APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024702-88.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | JANE BEATRIZ GARCIA FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
INTERESSADO | : | HELMA REGINA GARCIA FRIEDRICH |
: | MARIA DA GRACA FRIEDRICH LUTZ |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
Comprovada pela prova pericial a alegada invalidez da autora por ocasião do óbito do servidor instituidor, é presumida a dependência econômica, fazendo jus à pensão por morte desde a data do óbito do genitor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, no sentido de obtenção do benefício de pensão por morte de seu pai - servidor público federal aposentado - a contar da data do óbito (06/04/2014).
Em suas razões, a UFRGS sustenta a inexistência de incapacidade total e permanente, que inexistia dependência econômica da autora em relação ao seu falecido pai, tendo em vista a percepção de benefício previdenciário de aposentadoria, querendo a integral reforma da sentença. Por fim, caso mantida a condenação, requer a observância de rateio do benefício com a genitora e a irmã da autora, nos respectivos períodos até o óbito de sua mãe (21/12/2014), bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Em sede de contrarrazões, a autora requer a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do novo CPC.
Vindos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal ofertou parecer no sentido do parcial provimento da apelação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
No caso em análise, a autora pretende obter o benefício em virtude do falecimento de seu pai, ocorrido em 06/04/2014, servidor público federal, tendo em vista a sua alegada condição de filha maior inválida.
Quanto aos beneficiários das pensões de servidores públicos federais, estabelecia o artigo 217, II, alínea a, da Lei nº 8.112/90, com a redação vigente à época do óbito, verbis:
Art. 217 - São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
(...)
No caso dos autos, verifico que a controvérsia dos autos está centrada na existência ou não de invalidez da parte autora, porquanto a doença em si não é objeto de dúvida entre as partes, tanto que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, reputo relevante a transcrição das respostas aos quesitos do juízo dadas pelo expert (evento 71):
(...)
1. A parte autora, hoje, encontra-se acometida por alguma enfermidade? É possível especificar, aproximadamente, ao menos, a que data remonta a enfermidade? - Sim. Paraparesia CID G82.2
2. A enfermidade diagnosticada é incapacitante? É possível diagnosticar a que data remonta a incapacidade?-Remonta a 2002.
3. A parte autora já estava incapacitada no momento do óbito do seu pai Sr. Ceno José Friedrich ocorrido em 06/04/2014?-A data de inicio da incapacidade foi fixada em maio de 2002.
4. Constatada a incapacitação, seria ela definitiva ou temporária? Parcial ou total?-A incapacidade é total.
5. A doença ou enfermidade da parte autora incapacita para o exercício de sua atividade habitual?-Sim.
6. A parte autora fazia jus ao benefício de pensão por morte no momento do requerimento do beneficio? E atualmente, permanece incapaz para o trabalho que vinha exercendo? - A autora apresenta incapacidade laboral total e permanente.
7. Qual o grau de comprometimento para a vida da parte autora, em especial para a vida laborativa, que lhe impõe a doença? Necessita de auxílio de terceiros para suas tarefas diárias?-Descrito no corpo do laudo.
8. Havendo possibilidade de recuperação para o trabalho, ficará a parte autora com sequelas? As sequelas serão para qualquer atividade ou apenas para as que habitualmente vêm exercendo? Quais seriam os limitadores de sua nova condição laborativa? -Não se aplica.
9. Nas atuais condições de saúde em que se encontra, teria dificuldades em obter emprego? A enfermidade seria relevante do ponto de vista de um possível empregador, para conceder uma vaga de trabalho?-Não se aplica.
(...)
Com base nessas respostas, o julgador singular julgou procedente o pedido, manifestando-se nos seguintes termos (evento 84), verbis:
(...)
O direito à pensão é regido pela lei vigente ao tempo da morte de seu instituidor. que ocorreu em 06/04/2014 (evento 1, OUT6, p. 11). Por isso, é aplicável ao caso a disciplina legal na forma como dispunha o texto original do Estatuto dos Servidores Civis da União, anterior, portanto, às alterações promovidas pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, e pela Lei nº 13.135, de 2015.
Os dispositivos legais, à época do óbito, estabeleciam o seguinte:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários;
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217 - São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II- temporária:
II- o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Ao contrário do que alega a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em atenção ao disciplinado no artigo 217, II, "a" da Lei n° 8.112/1990, que vigorava por ocasião do falecimento do instituidor da pensão por morte, desnecessário comprovar a dependência econômica, que é presumida em se tratando de filho maior inválido.
Em tal sentido, são as seguintes decisões:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. (...) 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (Resp 809.208/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27/03/2008, Dje 02/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL COMPROVADOR DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (REOAC 200971990059, Turma Suplementar, TRF - 4ª R., Rel. Guilherme Pinho Machado, D.E. 01/03/2010).
Por ser prescindível a comprovação da dependência econômica em relação aos instituidor, é irrelevante o fato de a autora ser separada judicialmente assim como é improcedente a alegação de que eventual necessidade econômica de alimentos deve ser buscada junto ao ex-cônjuge ou aos seus filhos, se maiores e capazes.
Assim sendo, a controvérsia cinge-se à comprovação da situação de invalidez da parte autora, a fim de que possa ver reconhecido o direito à percepção de pensão por morte instituída por seu genitor.
Pela análise das provas trazidas aos autos, tenho que é inegável e evidente a incapacidade total e permanente da autora anteriormente ao óbito de seu genitor.
A fim de avaliar o estado de saúde da requerente foi produzida prova pericial médica, cujo laudo, elaborado por especialista em neurologia, com base no exame clínico, exames de imagem e documentos médicos apresentados nos autos e por ocasião do exame (ev. 71), foi no sentido de que ela é portadora de "Paraparesia", descrita no CID 10 G 82.2, sendo tal enfermidade ocasionada por provável isquemia medular, ocorrida em maio de 2002. Esclareceu a Sra. Perita, que a Paraparesia crural espástica é definida como a perda parcial das funções motoras dos membros inferiores associada a intensa rigidez (espasticidade), que implica em sua incapacidade total e permanente, concluindo, por fim, pela irreversibilidade do quadro, cujas sequelas estão consolidadas e remonta a maio de 2002.
Isso é corroborado pela apresentação, em conjunto com a petição inicial, de prontuário emitido pelo Hospital Beneficência Portuguesa (ev. 68- OUT2, p. 3), dando conta de que Jane Beatriz passou por internação entre 30/05/2002 e 18/06/2002, com diagnóstico de paraparesia, dor intensa e tratamento conservador.
Além disso, consta do atestado médico firmado por neurologista, em 24/03/2003, que Jane Beatriz Garcia Friedrich "apresenta sequelas motoras e sensitivas de possível isquemia no território de artéria medular dorso-lombar, paraparesia espastica, disestesia de membros inferiores e em "sela", acompanhada de sinais e fatores de bexiga neurogênica." (ev. 1- OUT5).
Tal atestado também veio acompanhado de relatório da equipe de fisioterapia da Universidade Luterana do Brasil, datado de 13/03/2003, revelando o acompanhamento da autora naquela unidade, "devido a diparesia resultante de isquemia medular."
Assim, a prova produzida nos autos vai de encontro ao argumento trazido pela UFRGS, de que a autora não faria jus ao pedido de pensão postulado pelo fato de a conclusão técnica da Junta Médica que a examinou na via administrativa ter concluído que ela não se encontrava incapacitada para toda e qualquer atividade, não se enquadrando, portanto, como inválida, à luz da Lei nº 8.112/90.
Saliento que a percepção de aposentadoria por invalidez previdenciária pela requerente (ev. 1- OUT6, p. 41), ao contrário do sustentado pela UFRGS, não exclui a sua possibilidade de ser beneficiária de pensão por morte estatuária, por não haver previsão legal nesse sentido, conforme os julgados a seguir colacionados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1) O artigo 217, inciso II, alínea 'a', da Lei nº 8.112/1990 não exige a prova da dependência econômica, a qual é presumida em se tratando de filho maior inválido. 2) Hipótese em que a pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 3) Em nosso ordenamento jurídico, é permitida a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, pois apresentam pressupostos fáticos diversos. (TRF4, APELREEX 5002697-90.2011.404.7204, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/09/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ART. 217, I, D, DA LEI 8.112/90. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CABIMENTO. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. Precedentes STJ. 2. Os artigos 225 da Lei nº 8.112/90 e 124 da Lei nº 8.213/91 vedam a cumulação de duas ou mais pensões pelo mesmo regime de previdência, o que não é o caso dos autos, inexistindo vedação legal à percepção cumulativa de pensões pertinentes a regimes jurídicos distintos. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5004331-44.2013.404.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/10/2014.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O mandado de segurança é via inadequada a pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir o writ com a documentação prévia necessária para aferição imediata de seu direito líquido e certo. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo do impetrante em cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos de aposentadoria por invalidez, visto que houve prova da condição de inválido. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ- REsp 1440855 / PB RECURSO ESPECIAL 2014/0051976-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/04/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2014).
Com relação ao marco inicial da pensão por morte em favor da parte autora, tenho que o benefício é devido a partir da data do óbito do ex-servidor Cenno José Friedrich, em 06/04/2014 (evento 1, OUT6, p. 11), que ensejou o requerimento feito na via administrativa em 09/04/2014 (ev. 24- PROCADM4, p. 35), em conjunto com sua genitora e sua irmã.
Portanto, deverá ser observada, na quantificação dos proventos da pensão por morte devidos à Jane Beatriz, desde a data inicial a concorrência com sua irmã, Helma, e com a viúva do instituidor, Sra. Iris Garcia, limitada a cota desta até o seu falecimento em 21/12/2014 (ev. 25- CERTOBT2).
(...)
Dessa forma, tendo em vista que a prova pericial se mostra essencial à solução da controvérsia dos autos, e que as conclusões do perito nomeado não deixam qualquer dúvida acerca da incapacidade da autora, deve ser integralmente mantida a sentença de procedência, fazendo jus a parte autora ao benefício de pensão por morte desde o óbito do seu pai (06/04/2014), observada a respectiva cota-parte em vista do rateio com sua irmã (atual beneficiária) e sua mãe (falecida em 21/12/2014).
Quanto aos juros de mora, a obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação. Sendo a obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC/73 (Voto vista da Ministra Laurita Vaz no REsp 1.205.946, publicado em 02/02/2012).
A propósito, não só as normas que versam sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Pública possuem disciplina legal. A correção monetária, nesse caso, também é definida por lei. E as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que as alterações legislativas devem ser aplicadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Tendo em vista a incerteza que ainda existe acerca dos critérios para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, considerando a afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, e bem assim o fato de possuir o tema natureza de ordem pública, podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1.422.349/SP; AgRg no REsp 1.291.244/ RJ), adiro ao entendimento já adotado por esta Turma em outros precedentes para, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica, conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
Com efeito, o ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
A questão, portanto, tem caráter instrumental e de acessoriedade, não podendo impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito pode ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor, seja para não alimentar discussão desnecessária, seja porque até lá a questão já poderá estar pacificada na jurisprudência. E se não estiver poderá ser solucionada sem qualquer prejuízo às partes.
Assim, o valor real a ser pago em razão da condenação deverá ser delimitado na fase da execução do título executivo judicial, com total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC/1973, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais, mesmo porque, a despeito de muitas vezes o título ser claro, isso não está prevenindo oposição de embargos à execução.
Deste modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 e 2, omissis.
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
Nesse sentido a decisão desta Turma na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491).
2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor.
4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada.
7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905.
8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)
No caso concreto, dou parcial provimento à apelação da UFRGS quanto aos consectários nos termos acima definidos.
Por fim, em razão do desprovimento da apelação quanto ao mérito recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%, com base no art. 85, § 11, do novo CPC, considerando a singeleza da matéria e os precedentes desta Corte em casos símeis, a ser apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024702-88.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50247028820154047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | JANE BEATRIZ GARCIA FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
INTERESSADO | : | HELMA REGINA GARCIA FRIEDRICH |
: | MARIA DA GRACA FRIEDRICH LUTZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024702-88.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50247028820154047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | JANE BEATRIZ GARCIA FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
INTERESSADO | : | HELMA REGINA GARCIA FRIEDRICH |
: | MARIA DA GRACA FRIEDRICH LUTZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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