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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. INVALIDEZ AO TEMPO DO FALECIMENTO. PROVA PERICIAL. TRF4. 5037166-18.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:09:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. INVALIDEZ AO TEMPO DO FALECIMENTO. PROVA PERICIAL. 1) A prova pericial estabelece incapacidade laborativa ao tempo do falecimento do instituidor da pensão, satisfeito o requisito previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 3.765/90 para a obtenção de cota-parte da pensão militar. 2) A decisão acerca da correção monetária e juros aplicáveis após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) fica relegada para fase de execução. (TRF4, APELREEX 5037166-18.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/12/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037166-18.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
JULIO CESAR DE OLIVEIRA DIAS
:
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DIAS
:
SANTA DOLORES DE OLIVEIRA DIAS
:
TANIA IZABEL DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO
:
Miguel Arcanjo da Cruz Silva
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
SERGIO LUIS DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO
:
ARNALDO JAIR TAVARES LOUZADA
:
MIRIAM DE MESQUITA FERREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. INVALIDEZ AO TEMPO DO FALECIMENTO. PROVA PERICIAL.
1) A prova pericial estabelece incapacidade laborativa ao tempo do falecimento do instituidor da pensão, satisfeito o requisito previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 3.765/90 para a obtenção de cota-parte da pensão militar.
2) A decisão acerca da correção monetária e juros aplicáveis após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) fica relegada para fase de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7968996v2 e, se solicitado, do código CRC 356A8F77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 03/12/2015 18:55




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037166-18.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
JULIO CESAR DE OLIVEIRA DIAS
:
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DIAS
:
SANTA DOLORES DE OLIVEIRA DIAS
:
TANIA IZABEL DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO
:
Miguel Arcanjo da Cruz Silva
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
SERGIO LUIS DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO
:
ARNALDO JAIR TAVARES LOUZADA
:
MIRIAM DE MESQUITA FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em ação ordinária na qual o autor pretende provimento jurisdicional que o declare habilitado à pensão militar instituída por Antonio Benittes da Silva, na proporção de 50% da cota devida, bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, a contar da data do óbito do instituidor da pensão.

A sentença julgou procedente a ação.
Do dispositivo constou:

"Ante o exposto:
a) acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam de Julio César Oliveira Dias, Tânia Izabel Dias dos Santos, Marco Antonio de Oliveira Dias e Paulo Roberto de Oliveira Dias, determinando sua exclusão do pólo passivo da ação, com fulcro no art, 267, inc. VI, do CPC; e

b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União a conceder ao autor pensão, deixada por Antônio Benittes da Silva Dias, no percentual de 50% do valor integral, atualmente percebido por Santa Dolores de Oliveira Dias, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do requerimento administrativo, ou, se este não houver, da citação. Condeno, ainda, a União a pagar-lhe as respectivas diferenças vencidas e vincendas, atualizadas nos termos da fundamentação.

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 20, § 4°, do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional, atualizados de acordo com a variação do IPCAe.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus Julio César Oliveira Dias, Tânia Izabel Dias dos Santos, Marco Antonio de Oliveira Dias e Paulo Roberto de Oliveira Dias, os quais fixo em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, CPC, suspendendo a sua exigibilidade por estar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

A UNIÃO apela, sustentando a inexistência de direito à pensão, porquanto não comprovada a condição de filho inválido na data do óbito do instituidor da pensão, ou seja, 23/05/2003. Asseverou que o reconhecimento expresso da invalidez do autor nos autos do processo nº 2007.71.50.014749-7 está limitado a junho de 2004. Argumentou que o autor reside no domicílio de seus pais, de modo que já usufrui da pensão que é paga à sua mãe, Santa Dolores de Oliveira Dias, atual beneficiária. Entende que eventual condenação deve ser limitada a 23/10/2008 (data da citação da União) ou 24/06/2008 (data do protocolo do requerimento administrativo), bem como requereu o direito ao depósito judicial da cota discutida (50%). Aduziu que, no caso de condenação, os juros devem observar os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.

A parte ré SANTA DOLORES DE OLIVEIRA DIAS e outros, apelam, sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão da pensão requerida, pois o autor não estava inválido na data de falecimento do instituidor da pensão.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
Peço dia.

VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pela Juíza Federal Marciane Bonzanini, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:

"Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora ao recebimento de pensão por morte de militar, em razão de doença incapacitante anterior ao óbito do instituidor, nos termos do art. 7°, parágrafo único, da Lei n° 3.765/60.

Insta salientar que, para os casos de pensão militar, se aplica a legislação em vigor à data do óbito do instituidor. No caso, Antonio Benittes da Silva faleceu em 20/05/2003, razão pela qual o caso em discussão rege-se pelas disposições da Lei n° 3.765/60, com as alterações dadas pela Lei nº 8.216/91, consoante segue transcrito:

Art. 7º A Pensão Militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;

II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte;

III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.

Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade.

Da análise da documentação carreada aos autos, constata-se que a pensão pleiteada pelo autor vem sendo paga de forma integral à sua mãe, Santa Dolores de Oliveira Dias, única habilitada ao benefício por ocasião do óbito de Antonio Benittes da Silva.

De acordo com o laudo médico pericial acostado às fls. 19/22, produzido em razão de perícia determinada pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário, o autor encontra-se acometido, desde o ano de 1994, da síndrome da imunodeficiência adquirida (CID:B24). Nesta oportunidade, o Perito afirmou que o início da incapacidade do demandante data de junho de 2004. Posteriormente, submetido à Perícia Médica por este Juízo, as seguintes considerações foram feitas (fls. 151/152):

1. Diga o Sr. Perito, qual a moléstia que atinge o autor, a forma que se manifesta, qual é o dano ao organismo, sistemas. Descreva o Perito de que forma o sistema imunológico se comporta e quais as implicações da não-defesa a infecções oportunistas?

Resp: O autor apresenta AIDS, hepatite C e depressão. AIDS é uma doença caracterizada por um conjunto de sinais e sintomas relacionados ao sistema imunológico (sistema responsável pelas nossas defesas). É causada por um vírus que atua em diversos locais do organismo, sendo as células de defesa (leucócitos) as mais atingidas. Devido a esta ação, ocorre uma diminuição gradual e contínua destas células, portanto das defesas. É esta situação que permite o surgimento das doenças oportunistas e de alguns tumores específicos. Quanto mais baixas as defesas, mais risco de contrair doenças oportunistas graves. Sem defesas, o paciente pode contrair doenças oportunistas fatais. A cura da AIDS ainda não foi encontrada. Porém, existe tratamento eficiente que pode manter as defesas em níveis normais e sem riscos de doenças oportunistas graves. A hepatite C é causada por um vírus que atinge o fígado. Com o tempo, a hepatite C pode causar fibrose do fígado e cirrose. Porém, esse processo pode evoluir muito lentamente e em alguns casos nunca se manifestar. Existe tratamento e cura da hepatite C.

5. Levando em conta, que em outubro de 2000, o autor conforme diz o perito judicial a fls. 20 e SGS, já era o mesmo portador de AIDS, devidos as células CD4, podemos afirmar que desde 2000 o mesmo já estava com a doença SIDA e incapacitado?

Resp: O autor apresentava exame de CD4 de 239 células/ul. Isso significa que o autor já apresentava sinais e sintomas de AIDS. Porém, considera-se níveis abaixo de 200 células/ul, estágio avançado da doença e com maior risco de doenças oportunistas fatais. Concluindo, o autor apresentava níveis limítrofes de CD4. Não há registros de novo exame até 2003. Com os dados apresentados pelo autor, creio que durante essa época (2000 a 2003) o autor apresentava imunidade muito baixa, caracterizando incapacidade laboral.

Vê-se, pois, que embora o laudo das fls. 19/22 tenha fixado como marco inicial da incapacidade laborativa do autor o mês de junho de 2004 - data posterior ao óbito do instituir da pensão -, a perícia realizada nestes autos esclareceu que no período compreendido entre os anos de 2000 a 2003 o autor se encontrava com a imunidade muito baixa, caracterizando incapacidade laborativa, satisfazendo, portanto, o requisito previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 3.765/90 para a obtenção de cota-parte da pensão militar".

Assim, em que pese as razões dos apelantes, da análise das provas dos autos e dos laudos (EVENTO2 - ANEXOS PET INI5 - FLS. 12 E 13 e EVENTO2 - PET50), verifico que o quadro clínico incapacitante se mantém desde o requerimento administrativo de aposentadoria, tendo se consolidado a incapacidade desde 2004, e não firmada a incapacidade somente à partir de 2004, como sustentam os apelantes.

Ademais, o quadro clínico do autor antes do falecimento do instituidor da pensão era por demais limítrofe para afirmar que não havia incapacidade. Considero desta forma todo o quadro, eis que o autor sofre de HIV, hepatite e depressão grave. O fato de estar aposentado por invalidez também reforça a tese da incapacidade, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida de rigor.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença quanto ao mérito.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Assim, deve ser dado parcial provimento à remessa oficial/apelação, no relativo à correção monetária e aos juros moratórios, na forma da fundamentação.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037166-18.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50371661820134047100
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JULIO CESAR DE OLIVEIRA DIAS
:
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DIAS
:
SANTA DOLORES DE OLIVEIRA DIAS
:
TANIA IZABEL DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO
:
Miguel Arcanjo da Cruz Silva
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
SERGIO LUIS DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO
:
ARNALDO JAIR TAVARES LOUZADA
:
MIRIAM DE MESQUITA FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8014169v1 e, se solicitado, do código CRC 176F7404.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 01/12/2015 14:24




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