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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3. 373/58. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. TRF4. 5002768-84.2019.4.04.7213...

Data da publicação: 19/04/2023, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. 1. A cessação do direito à pensão temporária somente se justificará se a parte autora deixa de implementar os requisitos expressamente previstos na Lei nº 3.373/1958, isto é, o estado civil de solteira e/ou o exercício de cargo público permanente/efetivo. 2. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei referida, não havendo razões para a reforma da sentença. (TRF4, AC 5002768-84.2019.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002768-84.2019.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: AMELIA DA APARECIDA VEIGA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CHARLES ROBERTO DE POL (OAB SC034785)

RELATÓRIO

Amelia da Aparecida Veiga ajuizou ação pelo rito comum, pretendendo o restabelecimento da pensão que percebe em razão do óbito de seu genitor, ex-servidor público federal, nos termos da Lei 3.373/58.

Proferida sentença julgando procedente o pedido (evento 58, SENT1), nos termos seguintes:

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para CONDENAR a União:

a) a restabelecer a pensão por morte em favor da parte autora (Matrícula SIAPE 03234584), desde a data do cancelamento administrativo;

b) a pagar à parte autora os valores devidos desde o cancelamento da pensão (05/09/2019 - evento 19, CONTES4, p. 4) até o seu efetivo restabelecimento, atualizados nos termos da fundamentação.

Condeno a União ao pagamento de honorários à parte autora, que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.

A União está isenta das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

A União apelou (evento 63, APELAÇÃO1). Alega, em razões de recurso, prejudicial de prescrição. Aduz a inexistência de decadênca na pretensão da parte autora em perpetuar uma situação irregular e ilegal para fins de recebimento de pensão temporária. Sustenta ausência de amparo legal à pretensão postulada. Assevera a legalidade do ato de cancelamento da pensão em razão da ausência de dependência econômica. Requer a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões.

Remetidos novamente os autos a este Regional.

É o relatório.

VOTO

A sentença proferida pla MM. Juíza Federal Giovana Guimarães Cortez possui a segunte fundamentação:

Prescrição

A pensão da parte autora foi cancelada em setembro de 2019, tendo eventuais diferenças como marco inicial a referida data.

Destarte, ajuizada a ação em 24/10/2019, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Decadência

No caso concreto, verifica-se a inocorrência da decadência, considerando que os requisitos estabelecidos pela Lei n. 3.373/58, quais sejam, o estado de solteira e a ausência de exercício de cargo público, podem ser alterados no decurso do tempo.

Mérito

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da decisão que deferiu a tutela de urgência:

[...]

A probabilidade do direito consubstancia-se sobretudo nas premissas do direito adquirido e da legalidade (Art. 5º, II e XXXVI, da Constituição).

Com efeito, com base nelas, solidificou-se o entendimento de que "o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum)" (STJ, AgRg no REsp 584443, Rel. Ministro Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP-, 6ª Turma, DJe 22/02/2010).

Em se tratando de regime previdenciário dos serviçores da União, antes da vigência da Lei n. 8.112/90, que deu novos contornos jurídicos à matéria, o plano de previdência dos servidores da União era regulado pela Lei n. 3.373/58, cujo art. 5º determinava:

Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:

I - Pensão vitalícia;

II - Pensão temporária;

III - Pecúlio especial.

[...]

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Perceba-se que o dispositivo é taxativo no sentido de que a filha solteira maior de 21 anos somente perderá a pensão temporária se vier a ocupar cargo público permanente.

No caso, a pensão por morte foi instituída em 24/02/1990, quando ainda vigia tal regra, e a demandante, que contava então com 19 anos (nasceu em 09/09/1970), era e permanece solteira (evento 1, CERTNASC8), e ao que tudo indica não ocupa cargo público permanente. Nesse contexto, a princípio, não se implementou a condição resolutiva mencionada pelo dispositivo em questão (ocupação de cargo público permanente), de modo que faz jus ela à manutenção do benefício, sob pena de manifesta violação ao mencionado instituto do direito adquirido, ao art. 5º, II, e parágrafo único, da Lei n. 3.373/58, e ao princípio da legalidade.

Veja-se que, ao que se infere do ofício enviado pela Equipe de Análise do Serviço de Controle de Pensões do Ministério da Infraestrutura à demandante, a cessação do benefício deu-se em função da exigência, por parte daquele órgão, de que ela provasse, "por meio documental, que depende economicamente do benefício pago por este Ministério, demonstrando com as suas despesas mensais essenciais, por exemplo: conta de água, luz, despesas médicas, boletos, gastos com medicamentos, moradia, alimentação e entre outras" (Evento 1, PROCADM12). O documento também solicitou à demandante "Esclarecimento por exercer função de faxineira na METALURGICA RIOSULENSE SA" (Idem). Tal posicionamento, percebe-se, tomou por base o entendimento do Tribunal de Contas da União, adotado no Acórdão 892/2012-TCU/Plenário, no sentido de que "a extinção do mencionado direito [assegurado pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58] ocorre não apenas quando houver o fim da condição de solteira ou a assunção de novo cargo público, mas também quando restar demonstrada a percepção de outras fontes de renda pela beneficiária que, por si sós, possam garantir os meios de vida almejados com a pensão em foco. Portanto, é necessário que a pensionista na condição de filha maior solteira permaneça na dependência econômica da pensão advinda da Lei 3.373/58 para fazer jus à continuidade do benefício" (Evento 1, OUT15, p. 21). Ou seja, cancelou-se o benefício com base em compreensão - que não pode prevalecer no Estado Democrático de Direito - que relativiza as balizas constitucionais e legais a que me referi acima.

Ademais, ainda que houvesse no caso espaço nos limites da legalidade para se passar a interpretar os dispositivos aplicáveis nos moldes pretendidos pela União, essa nova interpretação não poderia se aplicar à situação em exame, pois, como observado na inicial, o parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, que regula processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que "Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:/XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação" (grifo não-original). Haveria, pois, subsunção a tal regra, já que o acórdão a partir do qual o TCU passou a entender que a filha solteira maior de 21 anos, para fazer jus à pensão da Lei n. 3.373/1958, c/c a Lei n. 6.782/1980, deverá comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão Plenário foi proferido em 2012 (Acórdão 892/2012-TCU/Plenário), ao passo que o benefício em questão foi concedido à autora ainda no início de 1990 (Evento 1, PROCADM5).

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal apreciou a medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão n. 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958. A decisão do relator, Min. Edson Fachin, foi no sentido de deferir em parte a liminar, em voto do qual vale destacar:

[...] As pensões cujas revisões foram determinadas no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, tiveram suas concessões amparadas na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União),(...) Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente. A superação da qualidade de beneficiário da pensão temporária ocorria, apenas, em relação aos filhos do sexo masculino após os 21 anos, quando da recuperação da capacidade laborativa pelo filho inválido, e, no que tange à filha maior de 21 anos, na hipótese de alteração do estado civil ou de posse em cargo público. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica. Nesse contexto, as pensões cuja revisão suscita o Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.780/2016 foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990. A respeito do prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes, a Lei 9.784/99 dispõe, no artigo 54, ser de cinco anos o prazo para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Com efeito, pende de julgamento neste Supremo Tribunal Federal o tema em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas, em sede de repercussão geral no bojo de RE 636.553, pendente ainda o julgamento do mérito. No entanto, o Acórdão impugnado diz respeito a atos de concessão cuja origem são óbitos anteriores a dezembro de 1990, sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado. De todo modo, não houve, no Acórdão do TCU, menção ao respeito ao prazo decadencial de revisão previsto no artigo 9.784/99, porquanto o entendimento lá sustentado diz respeito à possibilidade de revisão a qualquer tempo em que se modificarem as condições fáticas da dependência econômica. Haure-se, portanto, da leitura rasa da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. O Tribunal de Contas da União, contudo, não interpreta do mesmo modo a legislação e a jurisprudência transcritas acima e esclarece, no ato coator, ter havido uma “evolução na jurisprudência recente do TCU a respeito do tema”. (...) Entendo, no entanto, ao menos em análise própria do pedido cautelar, que os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016. A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica. Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional. (...) a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois “não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu” (RE 71.284, Rel. Min. Aliomar Baleeiro). Além disso, o teor da lei 3.373/58 e o histórico retro mencionado acerca da situação da mulher na sociedade pré Constituição de 1988, revela claramente a presunção de dependência econômica das filhas solteiras maiores de vinte e um anos, não se revelando razoável, exceto se houver dúvida no tocante à lisura da situação das requerentes no momento da solicitação da pensão (o que não se pode extrair das razões do ato impugnado), exigir que faça prova positiva da dependência financeira em relação ao servidor instituidor do benefício à época da concessão. Veja-se que a legislação de regência, quando previu, em relação a benefícios de caráter temporário, a possibilidade de “superação da qualidade de beneficiário”, o fez expressamente. A Lei 3.373/58, por exemplo, estabelecia a manutenção da invalidez como “condição essencial” à percepção da pensão do filho ou do irmão inválido. De igual modo, a Lei 8.112/90, atual estatuto jurídico dos servidores públicos civis federais, no artigo 222, enumera de modo expresso as hipóteses para a “perda da qualidade de beneficiário”: falecimento, anulação de casamento, cessação de invalidez ou afastamento de deficiência, acumulação de pensões, renúncia expressa ou, em relação ao cônjuge, o decurso dos prazos de que tratou a Lei 13.135/2015. Mesmo para os benefícios devidos aos pais e aos irmãos, que necessitam comprovar a dependência econômica para a concessão do benefício, a superação dessa condição não consta dentre as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário. A respeito especificamente desse tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 234.543, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, expressamente considerou que a Lei 8.112/90 (art. 217, II, a, e 222, IV), ao revogar o benefício de pensão por morte à filha solteira maior de 21 anos, não poderia retroagir para atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. (...) Ademais, dizer que a pensão é temporária não significa suscitar a sua revisão a cada dia ou a cada mês para verificar se persistem os requisitos que ensejaram a sua concessão. Significa que esse tipo de benefício tem condições resolutivas pré-estabelecidas: para os filhos, o atingimento da idade de 21 anos; para os inválidos, a superação dessa condição; para as filhas maiores de 21 anos, a alteração do estado civil ou a ocupação de cargo público de caráter permanente. Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista. No mesmo sentido, o Plenário do STF, no julgamento do MS 22.604, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, expressamente assenta a impossibilidade de reversão de pensão considerando o direito adquirido já consolidado: (...). Nesse contexto, viola, a piori, o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016 no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei. Em segundo lugar, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida. Por derradeiro, observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a “evolução interpretativa” realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como “orçamento público” sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário. Precedente: AO 1.656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014. Ante todo o exposto, considero, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. Assentadas essas premissas, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. (...) (MS 34677 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017) - negritou-se.

Entendeu o STF, assim, no referido julgado, que o acórdão do TCU implicou violação ao princípio da legalidade ao, sob o suposto amparo de uma dita interpretação evolutiva, considerar que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão concedida na forma da Lei n. 3.373/58 e mantida de acordo com o parágrafo único do artigo 5º de tal lei,

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, decidiu:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. 3. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria/pensão é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria e/ou pensão por morte pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de vinte anos após o recebimento dos proventos da mesma forma. 4. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei. 5. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito. (TRF4, AC 5009009-07.2019.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)

Está presente, assim, o requisito da probabilidade do direito.

O risco de dano irreparável ou de difícil reparação também existe, dada a natureza alimentar do benefício de pensão por morte.

Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º do art. 300 do CPC), pois a cessação do benefício persistirá possível caso o pedido formulado pela parte autora não venha, ao final, ser atendido. O fato de ela vir a ter, nessa hipótese, recebido, por força da tutela de urgência, valores a que não faria jus não pode alterar o rumo desta decisão, porque a regra do citado dispositivo não é, naturalmente, absoluta, e cede ante a urgência determinada pela natureza alimentar do benefício e o fato de não se tratar de pagamento de montante acumulado.

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento da pensão por morte que vinha sendo recebida pela parte autora (Matrícula SIAPE 0323458).

[...]. (evento 13)

Não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado, considerando que a situação fática e jurídica permanece a mesma.

Acrescento, ainda, que no MS 34677/DF foi proferida decisão nos seguintes termos:

[...] Com essas considerações, diante da violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, concedo parcialmente a segurança, com fulcro no art. 1º, da Lei 12.016/2009, para anular, em parte, o Acórdão 2.780/2016 do TCU em relação às pensionistas associadas à Impetrante, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. [...] Publique-se. Intimem-se. (MS 34677/DF, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 14/05/2018, DJE nº 98, divulgado em 18/05/2018)

Nesse mesmo sentido, entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autora recebia pensão que tinha como fundamento o disposto na Lei 3.373/1958 e lhe era paga em razão de ser filha maior de 21 anos, solteira, e não ocupante de cargo público. De acordo com esta norma, a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente. 2. A legislação não exigiu a comprovação da dependência econômica da filha em relação ao instituidor, considerando-a presumida, não cabendo à Administração impor tal critério restritivo para a manutenção do benefício. Precedentes. 3. A circunstância da autora perceber remuneração decorrente de vínculo ou atividade privada, ou proventos de aposentadoria pelo RGPS, não legitima a cessação do benefício de pensão por morte. Atente-se que não se mostra possível equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público permanente, por se tratar de situações distintas. Precedentes. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida. (TRF4 5010565-44.2019.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/07/2022)

Destarte, deve a ação ser julgada procedente, confirmando-se a tutela de urgência deferida para o fim de restabelecer a pensão por morte que vinha sendo recebida pela parte autora (Matrícula SIAPE 03234584).

Nos termos do REsp 1.492.221 (julgado na sistemática dos recursos repetitivos), em se tratando de pagamentos posteriores à Lei 11.960/2009, em condenações administrativas em geral, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (no caso desde a citação) e correção monetária com base no IPCA-E (desde o vencimento de cada parcela). Por força do art. 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, incide a SELIC, englobando correção monetária e juros moratórios.

A sentença deve ser mantida em razão de seus judiciosos fundamentos.

A Súmula nº 285 do TCU, de novembro de 2016, assim interpreta a Lei nº 3.373/1958:

Súmula 285. A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990.

Nessa linha, o Acórdão TCU 2.780/2016 menciona as irregularidades aptas a gerar supressão do benefício previdenciário, dentre as quais aquele em que foi enquadrado o caso da autora, qual seja, a parecepção de rendimentos próprios.

Em sede do Mandado de Segurança nº 34.677 MC/DF, o ministro Luiz Edson Fachin, por meio de liminar requerida pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, determinou a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958.

Sublinho que o aludido acórdão do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da existência econômica em relação ao instituidor.

Porém, nos termos do artigo 5º, parágrafo único da Lei 3.373/1958, apenas haveria dois requisitos para a concessão/manutenção da pensão para filha solteira maior de 21 anos: 1- ser solteira e; 2- não ocupar cargo público permanente.

Corroborando o entendimento, transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.1. O recurso especial da parte autora merece ser provido, porquanto o aresto regional destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária,independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha. 2. A tese levantada pela ora agravante, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei nº 3.373/58, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. Com efeito, os julgados colacionados não guardam similitude fática com o caso vertente, na medida em que fazem referência à filha desquitada/separada judicialmente, e ao benefício das Leis 3.765/60e 4.242/63, que asseguram pensão especial à filha de ex-combatente.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1695392, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA, DJe 05/06/2018)

Dessa forma, permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não havendo razões para a reforma da sentença.

Honorários Advocatícios:

Honorários mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho por parte do procurador do autor na fase recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002768-84.2019.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: AMELIA DA APARECIDA VEIGA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CHARLES ROBERTO DE POL (OAB SC034785)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.

1. A cessação do direito à pensão temporária somente se justificará se a parte autora deixa de implementar os requisitos expressamente previstos na Lei nº 3.373/1958, isto é, o estado civil de solteira e/ou o exercício de cargo público permanente/efetivo.

2. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei referida, não havendo razões para a reforma da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742782v5 e do código CRC e58433fe.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/04/2023

Apelação Cível Nº 5002768-84.2019.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: AMELIA DA APARECIDA VEIGA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CHARLES ROBERTO DE POL (OAB SC034785)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/04/2023, na sequência 242, disponibilizada no DE de 27/03/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal MURILO BRIÃO DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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