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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3. 373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. TRF4. 5017...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:00:46

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. (TRF4 5017936-39.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017936-39.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUCIANA DA VEIGA CASCAES (AUTOR)

ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto: 01. Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela deferida. Rejeito prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela ré. No mérito julgo, nos termos dos fundamentos, procedente o pedido e extingo o feito forte no art. 487, I, do CPC e, em consequência: A) declaro, em favor da autora, direito de restabelecimento da pensão por morte que lhe foi cassada pela autoridade administrativa; B) condeno a ré a, imediatamente, reimplantar o benefício caso ainda não tenha feito e, após trânsito em julgado, pagar atrasados desde a data da cessação até a data do restabelecimento aditada de correção monetária pelo IPCA-E e juros não capitalizados de acordo com as taxas da caderneta de poupança, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 02. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor, atualizado pelo IPCA-E, da causa. 03. Com reexame; decorrido prazo legal sem interposição de recurso voluntário, subam os autos. Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I.

Em suas razões, a União alegou que, sendo a dependência econômica o pressuposto para percepção da pensão, resta claro o disposto pelo e.TCU ao entender que a regra do parágrafo único do art. 5.º, da Lei n.º 3.373/58 deve ser compreendida em sua lógica, e não apenas na sua literalidade, já que a ocupação de cargo público foi a hipótese vislumbrada na época para afastar a dependência econômica; havendo outras hipóteses, hoje, que afastem a dependência e conômica (como o exercício de atividade remunerada pela Autora), a pensão não pode mais ser paga. Nesses termos, requereu o provimento do recurso. Sucessivamente, pugnou: [i] seja chancelada, na sua integralidade, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, de acordo com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, tendo em visa não estar encerrado o julgamento do RE nº 870.974, prevalecendo a presunção de constitucionalidade das leis; Caso não seja este o entendimento [ii] que o processo fique sobrestado até que se analise o pedido de modulação de efeitos nos autos do RE nº 870.974, a fim de garantir que a aplicação de idêntico índice a todos os casos similares; Não sendo este o entendimento [iii] que ao menos se ja aplicado odisposto na Lei nº 11.960/2009 até a data da sessão do Supremo Tribunal Federal que a declarou inconstitucional, ressalvando-se, expressamente, a possibilidade de ajustes posteriores, decorrentes da modulação de efeitos a ser requerida perante a Corte Suprema; Caso ainda não seja este o entendimento, de forma meramente sucessiva e subsidiária [iv] que a TR seja aplicada ao menos até março de 2015, considerando que essa é a forma definida por Resolução do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se, a partir daí, o índice definido pelo Supremo Tribunal Federal. Pugnou, ainda, que os juros devem ser aplicados a partir da citação no percentual de 0,5% a.m. até 07/2009, se aplicam índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de remuneração do capital e compensação da mora, conforme ditame da Lei n. 12.703/12 (ERESP 1.207.197/RS); o arbitramento se dê de forma equitativa, decrescendo a quantia estipulada na origem (de mais de R$ 10.000,00 para ajuizamento e réplica) sem amesquinhar a verba devida, mas sem sacrificar a finança federal, simultaneamente.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:

Vistos etc. LUCIANA DA VEIGA CASCAES, qualificada na inicial, ajuizou demanda em face da UNIÃO, colimando, em síntese, verbis:

a) Seja deferida tutela de urgência, determinando que a parte ré se abstenha de comandar o cancelamento do benefício de pensão temporária instituído com base na Lei 3.373/1958, mantendo o pagamento do benefício da pensão ou retome o pagamento da vantagem caso já tenha comandado o cancelamento deste até decisão contrário, trazendo aos autos prova documental de que cumpriu a determinação judicial.

c) Seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade, no caso concreto, do ato administrativo consubstanciado no cancelamento do benefício da pensão temporária instituída com base no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, consoante explanação supra.

d) Seja condenada a parte ré a se abster de comandar o cancelamento do benefício de pensão temporária instituído com base na Lei 3.373/1958, mantendo o seu pagamento.

e) Seja condenada a parte ré a voltar a pagar a vantagem caso já tenha comandado o cancelamento desta.

f) Seja condenada a parte ré a pagar com juros e correção monetária as parcelas que eventualmente deixou de adimplir ao título em foco.

Nos dizeres da inicial, "a parte autora é pensionista de ex-servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, e recebe o benefício de pensão temporária, concedida em cumprimento aos termos da Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família. A Lei 3.373/1958 objetivava regulamentar os arts. 161 a 256 da Lei 1.711/1952 - antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. Esta Lei foi revogada pela Lei 8.112/1990, nos termos do art. 253, integrante das disposições transitórias e finais daquela norma, restando revogada, por conseguinte, a Lei 3.373/1958. A parte autora, desde 5 de maio de 1989, portanto na vigência da Lei 3.373/1958, passou a ser beneficiária da pensão temporária prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei, em face do óbito de sua mãe, Aida Maria da Veiga Cascaes. A parte autora era (e ainda é) solteira e não detinha cargo público, preenchendo, portanto, todos os requisitos para a instituição da pensão. Ocorre que a parte autora recebeu o Ofício nº 330/2017/MS/NESC/SEGAD, anexa, datada de 28 de junho de 2017, comunicando a irregularidade do pagamento de pensão à filha maior solteira, tendo em vista que o pagamento do benefício ofenderia o parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958 e contrariaria a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU. Segundo a Notificação do Ministério da Saúde, a parte autora teria que apresentar documentos que comprovassem a inexistência de causas extintivas do referido direito, sob pena de perda do direito ao recebimento da pensão. Assim, é de se registrar que a parte autora recebe o benefício atacado pela parte ré em razão da satisfação dos requisitos legais exigidos à época da concessão, quais sejam: ser solteira e não ocupante de cargo público permanente". Cita jurisprudência e junta documentos.

Antecipação dos efeitos da tutela deferida (Ev4) "para determinar à União que se abstenha de suspender/cancelar o pagamento da pensão percebida pela autora, ou retome o pagamento do benefício caso já suspenso/cancelado". Irresignada, União recorreu e, no AI nº 5050072-58.2017.4.04.0000/SC, o Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA indeferiu o pedido recursal em decisão de seguinte teor:

Em que pesem as alegações da agravante, é de ser mantida a decisão, ainda que por fundamentação diversa. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, a partir da edição da Lei n.º 9.784/99, o poder da Administração de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, salvo comprovada má-fé do beneficiário de seus efeitos, nos termos do art. 54 da Lei. [transcreve precedente] Contudo, o Supremo Tribunal Federal ressalvou, expressamente, que a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - no exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto se trata de ato juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas: [transcreve precedentes] No caso, a agravada é pensionista de ex-servidor público falecido, desde 05/05/1989, benefício concedido pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, atual Ministério da Saúde, com base no art. 5º da Lei nº 3.373/1958 (PORTARIA8, evento 1 do processo originário).Em 09/05/2017, o Ministério da Saúde notificou a pensionista para que apresentasse esclarecimentos sobre sua condição financeira, sob pena de cancelamento do pagamento da pensão civil sub judice, com base nas determinações do Acórdão nº 2.780/2016-Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU (OFICIO14, evento 1 do processo originário).Não obstante, a decisão exarada pelo órgão de controle não versa sobre a situação específica da agravada, tratando-se de deliberação geral acerca dos critérios para a concessão de pensão a filhas maiores solteiras, com base no art. 5º, § único, da Lei nº 3.373/1958, na Súmula 285 do TCU e no Acórdão 892/2012/TCU/Plenário, a ser observada por todos os órgãos da Administração Pública. Com efeito, a decisão determina que as unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão à filha solteira promovam o contraditório e a ampla defesa dos beneficiários contemplados, para que possam produzir provas em contrário, podendo ser conduzida a supressão do pagamento dos benefícios caso as irregularidades não sejam por elas elididas. Não há nos autos qualquer informação no sentido de que a situação específica da agravada esteja sendo analisada pelo órgão de controle. Em face dessas circunstâncias, e considerando que a revisão do benefício não decorreu de atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias/pensões, mas, sim, de iniciativa da própria Administração, impõe-se o reconhecimento da decadência para a revisão da pensão concedida há mais de 25 (vinte e cinco) anos. [transcreve precedentes]Ainda que as subsequentes alterações dos proventos de aposentadoria/pensão devam ser submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União, a ausência de prévia decisão da referida Corte sobre o ato concessório do benefício não afasta a fluência do prazo decadencial para os demais órgãos da Administração Pública procederem a sua revisão. (...) Nesse contexto, é de ser mantida a decisão agravada, ao menos em análise perfunctória, visto que corrobora a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo evidente o risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da pensão que se pretende cancelar e o tempo de sua percepção. As demais questões suscitadas pela agravante deverão ser analisadas oportunamente pelo juízo a quo, após o devido contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões".

Citada, União contestou (Ev17). Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, expendeu que "O Acórdão 892/2012-TCU-Plenário respondeu consulta formulada pelo Ministério do Planejamento e estabeleceu novos parâmetros de análise, a partir da evolução social, e constatou a necessidade de alteração ou revogação da Súmula 168. Assim, o direito à percepção da pensão está condicionado à (i) permanência como solteira, (ii) à não ocupação de cargo público permanente e à (iii) dependência econômica em relação ao instituidor. A dependência econômica é requisito indispensável para a manutenção desse benefício e a cessação de qualquer um desses requisitos vai acarretar a extinção da pensão. A Súmula 285 passou a tratar do tema com base na jurisprudência do TCU (Acórdão 410/2013, 138 e 747/2014, da 1ª Câmara, 243/2014, da 2ª Câmara, 2.797/2013, 56 e 1.109/2014, do Plenário): Súmula 285 do TCU: A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990. No caso, o Ministério de Saúde instauro procedimento administrativo para investigar se há dependência econômica para justificar o recebimento da pensão objeto da presente lide, estando em desconformidade com a Súmula 285 do TCU e com o Acórdão 892/2012-TCU-Plenário. O Acórdão 892/2012-TCU-Plenário fixou entendimento de que a dependência econômica constitui requisito indispensável para a manutenção da pensão e a perda de tal dependência resulta na extinção do direito à percepção do benefício em referência. [transcreve precedente]. A finalidade da pensão por morte é prover a subsistência de quem o recebe, sendo lógico que quem dispõe dos meios apropriados de sustento não deve ser beneficiário de pensão. Muito importante ressaltar que a jurisprudência já consolidada do Tribunal de Contas da União é no sentido de que somente as pensões vitalícias não se submetem à avaliação posterior de manutenção da dependência econômica em relação ao instituidor ( Acórdão 2.755/2009-TCUPlenário) e a pensão à filha maior solteira se enquadra na modalidade de pensão temporária, portanto, os requisitos exigidos na habilitação devem ser sempre monitorados para garantir a sua manutenção". Discorreu acerca da normatização que rege a pensão da autora (Lei 3.373) e concluiu requerendo: "sejam acolhidas as preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução de mérito e, quanto ao mérito, requer seja julgada improcedente a presente ação. Caso ultrapassado, por cautela, requer seja observado o limite do pedido e excluídas as parcelas prescritas a mais de 5 anos antes do ajuizamento da presente ação e correção e juros na forma antes exposta [TR]".

Réplica da autora (Ev22) dando por impugnada a contestação, reafirmando os pedidos versados na petição inicial.

Instadas, as partes não requereram produção probatória.

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS.

Quer a autora (a) restabelecmento de sua pensão por morte que lhe foi cassada pela autoridade administrativa, (b) com atrasados correspondentes desde a data da cessação benefício até a data do restabelecimento deste.

Prescrição quinquenal. Inocorrente porquanto o ato atacado é de 2017.

No mérito. o cerne da controvérsia diz com o direito da autora, filha maior de 21 anos e válida, de continuar recebendo pensão por morte deixada por sua genitora, ex-servidora federal, falecida em 05/05/1989 (ev1-PORT8).

Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que a mãe da autora faleceu em 1989, a lei a ser observada é a de n. 3.373/58, cujo art. 5º, II, dispõe que fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. E, consoante o parágrafo único de tal dispositivo, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente.

Vale dizer: a regra estipulada no parágrafo único do artigo em comento impõe a manutenção da pensão auferida, desde que a beneficiária permaneça solteira e não venha a ocupar cargo público permanente.

Sobre o tema, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958 -, nos seguintes termos:

(...) Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ. A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, II, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a, c e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida); a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra "tempus regit actum", a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE 763.761AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013)."Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 717.077AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012).A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG-QO, sob a sistemática da repercussão geral.As pensões cujas revisões foram determinadas no Acórdão 2.780/2016 - Plenário - TCU, tiveram suas concessões amparadas na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação:Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente. A superação da qualidade de beneficiário da pensão temporária ocorria, apenas, em relação aos filhos do sexo masculino após os 21 anos, quando da recuperação da capacidade laborativa pelo filho inválido, e, no que tange à filha maior de 21 anos, na hipótese de alteração do estado civil ou de posse em cargo público. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica. Nesse contexto, as pensões cuja revisão suscita o Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.780/2016 foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990. A respeito do prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes, a Lei 9.784/99 dispõe, no artigo 54, ser de cinco anos o prazo para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Com efeito, pende de julgamento neste Supremo Tribunal Federal o tema em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas, em sede de repercussão geral no bojo de RE 636.553, pendente ainda o julgamento do mérito. No entanto, o Acórdão impugnado diz respeito a atos de concessão cuja origem são óbitos anteriores a dezembro de 1990, sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado. De todo modo, não houve, no Acórdão do TCU, menção ao respeito ao prazo decadencial de revisão previsto no artigo 9.784/99, porquanto o entendimento lá sustentado diz respeito à possibilidade de revisão a qualquer tempo em que se modificarem as condições fáticas da dependência econômica. Haure-se, portanto, da leitura rasa da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. O Tribunal de Contas da União, contudo, não interpreta do mesmo modo a legislação e a jurisprudência transcritas acima e esclarece, no ato coator, ter havido uma "evolução na jurisprudência recente do TCU a respeito do tema". O TCU adotava a tese firmada no Poder Judiciário no sentido de que à pensão por morte aplica-se a lei vigente à época da concessão. Permitia, ainda, nos termos da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa. No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que resultou na confecção do Acórdão 892/2012, o TCU alterou a interpretação sobre o tema "a partir da evolução social" e considerou revogar a Súmula 168, bem como reputar necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares. Para a Corte de Contas, "a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, ou seja, a eventual perda de tal dependência por parte da pensionista significará a extinção do direito à percepção do benefício em referência." Partindo dessa premissa, ou seja, de que para a obtenção e manutenção da pensão por morte é exigida a prova da dependência econômica, o TCU definiu ser incompatível com a manutenção desse benefício a percepção, pela pensionista, de outras fontes de renda, ainda que não decorrentes da ocupação de cargo público permanente. Editou, então, a Súmula 285, de seguinte teor: "A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990." Ademais, foram fixadas diretrizes para a análise do novo requisito: "Se comprovado que o salário, pró-labore e/ou benefícios não são suficientes para a subsistência condigna da beneficiária, ela poderá acumular a economia própria com o benefício pensional. De outra forma, se a renda for bastante para a subsistência condigna, não há que se falar em habilitação ou na sua permanência como beneficiária da pensão." (eDOC 30, p. 8) Estabeleceu-se como parâmetro da análise de renda "condigna da beneficiária" o valor do teto dos benefícios do INSS. Entendo, no entanto, ao menos em análise própria do pedido cautelar, que os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016. A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica. Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional. Nesse sentido, embora o princípio da igualdade não tenha sido uma novidade na Constituição Federal de 1988, por já constar dos ideais revolucionários em 1879 e formalmente nas constituições brasileiras desde a do Império, de 1824, a sua previsão não se revelou suficiente para impedir a escravidão ou para impor o sufrágio universal, por exemplo, tampouco para extirpar do Código Civil de 1916 a condição de relativamente incapazes das mulheres casadas, o que somente ocorreu em 1962, com a Lei 4.121/62. Do escólio doutrinário de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, em comentários ao art. 5º, I, da CF/88, extrai-se o seguinte:"é preciso todavia reconhecer que o avanço jurídico conquistado pelas mulheres não corresponde muitas vezes a um real tratamento isonômico no que diz respeito à efetiva fruição de uma igualdade material. Isso a nosso ver é devido a duas razões fundamentais: as relações entre homens e mulheres obviamente se dão em todos os campos da atividade social, indo desde as relações de trabalho, na política, nas religiões e organizações em geral, até chegar ao recanto próprio do lar, onde homem e mulher se relacionam fundamentalmente sob a instituição do casamento. É bem de ver que, se é importante a estatuição de iguais direitos entre homem e mulher, é forçoso reconhecer que esta disposição só se aperfeiçoa e se torna eficaz na medida em que a própria cultura se altere." (Comentários à Constituição do Brasil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 18, grifos meus) Nesse contexto, revelava-se isonômico, quando da disciplina do estatuto jurídico do servidor público no ano de 1958, salvaguardar às filhas solteiras uma condição mínima de sobrevivência à falta dos pais. Essa situação não mais subsiste e soaria não só imoral, mas inconstitucional, uma nova lei de tal modo protetiva na sociedade concebida sob os preceitos de isonomia entre homens e mulheres insculpidos na atual ordem constitucional. No entanto, a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois "não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu" (RE 71.284, Rel. Min. Aliomar Baleeiro). Além disso, o teor da lei 3.373/58 e o histórico retro mencionado acerca da situação da mulher na sociedade pré Constituição de 1988, revela claramente a presunção de dependência econômica das filhas solteiras maiores de vinte e um anos, não se revelando razoável, exceto se houver dúvida no tocante à lisura da situação das requerentes no momento da solicitação da pensão (o que não se pode extrair das razões do ato impugnado), exigir que faça prova positiva da dependência financeira em relação ao servidor instituidor do benefício à época da concessão. Veja-se que a legislação de regência, quando previu, em relação a benefícios de caráter temporário, a possibilidade de "superação da qualidade de beneficiário", o fez expressamente. A Lei 3.373/58, por exemplo, estabelecia a manutenção da invalidez como "condição essencial" à percepção da pensão do filho ou do irmão inválido. De igual modo, a Lei 8.112/90, atual estatuto jurídico dos servidores públicos civis federais, no artigo 222, enumera de modo expresso as hipóteses para a "perda da qualidade de beneficiário": falecimento, anulação de casamento, cessação de invalidez ou afastamento de deficiência, acumulação de pensões, renúncia expressa ou, em relação ao cônjuge, o decurso dos prazos de que tratou a Lei 13.135/2015. Mesmo para os benefícios devidos aos pais e aos irmãos, que necessitam comprovar a dependência econômica para a concessão do benefício, a superação dessa condição não consta dentre as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário. A respeito especificamente desse tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 234.543, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, expressamente considerou que a Lei 8.112/90 (art. 217, II, a, e 222, IV), ao revogar o benefício de pensão por morte à filha solteira maior de 21 anos, não poderia retroagir para atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Eis a ementa do julgado:ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-SERVIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. ALTERAÇÕES PELA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 234.543, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 20/04/1999, DJ 06-08-1999 PP-00051 EMENT VOL-01957-14 PP-02953)Ademais, dizer que a pensão é temporária não significa suscitar a sua revisão a cada dia ou a cada mês para verificar se persistem os requisitos que ensejaram a sua concessão. Significa que esse tipo de benefício tem condições resolutivas pré-estabelecidas: para os filhos, o atingimento da idade de 21 anos; para os inválidos, a superação dessa condição; para as filhas maiores de 21 anos, a alteração do estado civil ou a ocupação de cargo público de caráter permanente. Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista. No mesmo sentido, o Plenário do STF, no julgamento do MS 22.604, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, expressamente assenta a impossibilidade de reversão de pensão considerando o direito adquirido já consolidado: PENSÃO. DISPUTA ENTRE HERDEIRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.782/80. ATO ADMINISTRATIVO DO TCU. FILHA SEPARADA APÓS O ÓBITO DO PAI. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA. 1. Filha viúva, divorciada ou desquitada equipara-se à filha solteira, se provada dependência econômica ao instituidor, à data da sucessão pensional. 2. Verificado o óbito desse quando da vigência da Lei nº 6.782/80, a filha solteira, enquanto menor, faz jus à pensão, perdendo-a ao se casar. 3. Quota-parte da pensão cabível àquela que se casou transferida para a outra. Impossibilidade da reversão tempos depois em face da consolidação do direito adquirido. Mandado de Segurança conhecido e deferido. (MS 22604, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/1998, DJ 08-10-1999 PP-00039 EMENT VOL-01966-01 PP-00032) Nesse contexto, viola, a piori, o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016 no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei. Em segundo lugar, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida. Por derradeiro, observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a "evolução interpretativa" realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como "orçamento público" sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário. Precedente: AO 1.656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014. Ante todo o exposto, considero, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. Assentadas essas premissas, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, tenho como presente a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela Impetrante. Com essas considerações, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro parcialmente o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. (...) (grifei)

Também no E. TRF4 vigora mesmo entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. OUTRA FONTE DE RENDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, norma com base na qual foi concedida a pensão, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. 2. Permanecendo solteira, a percepção de outra fonte de renda, que não aquela decorrente do desempenho de cargo público permanente, não é óbice à manutenção da pensão por morte. (TRF4, AG 5038856-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2017).Grifei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. benefício. pensão temporária. lei 3.373/58. alterações pela lei 8.112/90. 1. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido. 2. Mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5046005-50.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 01/02/2018). Grifei.

No caso concreto, a autora, nascida em 17/01/1973, portanto, menor de 21 anos à época do óbito (05/05/1989) e solteira (ev1-CERTNASC6), teve reconhecido seu direito à pensão temporária (ev1-PORT8).

Neste ano corrente (2017), após identificado que a autora figurava como sócia-administradora da empresa Sociedade de Prestação de Serviços em Psicologia L., o Ministério da Saúde (órgão pagador) notificou-a, em 03/08/2017, para comprovar, em até 15 (quinze) dias, que "não é, e nunca foi funcionária de empresas privadas, em específico da Sociedade de Prestação de Serviços em Psicologia L, bem como não atua como Sócio Administrador de empresas em específico na Sociedade de Prestação de Serviços em Psicologia L., percebendo remunerações advindas dessas empresas, a fim de justificar a inexistência de causas extintivas do referido direito, sob pena de perda da pensão especial por este Órgão" - tudo em cumprimento de acórdão do TCU (ev1-OFIC13).

Ora, acordo com as provas colacionadas [declarações do IR para os exercícios 2015, 2016 e 2017 (ev1-OUT10/OUT11/OUT12) e certidão de nascimento (ev1-CERTNSC6)], a autora demonstra preencher os requisitos legais necessários à manutenção da pensão - quais sejam o estado civil de solteira e a ausência de ocupação de cargo público permanente. Ainda, são estando elencado, entre as causas de cessação da pensão, o recebimento de proventos oriundos de empresas privadas ou a prova da dependência econômica, faz jus a autora à colimada manutenção.

(...)

A tais fundamentos, não foram deduzidos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, que tem amparo em decisão proferida no âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, a exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, que não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente."

Por essa razão, aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. O fato de figurar como sócia-administradora de empresa não tem o condão de legitimar o cancelamento da pensão por ela percebida.

Ilustra tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. A orientação adotada pela Administração Pública contraria disposição literal da lei de regência da pensão. Nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, com base na qual foi concedida a pensão, 'A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente'. Vê-se, portanto, que não é possível ao equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público permanente, por se tratar de situações completamente diferentes. Considerando que esta era a lei vigente à época da concessão do benefício e que foi com base nela que o benefício foi concedido, o cancelamento só seria possível nos termos da mesma lei, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. (TRF4, APELREEX 5055476-72.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/11/2014 - grifei)

Consectários legais

Em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 870.947, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).

Na ocasião, o eminente Relator consignou que, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425 em 14/03/2013, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 - que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 - teve alcance limitado, remanescendo controversos alguns aspectos de sua aplicação, que seriam dirimidos oportunamente por aquela Corte.

Atualmente, a questão não comporta mais discussão, porquanto, em 20/09/2017, o eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.º 810 - Recurso Extraordinário n.º 870.947, fixando a seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, cumpre adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Outrossim, a eficácia decisão proferida pela Suprema Corte tem como termo inicial o momento em que se tornou público o seu conteúdo (art. 1.040 do CPC), não sendo exigível, para a observância da tese jurídica nela estabelecida, que se opere o trânsito em julgado.

Ilustra esse posicionamento:

Ementa: embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. rejeição. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9.9.2011. 4. A existência de precedente firmado pelo Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (Precedentes: RE n. 408.167-AgR, 2ª Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 04.03.05, entre outros) 5. In casu, a decisão recorrida assentou: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO - COFINS. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56 DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A constitucionalidade do artigo 56 da Lei n. 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais pelo art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs ns. 377.457 e 381.864, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Na oportunidade, rejeitou-se pedido de modulação de efeitos da decisão e permitiu-se a aplicação do artigo 543-B do CPC. A ementa dos referidos julgados restou consignada nos seguintes termos, verbis: "EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento." 2. Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AI n. 551.597-AgR-terceiro, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 19.12.11; RE n. 583.870-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 01.06.11; RE n. 486.094-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 22.11.10; RE n. 511.916-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 09.10.09; RE n. 402.098-AgR-ED-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 30.04.09; RE n. 515.890 - AgR, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 06.02.09; RE n. 558.017-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 24.04.09; RE n. 456.182-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 05.12.08, entre outros. 3. As decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal não possuem, por si, eficácia geral e vinculante, no entanto, formam orientação jurisprudencial dominante, pois são prolatadas pela expressão maior do princípio da colegialidade do órgão que ocupa a posição central no sistema jurisdicional. Vale dizer, as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, têm densidade normativa suficiente para autorizar o julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil (cf., em reforço, o art. 101 do RISTF)" (RE n. 518.672-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 19.06.09). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COFINS. ISENÇÃO. ART. 6º, II. L. C. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56, LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE HIERAQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA. PRECEDENTES. STF. 1. Dispensável a lei complementar para veicular a instituição de Cofins conforme assentado na ADC nº 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 01/12/93). 2. A isenção conferida pelo art. 6º da LC 70/91 pode, validamente, ser revogada, como o foi, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, independentemente de ofensa aos princípios constitucionais, vez que ausente hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, atuando, tais espécies normativas em âmbitos diversos. Precedentes. 3. Apelo improvido." 5. Agravo regimental a que se nega provimento. 6. Embargos de declaração REJEITADOS.

(STF, RE 677589 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19/09/2012 PUBLIC 20/09/2012 - grifei)

Ressalve-se, contudo, que a aplicação imediata da lei que dispõe sobre correção monetária e juros de mora (matéria de ordem pública) não retroage para alcançar período anterior a sua vigência (Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.205.946/SP, j. 02/02/2012).

Os juros moratórios são devidos a partir da citação.

Honorários advocatícios

Consoante o disposto na legislação vigente, a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada em montante consentâneo com o trabalho desenvolvido pelo causídico e as peculiaridades da causa, observado, ainda, o proveito econômico perseguido e efetivamente alcançado.

No caso concreto, foi atribuído à causa o valor de R$ 100.463,40 (cem mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), e não há um valor de condenação que possa servir de base de cálculo.

Outrossim, a fixação de um percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, resulta em montante incompatível com a natureza e a simplicidade da demanda - que transcorreu sem incidentes que exigissem diligências excepcionais por parte dos procuradores -, e o tempo de tramitação do feito (10 meses).

Nesse contexto, a despeito de o § 8º do art. 85 do CPC/2015 prever a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente nos casos em que o benefício econômico almejado na causa for inestimável ou irrisório, o critério da proporcionalidade ali estabelecido pode ser aplicado por analogia a outros casos, a fim de assegurar a adequação da remuneração do causídico às especificidades da hipótese in concreto.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO POR QUESTÃO MERAMENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º. CPC/2015. APLICABILIDADE. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, no presente caso, o proveito econômico deve observar a circunstância de que a execução foi extinta por questão meramente processual. O direito de crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial. Portanto, o proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo. 2. Considerados o proveito econômico da extinção da execução por questão formal, a simplicidade da instrução e a rápida tramitação do feito, a apelação merece parcial provimento. 3. honorários fixados em consonância com os parâmetros do artigo 85, §8º, do CPC/2015. 4. A isenção do pagamento de custas pela União e suas autarquias nas causas que tramitam na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96) não se aplica às hipóteses de ressarcimento de custas despendidas pela parte adversa, as quais devem ser ressarcidas em casos como o presente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003783-23.2016.404.7107, 2ª TURMA, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2017)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR QUESTÃO MERAMENTE PROCESSUAL. ART. 85, §8º. CPC/2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios deve obedecer ao regime jurídico vigente na data da publicação da sentença. 2. Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, no presente caso, o proveito econômico deve observar a circunstância de que a execução foi extinta por questão meramente processual. O direito de crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial. Portanto, o proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo. 4. Considerados o proveito econômico da extinção da execução por questão formal, a simplicidade da instrução e a rápida tramitação do feito, a apelação merece parcial provimento. 5. honorários fixados em consonância com os parâmetros do artigo 85, §8º, do CPC/2015. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019670-14.2015.404.7000, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2016)

Assim, não há empecilho à utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015 para fins de arbitramento da verba honorária no caso em comento.

Assim, os honorários advocatícios devem, a teor do 85, § 8º, do CPC/2015, ser arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, já considerada a regra preconizada pelo § 11 do referido dispositivo.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017936-39.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUCIANA DA VEIGA CASCAES (AUTOR)

ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.

A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000549299v2 e do código CRC 59ebbc7e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/7/2018, às 16:15:15

5017936-39.2017.4.04.7200
40000549299 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017936-39.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUCIANA DA VEIGA CASCAES (AUTOR)

ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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