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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3. 373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. TRF4. 5014...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:39:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. (TRF4, AC 5014486-88.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014486-88.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: VIVIANI IRACI FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Em face do que foi dito, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e julgo procedente o pedido para determinar à União que mantenha a pensão temporária concedida à autora nos termos dos arts. 3º, inciso II, e 5º, inciso II, alínea "a" e parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 1958, independentemente da existência ou não de vínculo empregatício com empresa privada, bem como que promova o ressarcimento de eventuais quantias que deixaram de ser pagas no curso da lide, ficando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a União ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).

Em suas razões, a União a defendeu que o direito à percepção da pensão está condicionado à permanência como solteira, à não ocupação de cargo público permanente e à dependência econômica em relação ao instituidor e que a cessação de qualquer um desses requisitos acarreta a extinção do benefício pensional de forma irreversível. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:

Viviane Iraci Ferreira ajuizou ação de procedimento comum contra a União, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que determine a manutenção da pensão da qual é beneficiária.

Segundo a narrativa da petição inicial, a autora é pensionista do ex-servidor público federal Osvaldo Felisbino Ferreira, vinculado ao Ministério da Saúde, e percebe, desde 1º de abril de 1990, a pensão temporária de que tratam os arts. 3º, inciso II, e 5º, inciso II, alínea "a" e parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 1958.

Prosseguiu dizendo que recebeu de seu órgão pagador o Ofício n. 338/2017/MS/NESC/SEGAD, de 28 de junho de 2017, que lhe comunicou a irregularidade do benefício, apurada na forma definida pelo Tribunal de Contas da União em decorrência do Acórdão n. 2.780/2016-Plenário; na ocasião, o órgão notificou-a para demonstrar a inexistência de causas extintivas do referido direito e abordou a possibilidade de cancelamento imediato.

Sustentou ser ilegal a determinação do órgão, uma vez que preenchia os requisitos legais no momento da concessão do benefício (ser solteira e não ocupar cargo público permanente); nesse sentido, invocou a regra tempus regit actum para concluir que é vedado à Administração revogar o benefício.

Acrescentou que mantém vínculo empregatício com uma empresa privada, por meio do qual aufere renda mensal de R$ 1.490,00 (um mil quatrocentos e noventa reais), mas que depende da pensão para o custeio das despesas oriundas de seu lar.

Disse ainda que a manutenção da pensão não pode ser condicionada à inexistência de outras fontes de renda (à exceção da remuneração de cargo público permanente), por se tratar de requisito não previsto em lei.

Requereu a condenação da União a se abster de comandar o cancelamento da pensão em questão, bem como a retomar o pagamento e a arcar com juros e correção monetária incidentes sobre parcelas eventualmente inadimplidas.

Distribuída inicialmente a ação à 5ª Vara Federal de Florianópolis, sob o rito do Juizado Especial Federal, foi deferida a tutela de urgência (evento 4); posteriormente, aquele Juízo reconheceu sua incompetência (evento 7).

Redistribuídos os autos a este Juízo, proferiu-se decisão ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 13); a União interpôs o agravo de instrumento n. 5049371-97.2017.4.04.0000, ao qual a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento (ainda sem trânsito em julgado).

A União ofereceu contestação (evento 21) na qual arguiu a prescrição inicial e impugnou o deferimento da gratuidade judiciária, sob o argumento de que a parte autora possui renda mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda.

Quanto ao mérito, sustentou que o dispositivo legal embasador da pensão paga à autora foi revogado pela Lei n. 8.112, de 1990, e que o cancelamento do benefício decorre da atualização do entendimento do Tribunal de Contas da União a respeito da matéria.

Ressaltou o caráter temporário (e não vitalício) da pensão e aduziu que a autora tem outra fonte de renda, isto é, não depende unicamente do benefício para prover sua própria subsistência. Requereu, ao fim, a improcedência do pedido.

Houve réplica (evento 26).

Prossigo para decidir.

- Impugnação à gratuidade judiciária

Leia-se o que dispõe o Código de Processo Civil acerca da concessão do benefício:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[...]

Sob essa ótica, merece credibilidade a declaração de insuficiência de recursos subscrita pela autora (evento 1, DECLPOBRE5), tendo em vista que a impugnante não apresentou nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de que trata o § 3º acima transcrito, limitando-se a alegações genéricas.

Rejeito, por isso, a impugnação ao benefício.

- Prescrição

Não se cogita de prescrição quinquenal no presente caso, tendo em vista que o ato impugnado foi praticado no ano de 2017.

- Mérito

Proferi a seguinte decisão ao apreciar o requerimento de tutela de urgência:

O art. 64, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

No caso presente, deve ser objeto de convalidação a decisão proferida pela MMª. Juíza Federal Gysele Maria Segala da Cruz no evento 4, no sentido de acolher o requerimento liminar. Contudo, entendo ser relevante agregar-lhe a fundamentação que segue, para melhor esclarecer as questões em discussão e os limites da decisão.

Considerando que a autora percebe pensão desde 1º de abril de 1990, é decorrência lógica que seu pai - instituidor do benefício - haja falecido nessa data ou mesmo antes, de modo que a disciplina a ser observada é a que está prevista na Lei n. 3.373, de 1958, que assegura que a filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I- Para percepção de pensão vitalícia:

a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Ou seja, a regra estipulada no parágrafo único do artigo em comento impõe a manutenção da pensão auferida, desde que a beneficiária permaneça solteira e não venha a ocupar cargo público permanente.

No caso concreto, a autora, nascida em 22 de outubro de 1974, é maior e solteira (evento 1, OUT12) e, da documentação apresentada com a petição inicial pode-se presumir que não ocupa cargo público, mantendo, ao contrário, sucessivos vínculos empregatícios com empresas privadas, o mais recente desde 10 de julho de 2017 (evento 1, CTPS8 a CTPS11).

Extrai-se do processo administrativo que o benefício está na iminência de ser suspenso, caso a autora não comprove que não é, e nunca foi funcionária de empresas privadas [...], percebendo remunerações advindas dessas empresas, como lhe foi determinado pelo órgão pagador no Ofício n. 338/2017/MS/NESC/SEGAD, de 28 de junho de 2017 (evento 1, OUT12, p. 8/9).

De acordo com o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373, de 1958, o requisito para a manutenção da pensão é não ocupar a pensionista cargo público permanente; a legislação não veda o exercício de outro trabalho remunerado, vale dizer, não é necessário comprovar que a pensionista é economicamente dependente do benefício, como fez o órgão pagador.

Assim, ao menos inicialmente, e de acordo com as provas colacionadas, a autora demonstrou preencher os requisitos legais necessários à manutenção da pensão, o que confere probabilidade ao direito invocado.

O perigo de dano resta evidenciado na iminente cessação do pagamento de verba alimentar, que, ainda que não constitua sua única fonte de renda, certamente implicará prejuízo substancial ao seu sustento.

Em face do que foi dito, ratifico a decisão que deferiu a tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender ou cancelar o benefício pago à autora (evento 1, CHEQ7) até a data da sentença.

As razões de defesa oferecidas pela União não infirmam esses argumentos.

Não obstante seja em teoria adequado o raciocínio segundo o qual a interpretação das leis deve evoluir no tempo, respondendo à nova realidade social, cultura e econômica do País (que fundamenta o Acórdão n. 2.780/2016-Plenário do Tribunal de Contas da União), a concessão da pensão à autora constitui ato jurídico perfeito, eis que, no momento do falecimento do instituidor (marco temporal de definição do direito), ela fazia jus ao benefício por ser solteira e não ocupar cargo público permanente (situação que, pelo que consta dos autos, não sofreu alteração desde então).

A Constituição Federal garante proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI), e, portanto, a pensão somente pode ser revista caso a beneficiária deixe de preencher alguma das condições expressamente consagradas na lei que lhe dá amparo (no caso, o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373, de 1958). É vedado à Administração instituir novas condições, tais como a exigência de que a pensão seja o único rendimento da beneficiária, como ocorre no caso concreto.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem precedente nessa direção:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE. INEXISTENTE.

1. O aludido acórdão do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da dependência econômica em relação ao instituidor.

2. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

(AG 5049610-04.2017.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 21.11.2017)

Em recente decisão monocrática, o Min. Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar em mandado de segurança impetrado contra ato análogo àquele tratado nos presentes autos, praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas da União com fundamento no mesmo Acórdão n. 2.780/2016-Plenário. Leia-se parte de seus argumentos:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos).

A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão, resultando na necessidade de demonstração, pela Impetrante, da dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor público.

[...]

Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela Impetrante foi identificada como irregular diante de receber aposentadoria por idade, NB 160.003.252-1, administrada pelo INSS (eDOC 3, p. 11). Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão.

[...]

Entendo, no entanto, ao menos em análise própria do pedido cautelar, que os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016.

A violação ao princípio da legalidade se dá, a priori, pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica.

Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das Constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional.

[...]

Nesse contexto, revelava-se isonômico, quando da disciplina do estatuto jurídico do servidor público no ano de 1958, salvaguardar às filhas solteiras uma condição mínima de sobrevivência à falta dos pais.

Essa situação não mais subsiste. No entanto, a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu (RE 71.284, Rel. Min. Aliomar Baleeiro).

[...]

Assim, em tal contexto, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista.

[...]

O acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé.

Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios.

[...]

Como se viu, o recebimento de aposentadoria pela pensionista solteira maior de 21 anos não é condição que obsta a concessão e manutenção da pensão. (grifou-se)

(MS 35.394 MC/DF, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 19.12.2017)

Dessa forma, conclui-se que a manutenção de vínculo empregatício com empresa privada não pode ser equiparada à ocupação de cargo público para fins de revogação da pensão temporária concedida à filha solteira e maior de 21 (vinte e um) anos.

(...)

A tais fundamentos, não foram deduzidos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, que tem amparo em decisão proferida no âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, a exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, que não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente."

Por essa razão, aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. O fato de ter vínculo laboral de natureza privada não tem o condão de legitimar o cancelamento da pensão por ela percebida.

Ilustra tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. A orientação adotada pela Administração Pública contraria disposição literal da lei de regência da pensão. Nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, com base na qual foi concedida a pensão, 'A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente'. Vê-se, portanto, que não é possível ao equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público permanente, por se tratar de situações completamente diferentes. Considerando que esta era a lei vigente à época da concessão do benefício e que foi com base nela que o benefício foi concedido, o cancelamento só seria possível nos termos da mesma lei, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. (TRF4, APELREEX 5055476-72.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/11/2014 - grifei)

Em observância ao disposto no art. 85, § 11º, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.

Por fim, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000436825v2 e do código CRC 75b984b9.Informações adicionais da assinatura:
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5014486-88.2017.4.04.7200
40000436825.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014486-88.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: VIVIANI IRACI FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.

A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000436826v2 e do código CRC 10d20e82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/5/2018, às 16:10:23

5014486-88.2017.4.04.7200
40000436826 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:39:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018

Apelação Cível Nº 5014486-88.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: VIVIANI IRACI FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 808, disponibilizada no DE de 27/04/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:39:26.

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