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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O autor pretende obter o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua mãe, ex-servidora aposentada do Ministério da Saúde, invocando sua condição de filho maior inválido. 2. A condição de invalidez anterior ao óbito é incontroversa, impondo-se ao autor o ônus de comprovar sua dependência econômica, tendo em vista se tratar de filho maior, emancipado pela maioridade e casamento, o qual trabalhou e auferiu benefício próprio que lhe proporciona renda. 3. A despeito da equivalência dos recursos mensais recebidos pela genitora do autor quando em vida e por esse relativo ao benefício de invalidez de que é titular, cumpre registrar que, tratando-se de prova de dependência econômica, imprescindível a demonstração de fatos da vida cotidiana que evidenciem que as despesas do autor eram custeadas, preponderantemente, pelo servidor instituidor. A prova, contudo, não necessita ser de dependência exclusiva, bastando a comprovação de que o aporte financeiro prestado pelo(a) de cujus era substancial e indispensável para a sobrevivência ou manutenção do(a) requerente. 4. Reconhecido o cerceamento do direito de defesa, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos para oportunizar a dilação probatória. (TRF4, AC 5006677-22.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006677-22.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: MARCO ANTONIO DURANT (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARCO ANTONIO DURANT contra sentença de improcedência ao pedido de pensão por morte na condição de filho maior e inválido de ex-servidora pública federal genitora do autor.

Eis o dispositivo:

Dispositivo. Pelo exposto, julgo improcedente a presente demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Sem custas judiciais ante o deferimento da Gratuidade de Justiça em prol da parte autora (evento 3).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado à parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigidos pelo IPCA-E, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, restando, contudo, suspensa a exigibilidade enquanto litigar ao abrigo da Gratuidade da Justiça.

A parte autora apela sustentando cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova testemunhal. Quanto ao mérito, afirma ser aposentador por invalidez junto ao INSS e que sua genitora auxiliava nas despesas, fornecendo-lhe local para morar. Defende que o fato de ser casadonão elide a dependência econômica em relação a sua falecida genitora.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em que pese a insurgência recursal, afiguram-se irrefutáveis as considerações desenvolvidas na sentença recorrida, as quais transcrevo tomando-as como próprias, eis que despiciendo utilizar-se de tautologia para exame de situações jurídicas aqui envolvidas. Verbis:

As pensões são regidas pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor do benefício, que constitui seu fato gerador (princípio do tempus regit actum), segundo entendimento sedimentado nos tribunais pátrios. Logo, o beneficiário da pensão deve comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão pretendida de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.

A pensão por morte decorrente de falecimento de servidor público federal é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos - Lei nº 8.112/90, sendo devida aos dependentes a partir da data do óbito.

Com vistas à concessão da pensão estatutária ora pleiteada, a parte autora busca amparo legal nos artigos 215 e 217 da Lei nº 8.112/90, cuja redação, na data do óbito da ex-servidora (22/08/2016 - ev. 1, CERTOBT3), com as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015, era a seguinte:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

O autor pretende obter o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua mãe, ex-servidora aposentada do Ministério da Saúde (ev. 1, CONBAS4 e FINANC9), invocando sua condição de filho maior inválido.

Portanto, deve a parte autora comprovar a condição de invalidez anterior ao óbito, bem como a sua dependência econômica, tendo em vista tratar-se de filho maior, emancipado pela maioridade e casamento, o qual trabalhou e auferiu benefício próprio que lhe proporciona renda.

Inexiste controvérsia quanto à invalidez do autor e que essa condição é pré-existente à época do falecimento da ex-servidora.

Com efeito, a própria ré, nos autos do procedimento administrativo nº 013223/2016-55 que indeferiu o pedido de pensão por morte da ex-servidora Maria Luiza Bernardes Durant, reconheceu através de junta médica que o autor "é portador de invalidez com data de diagnóstico de 01.01.2009, em caráter definitivo" (ev. 29, INF4, pp. 7 e 8). Corroborando essas informações a respeito da invalidez, o autor acosta aos autos comprovante de que percebe aposentadoria por invalidez previdenciária do INSS desde o ano de 2009 (ev. 1, CONBAS5), além de laudo médico indicando as diversas patologias diagnosticadas ao longo dos anos e tratamentos médicos despendidos, que acarretaram no afastamento de seu trabalho em 2008, por incapacidade física, culminando com a concessão da aposentadoria por invalidez em março de 2009 (ev. 1, LAUDO8). Vale dizer, na data do óbito da ex-servidora (22/08/2016 - ev. 1, CERTOBT3), o requerente já se encontrava inválido.

Contudo, não obstante a comprovação do requisito da preexistência da invalidez do autor ao óbito de sua mãe, na hipótese dos autos, entendo ser necessária a comprovação de dependência econômica com a instituidora da pensão, porquanto, em se tratando de filho inválido maior e emancipado (o autor é casado com Luiza Fátima Marques, desde 17/12/1977, conforme certidão de nascimento atualizada - ev. 29, INF4, p. 10), a dependência econômica deve ser comprovada, em relação à servidora.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE FILHA MAIOR INCAPAZ. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESCARACTERIZAÇÃO. O art. 217, inciso II, alínea 'a', da Lei n.º 8.112/90, prevê a presunção de que o filho maior inválido mantém relação de dependência econômica com o genitor, a qual admite prova em contrário. A invalidez da filha da autora, embora atual, não pode ser considerada como existente durante toda a sua vida, tanto que contraiu matrimônio posteriormente desconstituído - e gerou filhos, a presumir que, por certo período de sua existência, teve condições de viver sem a companhia de sua genitora. Além disso, consta que ela reside com os dois filhos maiores - um advogado e outro proprietário de uma loja -, não estando esclarecido o motivo pelo qual afirmam não arcar com as suas despesas e da casa. (TRF4, AC 5008431-10.2011.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/04/2015) (grifei)

Na petição inicial, o autor sustenta que sua mãe "auxiliava nas despesas e lhe fornecia local para morar" e que ainda reside no imóvel que era de sua falecida genitora, como argumento subsidiário à invocação da presunção de dependência.

Acostou aos autos comprovante de residência em nome de sua mãe (ev. 1, OUT10), cujo endereço coincide com o indicado em fatura de cartão de crédito de titularidade do autor (ev. 29, INF3, p. 11). Juntou informação da Prefeitura de Porto Alegre com os dados do IPTU de imóvel que pertencia a sua genitora, bem como a matrícula de registro desse imóvel (ev. 36, OUT3), onde se percebe pequena divergência, em relação aos comprovantes antes referidos, no que tange ao número do imóvel (Rua Engenheiro Oscar de Oliveira Ramos nº 4160 -, como consta nos comprovantes - e "nº 4150, casa 5", no IPTU e registro de imóvel). Apresentou, ainda, declaração da Sra Inez Maribel de Faria Machado, supostamente vizinha do autor, informando que o autor era ajudado financeiramente por sua mãe e que ambos residiam no mesmo imóvel (ev. 36, DECL2).

Todavia, ainda que seja possível inferir que o autor e sua genitora residiam no mesmo endereço, a alegada dependência econômica do autor para com a sua falecida mãe não restou suficientemente demonstrada nos autos. Frise-se, nesse sentido, que a declaração unilateral de pessoa indicada como vizinha não é bastante para corroborar a presunção de dependência econômica.

Com efeito, considerando que, como já referido, o autor estava com aproximadamente 54 anos de idade, por ocasião da data de início da invalidez (2009), é casado desde 1977, bem como aufere renda própria, em função de atividade laborativa desenvolvida anteriormente ao falecimento de sua genitora (ao menos, aposentadoria por invalidez desde 2009 - ev. 1, CONBAS5), tenho que tais circunstâncias afastam a presunção de dependência econômica em função da mera invalidez, revelando-se alguma dependência que, se houvesse, seria relativa e não existencial, a par de não ser presumida; isto é, exigir a produção de prova pelo interessado, eis que é fato constitutivo de seu direito.

De fato, a relação de dependência econômica pressupõe justamente o custeio das despesas essenciais para a subsistência do dependente. Contudo, o autor não apresentou provas materiais da alegada dependência econômica com sua genitora, tais como: comprovantes de pagamentos de despesas pela ex-servidora em favor do autor nos 2/3 anos anteriores ao óbito da ex-servidora, além de declarações de IRPF dos últimos anos relativos ao autor e à genitora, apesar de alertado no despacho do ev. 38. Não restou demonstrado sequer o custeio com alimentação, higiene e medicamentos; ou seja, uma relação de dependência em sentido existencial. Em relação à moradia no mesmo endereço, tem-se que, com a emancipação, ele saiu da unidade mononuclear da mãe e constituiu nova família, formando com a genitora e a esposa uma unidade binuclear, de modo que, independentemente de dividir a mesma residência, isto não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica, ao passo que a permanência no imóvel depois do óbito já denota que, mesmo sem a presença da mãe, a situação não se alterou.

Destaca-se, como já referido, que o demandante recebe aposentadoria por invalidez desde 18/03/2009, no valor base de R$ 1.990,50 para a competência 02/2018 (ev. 1, CONBAS5), e sequer comprovou que a importância percebida seria insuficiente para a sua subsistência, ou que sua genitora o auxiliasse no custeio das despesas essenciais para a sua manutenção (ou seja: situação de dependência em sentido existencial).

Assim, avaliando as provas colhidas aos autos, conclui-se que resta afastada ou descaracterizada a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, em relação à servidora falecida, razão pela qual impõe-se a improcedência da presente ação.

Com efeito, o ponto nodal da querela é discernir se o apelante, filho inválido da instituidora do benefício, tem direito à percepção do benefício da pensão por morte, em razão da ausência de comprovação cabal da sua dependência econômica da genitora.

O STJ entende que há presunção relativa quanto à dependência econômica ao filho maior inválido. Segue a ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.

I - Embargos de divergência indeferidos liminarmente diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.

II - No caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que o direito à pensão mensal prevista no art. 215 c/c o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 não depende da comprovação de dependência econômica do servidor público falecido, todavia, consignou que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, admitindo prova em contrário. Assim, esclareceu-se que o acolhimento da tese do recurso especial encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, visto que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos de modo a alterar a conclusão do Tribunal de origem de que ficou comprovada a ausência de dependência econômica.

III - No acórdão trazido como paradigma, por sua vez, ficou consignado ser possível a cumulação do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria por invalidez e pensão por morte celetista, bem como ser desnecessária a comprovação da dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos.

IV - Assim, fica claro que o acórdão embargado não difere na conclusão do julgado paradigma de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. O que o acórdão embargado fixou foi o entendimento de que a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 é relativa, cabendo prova em contrário.

V - Nesse contexto, é patente a ausência de similitude entre os casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt nos EREsp 1449938/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 04/12/2018)

Ou, ainda,

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecidos e a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe21/3/2016).

3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.

REsp 1768631, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2019

Este último precedente contempla situação de necessidade de comprovação de dependência econômica de beneficiado emancipado, evidenciando que não é a situação de emancipação que afastou a postulação do autor. É a ausência de prova da dependência econômica o impeditivo ao reconhecimento do direito aqui pretendido.

Coaduno-me, entendendo que a pensão por morte de servidor público é devida à pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que comprove a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, 'e' da Lei n. 8.112/90. Assim já me pronunciei, verbi gratia, AC nº5056263-33.2015.4.04.7100 DJE 13/12/2016

Isso porque, considerando que a finalidade da concessão do benefício de pensão por morte é prover amparo alimentar aos beneficiários do servidor falecido, a dependência econômica do filho maior e inválido comporta presunção relativa, sob pena de dar ensejo ao enriquecimento ilícito do beneficiário.

No presente caso, além das provas muito bem analisadas pela juíza de origem, acresço as circunstâncias de que o autor, nascido em 1954, operador cinematográfico, percebe como aposentado o valor de R$ 1.985,00 (ev.1, CONBAS5, Página 2), por sua vez, a pensão da instituidora era de R$ 2.613,83 (ev.1, CERTOBT3, Página 2).

Ha atestado médico de que o apelante locomove-se via cadeira de rodas, faz uso de fraldas e necessita de auxílio para atividades diária. No entanto, o mesmo é unilateral e não indica a data de confecção (ev. 1, LAUDO8, Página1).

Desta forma, da análise do conjunto fático probatório, constata-se que, que não foi cumprido o requisito de comprovação de dependência econômica. A condição de dependência cede frente às provas em sentido contrário, de tal sorte que, no presente caso, o beneficiário possui capacidade econômica própria, recebendo pensionamento próprio de R$ 1.985,00.

Portanto, o demandante não possui direito à percepção da pensão, pois, conquanto seja inválido, pode prover seu sustento e não possui dependência econômica para com a sua falecida genitora.

Por fim, quanto à prova testemunhal, a parte autora, ora recorrente, afirma que decisão da origem cerceou a defesa. No entanto, a prova testemunhal não possui utilidade no presente caso. O cerne é a demonstração inequívoca de dependência econômica, o que ocorreria através de documentação, não de depoimentos. A prova testemunhal não era viável inclusive à demonstração do alegado pelo autor a respeito de locomoção via de cadeira de rodas, uso de faldas geriátricas e necessidade de cuidados permanentes. O indeferimento da prova testemunhal não prejudicou o autor.

Majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa. Mantida a suspensão decorrente da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001242765v14 e do código CRC 3450071d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/9/2019, às 18:48:22


5006677-22.2018.4.04.7100
40001242765.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006677-22.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: MARCO ANTONIO DURANT (AUTOR)

ADVOGADO: JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O autor pretende obter o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua mãe, ex-servidora aposentada do Ministério da Saúde, invocando sua condição de filho maior inválido.

2. A condição de invalidez anterior ao óbito é incontroversa, impondo-se ao autor o ônus de comprovar sua dependência econômica, tendo em vista se tratar de filho maior, emancipado pela maioridade e casamento, o qual trabalhou e auferiu benefício próprio que lhe proporciona renda.

3. A despeito da equivalência dos recursos mensais recebidos pela genitora do autor quando em vida e por esse relativo ao benefício de invalidez de que é titular, cumpre registrar que, tratando-se de prova de dependência econômica, imprescindível a demonstração de fatos da vida cotidiana que evidenciem que as despesas do autor eram custeadas, preponderantemente, pelo servidor instituidor. A prova, contudo, não necessita ser de dependência exclusiva, bastando a comprovação de que o aporte financeiro prestado pelo(a) de cujus era substancial e indispensável para a sobrevivência ou manutenção do(a) requerente.

4. Reconhecido o cerceamento do direito de defesa, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos para oportunizar a dilação probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao apelo para reconhecer a nulidade arguida quanto ao cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se oportunize a dilação probatória quanto à dependência econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001542888v3 e do código CRC fa55a241.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 17/12/2019, às 15:28:4


5006677-22.2018.4.04.7100
40001542888 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5006677-22.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: MARCO ANTONIO DURANT (AUTOR)

ADVOGADO: JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 205, disponibilizada no DE de 27/08/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A NULIDADE ARGUIDA QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE SE OPORTUNIZE A DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 16/09/2019 15:37:08 - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Com a vênia da eminente relatora, apresento divergência quanto à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante.

A despeito da equivalência dos recursos mensais recebidos pela genitora do autor quando em vida e por esse relativo ao benefício de invalidez de que é titular, cumpre registrar que, tratando-se de prova de dependência econômica, imprescindível a demonstração de fatos da vida cotidiana que evidenciem que as despesas do autor eram custeadas, preponderantemente, pelo servidor instituidor. A prova, contudo, não necessita ser de dependência exclusiva, bastando a comprovação de que o aporte financeiro prestado pelo(a) de cujus era substancial e indispensável para a sobrevivência ou manutenção do(a) requerente. A propósito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. ART. 217, I, D, DA LEI N.º 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
Para a concessão de pensão por morte de filho, servidor público falecido, com fundamento no art. 217, inciso I, alínea d, da Lei n.° 8.112/90, é necessária a prova da existência de relação de dependência econômica - que não se confunde com o simples auxílio financeiro e não se presume na relação entre ascendente e descendente. Embora não se exija "exclusividade", deve ser comprovado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus era substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício.
(TRF4, AC 5036795-20.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/10/2017)

Nesses termos, e dada a narrativa do apelante quanto à situação pessoal que vivencia, reconheço a necessidade de oportunização ao requerente de complementação da prova para comprovação de sua dependência econômica.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para reconhecer a nulidade arguida quanto ao cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se oportunize a dilação probatória quanto à dependência econômica.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Extraordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5006677-22.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: MARCO ANTONIO DURANT (AUTOR)

ADVOGADO: JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Extraordinária do dia 11/12/2019, às 13:30, na sequência 30, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A NULIDADE ARGUIDA QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE SE OPORTUNIZE A DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 06/12/2019 17:09:12 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:57.

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