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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. ...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:52

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. Comprovada pela prova pericial a alegada invalidez da autora por ocasião do óbito do servidor instituidor, é presumida a dependência econômica, fazendo jus à pensão por morte desde a data do óbito do genitor. (TRF4, AC 5024702-88.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024702-88.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
JANE BEATRIZ GARCIA FRIEDRICH
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
INTERESSADO
:
HELMA REGINA GARCIA FRIEDRICH
:
MARIA DA GRACA FRIEDRICH LUTZ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
Comprovada pela prova pericial a alegada invalidez da autora por ocasião do óbito do servidor instituidor, é presumida a dependência econômica, fazendo jus à pensão por morte desde a data do óbito do genitor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8660498v9 e, se solicitado, do código CRC 5D81159C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 22/02/2017 17:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024702-88.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
JANE BEATRIZ GARCIA FRIEDRICH
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
INTERESSADO
:
HELMA REGINA GARCIA FRIEDRICH
:
MARIA DA GRACA FRIEDRICH LUTZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, no sentido de obtenção do benefício de pensão por morte de seu pai - servidor público federal aposentado - a contar da data do óbito (06/04/2014).
Em suas razões, a UFRGS sustenta a inexistência de incapacidade total e permanente, que inexistia dependência econômica da autora em relação ao seu falecido pai, tendo em vista a percepção de benefício previdenciário de aposentadoria, querendo a integral reforma da sentença. Por fim, caso mantida a condenação, requer a observância de rateio do benefício com a genitora e a irmã da autora, nos respectivos períodos até o óbito de sua mãe (21/12/2014), bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Em sede de contrarrazões, a autora requer a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do novo CPC.
Vindos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal ofertou parecer no sentido do parcial provimento da apelação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8660496v5 e, se solicitado, do código CRC 34721DE2.
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Data e Hora: 22/02/2017 17:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024702-88.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
JANE BEATRIZ GARCIA FRIEDRICH
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
INTERESSADO
:
HELMA REGINA GARCIA FRIEDRICH
:
MARIA DA GRACA FRIEDRICH LUTZ
VOTO
No caso em análise, a autora pretende obter o benefício em virtude do falecimento de seu pai, ocorrido em 06/04/2014, servidor público federal, tendo em vista a sua alegada condição de filha maior inválida.

Quanto aos beneficiários das pensões de servidores públicos federais, estabelecia o artigo 217, II, alínea a, da Lei nº 8.112/90, com a redação vigente à época do óbito, verbis:

Art. 217 - São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
(...)

No caso dos autos, verifico que a controvérsia dos autos está centrada na existência ou não de invalidez da parte autora, porquanto a doença em si não é objeto de dúvida entre as partes, tanto que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, reputo relevante a transcrição das respostas aos quesitos do juízo dadas pelo expert (evento 71):

(...)
1. A parte autora, hoje, encontra-se acometida por alguma enfermidade? É possível especificar, aproximadamente, ao menos, a que data remonta a enfermidade? - Sim. Paraparesia CID G82.2
2. A enfermidade diagnosticada é incapacitante? É possível diagnosticar a que data remonta a incapacidade?-Remonta a 2002.
3. A parte autora já estava incapacitada no momento do óbito do seu pai Sr. Ceno José Friedrich ocorrido em 06/04/2014?-A data de inicio da incapacidade foi fixada em maio de 2002.
4. Constatada a incapacitação, seria ela definitiva ou temporária? Parcial ou total?-A incapacidade é total.
5. A doença ou enfermidade da parte autora incapacita para o exercício de sua atividade habitual?-Sim.
6. A parte autora fazia jus ao benefício de pensão por morte no momento do requerimento do beneficio? E atualmente, permanece incapaz para o trabalho que vinha exercendo? - A autora apresenta incapacidade laboral total e permanente.
7. Qual o grau de comprometimento para a vida da parte autora, em especial para a vida laborativa, que lhe impõe a doença? Necessita de auxílio de terceiros para suas tarefas diárias?-Descrito no corpo do laudo.
8. Havendo possibilidade de recuperação para o trabalho, ficará a parte autora com sequelas? As sequelas serão para qualquer atividade ou apenas para as que habitualmente vêm exercendo? Quais seriam os limitadores de sua nova condição laborativa? -Não se aplica.
9. Nas atuais condições de saúde em que se encontra, teria dificuldades em obter emprego? A enfermidade seria relevante do ponto de vista de um possível empregador, para conceder uma vaga de trabalho?-Não se aplica.
(...)

Com base nessas respostas, o julgador singular julgou procedente o pedido, manifestando-se nos seguintes termos (evento 84), verbis:

(...)
O direito à pensão é regido pela lei vigente ao tempo da morte de seu instituidor. que ocorreu em 06/04/2014 (evento 1, OUT6, p. 11). Por isso, é aplicável ao caso a disciplina legal na forma como dispunha o texto original do Estatuto dos Servidores Civis da União, anterior, portanto, às alterações promovidas pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, e pela Lei nº 13.135, de 2015.

Os dispositivos legais, à época do óbito, estabeleciam o seguinte:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários;

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 217 - São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II- temporária:

II- o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

Ao contrário do que alega a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em atenção ao disciplinado no artigo 217, II, "a" da Lei n° 8.112/1990, que vigorava por ocasião do falecimento do instituidor da pensão por morte, desnecessário comprovar a dependência econômica, que é presumida em se tratando de filho maior inválido.

Em tal sentido, são as seguintes decisões:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. (...) 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (Resp 809.208/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27/03/2008, Dje 02/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL COMPROVADOR DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (REOAC 200971990059, Turma Suplementar, TRF - 4ª R., Rel. Guilherme Pinho Machado, D.E. 01/03/2010).

Por ser prescindível a comprovação da dependência econômica em relação aos instituidor, é irrelevante o fato de a autora ser separada judicialmente assim como é improcedente a alegação de que eventual necessidade econômica de alimentos deve ser buscada junto ao ex-cônjuge ou aos seus filhos, se maiores e capazes.

Assim sendo, a controvérsia cinge-se à comprovação da situação de invalidez da parte autora, a fim de que possa ver reconhecido o direito à percepção de pensão por morte instituída por seu genitor.

Pela análise das provas trazidas aos autos, tenho que é inegável e evidente a incapacidade total e permanente da autora anteriormente ao óbito de seu genitor.

A fim de avaliar o estado de saúde da requerente foi produzida prova pericial médica, cujo laudo, elaborado por especialista em neurologia, com base no exame clínico, exames de imagem e documentos médicos apresentados nos autos e por ocasião do exame (ev. 71), foi no sentido de que ela é portadora de "Paraparesia", descrita no CID 10 G 82.2, sendo tal enfermidade ocasionada por provável isquemia medular, ocorrida em maio de 2002. Esclareceu a Sra. Perita, que a Paraparesia crural espástica é definida como a perda parcial das funções motoras dos membros inferiores associada a intensa rigidez (espasticidade), que implica em sua incapacidade total e permanente, concluindo, por fim, pela irreversibilidade do quadro, cujas sequelas estão consolidadas e remonta a maio de 2002.

Isso é corroborado pela apresentação, em conjunto com a petição inicial, de prontuário emitido pelo Hospital Beneficência Portuguesa (ev. 68- OUT2, p. 3), dando conta de que Jane Beatriz passou por internação entre 30/05/2002 e 18/06/2002, com diagnóstico de paraparesia, dor intensa e tratamento conservador.

Além disso, consta do atestado médico firmado por neurologista, em 24/03/2003, que Jane Beatriz Garcia Friedrich "apresenta sequelas motoras e sensitivas de possível isquemia no território de artéria medular dorso-lombar, paraparesia espastica, disestesia de membros inferiores e em "sela", acompanhada de sinais e fatores de bexiga neurogênica." (ev. 1- OUT5).

Tal atestado também veio acompanhado de relatório da equipe de fisioterapia da Universidade Luterana do Brasil, datado de 13/03/2003, revelando o acompanhamento da autora naquela unidade, "devido a diparesia resultante de isquemia medular."

Assim, a prova produzida nos autos vai de encontro ao argumento trazido pela UFRGS, de que a autora não faria jus ao pedido de pensão postulado pelo fato de a conclusão técnica da Junta Médica que a examinou na via administrativa ter concluído que ela não se encontrava incapacitada para toda e qualquer atividade, não se enquadrando, portanto, como inválida, à luz da Lei nº 8.112/90.

Saliento que a percepção de aposentadoria por invalidez previdenciária pela requerente (ev. 1- OUT6, p. 41), ao contrário do sustentado pela UFRGS, não exclui a sua possibilidade de ser beneficiária de pensão por morte estatuária, por não haver previsão legal nesse sentido, conforme os julgados a seguir colacionados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1) O artigo 217, inciso II, alínea 'a', da Lei nº 8.112/1990 não exige a prova da dependência econômica, a qual é presumida em se tratando de filho maior inválido. 2) Hipótese em que a pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 3) Em nosso ordenamento jurídico, é permitida a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, pois apresentam pressupostos fáticos diversos. (TRF4, APELREEX 5002697-90.2011.404.7204, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/09/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ART. 217, I, D, DA LEI 8.112/90. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CABIMENTO. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. Precedentes STJ. 2. Os artigos 225 da Lei nº 8.112/90 e 124 da Lei nº 8.213/91 vedam a cumulação de duas ou mais pensões pelo mesmo regime de previdência, o que não é o caso dos autos, inexistindo vedação legal à percepção cumulativa de pensões pertinentes a regimes jurídicos distintos. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5004331-44.2013.404.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/10/2014.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O mandado de segurança é via inadequada a pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir o writ com a documentação prévia necessária para aferição imediata de seu direito líquido e certo. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo do impetrante em cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos de aposentadoria por invalidez, visto que houve prova da condição de inválido. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ- REsp 1440855 / PB RECURSO ESPECIAL 2014/0051976-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/04/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2014).

Com relação ao marco inicial da pensão por morte em favor da parte autora, tenho que o benefício é devido a partir da data do óbito do ex-servidor Cenno José Friedrich, em 06/04/2014 (evento 1, OUT6, p. 11), que ensejou o requerimento feito na via administrativa em 09/04/2014 (ev. 24- PROCADM4, p. 35), em conjunto com sua genitora e sua irmã.

Portanto, deverá ser observada, na quantificação dos proventos da pensão por morte devidos à Jane Beatriz, desde a data inicial a concorrência com sua irmã, Helma, e com a viúva do instituidor, Sra. Iris Garcia, limitada a cota desta até o seu falecimento em 21/12/2014 (ev. 25- CERTOBT2).
(...)

Dessa forma, tendo em vista que a prova pericial se mostra essencial à solução da controvérsia dos autos, e que as conclusões do perito nomeado não deixam qualquer dúvida acerca da incapacidade da autora, deve ser integralmente mantida a sentença de procedência, fazendo jus a parte autora ao benefício de pensão por morte desde o óbito do seu pai (06/04/2014), observada a respectiva cota-parte em vista do rateio com sua irmã (atual beneficiária) e sua mãe (falecida em 21/12/2014).

Quanto aos juros de mora, a obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação. Sendo a obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC/73 (Voto vista da Ministra Laurita Vaz no REsp 1.205.946, publicado em 02/02/2012).
A propósito, não só as normas que versam sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Pública possuem disciplina legal. A correção monetária, nesse caso, também é definida por lei. E as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que as alterações legislativas devem ser aplicadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Tendo em vista a incerteza que ainda existe acerca dos critérios para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, considerando a afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, e bem assim o fato de possuir o tema natureza de ordem pública, podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1.422.349/SP; AgRg no REsp 1.291.244/ RJ), adiro ao entendimento já adotado por esta Turma em outros precedentes para, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica, conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
Com efeito, o ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
A questão, portanto, tem caráter instrumental e de acessoriedade, não podendo impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito pode ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor, seja para não alimentar discussão desnecessária, seja porque até lá a questão já poderá estar pacificada na jurisprudência. E se não estiver poderá ser solucionada sem qualquer prejuízo às partes.
Assim, o valor real a ser pago em razão da condenação deverá ser delimitado na fase da execução do título executivo judicial, com total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC/1973, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais, mesmo porque, a despeito de muitas vezes o título ser claro, isso não está prevenindo oposição de embargos à execução.
Deste modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 e 2, omissis.
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.

Nesse sentido a decisão desta Turma na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491).
2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor.
4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada.
7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905.
8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)

No caso concreto, dou parcial provimento à apelação da UFRGS quanto aos consectários nos termos acima definidos.

Por fim, em razão do desprovimento da apelação quanto ao mérito recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%, com base no art. 85, § 11, do novo CPC, considerando a singeleza da matéria e os precedentes desta Corte em casos símeis, a ser apurado em liquidação de sentença.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024702-88.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50247028820154047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
JANE BEATRIZ GARCIA FRIEDRICH
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
INTERESSADO
:
HELMA REGINA GARCIA FRIEDRICH
:
MARIA DA GRACA FRIEDRICH LUTZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024702-88.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50247028820154047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
JANE BEATRIZ GARCIA FRIEDRICH
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
INTERESSADO
:
HELMA REGINA GARCIA FRIEDRICH
:
MARIA DA GRACA FRIEDRICH LUTZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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