranheza haver o autor passado a residir com o Sr. Feliciano três dias após a morte do outro de cujus objeto da ação estadual, a beirar tal conduta a ausência de sentimento e/ou propensão a relações paralelas que não são reconhecidas pelo E. STJ como união estável.
Releva reprisar que a simples coabitação e/ou a simples prática de atos sexuais, por si só, não caracterizam união estável, porquanto, se tal prevalecesse, qualquer cuidador de idosos ou de deficientes físicos, bem assim qualquer profissional do sexo, estaria habilitado a concorrer às pensões derivadas de seus clientes.
Por derradeiro, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, cuja fundamentação agrego às razões de decidir:
Resta analisar, assim, se quando do óbito do senhor Feliciano Ferreira Gomes o autor era de fato seu companheiro homoafetivo e se havia mútua intenção de constituição de família, sendo essa considerada "como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por "intimidade e vida privada" (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo" (ADI 4277-DF).
Conforme o relato do demandante, em síntese, esse teria vivido com o de cujus a partir do ano de 1998, tendo iniciado relacionamento em 1988. No caso dos autos, analisando-se o contexto probatório, entendo não estarem presentes elementos concretos que permitam a formação da convicção deste juízo no sentido de que o autor tenha, de fato, constituído uma família em comunhão com o de cujus.
Dada a peculiaridade dos fatos narrados em audiência, há que prevalecer o conteúdo que decorre da prova documental, isso porque a prova testemunhal revelou-se inservível em razão das contradições e insubsistências, tenham sido elas extraídas diretamente das partes ou das testemunhas.
Com efeito, o relato do autor e das corrés são bastante distintos, aquele afirmando ter mantido relação homoafetiva com o falecido, e estas que jamais viram qualquer indício de que seu pai era homossexual, afirmando que o autor, em realidade, prestava serviços domésticos ao de cujus. Com relação ao depoimento do autor, destaco que ele mesmo afirmou que o de cujus e ele dormiam em camas separadas, mitigando, assim, a tese de que viviam em união estável.
A testemunha do autor, senhora Aline Brum da Silva, vizinha do de cujus afirma que diversas vezes viu o autor da ação na casa do falecido, e que inclusive presenciou, de sua casa, momentos em que o autor e o de cujus mantinham relação sexual.
A testemunha Ana Lúcia Nunes Pires, que cuidou do de cujus quando este esteve internado, informou que presenciou o autor da ação apenas três vezes no hospital, e que em duas oportunidades o senhor Feliciano ficava muito agitado e chegou a gritar para tirar o autor de perto dele, que não queria que ele chegasse perto. A testemunha afirmou, ainda, que o senhor Feliciano se referia ao autor da presente ação como seu cuidador.
As demais testemunhas arrolados pelo autor, cujos depoimentos estão transcritos no evento 170, narram terem visto inúmeras vezes o autor e o senhor Feliciano juntos. Afirmam que sabiam que ambos mantinham um relacionamento. Porém, dos depoimentos não se pode concluir que ambos tinham relacionamento estável e contínuo a ponto de fazer surgir direito ao reconhecimento de união estável.
Conforme depoimento da testemunha médica da Aeronáutica no evento 183 (Tenente Laura), o senhor Feliciano era levado pelo autor da ação ao hospital para tratamento e se referia a ele como "filho adotivo". Afirmou que o autor apenas levava o senhor Feliciano e buscava quando acionado, não acompanhando o paciente nas consultas médicas. A mesma referência foi feita pela testemunha Tenente Regina.
O depoimento da testemunha Aline Brum da Silva, vizinha do senhor Feliciano, foi impugnado pela corré Verenice. As fotos acostadas no evento 137, das quais foi intimado o autor, mostram, no mínimo, dificuldade da testemunha em presenciar os fatos narrados por ela, considerando a posição das residências. Ademais, o autor não impugnou tais informações, apenas referindo que foram tais documentos apresentados em momento processual inadequado. Todavia, tratando-se de fato trazido a Juízo apenas em audiência realizada, não poderiam ter, por óbvio, sido apresentados anteriormente, podendo, em atenção ao contraditório, ser apresentados da forma como foram.
A testemunha Luís Alberto da Cunha Luz também foi impugnada pela corré Verenice, afirmando que em função da data de aposentadoria do senhor Feliciano, não poderia te-lo conhecido.
Ambos testemunhos (Aline Brum da Silva e Luís Alberto da Cunha Luz)não merecem crédito deste Juízo, ante a forte suspeita de falsidade, razão pela qual serão inclusive objeto de encaminhamento ao Ministério Público Federal para a apuração da prática do crime de falso testemunho.
A relativização da força probatória da prova testemunhal não conduz à conclusão quanto à existência de relação homoafetiva com ânimo de constituir entidade familiar, pois os elementos presentes nos autos decorrentes dos testemunhos e depoimentos pessoais refletem uma situação precária.
Quanto aos documentos trazidos aos autos pelo autor, verifica-se a existência de fotografias onde aparecem o autor e o senhor Feliciano próximos, mas em situação em que aparentemente o de cujus está dormindo, o que leva ao questionamento do objetivo perseguido para ser tirada tal fotografia. Causa estranheza que em um relacionamento tão duradouro como afirmado não existam registros mais claros de afeto e proximidade do suposto casal.
De fato, há documentação indicando o autor como beneficiário de seguro GBOEX assinado pelo senhor Feliciano e documentos que mostram o mesmo endereço como sendo residência de ambos.
Todavia, tais documentos por si só não conduzem à conclusão de que havia de fato situação a configurar união homoafetiva entre ambos, tendo em vista que esta enquadra-se no conceito de família e isso implica na existência do animus de constituí-la e convivência, o que, no caso dos autos, não restou configurado, não restando comprovada comunhão de esforços para construção de algo.
O período a partir do qual o autor afirma ter vivido em união com o falecido senhor Feliciano é imediatamente posterior ao período que afirmou o autor ter convivido com o senhor Antônio Carlos Barbosa, cuja relação deu ensejo a processo judicial de reconhecimento de união homoafetiva junto à Justiça Estadual, o qual teve sentença de improcedência (evento 250).
Conforme referido nestes autos, o autor se relacionava com o senhor Feliciano desde o ano de 1988. Da análise dos documentos juntados no evento 250, verifica-se inclusive concomitância de relacionamento em período referido neste e naqueles autos.
Naqueles autos, assim referiu o magistrado:
Assim, ao que tudo indica, havia entre autor e de cujus uma relação diversa daquela necessária para perfectibilizar uma união estável. Talvez uma relação inicialmente sexual que acabou por tornar-se uma relação de interesses econômicos, onde um dependia do sustento (o autor) e o outro de auxilio pessoal (o falecido), quem sabe uma relação de subordinação do demandante para com o falecido. Quiçá, uma relação de amizade que não exclui as demais possibilidades.
Não há relação entre os eventos narrados naquela ação e nesta. Todavia, a situação se amolda ao caso aqui discutido, razão pela qual a transcrição acima, ante a semelhança da narrativa.
Ainda que possa ter havido, de fato, relação homoafetiva entre o autor e o falecido, não identifico a presença dos requisitos elementares à constituição de uma família para, desse modo, reconhecer o direito à proteção daquela pelo Estado e, consequentemente, o direito postulado pelo autor.
Deve ser desprovida, desta forma, a apelação interposto. Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050655-88.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50506558820144047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
do Adv. MARCO AURELIO FONSECA DIAS pelo apelante VILSON FERREIRA DE AZEREDO.
APELANTE
:
VILSON FERREIRA DE AZEREDO
ADVOGADO
:
MARCO AURÉLIO FONSECA DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DE LURDES GOMES
ADVOGADO
:
PATRICE NOELI FRÓES SILVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VERA REGINA GOMES
:
VERENICE REJANE GOMES
ADVOGADO
:
PATRICE NOELI FRÓES SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/01/2017, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 09/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050655-88.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50506558820144047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
do Adv. MARCO AURELIO FONSECA DIAS pelo apelante VILSON FERREIRA DE AZEREDO.
APELANTE
:
VILSON FERREIRA DE AZEREDO
ADVOGADO
:
MARCO AURÉLIO FONSECA DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA DE LURDES GOMES
ADVOGADO
:
PATRICE NOELI FRÓES SILVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VERA REGINA GOMES
:
VERENICE REJANE GOMES
ADVOGADO
:
PATRICE NOELI FRÓES SILVA
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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