APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033934-95.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSCAR SOUZA TRINDADE |
ADVOGADO | : | Claudio Luis Barbosa Trindade |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EXCEPCIONAL. ANISTIADO. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02.
1. A lei posterior que favorece o anistiado ou o pensionista deve ser aplicada, mesmo em relação a benefícios já concedidos. Precedentes.
2. Hoje os benefícios dos anistiados estão sob a égide da Lei nº 10.559/02, que expressamente assegura a concessão de benefício calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, XI e §9º, da CF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e não conhecer do apelo da UFRGS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601159v13 e, se solicitado, do código CRC 91E01670. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033934-95.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Oscar Souza Trindade em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da União buscando a revisão da pensão excepcional de anistiado político de modo a respeitar a paridade do valor do benefício previdenciário com os vencimentos dos servidores em atividade.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou-o ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00 para cada réu.
Alega a parte autora, em suma, que tem direito à aposentadoria nos exatos termos da Lei nº 10559/02, a fim de que passe a percebê-la no valor pago como se na ativa estivesse.
A UFRGS opõe apelação pedindo a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
A parte autora pretende a condenação das requeridas ao recálculo da indenização mensal "de acordo com a remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, includas as vantagens, adicionais e gratificações", o que pede na forma da Lei no. 10.559, de 2002.
(a) Prescrição
A Lei 10.559/02, parágrafo 6º do art. 6º, prevê que "os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932". A norma parece não deixar dúvidas de que incide a contar do requerimento inicial de anistia. Qualquer interpretação que pretenda mitigar esse aspecto terá que desconsiderar a semântica do texto. No mais, houve requerimento em 7 de agosto de 2003, com solução apenas em 2007, de sorte que o ajuizamento da ação em 2009 também cumpriu o prazo posterior de cinco anos de vigência da lei.
Assim, não se há falar em prescrição.
(b) Mérito
A Lei nº 6.683, de 28-08-1979, concedeu anistia aqueles que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores públicos, militares e dirigentes e representantes sindicais punidos com fundamento em atos institucionais, no período compreendido entre 02-09-1961 e 15-08-1979. Aos servidores civis e militares que foram demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, foi assegurado o direito de requererem o retorno ou a reversão ao serviço ativo. Em não havendo requerimento, ou em caso de indeferimento do pedido, eram eles considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados.
A Emenda Constitucional nº 26/85, manteve a anistia nos termos daquela lei, mas assegurou o direito às promoções, na aposentadoria ou reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem os servidores civis ou militares no serviço ativo, dispondo, em seu art. 4º, § 6º, que "Excluem-se das presentes disposições os servidores civis ou militares que já se encontravam aposentados, na reserva ou reformados, quando atingidos pelas medidas constantes do 'caput' deste artigo."
O art. 8º do ADCT/88, por sua vez, ampliou o lapso temporal da anistia, para alcançar aqueles atingidos pelos atos ali mencionados, no período de 18-09-1946 a 05-10-1988, assegurando as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Carta, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
O art. 150 da Lei nº 8.213/91 assim tratou da matéria, verbis:
Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa.
A questão, porém, ganhou nova disciplina com o advento da Medida Provisória nº 2.151, de 31/05/01 (a qual foi reeditada duas vezes). Posteriormente, a Medida Provisória nº 65, de 28/08/02, revogando a MP nº 2.151-2/01, dispôs novamente sobre a matéria, tendo sido convertida na Lei nº 10.559, de 13/11/02, atualmente vigente.
Segundo os precedentes desta Corte e do STJ (v.g., TRF/4ªR, AC nº 2001.71.00.013198-0/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 02-04-2009; AMS nº 2000.71.00.001028-9-RS, TRF/4ªR, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, DJU 20-06-2001; AMS nº 1999.71.00.025536-1-RS, TRF/4ªR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 01-11-2000, e MS nº 3.139-DF, STJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 17-10-1994), aos anistiados são aplicáveis as leis sucessivas.
O tratamento jurídico do instituto da anistia não admite cisão; aplicam-se as sucessivas leis como se fossem um sistema, cuja evolução resulta de um processo, dotado de unicidade e inserido no ordenamento jurídico como um corpo único. Expurgam-se aparentes antinomias tendo-se em mente o finalismo das normas de anistia, que visam, mediante o perdão, restituir, da melhor forma possível, o statu quo ante anterior à aplicação de leis repressivas.
Portanto, hoje os benefícios dos anistiados estão sob a égide da Lei nº 10.559/02, que expressamente assegura a concessão de benefício calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, XI e §9º, da CF.
A Lei referida assim normatiza:
Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§ 2o Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.
§ 3o As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§ 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
§ 5o Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.
§ 6o Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 7o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º da Constituição.
§ 1o Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.
§ 2o Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo.
Também segundo os precedentes desta Corte e do STJ, aos anistiados são aplicáveis as leis sucessivas:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI E DE REAJUSTAMENTO. 1. O instituto da anistia tem origem na Lei nº 6.683, de 28/08/1979 (denominada "Lei da Anistia"), a qual contemplou todos aqueles que no período compreendido entre 02/09/1961 e 15/08/1979 foram atingidos, em decorrência de motivação política e eleitoral, por atos de exceção, institucionais e complementares. A Emenda Constitucional nº 26/1985 também tratou do assunto. 2. O artigo 8º do ADCT ampliou o instituto da anistia, abarcando todos os perseguidos políticos no período de 18 de setembro de 1946 até a Constituição de 1988, aplicando-se não só aos trabalhadores do setor público, como também do privado, incluindo os dirigentes e representantes sindicais. 3. A Lei 8.213/91 disciplinou a matéria no âmbito do regime geral, prevendo em seu artigo 150 a concessão da chamada "aposentadoria excepcional de anistiado", tendo sido referido dispositivo regulamentado pelo Decreto 357/91 e, na seqüência, pelo Decreto 611/92, os quais asseguraram a concessão de benefício calculado com base no valor que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo. 4. As modificações promovidas pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, as quais trouxeram regras menos benéficas quanto ao reajustamento e ao cálculo da RMI dos benefícios de anistiados, são ilegais, pois contrariaram a Lei 8.213/91. O tratamento diferenciado dos anistiados é garantido pela Constituição e pela legislação ordinária porque eles experimentaram sofrimentos físicos, econômicos e/ou psicológicos em razão de atos de exceção, com o afastamento compulsório de suas atividades profissionais, de modo que não pode a ação regulamentar equipará-los aos outros segurados. Ademais, as alterações implicaram igualmente a adoção de disciplinas diversas para os (i) anistiados que se aposentaram sob a vigência dos Decretos 357/91 e 611/92, e para os (ii) anistiados que se aposentaram sob a vigência do Decreto 2.172/92 (e, sucessivamente, do Decreto 3.048/99), não se justificando o tratamento diferenciado para pessoas que estavam na mesma condição (a de anistiados) sem que tenha havido modificação legislativa. 5. Registre-se que a matéria ganhou nova disciplina com o advento da Medida Provisória 2.151, de 31/05/01 (reeditada duas vezes) e, posteriormente, da Medida Provisória 65, de 28/08/02, a qual foi convertida na Lei 10.559, de 13/11/02, (a qual inclusive revogou o artigo 150 da lei 8.213/91), tendo a nova legislação de regência disposto no mesmo sentido dos dois primeiros decretos regulamentadores da Lei 8.213/91. 6. Tem, pois, o anistiado, independentemente da data de concessão de seu benefício, direito à aposentadoria calculada com base em valor igual ao que receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º da Constituição. (TRF4, APELREEX 2003.04.01.032741-2, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. APLICAÇÃO DAS LEIS SUCESSIVAS. LEI 10.559/02. 1. Preliminares de ausência de interesse de agir e usurpação da competência exclusiva do Ministro da Justiça rejeitadas. 2. Considerando o caráter excepcional da aposentadoria de anistiado, deve ser aplicada a lei posterior que favorece o anistiado ou o seu pensionista, mesmo em relação a benefícios já concedidos. Precedentes jurisprudenciais. 3. Hoje os benefícios dos anistiados estão sob a égide da Lei nº 10.559/02, que expressamente assegura a concessão de benefício calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, XI e §9º, da CF. 4. Os valores apurados nos termos da nova legislação poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se, para início da retroatividade e da prescrição quinquenal, a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia. (TRF4, APELREEX 2001.71.00.016876-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 28/06/2010)
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02. 1. A lei posterior que favorece o anistiado ou o pensionista deve ser aplicada, mesmo em relação a benefícios já concedidos. Precedentes. 2. A Lei nº 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado. 3. É irrelevante, para a concessão da prestação em questão, o tempo de contribuição ou de serviço do anistiado político. 4. O reajustamento do valor da prestação mensal se dará nas mesmas datas e nos mesmos índices da alteração da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse em serviço ativo. (TRF4, APELREEX 2003.71.00.001773-0, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/08/2010)
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. FIXAÇÃO CONFORME O CARGO EXERCIDO QUANDO DA DEMISSÃO ARBITRÁRIA. LEI N.º 10.559/2002. 1. A lei nº 10.559/02, expressamente assegura a concessão de benefício de prestação mensal, permanente e continuada calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado. 2. Mantida a sentença, devendo os réus, considerado o cargo que ocupava o autor, realizar a revisão do valor da prestação mensal, permanente e continuada, incluindo todos os direitos previstos na Lei n.º 10.559/2002. (TRF4, APELREEX 5023731-54.2011.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 20/02/2013).
Resta claro, portanto, que hoje seus benefícios estão sob a égide da Lei nº 10.559/02, devendo a sentença ser modificada.
(c) Do termo inicial do benefício
No caso dos autos, o requerimento inicial de anistia do autor se deu 1987, no mesmo ano em que foi declarada pelo então Ministro da Fazenda, conforme cópia do Diário Oficial anexa, o que autorizaria a retroatividade dos valores apurados no presente feito a partir outubro de 1988. Como se trata de pedido de indenização como se estivesse em serviço ativo, as diferenças deverão ser calculadas a contar do primeiro provento de aposentadoria.
(d) Conclusão
Assim, há de ser reconhecida a pretensão do autor, para que a aposentadoria excepcional de anistiado seja paga em conformidade com o definido na Lei nº 10.559/02.
(e) Consectários
O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).
(f) Honorários Advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, deixo de aplicar o novo regramento previsto no Código de Processo Civil, porquanto eventuais recursos acerca da questão levarão em conta o que foi decidido no primeiro grau, por ocasião da sentença, prolatada antes da vigência do novo estatuto processual civil.
Ao prolatar a sentença em relação à condenação aos honorários advocatícios, o juiz observou disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tendo em vista estes parâmetros e o elevado valor da condenação, fixo os honorários advocatícios, por rata, no percentual de 5% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação deste Acórdão.
Apelação da UFRGS
Não conheço, por fim, a apelação da UFRGS por não ser ela parte no feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e não conhecer o apelo da UFRGS.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033934-95.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50339349520134047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Cláudio Luís Barbosa Trindade p/ Oscar Souza Trindade |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSCAR SOUZA TRINDADE |
ADVOGADO | : | Claudio Luis Barbosa Trindade |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 1317, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR E SERÁ APRESENTADO EM MESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23/11/2016.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708261v1 e, se solicitado, do código CRC 41684152. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033934-95.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50339349520134047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Cláudio Luís Barbosa Trindade p/Oscar Souza Trindade |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSCAR SOUZA TRINDADE |
ADVOGADO | : | Claudio Luis Barbosa Trindade |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NÃO CONHECER O APELO DA UFRGS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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