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ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA BOA-FÉ. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO DO INSTITUIDOR À APO...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:01:30

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA BOA-FÉ. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO DO INSTITUIDOR À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DOENÇA GRAVE, SEGUNDO AS REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, AC 5003498-09.2020.4.04.7004, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003498-09.2020.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CHELIN ILIAN BET VENDRAMIN (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR (OAB AL016967)

APELADO: VALTER RAFAEL VENDRAMIN (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR (OAB AL016967)

APELADO: VITOR RUBENS VENDRAMIN (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR (OAB AL016967)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que examinou pedido de declaração da inexistência de relação jurídica que autorize a União a exigir dos autores os valores dos subsídios creditados na conta do servidor Valcley Rubens Vendramin referentes ao período em que este permaneceu em folha de pagamento após seu óbito, nos meses de novembro e dezembro de 2019, condenação da União a proceder ao recálculo do valor da pensão por morte deferida aos autores, desde 15/11/2019, utilizando como base de cálculo do benefício o valor da aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave com proventos integrais a que o instituidor fazia jus, na forma do artigo 40, inciso I, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, e do artigo 186, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.112/1990, e condenação da União a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo acima determinado, considerando os valores pagos e os valores efetivamente devidos aos pensionistas, vencidas a partir da competência de janeiro de 2020, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

A sentença julgou procedente o pedido (processo originário, evento 34), assim constando do respetivo dispositivo:

"Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito do litígio, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a UNIÃO a exigir dos autores os valores dos subsídios creditados na conta do servidor Valcley Rubens Vendramin referentes ao período em que este permaneceu em folha de pagamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Polícia Federal após seu óbito, nos meses de novembro e dezembro de 2019;

b) condenar a UNIÃO a proceder ao recálculo do valor da pensão por morte deferida aos autores, desde 15/11/2019, utilizando como base de cálculo do benefício o valor da aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave com proventos integrais a que o instituidor fazia jus, qual seja, R$30.936,91, na forma do art. 40, I, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019, e do art. 186, I e § 1º, da Lei n.º 8.112/1990, resultando em uma renda mensal inicial (valor total a ser pago aos pensionistas) de R$24.749,52 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), e em cotas-partes de R$8.249,84 (oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) para cada pensionista;

c) condenar a UNIÃO a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo acima determinado, considerando os valores pagos e os valores efetivamente devidos aos pensionistas, vencidas a partir da competência de janeiro de 2020, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da fundamentação.

Pela sucumbência, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) dos autores, os quais arbitro nos percentuais mínimos, conforme graduação contida nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a serem calculados, quando da liquidação da sentença, de acordo com o proveito econômico obtido pela parte autora, vale dizer, de acordo com o valor das diferenças devidas a título de pensão por morte.

Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/1996).

Sem reexame reexame necessário porque, em razão do montante das diferenças vencidas e do tempo decorrido desde o iníco da pensão, a condenação certamente, na presente data, não supera o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Apela a parte ré (processo originário, evento 47), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Refere não ter sido comprovado atendimento aos requisitos necessários à inativação do de cujus antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Considera que não houve a constatação da invalidez permanente pela Administração como alegado na sentença, uma vez que, no processo administrativo para concessão de aposentadoria por invalidez ao servidor, não foi anexada a documentação necessária, em decorrência do óbito deste durante a tramitação do feito. Menciona que o próprio Juízo reconhece não ter havido o deferimento formal da aposentadoria. Defende a legalidade do ato administrativo impugnado, aduzindo que foram observadas, pela autoridade competente, as disposições legais aplicáveis ao caso, no que tange à concessão da pensão aos autores.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 4).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito a pedido de declaração da inexistência de relação jurídica que autorize a União a exigir dos autores os valores dos subsídios creditados na conta do servidor Valcley Rubens Vendramin referentes ao período em que este permaneceu em folha de pagamento após seu óbito, nos meses de novembro e dezembro de 2019, condenação da União a proceder ao recálculo do valor da pensão por morte deferida aos autores, desde 15/11/2019, utilizando como base de cálculo do benefício o valor da aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave com proventos integrais a que o instituidor fazia jus, na forma do artigo 40, inciso I, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, e do artigo 186, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.112/1990, e condenação da União a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo acima determinado, considerando os valores pagos e os valores efetivamente devidos aos pensionistas, vencidas a partir da competência de janeiro de 2020, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pelo juiz federal Daniel Luis Spegiorin, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

"FUNDAMENTAÇÃO

Segundo cópia do Processo Administrativo n.º 08388.003530/2019-32 trazida aos autos (evento 18), em 26/11/2019 os autores requereram administrativamente a concessão de pensão estatutária instituída pelo Sr. Valcley Rubens Vendramin, falecido em 15/11/2019, que, em vida, ocupava o cargo de Delegado de Polícia Federal.

Por meio da Portaria n.º 12.112, de 26 de dezembro de 2019, publicada no DOU em 30/12/2019, posteriormente retificada para correção de erro material, a pensão foi deferida a partir da data do óbito do instituidor, nos termos dos artigos 16, I, 41-A, 74, I e 77, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, combinados com o art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (evento 18, PORT2, e-fls. 01 e 19/20; PROCADM3, e-fl. 63).

O pagamento da pensão teve início em janeiro de 2020 (evento 18, PORT2, e-fls. 14/16; 90/92).

Para apuração do valor da pensão foi observada a legislação vigente à dada do óbito do instituidor (Emenda Constitucional n.º 103/2019), utilizando-se como base de cálculo do benefício o valor a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (evento 18, PORT2, e-fl. 69):

Em abril de 2020 os autores manifestaram discordância do valor da pensão e requereram o pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito do instituidor (evento 18, PORT2, e-fl. 95). Em resposta, foram cientificados dos parâmetros utilizados para cálculo do valor inicial da pensão civil e de que o instituidor da pensão permanecera em folha após o óbito, tendo os valores do subsídio sido depositados em sua conta, de sorte que o montante recebido fora deduzido dos valores retroativos da pensão concedida desde 15/11/2019, restando débito a ser saldado (evento 18, PORT2, e-fl. 93):

Em 29/04/2020 os autores foram notificados de que o valor do débito (total de R$26.529,86) seria descontado da pensão no prazo de 30 dias (evento 18, PORT2, e-fl. 99/102).

Em torno dessa situação fática instaurou-se nos autos a controvérsia quanto à possibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente pelos autores/pensionistas e quanto ao direito à retificação da base de cálculo da pensão à luz do direito adquirido do instituidor à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave segundo as regras anteriores à EC n.º 103/2019.

Impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente pelos pensionistas

O art. 46 da Lei n.º 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2.001, confere à Administração a possibilidade de efetivar o desconto de verba indevidamente paga ao servidor ou pensionista:

"Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

§ 1.º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 3.º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

A regra, contudo, tem sido interpretada com temperamentos frente à boa-fé no recebimento de verbas cujo pagamento indevido decorre de erro da Administração.

De fato, considerando-se a boa-fé como premissa, pois a má-fé não deve ser presumida, deve-se prestigiar a segurança jurídica em detrimento da reposição dos valores ao erário, sob pena de se inaugurar focos de instabilidade no sistema. A questão mereceu a edição de súmulas pela AGU e pelo TCU com as seguintes redações:

Súmula 34 da AGU

"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública."

Súmula 249 do TCU

"É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais."

Do mesmo modo, a jurisprudência dos tribunais superiores posicionou-se no sentido de que não se pode exigir de servidor público ou pensionista a restituição de valor pago a maior a título de verba remuneratória, quando recebida de boa-fé, nas situações em que o pagamento decorre de erro de fato ou má interpretação da legislação:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (STF, RE 602697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Decisão 01/02/2011)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. BOA-FÉ. RECEBIMENTO. REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO. ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece como fundamento dos declaratórios a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 2. Ausente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo analisa devidamente a questão posta em juízo, fundamentando satisfatoriamente seu entendimento. 3. Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta Corte Superior, descabe a reposição dos atrasados percebidos por servidor público que, de boa-fé, recebeu em seus proventos ou remuneração valores advindos de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração, mostrando-se injustificado o desconto. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, AGRESP 1068337, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 09/02/2009) (g.n.).

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que é descabida a restituição de valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado (Tema 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público). Eis a ementa desse julgado:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido." (REsp. 1.244.182/PB, 1S, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/10/2012) (g.n.).

O TRF da 4ª Região tem decidido da mesma forma:

"ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA BOA-FÉ. Em conformidade com jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, presente a boa-fé, os erros de interpretação ou má aplicação da lei constituem hipóteses de dispensa de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro da própria Administração."(TRF4, AC 5002945-58.2017.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019) (g.n.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser devida a reposição ao Erário de parcelas percebidas indevidamente, porém de boa-fé, por servidor público, consoante decisão proferida no Recurso Especial n.º 1244182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos: 2. Nesse passo, tendo em vista a natureza alimentar dos valores objeto da presente demanda, que foram pagos espontaneamente pela Administração e recebidos de boa-fé pelos substituídos, incabível pretender o ressarcimento ao Erário. [...]" (TRF4, AG 5028201-64.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 25/08/2020) (g.n.).

Na hipótese, conforme já consignado, a Administração reconheceu que o instituidor da pensão, Sr. Valcley Rubens Vendramin, permaneceu em folha após o óbito, tendo os valores referentes a seu subsídio sido depositados em sua conta bancária.

Como o requerimento da pensão estatutária foi efetuado em 26/11/2019, não há dúvidas de que a Administração fora cientificada do óbito do servidor, de modo que o equívoco relativo ao crédito de subsídios integrais nos meses de novembro e dezembro de 2019 pode lhe ser exclusivamente atribuído. Em outras palavras, as condutas dos autores não interferiram, de qualquer modo, para o recebimento do montante indevido.

Vale observar que não houve pagamento de pensão aos autores nos meses de novembro e dezembro de 2019, conforme demonstrativos anexados ao evento 18, PORT2, e-fls. 90/92.

Tal contexto fático autoriza concluir pela boa-fé dos autores quanto ao recebimento/utilização dos valores - de natureza alimentar - creditados na conta bancária do servidor falecido, pois não tinham como saber que eram indevidos, notadamente porque naqueles meses não houvera pagamento da pensão já requerida. Em face do requerimento da pensão, natural que os autores imaginassem que os valores depositados se referissem ao benefício.

Nesses termos, constata-se que os fundamentos expendidos por ocasião do deferimento da tutela de urgência permanecem válidos, porquanto, após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, não veio aos autos qualquer elemento hábil a ilidir a conclusão pela boa-fé dos autores, motivo pelo qual esta deve prevalecer.

Logo, demonstrado, em juízo de cognição plena, o erro da própria Administração e ausentes sinais de má-fé dos autores, cabível o acolhimento do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a UNIÃO a exigir deles os valores dos subsídios creditados na conta do servidor Valcley Rubens Vendramin referentes ao período em que o servidor permaneceu em folha de pagamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Polícia Federal após seu óbito, nos meses de novembro e dezembro de 2019.

Direito ao recálculo do valor da pensão em face do direito adquirido do instituidor à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave segundo as regras anteriores à EC n.º 103/2019

O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor. Na época do falecimento do servidor Valcley Rubens Vendramin, 15/11/2019, estava em vigor a Emenda Constitucional n.º 103/2019 (vigente a partir de 13/11/2019), cujas disposições pertinentes cumpre transcrever:

"Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.

§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. (g.n.)"

Como referido, a Administração observou as regras supratranscritas, utilizando como base de cálculo do benefício o valor da aposentadoria a que o instituidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

Para apuração do valor da aposentadoria por invalidez a que faria jus o servidor em 15/11/2019, a Administração considerou "60% da média das remunerações utilizadas como base das contribuições, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição" (evento 18, PORT2, e-fl. 69), valendo-se, também, das regras veiculadas na Emenda Constitucional n.º 103/2019:

"Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social." (g.n.)

Não obstante, demonstrou-se nos autos que o instituidor da pensão já tinha direito adquirido à aposentadoria por invalidez permanente segundo as regras anteriores, com proventos integrais, pois era portador de doença grave incapacitante (neoplasia maligna).

Com efeito, o art. 40 da Constituição Federal, com redação anterior à EC n.º 103/2019, dispunha:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

[...]" (g.n.)

Por sua vez a o art. 186, I e § 1º, da Lei n.º 8.112/1990 estabelecia:

"Art. 186. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

[...]

§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada."

Conforme documentação apresentada, o Sr. Valcley Rubens Vendramin sofria de neoplasia maligna do cólon sigmóide (CID C18.7), doença grave em decorrência da qual lhe foram deferidas sucessivas licenças para tratamento de saúde a partir do ano de 2018 (evento 28, PROCADM4, e-fls. 17/46).

Em 10/10/2019, após a apresentação de atestado médico recomendando o afastamento do servidor por tempo indeterminado em razão da doença, a Administração solicitou sua avaliação por junta médica (evento 28, PROCADM4, e-fls. 15/16).

Em 31/10/2019 o servidor foi examinado por junta médica, que concluiu que ele era portador de neoplasia maligna do cólon sigmóide, doença especificada no art. 186, § 1º, da Lei n.º 9.112/1990 que o incapacitava para o desempenho das atribuições do cargo, sem possibilidade de readaptação. Na ocasião constatou-se a necessidade de afastamento do servidor a partir de 30/09/2019 até a publicação da aposentadoria (evento 17, PROCADM7):

Em 1º/11/2019 foi solicitado o início da tramitação do procedimento de aposentadoria por invalidez do servidor mediante as pertinentes consultas (evento 17, PROCADM2, e-fl. 01). Antes do término do procedimento administrativo, contudo, o servidor faleceu, como descreve o documento anexado evento 1, OUT25:

Embora a aposentadoria por invalidez permanente não tenha sido formalmente deferida ao instituidor da pensão, é certo que os requisitos necessários à inativação foram preenchidos antes da vigência da EC n.º 103/2019 (13/11/2019), dada a constatação da invalidez permanente decorrente de doença grave pela Administração em 31/10/2019.

Nesse passo, convém observar que assim como a pensão regula-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor, a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para a sua obtenção.

O art. 3º da EC n.º 103/2019, inclusive, expressamente garante o direito adquirido aos servidores públicos que já haviam implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da mudança das respectivas regras, possibilitando o cálculo e o reajuste do benefício segundo a legislação vigente à época do implemento dos requisitos para a concessão:

"Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios."

[...]

Na hipótese, o processo administrativo referente à aposentadoria por invalidez do servidor Valcley Rubens Vendramin teve início em 1º/11/2019, de modo que o direito adquirido ao benefício remonta à referida data e enseja a aplicação das regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/2019 para o cálculo do valor devido.

Assim, a UNIÃO deverá proceder ao recálculo do valor da pensão por morte deferida aos autores, desde 15/11/2019, utilizando como base de cálculo o valor da aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave com proventos integrais a que o instituidor fazia jus, na forma do art. 40, I, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019, e do art. 186, I e § 1º, da Lei n.º 8.112/1990.

Por consequência, deverá efetuar o pagamento das diferenças entre os valores devidos e os que foram efetivamente pagos, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da competência de janeiro de 2020, em atenção aos limites do pedido:

"[...] os pedidos concernentes às diferenças retroativas (capítulo 6, item 6.4) preservam os meses de novembro e dezembro de 2019, na exata medida em que os autores, já beneficiados pelos pagamentos feitos sob rubrica inadequada, não pretendem receber nada indevidamente, muito menos pretendem que quantias sejam pagas em duplicidade.".

Renda mensal inicial da pensão por morte

A base de cálculo da pensão, cumpre repetir, será o valor da aposentadoria por invalidez com proventos integrais a que o instituidor fazia jus, na forma do art. 40, I, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019, e do art. 186, I e § 1º, da Lei n.º 8.112/1990.

Conforme ficha financeira do instituidor, na data da implementação dos requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez seus proventos correspondiam a R$30.936,91 (evento 18, PORT2, e-fl. 29), devendo este valor, portanto, ser adotado como base de cálculo.

O valor da pensão, nos termos do art. 23 da EC n.º 103/2019, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na dada da aquisição do direito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente.

Como, no caso, são três dependentes, a cota familiar de 50% deve ser acrescida de 30% (10% para cada um deles), disso resultando que o valor da pensão será equivalente a 80% do valor da aposentadoria por invalidez a que o instituidor fazia jus.

Logo, a renda mensal inicial da pensão (valor total a ser pago aos pensionistas) será de R$24.749,52 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), e a cota-parte de cada pensionista equivalerá a R$8.249,84 (oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme o seguinte quadro:

Valor dos proventos (subsídio) do instituidorR$ 30.936,91
Valor da aposentadoria por invalidez a que o instituidor teria direito em 1º/11/2019R$ 30.936,91
Valor total das cotas de pensão (80%)R$ 24.749,52
Cota-parte devida a cada um dos três pensionistasR$ 8.249,84

Correção monetária e juros

O cálculo de liquidação da sentença observará os seguintes parâmetros:

- a correção monetária incide desde as datas em que as prestações/diferenças vencidas se tornaram devidas, segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E;

- os juros de mora incidem a partir da data da citação, com aplicação dos índices de juros que remuneram a poupança, mediante incidência única (juros não capitalizados), conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

As diretrizes acima estabelecidas estão de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 870.947), objeto do Tema 810, e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos (REsp n.º 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS), objeto do Tema 905, confira-se:

"Tema 810, STF:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (g.n.)

"Tema 905, STJ:

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." (g.n.).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito do litígio, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a UNIÃO a exigir dos autores os valores dos subsídios creditados na conta do servidor Valcley Rubens Vendramin referentes ao período em que este permaneceu em folha de pagamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Polícia Federal após seu óbito, nos meses de novembro e dezembro de 2019;

b) condenar a UNIÃO a proceder ao recálculo do valor da pensão por morte deferida aos autores, desde 15/11/2019, utilizando como base de cálculo do benefício o valor da aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave com proventos integrais a que o instituidor fazia jus, qual seja, R$30.936,91, na forma do art. 40, I, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019, e do art. 186, I e § 1º, da Lei n.º 8.112/1990, resultando em uma renda mensal inicial (valor total a ser pago aos pensionistas) de R$24.749,52 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), e em cotas-partes de R$8.249,84 (oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) para cada pensionista;

c) condenar a UNIÃO a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo acima determinado, considerando os valores pagos e os valores efetivamente devidos aos pensionistas, vencidas a partir da competência de janeiro de 2020, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da fundamentação.

Pela sucumbência, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) dos autores, os quais arbitro nos percentuais mínimos, conforme graduação contida nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a serem calculados, quando da liquidação da sentença, de acordo com o proveito econômico obtido pela parte autora, vale dizer, de acordo com o valor das diferenças devidas a título de pensão por morte.

Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/1996).

Sem reexame reexame necessário porque, em razão do montante das diferenças vencidas e do tempo decorrido desde o iníco da pensão, a condenação certamente, na presente data, não supera o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

A propósito, cabe ressaltar, como bem referiu a ilustre representante do Ministério Público Federal, Carmem Elisa Hessel, que "(....) independentemente da ausência de desfecho do processo administrativo instaurado para concessão da aposentadoria ao instituidor, resta garantido o direito adquirido do servidor público Valcley Rubens Vendramin, porquanto já havia implementado os requisitos para a aposentação por invalidez previamente à alteração constitucional (EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019), com proventos integrais. Ao contrário do alegado nas razões recursais, houve demonstração inequívoca do reconhecimento, por parte da Administração, da invalidez permanente do instituidor, portador de doença grave incapacitante (neoplasia maligna do cólon sigmóide), por meio do Laudo Médico Pericial resultante do exame realizado pela junta médica oficial em 31/10/2019 (evento 17 – PROCADM7 do processo originário). Segundo este documento, o servidor se encontrava incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo, sem possibilidade de readaptação, havendo necessidade de seu afastamento a partir de 30/09/2019 até a publicação da aposentadoria." (evento 4).

Nesse contexto, verifica-se que, nos termos do Laudo Médico Pericial (processo originário, evento 17 - PROCADM7), realizado por junta médica oficial, em 31/10/2019, restou reconhecida a invalidez permanente do instituidor (neoplasia maligna do cólon sigmóide) pela Administração ao estabelecer a necessidade de seu afastamento a partir de 30/09/2019 até a publicação da aposentadoria, inexistindo, portanto, justificativa para alterar a sentença proferida.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.1

No caso, estando configurados os requisitos necessários, é cabível o deferimento dos honorários recursais. Assim, o valor dos honorários a ser fixado pelo juízo de origem em favor da parte autora, por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser acrescido de 10% do valor dos honorários ali estabelecido, em face da sucumbência recursal da parte contrária.

Conclusão

Estou votando por manter a sentença que julgou procedente o pedido para o fim de:

(a) declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a União a exigir dos autores os valores dos subsídios creditados na conta do servidor Valcley Rubens Vendramin referentes ao período em que este permaneceu em folha de pagamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Polícia Federal após seu óbito, nos meses de novembro e dezembro de 2019;

(b) condenar a União a proceder ao recálculo do valor da pensão por morte deferida aos autores, desde 15/11/2019, utilizando como base de cálculo do benefício o valor da aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave com proventos integrais a que o instituidor fazia jus, qual seja, R$ 30.936,91, na forma do artigo 40, inciso I, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, e do artigo 186, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.112/1990, resultando em uma renda mensal inicial (valor total a ser pago aos pensionistas) de R$ 24.749,52 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), e em cotas-partes de R$ 8.249,84 (oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) para cada pensionista; e

(c) condenar a União a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo acima determinado, considerando os valores pagos e os valores efetivamente devidos aos pensionistas, vencidas a partir da competência de janeiro de 2020, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Devidos honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002322180v31 e do código CRC d19f31d3.Informações adicionais da assinatura:
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1. Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

5003498-09.2020.4.04.7004
40002322180.V31


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003498-09.2020.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CHELIN ILIAN BET VENDRAMIN (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR (OAB AL016967)

APELADO: VALTER RAFAEL VENDRAMIN (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR (OAB AL016967)

APELADO: VITOR RUBENS VENDRAMIN (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR (OAB AL016967)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. pensão. repetição de valores recebidos. impossibilidade. presença da boa-fé. recálculo do benefício. direito adquirido do instituidor à aposentadoria por invaLIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DOENÇA GRAVE, SEGUNDO AS REGRAS ANTERIORES À EMENDA cONSTITUCIONAL Nº 103/2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002322181v6 e do código CRC ce2af646.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 10/3/2021, às 18:47:47


5003498-09.2020.4.04.7004
40002322181 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 10/03/2021

Apelação Cível Nº 5003498-09.2020.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CHELIN ILIAN BET VENDRAMIN (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR (OAB AL016967)

APELADO: VALTER RAFAEL VENDRAMIN (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR (OAB AL016967)

APELADO: VITOR RUBENS VENDRAMIN (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR (OAB AL016967)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 10/03/2021, às 16:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:28.

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