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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5002426-33.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 19/03/2022, 11:01:05

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora pretende obter o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua mãe, ex-servidora aposentada, invocando sua condição de filha maior inválida. 2. A condição de invalidez anterior ao óbito é incontroversa, impondo-se à autora o ônus de comprovar sua dependência econômica. 3. Diante da circunstância de inexistirem provas suficientes sobre a dependência econômica, a qual não necessita ser exclusiva, bastando a comprovação de que o aporte financeiro prestado pelo(a) de cujus era substancial e indispensável para a sobrevivência ou manutenção do(a) requerente, entendo que o feito deve retornar a origem, oportunizando-se a apelada a complementação da prova para comprovação de sua dependência econômica, seguindo-se os devidos debates para assegurar o contraditório. (TRF4, AC 5002426-33.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002426-33.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

APELADO: MARIA DE LURDES CARVALHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - contra sentença de procedência ao pedido de pensão por morte da mãe da autora, que lhe foi indeferida administrativamente porque já recebe auxílio-doença.

Eis o dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida no evento 10, e julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a UFPR a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, bem como pagar-lhe as parcelas vencidas e vincendas, desde a data do falecimento da sua genitora (25/12/2017), consoante redação do artigo 219, da Lei 8.112/90, vigente a época do requerimento administrativo, com os acréscimos legais na forma da fundamentação, observando-se os valores já efetuados a partir de janeiro/2019 (ev16, out1, f. 49).

Caso se constate, oportunamente, a cessação da invalidez da requerente, com consequente cessação do benefício auxílio-doença pelo INSS, poderá a requerida, sponte sua, rever o pagamento do benefício pensão por morte, com base no art. 222, III da lei n. 8.112/90 (cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido), instaurando previamente processo administrativo no qual seja oportunizada à demandante ampla defesa e contraditório.

Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, com base no artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.

A UFPR apela sustentando que a condição de invalidez do filho maior deve ser anterior tanto ao falecimento do instituidor da pensão quanto ao advento da maioridade previdenciária do postulante (21 anos). Defende a inexistência de dependência econômica, não constando dos autos qualquer comprovação da situação, por exemplo, declaração de imposto de renda. Afirma que a autora tem vínculo laboral desde o ano de 1998 e recebe o benefício de auxílio doença desde 21/08/2013. Postula aplicação da Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora, MARIA DE LURDES CARVALHO, é filha inválida da servidora TERESINHA DOS SANTOS CARVALHO, falecida em 25/12/2017, recebe desde agosto de 2015 auxílio-doença (ev.1-out8), é portadora de Distonia Cervical e de Tronco, apresenta depressão, dificuldades para as atividades diárias e para locomoção (ev.1 - out12) e já foi operada em razão de epilepsia em 2000 (ev. 1 - pront16).

A pensão por morte foi indeferida administrativamente porque ausente o requisito de dependência econômica. A autora possui vínculo empregatício com a empresa" Kraft Foods Brasil S.A.".

Devidamente processado o feito, a sentença replicou o entendimento exarado na concessão da antecipação da tutela, afastando a necessidade de comprovação de dependência econômica.

A pensão por morte decorrente de falecimento de servidor público federal é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos - Lei nº 8.112/90, sendo devida aos dependentes a partir da data do óbito e é regida pelos artigos 215 e 217:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

A autora pretende obter o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua mãe, ex-servidora aposentada da Universidade apelante, invocando sua condição de filha maior inválida.

Primeiramente, cumpre fixar que a percepção de auxílio-doença previdenciário não exclui a possibilidade de recebimento de pensão por morte estatuária, por se tratar de benefícios com origens e fundamentos distintos, não estando vedada, sua cumulação, pelo art. 225, caput, da Lei n.º 8.112/1990.

Como segundo ponto, no caso, inexiste controvérsia quanto à invalidez da autora e que essa condição é pré-existente à época do falecimento da ex-servidora.

A polêmica gira em torno da situação de dependência econômica, tendo a sentença concluído pela desnecessidade de tal comprovação. Por sua vez, é o argumento norteador da apelação.

Com efeito, no julgamento da AC Nº 5006677-22.2018.4.04.7100, a Turma ampliada - artigo 942 CPC - em 11/12/19, entendeu pela necessidade de comprovação da dependência econômica, determinado, inclusive, que o feito fosse remetido à origem para reabertura da dilação probatória.

Eis a ementa:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O autor pretende obter o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua mãe, ex-servidora aposentada do Ministério da Saúde, invocando sua condição de filho maior inválido.

2. A condição de invalidez anterior ao óbito é incontroversa, impondo-se ao autor o ônus de comprovar sua dependência econômica, tendo em vista se tratar de filho maior, emancipado pela maioridade e casamento, o qual trabalhou e auferiu benefício próprio que lhe proporciona renda.

3. A despeito da equivalência dos recursos mensais recebidos pela genitora do autor quando em vida e por esse relativo ao benefício de invalidez de que é titular, cumpre registrar que, tratando-se de prova de dependência econômica, imprescindível a demonstração de fatos da vida cotidiana que evidenciem que as despesas do autor eram custeadas, preponderantemente, pelo servidor instituidor. A prova, contudo, não necessita ser de dependência exclusiva, bastando a comprovação de que o aporte financeiro prestado pelo(a) de cujus era substancial e indispensável para a sobrevivência ou manutenção do(a) requerente.

4. Reconhecido o cerceamento do direito de defesa, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos para oportunizar a dilação probatória

Consta, ainda, do voto condutor da posição majoritária, que:

A despeito da equivalência dos recursos mensais recebidos pela genitora do autor quando em vida e por esse relativo ao benefício de invalidez de que é titular, cumpre registrar que, tratando-se de prova de dependência econômica, imprescindível a demonstração de fatos da vida cotidiana que evidenciem que as despesas do autor eram custeadas, preponderantemente, pelo servidor instituidor. A prova, contudo, não necessita ser de dependência exclusiva, bastando a comprovação de que o aporte financeiro prestado pelo(a) de cujus era substancial e indispensável para a sobrevivência ou manutenção do(a) requerente.

Portanto, sim, há necessidade de comprovação de dependência econômica.

Compulsando-se os presentes autos, verifico que a solução da referida AC 5006677-22.2018.4.04.7100 é a medida que se impõe, devendo o processo retornar ao primeiro grau para reabertura da fase probatória.

Na petição inicial, a autora sustenta que dependia financeiramente da ex-servidora falecida, habitando na mesma casa e que a mãe lhe custeava necessidades básicas de subsistência.

Porém, ainda que se infira que a autora e sua mãe residiam no mesmo endereço, que existam notas fiscais referentes a compra de medicação (ev.1, out10 e out11), as recomendações médicas para que a autora faça hidroginástica e fisioterapia (ev.1, out12 e out13), a dependência econômica não restou suficientemente demonstrada nos autos, eis que a autora recebe R$ 1.266,54 (valores de 2015) a título de auxílio-doença (ev.1-out8). Não consta dos autos a forma de custeio para as dependências de tarefas diárias, existência de auxiliares ou ainda quanto é gasto com medicação, por exemplo. Outrossim, há a situação de vínculo com a empresa Kraft Foods Brasil S.A, sobre o qual os dados são parcos, não sendo explícito se ainda existe, qual o salário da autora ou demais informações relevantes.

Portanto, revendo meu posicionamento proferido no ev.8 da Ac nº 50066772220184047100, coadunando-me ao julgado pela Turma ampliada conforme o rito do art. 942, do CPC, acima referido, bem como, diante da circunstância de inexistirem provas suficientes sobre a dependência econômica, a qual não necessita ser exclusiva, bastando a comprovação de que o aporte financeiro prestado pelo(a) de cujus era substancial e indispensável para a sobrevivência ou manutenção do(a) requerente, entendo que o feito deve retornar a origem, oportunizando-se a apelada a complementação da prova para comprovação de sua dependência econômica, seguindo-se os devidos debates para assegurar o contraditório.

Nesta linha:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. ART. 217, I, D, DA LEI N.º 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. Para a concessão de pensão por morte de filho, servidor público falecido, com fundamento no art. 217, inciso I, alínea d, da Lei n.° 8.112/90, é necessária a prova da existência de relação de dependência econômica - que não se confunde com o simples auxílio financeiro e não se presume na relação entre ascendente e descendente. Embora não se exija "exclusividade", deve ser comprovado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus era substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício. (TRF4, AC 5036795-20.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/10/2017)

Apesar da sentença ser destituída, por cuidar-se de benefício de natureza alimentar, restabelece-se a liminar do ev.10 dos autos originário. A parte autora deve permanecer recebendo o benefício de pensão por morte durante o processamento que ora se determina.

Não há falar em honorários

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001580892v30 e do código CRC 81ac80e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 3/2/2022, às 13:46:41


5002426-33.2019.4.04.7000
40001580892.V30


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002426-33.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

APELADO: MARIA DE LURDES CARVALHO (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA.

1. A autora pretende obter o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua mãe, ex-servidora aposentada, invocando sua condição de filha maior inválida.

2. A condição de invalidez anterior ao óbito é incontroversa, impondo-se à autora o ônus de comprovar sua dependência econômica.

3. Diante da circunstância de inexistirem provas suficientes sobre a dependência econômica, a qual não necessita ser exclusiva, bastando a comprovação de que o aporte financeiro prestado pelo(a) de cujus era substancial e indispensável para a sobrevivência ou manutenção do(a) requerente, entendo que o feito deve retornar a origem, oportunizando-se a apelada a complementação da prova para comprovação de sua dependência econômica, seguindo-se os devidos debates para assegurar o contraditório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001580893v4 e do código CRC c6e013c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 11/3/2022, às 18:0:34


5002426-33.2019.4.04.7000
40001580893 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2022 A 01/02/2022

Apelação Cível Nº 5002426-33.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

APELADO: MARIA DE LURDES CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: JACKSON SPONHOLZ (OAB PR006145)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/01/2022, às 00:00, a 01/02/2022, às 14:00, na sequência 360, disponibilizada no DE de 13/12/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2022 08:01:04.

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