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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3. 373/1958. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. TRF4. 5013056-04.2017.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:48

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. 1. Conforme entendimento do STJ e deste TRF, apenas a presença dos requisitos objetivos previstos no artigo 5º, II, "a", parágrafo único da Lei nº 3.373/1958 permitem a concessão e manutenção da pensão temporária de filha maior de 21 anos, sendo eles começar a receber a pensão antes de 21 anos, ser solteira e não ocupar cargo público. No caso dos autos, a impetrante comprovou os requisitos legalmente previstos para a manutenção da pensão por morte. 2. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF4 5013056-04.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013056-04.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ROSANE BRUNO RODRIGUES PAES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Esta apelação/remessa necessária ataca sentença proferida em mandado de segurança que foi impetrado objetivando "assegurar à Impetrante a manutenção do benefício Pensão Por Morte, de forma definitiva, declarando o direito de continuar percebendo a pensão, em conformidade com a lei em vigor na data da concessão, em virtude de expressa previsão legal, afastando ainda as decisões administrativas que impõem condições não previstas em lei".

A sentença concedeu a segurança (evento 20 do processo originário), assim constando do respectivo dispositivo:

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto: 01. Presentes requisitos legais, concedo a segurança enquanto perdurar como único óbice a impetrante possuir aposentadoria superior ao salário minimo e determino que a parte ré mantenha o pagamento do benefício da pensão, com fundamento no art. 5º, II, "a", parágrafo único, da Lei 3.373/58 abstendo-se de o cancelar. 02. Com reexame; decorrido prazo legal sem interposição de recurso voluntário, subam os autos. Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sem honorários e custas ex lege. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I.

Apela a União (evento 36 do processo originário), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: (a) não há de se falar em prazo decadencial para a Administração suspender ou cancelar o benefício de pensão por morte, uma vez que a própria natureza desse benefício autoriza a Administração a constantemente aferir a presença dos requisitos legais; (b) a apelada percebe rendimentos decorrentes de aposentadoria por invalidez do INSS, descaracterizando a dependência econômica para o recebimento da pensão por morte; (c) a percepção do benefício, que é de trato sucessivo, depende da permanente demonstração da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, manifestado no Acórdão nº 2.780/2016-TCU-Plenário e na Súmula nº 285.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e remessa necessária (evento 5).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo juiz federal Alcides Vettorazzi, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

I - RELATÓRIO.

Vistos etc. ROSANE BRUNO RODRIGUES PAES impetrou Mandado de Segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO EM SANTA CATARINA, colimando, em síntese, verbis:

a) Liminarmente: 1. conceder tutela de urgência, vez que presentes os requisitos ensejadores de sua concessão, a fim de manter o benefício da pensão, com fundamento na Lei 3.373/1958 para a Impetrante, impedindo que o Impetrado cancele ou adote qualquer medida lesiva, fixando multa para eventual descumprimento, conforme previsto em lei; 2. determinar, subsidiariamente, que seja restabelecido imediatamente o pagamento da pensão, na hipótese de o Impetrado já ter procedido ao cancelamento, por se tratar de verba alimentar, bem como, que sobre os dias sem pagar, incida juros e correção, nos termos da lei e seja fixada multa para eventual descumprimento, conforme previsto em lei;

e) seja, ao final, concedida e confirmada a segurança para fins de assegurar à Impetrante a manutenção do benefício Pensão Por Morte, de forma definitiva, declarando o direito de continuar percebendo a pensão, em conformidade com a lei em vigor na data da concessão, em virtude de expressa previsão legal, afastando ainda as decisões administrativas que impõem condições não previstas em lei.

f) seja arquivado o processo administrativo instaurado com a finalidade de revisão do benefício concedido;

Nos dizeres da inicial, "a Impetrante é pensionista do Ministério do Trabalho e Emprego, com base na Lei 3.373/58, artigo 5º, combinada com a 6.782/80, desde maio de 1980. Ocorre que com base no processo administrativo nº 46156.000053/2016-23, em 20-06-2017 a Impetrante recebeu a Notificação de nº 021/2017/SEBAM/SEAD/SRTE/SC, nos seguintes termos: o Superintendente Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina ... dando continuidade ao processo administrativo nº 46156.000053/2016-23, e atendendo o disposto na Nota Informativa nº 123/2017 /COLEP/COGEP/SOAD/SE/MTB, de 29-05-2017, pags. 504-505, vem, respeitosamente, notificar Vossa Senhoria, da decisão administrativa de suspender ou cancelar a partir da folha de pagamento do mês de julho/2017, o benefício de pensão instituída nos termos da Lei 3.373/1958, artigo 5º, c/c Lei 6.782/1980, devido ao valor de sua aposentadoria por invalidez – RGPS, ser igual ou maior que o salário mínimo e descaracterizar dependência econômica ao benefício de pensão. O requisito que determinou a cessação do benefício da Impetrante (o valor de sua aposentadoria por invalidez – RGPS, ser igual ou maior que o salário mínimo) não consta na Lei 3.373/58, sob a égide da qual lhe foi concedido! Segundo a lei aplicada ao caso, a filha solteira somente perderia sua condição de pensionista se deixasse de ser solteira ou se viesse a ser ocupante de cargo público permanente. Pelo exposto, denota-se que o cancelamento do benefício, implica em grave prejuízo ao direito da Impetrante e, assim, configurado está o interesse de agir. Destarte, face a ilegalidade praticada pela Administração, inexiste alternativa, além de procurar o judiciário, para que a Impetrante tenha seus direitos resguardados. As pensões às filhas solteiras maiores de 21 anos encontra amparo no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei 3.373/58, vigente na época da concessão dos benefícios, cuja outorga sempre foi chancelada pelo Tribunal de Contas da União. Em uma mudança de entendimento firmada no bojo dos processos TC 013.414/2012-7 e TC 011.706/2014-7, o TCU passou a entender que a dependência econômica, que na data da edição da Lei 3.373/58 era presumida em razão das condições sociais da época, deveria hoje ser comprovada não só para a concessão, mas especialmente para a manutenção do benefício das atuais titulares. O TCU, assim, editou o Acórdão 2.780/2016, por meio do qual determinou a revisão de milhares de pensões em que havia indício de irregularidade no recebimento, consubstanciado na possibilidade de percepção, pelas pensionistas, de fonte de renda diversa da pensão de que são titulares. Assim, o Tribunal de Contas da União estabeleceu requisitos não previstos em lei. Juntou documentos.

Liminar deferida (Ev3) para "caso o único óbice seja o fato de a impetrante possuir benefício de aposentadoria superior ao salário mínimo, determino que a parte ré mantenha o pagamento do benefício da pensão, com fundamento no art. 5º, II, "a", parágrafo único, da Lei 3.373/58, se abstendo de cancelar/suspender o benefício, e, caso já suspenso/cancelado, que restabeleça imediatamente, no prazo de cinco dias".

Impetrado prestou informações através do Chefe do Setor de Benefício e Assistência Médica SRTE/SC aduzindo que "foi sobrestado os atos administrativos de suspensão do benefício da pensionista (...) até que decisão definitiva seja exarada, e acatando o deferimento da liminar, esclareço que até a presente data a pensionista continua recebendo a pensão".

MPF manifestou-se pela concessão da segurança confirmando-se os termos da liminar deferida.

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS .

A Lei 3.373/58 veio dispor sobre Plano de Assistência referido nos arts. 161 e 256 da Lei. 1.711/52 que vigorou até a entrada em vigor da Lei 8.112/90 em 11-12-90.

O parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/58 determinava a perda da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos quando ocupasse cargo público:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)

(...)

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Portanto, eram requisitos para a manutenção da pensão temporária da filha maior de 21 anos: (i) começar a receber a pensão antes de 21 anos; (ii) ser solteira e (iii) não ocupar cargo público. Esses requisitos são objetivos, não cabendo elastecimento por meio de interpretação.

Conforme se depreende dos autos (Ev1PROCADM6) a impetrante, nascida em 22-11-1961, começou a receber pensão temporária em 19-05-1980, com 18 anos completos, portanto, sob a égide da Lei 3.373/58. Primeiro requisito (i) preenchido (não se desconhece jurisprudência que concede a pensão para filhas solteiras mesmo após seus 21 anos).

O segundo requisito (ii), ser solteira, mantém-se presente na condição civil da impetrante conforme se observa na Declaração de Imposto de Renda (Ev1PROCADM7), na sua Carteira de Identidade (Ev1RG4), sua declaração (Ev1PROCADM7,p58) e na Carteira de Identidade da filha (Ev1PROCADM7,p69).

Por fim, o terceiro requisito (iii) não ocupar cargo público. Declara a impetrante não ocupar nenhum cargo público (Ev1PROCADM7,p57), comprova ser aposentada por invalidez (Ev1PROCADM7,p55), tendo seu CNIS apontado vínculos trabalhistas anteriores privados (Ev1PROCADM7,p80).

Dessarte, comprovou a impetrante a manutenção dos requisitos legalmente previstos para a manutenção da pensão por morte exigidos pela Lei 3.373/58 (art.5º, II, "a", parágrafo único).

O Tribunal de Contas da União adotava a tese do Poder Judiciário no sentido de que aplica-se a lei vigente à época da concessão da pensão por morte. No entanto, em 2012, lavrou Acórdão 892/2012 revogando a sua Súmula 168 e exigindo a comprovação da dependência econômica das filhas maiores em relação ao valor da pensão da qual são titulares. Em clara violação ao princípio da legalidade. Desse Acórdão seguiu o 2.780/2016-Plenário/TCU.

A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica.

Ora, se nem com a edição da Lei 8.112/90, que revogou a Lei 1.711/52, e por via indireta a Lei 3.373/58, extinguiu as pensões já concedidas (sob a égide do direito adquirido), não poderia uma interpretação extingui-las.

Nesse sentido, o STF ao julgar o RE 234.543, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, expressamente considerou que a Lei 8.112/90 (art. 217, II, a, e 222, IV), ao revogar o benefício de pensão por morte à filha solteira maior de 21 anos, não poderia retroagir para atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Eis a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-SERVIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. ALTERAÇÕES PELA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 234.543, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 20/04/1999, DJ 06-08-1999). Grifei.

Não poderia ser diferente. O direito adquirido é direito constitucionalmente resguardado.

É de de ressaltar que o entendimento do STJ é no sentido de que apenas os requisitos previstos em lei permitem a concessão e manutenção da pensão temporária:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO JULGADO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. FILHA SOLTEIRA MAIOR, NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO.APELO IMPROVIDO.(...) 13. Com efeito, constatado nos autos que a impetrante ostenta o estado civil de solteira, bem assim por não se tratar de pessoa ocupante de cargo público permanente, entendo ilegal o ato revisório da concessão do benefício, uma vez que se trata de prestação alimentar legalmente adquirida pela parte impetrante, motivada pelo óbito do instituidor desta pensão e pelo natural preenchimento das condições legais então exigidas na época da sua implementação.14. Inexistindo outros requisitos legais à concessão/manutenção do benefício, como a "dependência econômica em relação ao instituidor", outra medida não há que ser tomada a não ser a do acolhimento da pretensão formulada na inicial, já que a pensão foi concedida em conformidade com a Lei 3.373/58, não podendo o Acórdão nº892/2012/TCU/Plenário incluir novo requisito a um ato já consumado de acordo com a lei vigente ao seu tempo.Entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "[...] com base numa interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária" (EDcl no AREsp 784.422/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016). - (Resp1584572, Rel. Min. Diva Malerbi, Data Publicação 17-03-2016). Grifei.

O e. TRF4 mantém o mesmo entendimento de que para fins de concessão e manutenção de pensão por morte de servidor público, apenas os requisitos da Lei 3.373/58 são exigíveis:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO. PEDIDO DE ADIAMENTO OU RETIRADA DE PAUTA DEFERIDO E EQUIVOCADAMENTE JULGADA A APELAÇÃO. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. 1 - Deferido o adiamento ou a retirada de pauta, decisão da qual foi o advogado regularmente intimado, nulo é o julgamento se, por equívoco, foi mantido em pauta. 2. Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público. 3 - Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. 4 - Sentença mantida. Recurso improvido. (TRF4 5054446-31.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/09/2016).

In casu, não está o TCU revendo a pensão da impetrante por descumprimento dos requisitos legais, mas sim por alteração de seu entendimento, sob o argumento de que a mesma não é dependente economicamente da pensão (recebe proventos de aposentadoria por invalidez superior a um salário mínimo). À época, a dependência econômica da filha solteira ao genitor era presumida.

A Administração Pública tem prazo decadencial para rever os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis aos destinatários (inciso XIII, parágrafo único do art. 2º, c/c art.54 da Lei 9.784/99). A concessão da pensão à impetrante ocorreu em 05/1980, há mais de 30 anos, não podendo a Administração retroagir os efeitos de nova interpretação.

O ato coator está em estrito seguimento de decisão da Corte de Contas da União, a qual repiso, está em claro descompasso com a lei concessiva do benefício de pensão por morte, razão pela qual entendo necessário o albergue judiciário.

Com relação à segurança requestada, entendo presentes os requisitos ensejadores, quais sejam (i) fundamento relevante de seu direito em permanecer recebendo o benefício pensão por morte por preenchimento dos requisitos legais e em face da decadência do direito da Administração rever o ato, e (ii) perigo da demora configurado por se tratar de verba alimentar.

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto: 01. Presentes requisitos legais, concedo a segurança enquanto perdurar como único óbice a impetrante possuir aposentadoria superior ao salário minimo e determino que a parte ré mantenha o pagamento do benefício da pensão, com fundamento no art. 5º, II, "a", parágrafo único, da Lei 3.373/58 abstendo-se de o cancelar. 02. Com reexame; decorrido prazo legal sem interposição de recurso voluntário, subam os autos. Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sem honorários e custas ex lege. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Ademais, não é o caso de fixação de honorários advocatícios, uma vez que trata-se de mandado de segurança (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000956321v5 e do código CRC 56289f6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 4/4/2019, às 17:48:56


5013056-04.2017.4.04.7200
40000956321.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013056-04.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ROSANE BRUNO RODRIGUES PAES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.

1. Conforme entendimento do STJ e deste TRF, apenas a presença dos requisitos objetivos previstos no artigo 5º, II, "a", parágrafo único da Lei nº 3.373/1958 permitem a concessão e manutenção da pensão temporária de filha maior de 21 anos, sendo eles começar a receber a pensão antes de 21 anos, ser solteira e não ocupar cargo público. No caso dos autos, a impetrante comprovou os requisitos legalmente previstos para a manutenção da pensão por morte.

2. Apelação e remessa necessária improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000956322v7 e do código CRC 3550e5d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 4/4/2019, às 17:48:56


5013056-04.2017.4.04.7200
40000956322 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013056-04.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ROSANE BRUNO RODRIGUES PAES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 134, disponibilizada no DE de 11/03/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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