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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3. 373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. TRF4. 5004426-35.2017.4.04.7207...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. 1. Não há como impor à autora o preenchimento de outros requisitos que não daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. Por outro lado, não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. 2. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58. A circunstância da autora perceber aposentadoria pelo RGPS, não legitima a cessação do benefício de pensão por morte, não sendo possível equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público, por se tratar de situações distintas. (TRF4, AC 5004426-35.2017.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004426-35.2017.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: MARCIA REBELLO LANZIOTTI (AUTOR)

ADVOGADO: SABRINA SAFAR LARANJA

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por MARCIA REBELLO LANZIOTTI em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, postulando o restabelecimento da pensão complementar civil deixada em razão do óbito do seu genitor. Narrou que é pensionista, na condição de filha solteira maior de 21 anos, cujo benefício foi instituído por morte de seu pai, servidor público federal, por força da Lei nº 3.373/58. Relatou que o benefício foi cessado em razão de recebimento pela autora de aposentadoria por tempo de serviço junto ao RGPS.

Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, torno definitiva a decisão do evento 12 que deferiu a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do NCPC) para DETERMINAR que a parte ré mantenha o pagamento à parte autora da pensão prevista no art. 5º da Lei n. 3.373/58 enquanto preenchidos os requisitos previstos expressamente em lei.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC.

UFRGS isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Irresignada, a parte ré interpôs apelação alegando que a pensão prevista na Lei nº 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao pai, instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei nº 8.112/1990. Defende que, desde 2012, por meio do Acórdão nº 892/2012-TCU – Plenário (DOU 23/04/2012), o Tribunal de Contas da União assentou entendimento no sentido de que a dependência econômica constitui requisito para concessão e manutenção da pensão temporária devida a filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, nos termos da Lei nº 3.373/58. Aduz que o fato de a filha solteira maior de 21 anos ser aposentada sob o RGPS e receber rendimentos de vínculo empregatício enseja a extinção do direito à percepção do benefício instituído com fulcro no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373, de 1958, visto que tal condição descaracteriza a dependência econômica em relação ao instituidor, nos termos em que determinado pelo TCU. Sustenta que inexistia interpretação anterior no sentido de que a pensão devida a filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos dispensaria dependência econômica, não havendo que se falar em nova interpretação. Ademais, ainda que se entenda que a orientação firmada configura nova interpretação, ela não tem sido aplicada retroativamente.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O juízo singular assim apreciou a controvérsia dos autos (Evento 54, SENT1):

"A parte autora ajuizou a presente ação em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS para postular, liminarmente e no mérito, a manutenção do "benefício de Pensão de filha solteira com base no artigo 5º da Lei 3373/58, anteriormente concedida a requerente, em face do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na lei e em razão da concessão ter se dado há 30 anos".

Não houve alteração da situação fática ou jurídica aptas a alterar o entendimento já exarado quando da análise da tutela provisória (evento 12) acerca do direito da parte autora ao recebimento da pensão, à qual me reporto a fim de evitar tautologia e ora transcrevo parcialmente:

Conforme se observa dos autos (evento 1, OUT14 e OUT17; evento 6, OUT2), a pensão adimplida à parte autora foi concedida com fundamento no art. 5, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família.

De acordo com o mencionado diploma legal, a perda da pensão temporária só ocorreria nos casos de exercício de cargo público permanente.

Recentemente, no entanto, o TCU editou a Súmula 285, que passou a exigir um segundo requisito: "dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990".

Com base nesta Súmula, em 2016, no acórdão n. 2780/2016, o TCU determinou a supressão do pagamento do benefício das beneficiárias detentoras de "renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS".

Nada obstante o entendimento do TCU, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, "a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempusregit actum)" (ARE 763.761-AgR,Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013).

Portanto, considerando que a pensão da parte autora foi concedida sob a égide da Lei n. 3.373/58, deve ser aplicada a ela apenas o requisito estabelecido por esta lei, isto é, o não exercício de cargo público permanente.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, recentemente, ademais, ao julgar medida cautelar em caso semelhante, afastou o citado entendimento do TCU por entender que a sua aplicação implica em violação ao princípio da legalidade:

[...] Nesse contexto, viola, a priori, o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016, do TCU, no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei. [...] (MS 34785 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 27/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29/06/2017 PUBLIC 30/06/2017).

No presente caso, a parte autora é sócia de uma pessoa jurídica e beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, OUT4 e OUT7). Não exerce e, ao que parece, não exerceu nenhum cargo público permanente.

Assim, tendo em vista que o exercício de atividade empresarial e o recebimento de benefício do RGPS não são condições previstas em lei para o cancelamento da pensão, a decisão da parte ré (evento 1, OUT14 e OUT15) mostra-se, ao menos em sede de cognição sumária, indevida.

Presente, portanto, a probabilidade do direito.

O perigo de dano, por sua vez, reside na possibilidade de suspensão do pagamento da pensão, que constitui verba de natureza alimentar.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do NCPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção da pensão prevista no artigo 5º da Lei 3373/58 recebida pela parte autora.

Por tais razões, é o caso de julgar procedente o pedido de manutenção da pensão."

No caso em exame, não verifico fundamentos suficientes no apelo da parte ré para a reforma da sentença, pois afinada ao entendimento desta Corte em casos idênticos.

Com efeito, tenho que a orientação adotada pela Administração Pública contraria disposição literal da lei de regência da pensão. Senão, vejamos. Dispõe o artigo 5º, da Lei nº 3.373/58, com base no qual foi concedida a pensão:

Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." - grifei

Inicialmente, há de se considerar a necessidade de observância da legislação de regência à época da concessão do benefício, de modo que o cancelamento só seria possível nos termos da mesma lei, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

Dessa forma, não há como impor à autora o preenchimento de outros requisitos que não daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. Por outro lado, não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.

Portanto, a filha solteira só perde o direito à pensão se vier a ocupar cargo público permanente. Assim, a circunstância da autora perceber aposentadoria pelo RGPS, não legitima a cessação do benefício de pensão por morte. Atente-se que não se mostra possível equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público permanente, por se tratar de situações distintas.

Ademais, o que tange à questão da manutenção da dependência econômica, o STF analisou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. A medida cautelar foi concedida pelo Ministro Edson Fachin, adotando as seguintes razões de decidir:

"(...) Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “tempus regit actum”, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. ... A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG-QO, sob a sistemática da repercussão geral. As pensões cujas revisões foram determinadas no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, tiveram suas concessões amparadas na Lei 3.373/58, ... Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente. A superação da qualidade de beneficiário da pensão temporária ocorria, apenas, em relação aos filhos do sexo masculino após os 21 anos, quando da recuperação da capacidade laborativa pelo filho inválido, e, no que tange à filha maior de 21 anos, na hipótese de alteração do estado civil ou de posse em cargo público. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. ... Haure-se, portanto, da leitura rasa da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. O Tribunal de Contas da União, contudo, não interpreta do mesmo modo a legislação e a jurisprudência transcritas acima e esclarece, no ato coator, ter havido uma “evolução na jurisprudência recente do TCU a respeito do tema”. O TCU adotava a tese firmada no Poder Judiciário no sentido de que à pensão por morte aplica-se a lei vigente à época da concessão. Permitia, ainda, nos termos da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa. No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que resultou na confecção do Acórdão 892/2012, o TCU alterou a interpretação sobre o tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como reputar necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares. Para a Corte de Contas, “a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, ou seja, a eventual perda de tal dependência por parte da pensionista significará a extinção do direito à percepção do benefício em referência.” Partindo dessa premissa, ou seja, de que para a obtenção e manutenção da pensão por morte é exigida a prova da dependência econômica, o TCU definiu ser incompatível com a manutenção desse benefício a percepção, pela pensionista, de outras fontes de renda, ainda que não decorrentes da ocupação de cargo público permanente. Editou, então, a Súmula 285, de seguinte teor: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990.” Ademais, foram fixadas diretrizes para a análise do novo requisito: “Se comprovado que o salário, pró-labore e/ou benefícios não são suficientes para a subsistência condigna da beneficiária, ela poderá acumular a economia própria com o benefício pensional. De outra forma, se a renda for bastante para a subsistência condigna, não há que se falar em habilitação ou na sua permanência como beneficiária da pensão.” (eDOC 30, p. 8). Estabeleceu-se como parâmetro da análise de renda “condigna da beneficiária” o valor do teto dos benefícios do INSS. Entendo, no entanto, ao menos em análise própria do pedido cautelar, que os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016. A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica. Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional. Nesse sentido, embora o princípio da igualdade não tenha sido uma novidade na Constituição Federal de 1988, por já constar dos ideais revolucionários em 1879 e formalmente nas constituições brasileiras desde a do Império, de 1824, a sua previsão não se revelou suficiente para impedir a escravidão ou para impor o sufrágio universal, por exemplo, tampouco para extirpar do Código Civil de 1916 a condição de relativamente incapazes das mulheres casadas, o que somente ocorreu em 1962, com a Lei 4.121/62. ... Nesse contexto, revelava-se isonômico, quando da disciplina do estatuto jurídico do servidor público no ano de 1958, salvaguardar às filhas solteiras uma condição mínima de sobrevivência à falta dos pais. Essa situação não mais subsiste e soaria não só imoral, mas inconstitucional, uma nova lei de tal modo protetiva na sociedade concebida sob os preceitos de isonomia entre homens e mulheres insculpidos na atual ordem constitucional. No entanto, a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois “não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu” (RE 71.284, Rel. Min. Aliomar Baleeiro). Além disso, o teor da Lei 3.373/58 e o histórico retro mencionado acerca da situação da mulher na sociedade pré Constituição de 1988, revela claramente a presunção de dependência econômica das filhas solteiras maiores de vinte e um anos, não se revelando razoável, exceto se houver dúvida no tocante à lisura da situação das requerentes no momento da solicitação da pensão (...), exigir que faça prova positiva da dependência financeira em relação ao servidor instituidor do benefício à época da concessão. Veja-se que a legislação de regência, quando previu, em relação a benefícios de caráter temporário, a possibilidade de “superação da qualidade de beneficiário”, o fez expressamente. A Lei 3.373/58, por exemplo, estabelecia a manutenção da invalidez como “condição essencial” à percepção da pensão do filho ou do irmão inválido. De igual modo, a Lei 8.112/90, atual estatuto jurídico dos servidores públicos civis federais, no artigo 222, enumera de modo expresso as hipóteses para a “perda da qualidade de beneficiário”: falecimento, anulação de casamento, cessação de invalidez ou afastamento de deficiência, acumulação de pensões, renúncia expressa ou, em relação ao cônjuge, o decurso dos prazos de que tratou a Lei 13.135/2015. Mesmo para os benefícios devidos aos pais e aos irmãos, que necessitam comprovar a dependência econômica para a concessão do benefício, a superação dessa condição não consta dentre as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário. ... Ademais, dizer que a pensão é temporária não significa suscitar a sua revisão a cada dia ou a cada mês para verificar se persistem os requisitos que ensejaram a sua concessão. Significa que esse tipo de benefício tem condições resolutivas pré-estabelecidas: para os filhos, o atingimento da idade de 21 anos; para os inválidos, a superação dessa condição; para as filhas maiores de 21 anos, a alteração do estado civil ou a ocupação de cargo público de caráter permanente. Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista. ... Nesse contexto, viola, a piori, o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016 no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei. Em segundo lugar, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida. Por derradeiro, observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a “evolução interpretativa” realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como “orçamento público” sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário. Precedente: AO 1.656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014. Ante todo o exposto, considero, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. Assentadas essas premissas, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, tenho como presente a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela Impetrante. Com essas considerações, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro parcialmente o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. (...)"

Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. Lei 3.373/58. Acórdão nº 2.780/2016 do TCU. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE. filha solteira. cargo público. INEXISTENTE. 1. A jurisprudência está consolidada no Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra "tempus regit actum", a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. 2. Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, à época, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. 3. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988. 4. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica. 5. O Acórdão nº 2.780/2016 do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da dependência econômica em relação ao instituidor. 6. Concluindo: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. (TRF4, AG 5059349-98.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2017)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. A orientação adotada pela Administração Pública contraria disposição literal da lei de regência da pensão. Nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, com base na qual foi concedida a pensão, 'A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente'. Vê-se, portanto, que não é possível ao equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público permanente, por se tratar de situações completamente diferentes. Considerando que esta era a lei vigente à época da concessão do benefício e que foi com base nela que o benefício foi concedido, o cancelamento só seria possível nos termos da mesma lei, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055476-72.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. Acórdão n. 2.780/2016-tcu-plenário. revisão do benefício. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei. 3. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito. 4. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014719-85.2017.4.04.7200, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2018)

Logo, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.

Dessa forma, permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não havendo razões para a reforma da sentença.

Dos honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, considerando a sucumbência mínima da parte autora, tenho que os honorários advocatícios devidos pela parte ré à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso da parte ré, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da causa.

Conclusão

Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000585029v4 e do código CRC 013fac48.Informações adicionais da assinatura:
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5004426-35.2017.4.04.7207
40000585029.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004426-35.2017.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: MARCIA REBELLO LANZIOTTI (AUTOR)

ADVOGADO: SABRINA SAFAR LARANJA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.

1. Não há como impor à autora o preenchimento de outros requisitos que não daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. Por outro lado, não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.

2. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58. A circunstância da autora perceber aposentadoria pelo RGPS, não legitima a cessação do benefício de pensão por morte, não sendo possível equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público, por se tratar de situações distintas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000585030v3 e do código CRC 0182cfcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 4/9/2018, às 19:1:35


5004426-35.2017.4.04.7207
40000585030 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5004426-35.2017.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: MARCIA REBELLO LANZIOTTI (AUTOR)

ADVOGADO: SABRINA SAFAR LARANJA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 10/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado o julgamento e será apresentado na sessão do dia 04/09/2018.

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação Cível Nº 5004426-35.2017.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: MARCIA REBELLO LANZIOTTI (AUTOR)

ADVOGADO: SABRINA SAFAR LARANJA

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte ré.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:01.

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