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ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA (LEI 3. 373/58). CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO 2. 780/2016 DO TCU. VÍNCULO CELETISTA EM ASSOC...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:30

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA (LEI 3.373/58). CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TCU. VÍNCULO CELETISTA EM ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PENSIONISTA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TRF4, AC 5042197-77.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042197-77.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ISABEL CONCEICAO CARVALHO DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA RODRIGUES DE QUADROS (OAB RS048207)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre o direito à manutenção do pagamento integral da pensão da autora.

A sentença julgou procedente a ação (Evento 55 do processo de origem).

Apela a parte ré (Evento(s) 63 do processo de origem). Pede a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação. Alega: a) a legalidade e a constitucionalidade da supressão da pensão da Lei nº 3.373/58, na ausência de dependência econômica em relação ao instituidor; b) a ausência de retroação do cancelamento da pensão; c) a ausência de violação ao princípio da segurança jurídica, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito; e d) que os juros e a correção monetária devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo (Evento 2).

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:


1. Relatório

Trata-se de procedimento comum entre as partes supra, com pedido de tutela de urgência, para que a ré mantenha o pagamento integral da pensão da autora.

Narra a autora ser da pensionista da ex-servidora Sra. Suelly Carvalho do Nascimento, na qualidade de filha solteira, maior de 21 anos, não ocupante de cargo público permanente, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, percebendo o benefício desde o óbito ocorrido em 1976.

Refere ter sido surpreendida por notificação encaminhada pelo TCU, informando a cessação do pagamento do benefício, ao argumento de que é sócia de empresa e funcionária contratada pelo regime celetista.

Sustenta que a decisão que determinou o cancelamento da sua pensão é ilegal e arbitrária, pois contraria expressa disposição legal constante do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.378/1958, visto que não é possível equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público permanente.

Ressalta que não aufere renda da empresa da qual é sócia e que o vínculo com a sua empregadora é de natureza celetista.

Diz haver ofensa a direito adquirido constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e que já transcorreu o prazo decadencial para a revisão da concessão da pensão previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

Ao final, requer o julgamento de procedência, para o fim de declarar a ilegalidade do cancelamento da pensão por morte percebida na condição de dependente de sua mãe. Postula a concessão de assistência judiciária gratuita.

Na decisão do evento 3 foi determinado o processamento pelo rito comum e a intimação da autora para emendar a inicial, para: (a) justificar o valor atribuído à causa; (b) esclarecer se interpôs recurso na via administrativa contra a decisão notificada por meio da Carta nº 371/2017 (Processo Administrativo 6 do evento 1) e, em caso positivo, qual o seu atual andamento; (c) apresentar documentação para demonstrar os rendimentos percebidos da pessoa jurídica que integra, bem como cópia do Contrato Social atualizado da referida empresa e da última Declaração de IRPJ ou Simples entregue pela empresa à Receita Federal; (d) apresentar cópia do último contracheque recebido referente ao vínculo celetista.

A autora emendou a inicial no evento 6, atribuindo à causa o valor de R$ 23.423,04, informando ter interposto recurso na via administrativa pendente de apreciação e apresentando documentos.

A emenda foi recebida, determinando-se à autora que esclarecesse se está desistindo da via administrativa em face do ajuizamento da demanda; e o benefício da gratuidade de justiça foi deferido em parte, para exonerar a autora de metade da sucumbência eventualmente devida (evento 9).

A autora apresentou cópia do recurso administrativo interposto e requereu o prosseguimento da ação, com exame da tutela de urgência pleiteada (evento 13).

A análise da tutela foi postergada para momento posterior à contestação, determinando-se a citação da parte ré, após o recolhimento da metade das custas iniciais (evento 15).

As partes manifestarem seu desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC (eventos 18 e 26).

Citada (evento 31), a União contestou o feito no evento 38, referindo o seguinte histórico quanto ao benefício em questão: (a) a Lei nº 3.373/1958, vigente por ocasião do óbito do instituidor da pensão, é o fundamento legal da pensão temporária objeto da demanda, e estabele em seu art. 5º, II, parágrafo único, que a perda do benefício ocorreria caso a pensionista ocupasse cargo público permanente; (b) o benefício em questão foi extinto com a edição da Lei nº 8.112/1990; (c) em 2012, considerando a antiguidade e a revogação da Lei nº 3.737/1958, bem como a dissonância na atuação de órgãos e entidades federais quanto à sua aplicação, foi formulada consulta ao TCU sobre diversas questões atinentes à concessão e manutenção do benefício; (d) em resposta, foi exarado o Acórdão nº 892/2012-TCU –Plenário, publicado no DOU de 23 de abril de 2012, no qual assentado o entendimento no sentido de que a dependência econômica é requisito indispensável tanto para a concessão quanto para a manutenção da pensão temporária devida à filha solteira maior de 21 anos, orientação consolidada na Súmula nº 285 do TCU; (e) em consonância com a orientação do TCU, em 2013 o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Orientação Normativa SEGEP nº 13/2013, estabelecendo orientações sobre a concessão de manutenção de pensão de que trata a Lei nº 3.373/58; (f) constatada em auditoria do TCU o pagamento indevido de pensões a filhas solteiras, foi editado o Acórdão nº 2.780/2016, estabelecendo diversas hipóteses que descaracterizam a dependência econômica da pensionista em relação ao instituidor da pensão e determinando a adoção de providências para saneamento das irregularidades.

Sustenta a legalidade e a constitucionalidade da supressão da pensão concedida com base na Lei nº 3.373/1958, argumentando que

[...] ainda que a dependência econômica em relação ao segurado não esteja expressa no texto da Lei nº 3.373/58, constitui requisito para concessão e manutenção da pensão temporária, segundo interpretação que melhor se coaduna com os princípios e normas legais e constitucionais que regem a matéria.

Diz que deve ser prestigiada a ratio legis, levando-se em conta o contexto histórico e social em que foram produzidas as leis e normas, sob pena de se engessar o ordenamento jurídico, em situações incompatíveis com a realidade atual.

Ressalta que as pensões temporárias por morte tem por objetivo o sustento provisório do benefíciário, para assegurar a sua subsistência até que reúna condições de garantir seu próprio sustento, argumentando que

[...] a distinção em benefício das filhas solteiras decorria não de um fim especial de lhes assegurar norma mais vantajosa, mas sim da presunção absoluta de dependência econômica das mulheres solteiras, que possuíam pouca inserção no mercado de trabalho à época. Entendia-se que apenas após o casamento a filha deixava de ser dependente do pai.

Desse modo, a norma especial para filhas solteiras não desprezou a ratio da dependência econômica, mas antes prestigiou o requisito, buscando proporcionar recursos para seu sustento somente até que sua subsistência pudesse ser garantida de outras formas – à época vislumbradas apenas com o casamento ou com a ocupação de cargo público permanente.

Refere precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região, no sentido de que as filhas separadas, desquitadas ou divorciadas somente fariam jus à concessão da pensão caso comprovassem dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.

Acresce que o regramento constitucional (art. 201, V, c/c art. 40, §12, ambos da CF/1988) igualmente assegura o benefício de pensão por morte tão somente a cônjuge/companheiro e aos dependentes, a confirmar que a ratio do benefício é assegurar a subsistência dos dependentes do segurado.

Argumenta com a necessidade de necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência, nos termos do caput dos artigos 40 e 201 da CF/1988, e com a seletividade e distributividade da seguridade social, nos termos do art. 194, parágrafo único, inciso III, também da CF/1988, concluindo que

[...] não se coaduna com o regime constitucional da previdência a instituição e manutenção de pensão por morte sem comprovada dependência econômica, benefício excepcional e potencial gerador de desequilíbrio financeiro e atuarial para o regime.

[...]

Não há como compatibilizar o recebimento da pensão por morte temporária, sem comprovação de dependência econômica por parte da beneficiária, com os princípios da seletividade e distributividade, com o caráter contributivo da previdência e com a necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.

Quanto à decadência suscitada, diz que a questão não está relacionada à anulação ou revogação do ato concessivo, mas sim com a prática de novo ato administrativo, que reconhece a existência de condição resolutiva a ensejar a cessação dos efeitos do ato que concedeu a pensão.

Ressalta que a situação não é de retroatividade de nova interpretação do art. 5º, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, pois a questão relativa aos requisitos da pensão temporária em favor da filha solteira nunca fora objeto de interpretação consolidada no âmbito da Administração Pública Federal, não havendo orientação firmada que dispensasse o preenchimento do requisito da dependência econômica. Subsidiariamente, caso se entenda que o caso é de nova interpretação, alega não estar sendo efetuada a sua aplicação retroativa, pois não há anulação ou revogação do benefício, nem tampouco exigência de restituição de valores já pagos.

Acresce não haver violação ao princípio da segurança jurídica, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, pois

O direito à pensão temporária do art. 3.373/58 certamente não se enquadra no conceito de direito adquirido, justamente por se tratar de benefício temporário, impassível de incorporação definitiva pelo seu titular e sujeito a condição resolutiva expressamente prevista em lei.

Quanto à situação econômica específica da autora, diz ter restado demonstrado que a mesma recebe renda própria, proveniente da relação de trabalho privado junto à empresa Associação dos Direitos Financeiros do Consumidor, bem como é sócia de pessoa jurídica, fatos concretos implicitamente reconhecidos como verdadeiros pela pensionista.

Por fim, refere ter sido informado pelo Ministério da Saúde que a pensionista ainda não teve seu benefício excluído ou suspenso, a evidenciar inexistência de perigo de dano.

Na hipótese de condenação, requer seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação introduzida pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros e correção monetária incidentes, e com fixação dos honorários observando-se o arbitramento no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC.

À luz da informação da União no sentido de que a pensionista não teve o benefício excluído, a análise da tutela de urgência foi postergada para o momento da sentença, determinando-se à União que prestasse informações sobre o registro da pensão perante o TCU, apresentasse cópia do Acórdão 2780/2016 do Plenário do TCU, bem como cópia integral do processo administrativo relativo ao cancelamento do benefício (decisão evento 41).

Dada vista à autora, se manifestou sobre os documentos no evento 53, vindo os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

Passo ao julgamento do feito fora da ordem cronológica preferencial, nos termos do art. 12, §2º, inc. IX, do CPC, considerando que há pedido de concessão de tutela antecipatória pendente de apreciação, a evidenciar urgência no julgamento.

Quanto à decadência para a Administração rever seus atos suscitada na inicial, com razão ao União ao alegar que a situação não é propriamente de anulação ou revogação do ato concessivo, mas sim de novo ato administrativo, praticado à luz das informações prestadas pela autora no ano de 2017 sobre a sua situação econômica no Processo Administrativo nº 25025.007838/2017-23. Com base em tais elementos, entendeu a Administração estar configurada condição resolutiva hábil a ensejar a cessação do pagamento da pensão, não havendo portanto anulação de ato administrativo a atrair a aplicação do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo 2 do evento 46).

No tocante ao mérito, a legislação aplicável à pensão estatutária é aquela vigente à época do óbito do instituidor, na forma da Súmula n. 340 do STJ ('A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado').

A Lei nº 3.373/58 assim dispunha sobre a assistência ao funcionário público e sua família, na parte que diz respeito à lide:

"Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:

I - Pensão vitalícia;

II - Pensão temporária;

III - Pecúlio especial.

(...)

Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." (grifei)

É incontroverso que a autora permanece solteira e não exerce, tampouco exerceu, cargo público. A controvérsia é quanto à exigência de comprovação de dependência econômica da autora em relação ao instituidor, em face do fato de ser contratada pelo regime celetista e sócia de pessoa jurídica de CNPJ 10.864.662/0001-63 (documentação sobre os rendimentos percebidos a tal título juntadas no evento 6).

Sobre o tema, o eg. Supremo Tribunal Federal, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU (que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958), decidiu nos seguintes termos:

(...) Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ. A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, II, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a, c e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida); a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra "tempus regit actum", a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE 763.761AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013)."Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 717.077AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012).A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG-QO, sob a sistemática da repercussão geral. As pensões cujas revisões foram determinadas no Acórdão 2.780/2016 - Plenário - TCU, tiveram suas concessões amparadas na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação:Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente. A superação da qualidade de beneficiário da pensão temporária ocorria, apenas, em relação aos filhos do sexo masculino após os 21 anos, quando da recuperação da capacidade laborativa pelo filho inválido, e, no que tange à filha maior de 21 anos, na hipótese de alteração do estado civil ou de posse em cargo público. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica. Nesse contexto, as pensões cuja revisão suscita o Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.780/2016 foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990. A respeito do prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes, a Lei 9.784/99 dispõe, no artigo 54, ser de cinco anos o prazo para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Com efeito, pende de julgamento neste Supremo Tribunal Federal o tema em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas, em sede de repercussão geral no bojo de RE 636.553, pendente ainda o julgamento do mérito. No entanto, o Acórdão impugnado diz respeito a atos de concessão cuja origem são óbitos anteriores a dezembro de 1990, sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado. De todo modo, não houve, no Acórdão do TCU, menção ao respeito ao prazo decadencial de revisão previsto no artigo 9.784/99, porquanto o entendimento lá sustentado diz respeito à possibilidade de revisão a qualquer tempo em que se modificarem as condições fáticas da dependência econômica. Haure-se, portanto, da leitura rasa da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. O Tribunal de Contas da União, contudo, não interpreta do mesmo modo a legislação e a jurisprudência transcritas acima e esclarece, no ato coator, ter havido uma "evolução na jurisprudência recente do TCU a respeito do tema". O TCU adotava a tese firmada no Poder Judiciário no sentido de que à pensão por morte aplica-se a lei vigente à época da concessão. Permitia, ainda, nos termos da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa. No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que resultou na confecção do Acórdão 892/2012, o TCU alterou a interpretação sobre o tema "a partir da evolução social" e considerou revogar a Súmula 168, bem como reputar necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares. Para a Corte de Contas, "a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, ou seja, a eventual perda de tal dependência por parte da pensionista significará a extinção do direito à percepção do benefício em referência." Partindo dessa premissa, ou seja, de que para a obtenção e manutenção da pensão por morte é exigida a prova da dependência econômica, o TCU definiu ser incompatível com a manutenção desse benefício a percepção, pela pensionista, de outras fontes de renda, ainda que não decorrentes da ocupação de cargo público permanente. Editou, então, a Súmula 285, de seguinte teor: "A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990." Ademais, foram fixadas diretrizes para a análise do novo requisito: "Se comprovado que o salário, pró-labore e/ou benefícios não são suficientes para a subsistência condigna da beneficiária, ela poderá acumular a economia própria com o benefício pensional. De outra forma, se a renda for bastante para a subsistência condigna, não há que se falar em habilitação ou na sua permanência como beneficiária da pensão." (eDOC 30, p. 8) Estabeleceu-se como parâmetro da análise de renda "condigna da beneficiária" o valor do teto dos benefícios do INSS. Entendo, no entanto, ao menos em análise própria do pedido cautelar, que os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016. A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica. Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional. Nesse sentido, embora o princípio da igualdade não tenha sido uma novidade na Constituição Federal de 1988, por já constar dos ideais revolucionários em 1879 e formalmente nas constituições brasileiras desde a do Império, de 1824, a sua previsão não se revelou suficiente para impedir a escravidão ou para impor o sufrágio universal, por exemplo, tampouco para extirpar do Código Civil de 1916 a condição de relativamente incapazes das mulheres casadas, o que somente ocorreu em 1962, com a Lei 4.121/62. Do escólio doutrinário de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, em comentários ao art. 5º, I, da CF/88, extrai-se o seguinte:"é preciso todavia reconhecer que o avanço jurídico conquistado pelas mulheres não corresponde muitas vezes a um real tratamento isonômico no que diz respeito à efetiva fruição de uma igualdade material. Isso a nosso ver é devido a duas razões fundamentais: as relações entre homens e mulheres obviamente se dão em todos os campos da atividade social, indo desde as relações de trabalho, na política, nas religiões e organizações em geral, até chegar ao recanto próprio do lar, onde homem e mulher se relacionam fundamentalmente sob a instituição do casamento. É bem de ver que, se é importante a estatuição de iguais direitos entre homem e mulher, é forçoso reconhecer que esta disposição só se aperfeiçoa e se torna eficaz na medida em que a própria cultura se altere." (Comentários à Constituição do Brasil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 18, grifos meus) Nesse contexto, revelava-se isonômico, quando da disciplina do estatuto jurídico do servidor público no ano de 1958, salvaguardar às filhas solteiras uma condição mínima de sobrevivência à falta dos pais. Essa situação não mais subsiste e soaria não só imoral, mas inconstitucional, uma nova lei de tal modo protetiva na sociedade concebida sob os preceitos de isonomia entre homens e mulheres insculpidos na atual ordem constitucional. No entanto, a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois "não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu" (RE 71.284, Rel. Min. Aliomar Baleeiro). Além disso, o teor da lei 3.373/58 e o histórico retro mencionado acerca da situação da mulher na sociedade pré Constituição de 1988, revela claramente a presunção de dependência econômica das filhas solteiras maiores de vinte e um anos, não se revelando razoável, exceto se houver dúvida no tocante à lisura da situação das requerentes no momento da solicitação da pensão (o que não se pode extrair das razões do ato impugnado), exigir que faça prova positiva da dependência financeira em relação ao servidor instituidor do benefício à época da concessão. Veja-se que a legislação de regência, quando previu, em relação a benefícios de caráter temporário, a possibilidade de "superação da qualidade de beneficiário", o fez expressamente. A Lei 3.373/58, por exemplo, estabelecia a manutenção da invalidez como "condição essencial" à percepção da pensão do filho ou do irmão inválido. De igual modo, a Lei 8.112/90, atual estatuto jurídico dos servidores públicos civis federais, no artigo 222, enumera de modo expresso as hipóteses para a "perda da qualidade de beneficiário": falecimento, anulação de casamento, cessação de invalidez ou afastamento de deficiência, acumulação de pensões, renúncia expressa ou, em relação ao cônjuge, o decurso dos prazos de que tratou a Lei 13.135/2015. Mesmo para os benefícios devidos aos pais e aos irmãos, que necessitam comprovar a dependência econômica para a concessão do benefício, a superação dessa condição não consta dentre as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário. A respeito especificamente desse tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 234.543, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, expressamente considerou que a Lei 8.112/90 (art. 217, II, a, e 222, IV), ao revogar o benefício de pensão por morte à filha solteira maior de 21 anos, não poderia retroagir para atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Eis a ementa do julgado:ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-SERVIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. ALTERAÇÕES PELA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 234.543, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 20/04/1999, DJ 06-08-1999 PP-00051 EMENT VOL-01957-14 PP-02953)Ademais, dizer que a pensão é temporária não significa suscitar a sua revisão a cada dia ou a cada mês para verificar se persistem os requisitos que ensejaram a sua concessão. Significa que esse tipo de benefício tem condições resolutivas pré-estabelecidas: para os filhos, o atingimento da idade de 21 anos; para os inválidos, a superação dessa condição; para as filhas maiores de 21 anos, a alteração do estado civil ou a ocupação de cargo público de caráter permanente. Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista. No mesmo sentido, o Plenário do STF, no julgamento do MS 22.604, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, expressamente assenta a impossibilidade de reversão de pensão considerando o direito adquirido já consolidado: PENSÃO. DISPUTA ENTRE HERDEIRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.782/80. ATO ADMINISTRATIVO DO TCU. FILHA SEPARADA APÓS O ÓBITO DO PAI. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA. 1. Filha viúva, divorciada ou desquitada equipara-se à filha solteira, se provada dependência econômica ao instituidor, à data da sucessão pensional. 2. Verificado o óbito desse quando da vigência da Lei nº 6.782/80, a filha solteira, enquanto menor, faz jus à pensão, perdendo-a ao se casar. 3. Quota-parte da pensão cabível àquela que se casou transferida para a outra. Impossibilidade da reversão tempos depois em face da consolidação do direito adquirido. Mandado de Segurança conhecido e deferido. (MS 22604, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/1998, DJ 08-10-1999 PP-00039 EMENT VOL-01966-01 PP-00032) Nesse contexto, viola, a piori, o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016 no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei. Em segundo lugar, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida. Por derradeiro, observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a "evolução interpretativa" realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como "orçamento público" sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário. Precedente: AO 1.656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014. Ante todo o exposto, considero, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. Assentadas essas premissas, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, tenho como presente a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela Impetrante. Com essas considerações, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro parcialmente o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. (...) (grifei)

Valendo-se dos fundamentos da decisão proferida pelo Min. Luiz Edson Fachin, na medida cautelar em mandado de segurança nº 34.677 MC/DF, como razões de decidir, entendo que deve ser mantido o pagamento do benefício de pensão por morte à autora, pois não há como exigir da pensionista o implemento de outros requisitos além dos expressamente previstos na Lei n.º 3.373/1958 (condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente).

Também no sentido da manutenção da pensão, os seguintes precedentes recentes do TRF da 4ª Região:

agravo de instrumento. administrativo. benefício previdenciário. pensão por morte. revisão. O eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958. (TRF4, AG 5062792-57.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. Lei 3.373/58. Acórdão nº 2.780/2016 do TCU. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE. filha solteira. cargo público. INEXISTENTE. 1. A jurisprudência está consolidada no Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra "tempus regit actum", a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. 2. Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, à época, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. 3. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988. 4. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica. 5. O Acórdão nº 2.780/2016 do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da dependência econômica em relação ao instituidor. 6. Concluindo: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. (TRF4, AG 5059349-98.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2017)

Resta a apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência.

Entendo presente a urgência, considerando que o recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu a manifestação escrita apresentada pela autora no Processo Administrativo nº 25025.007838/2017-23 aparentemente não tem efeito suspensivo, a teor do art. 61 da Lei nº 9.784/1999, e do art. 11 da ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 4/2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (disponível em https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao /atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9244&tipoUrl=link, acesso nesta data).

De se considerar, ainda, a natureza alimentar da verba em discussão e o longo tempo de sua percepção (mais de 40 anos, consoante ficha financeira sob Outros 2 do evento 38, referindo a concessão do benefício em 01/02/1976).

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora à manutenção da pensão por morte percebida com base na Lei nº 3.373/58, independentemente de aferição acerca da existência de dependência econômica. Resolvo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Nos termos da fundamentação, defiro a tutela de urgência em sentença, para determinar à União que se abstenha de cancelar o benefício da autora.

Condeno a União a ressarcir as custas processuais adiantadas pela autora e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, verba a ser atualizada pela variação do IPCA-E/IBGE.

Custas remanescentes isentas, nos termos do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.


A Lei 3.373/58 (art. 5º, parágrafo único) prevê que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

A autora exerce o cargo de encarregado financeiro de associação privada (Evento 1, CTPS7, Página 3).

Não ocupa, portanto, cargo público permanente.

E a posição adotada na sentença está em conformidade com o entendimento do STF (Emb. Decl. nos Emb. Decl. em Mandado de Segurança nº 34.677, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 07/05/2019), no sentido de que "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum."

A interpretação dada pelo Tribunal de Contas ao art. 5º da Lei 3.373/58, por meio do Acórdão 2.780/2016, fere o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99. O art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 13.655/2018, também prevê que "a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas." (grifado)

Confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida.

O apelo deve ser desprovido, nesse ponto.

Juros e correção monetária.

A definição dos critérios de correção monetária fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias 'a quo', antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas". Nesse ponto, apenas, é provido o apelo.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, não estando presentes um dos requisitos (recurso integralmente desprovido) exigidos pela jurisprudência, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001236437v7 e do código CRC 28cd8776.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 21/8/2019, às 19:42:23


5042197-77.2017.4.04.7100
40001236437.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042197-77.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ISABEL CONCEICAO CARVALHO DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA RODRIGUES DE QUADROS (OAB RS048207)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA (LEI 3.373/58). CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TCU. VÍNCULO CELETISTA EM ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PENSIONISTA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001236438v4 e do código CRC 24fb2711.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 21/8/2019, às 19:42:23


5042197-77.2017.4.04.7100
40001236438 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/08/2019

Apelação Cível Nº 5042197-77.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ISABEL CONCEICAO CARVALHO DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA RODRIGUES DE QUADROS (OAB RS048207)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2019, na sequência 107, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:30.

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