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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8....

Data da publicação: 01/07/2020, 04:08:35

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. COTA-PARTE. LIMITAÇÃO. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. A complementação da pensão por morte, na forma do art. 2º da Lei n. 8186/91 deve corresponder à integralidade do valor que seria devido ao instituidor do benefício, limitada, todavia, à quota parte de pensão devida, na forma da legislação previdenciária vigente na data do óbito (no caso, a CLPS/84). (TRF4, AC 5000602-85.2010.4.04.7216, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000602-85.2010.4.04.7216/SC
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
HILDA PREVE CARDOSO
ADVOGADO
:
KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. COTA-PARTE. LIMITAÇÃO.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
A complementação da pensão por morte, na forma do art. 2º da Lei n. 8186/91 deve corresponder à integralidade do valor que seria devido ao instituidor do benefício, limitada, todavia, à quota parte de pensão devida, na forma da legislação previdenciária vigente na data do óbito (no caso, a CLPS/84).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8272353v10 e, se solicitado, do código CRC 19FACD70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 20/10/2016 20:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000602-85.2010.4.04.7216/SC
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
HILDA PREVE CARDOSO
ADVOGADO
:
KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em ação ordinária visando à revisão de pensão por morte, a fim de que a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário a que alude a Lei nº 8.186/91 seja paga pelo valor integral do padrão salarial do instituidor, assim determinou:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, afasto as prefaciais de prescrição e decadência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 269 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, ora fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil - cuja obrigação fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida no evento 10.
Isenção legal de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a parte autora sustentou o seu direito à: (a) complementação integral do benefício previdenciário que recebe, ainda que não perceba de forma integral a pensão; (b) o reconhecimento da paridade entre os funcionários aposentados oriundos da RFFSA com os funcionários ativos, com base no regime próprio instituído pela Lei 8.186/91.
A União, a seu turno, requereu a majoração da verba fixada a título de honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre aquele valor.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 2º e 5º da Lei 8.186/91.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o assunto ora tratado nestes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012) - grifei
A Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
À luz do entendimento acima mencionado, a complementação da pensão por morte, na forma do art. 2º da Lei n. 8186/91 deve corresponder à integralidade do valor que seria devido ao instituidor do benefício, limitada, todavia, à quota parte de pensão devida, na forma da legislação previdenciária vigente na data do óbito (no caso, a CLPS/84).
No caso concreto, a complementação da pensão deve corresponder à diferença entre o valor que é pago pelo INSS e o valor equivalente a 60% (coeficiente da pensão da autora) da remuneração relativa ao cargo ocupado pelo instituidor do benefício, caso estivesse na ativa.
Sendo assim, não merece guarida a pretensão da autora, visto que objetiva a complementação integral de sua pensão, com a majoração para 100%, ainda que, na forma da lei vigente por ocasião do óbito, sua cota-parte correspondesse a 50% do valor total do pensionamento.
Neste sentido a r. sentença, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir:
FUNDAMENTAÇÃO
Ilegitimidade passiva do INSS
Argui, o INSS, a sua ilegitimidade passiva ad causam, pelo fato de se constituir em mero órgão mantenedor do benefício.
A preliminar, contudo, não merece trânsito.
É que a jurisprudência é pacífica em reconhecer a legitimidade da União e do INSS para figurar no polo passivo das ações relativas à complementação de aposentadoria ou pensões dos ferroviários.
Aliás, mesmo que em caso de procedência do pedido seja a União a responsável por suportar o encargo financeiro decorrente da complementação no valor da pensão, é o INSS o responsável pelo ato dos pagamentos porventura devidos, decorrendo daí sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Decadência e Pedido de Sobrestamento
A prefacial aventada pelo INSS não prospera, porquanto a pretensão inicial não é de revisão do ato de concessão da pensão por morte a ensejar a incidência do caput do art. 103 da Lei n. 8213/91, mas sim de reconhecimento da integralidade da complementação de benefício dos ferroviários a que alude a Lei n. 8.186/91.
Afasto, portanto, a alegação de decadência.
O pedido de sobrestamento da autarquia é de ser indeferido no presente momento processual, já que nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil, este deve ocorrer apenas em sede recursal.
Prescrição
A União aduziu a ocorrência da prescrição bienal ou trienal do fundo do direito postulado, na forma da Lei Civil (respectivamente, §2º e inciso II do §3º, ambos do art. 206 do Novo Código Civil). Eventualmente, arguiu a prescrição quinquenal a que alude o Decreto nº 20.910/32.
Efetivamente, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a aplicação do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, em detrimento do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, nos casos em que se trata de responsabilidade civil (EREsp 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.10.2009; REsp 1.137.354/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 18.9.2009; Resp 1215385/MG, 2ªT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 08/02/2011) - que não é o presente caso.
Em relação a casos outros que não se referem a responsabilidade civil, esta última considerada pela jurisprudência como normatização especial em relação ao Decreto20.910/32, cabe ainda a aplicação genérica do mesmo.
Esse é o entendimento do TRF da 4ª Região, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NO PONTO. LIMITES DO ART. 530 DO CPC. DIVERGÊNCIA. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILDIADE. LEI Nº 11.960/2009. JUROS DE MORA. NORMA DE DIREITO MATERIAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Constatada a ocorrência de julgamento extra petita, sanável o vício por meio de embargos de declaração, provido no ponto para o fim de anular a parte do acórdão que se manifestou sobre questão que não foi objeto de divergência no julgamento dos embargos infringentes, e sobre a qual, ademais, não houve pronunciamento expresso no julgamento do apelo pela Turma. 2. Não se conhece do recurso no que respeita à questão que não faz parte da divergência ocorrida no julgamento do apelo pela Turma, extrapolando os limites previstos no art. 530 do CPC para o cabimento dos embargos infringentes, recurso restrito ao exame da matéria objeto da divergência. 3. Não se cogita de omissão sanável por meio de embargos de declaração se a alegação de ofensa a determinado dispositivo legal somente foi trazida nos declaratórios, via recursal em que incabível a inovação. 4. Inocorrência da prescrição parcelar bienal do artigo 206, § 2º, do Código Civil. 'Com efeito, normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 5. Não se aplica ao caso a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual veio regular os juros e a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (30-06-2009), por se tratar de norma de direito material e não processual. 6. Para efeitos de interposição de recurso especial e extraordinário, é dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores. 7. Embargos de declaração providos em parte. (TRF4, EINF 2007.71.19.000668-6, Segunda Seção, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/03/2010) - grifei!
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA E GDPGTAS. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO STF. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da lesão, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública e o particular (AgRg no Recurso Especial nº 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.2008). 2. Com efeito, normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. 3. Nos termos da Súmula Vinculante n. 20 do STF, 'A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos'. 4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF4, AC 2007.71.00.001070-3, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 09/12/2009) - grifei!
E, considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, cumpre verificar o termo inicial de sua fluência.
O reajuste pleiteado pela parte autora originou-se com a edição da Lei nº 8.186/91, que instituiu o direito ao reajustamento do valor da aposentadoria complementada em igualdade com a remuneração dos ferroviários em atividade, tratando-se, pois, de prestações de trato sucessivo, a ensejar a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, em caso de procedência do mérito desta demanda, merece acolhida a arguição de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, a fim de que sejam afastadas as eventuais prestações devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Entretanto, deixo de acolher a prejudicial, uma vez que a parte autora restringiu o requerimento de revisão às parcelas relativas aos últimos cinco anos, consoante o disposto no item 'c' dos requerimentos finais.
Mérito
Cota familiar e percentual da pensão por morte percebida:
Primeiramente, indefiro o pedido veiculado no evento 20, haja vista que não há qualquer contradição nos autos quanto à quota de pensão recebida pela parte autora, a qual é composta do percentual de 60%, correspondente à soma da cota familiar de 50%, acrescida de 10%, na forma do art. 48 da CLPS/84.
Nesse contexto, a partir da cópia do processo administrativo anexa ao evento 16 (PROCADM2 e PROCADM3), tem-se que originariamente a pensão foi concedida à viúva autora e mais três filhas (Valderia, Vanderléia e Ângela), com coeficiente de cálculo totalizado em 90%, ou seja, 50% de quota familiar, acrescida de 40% (quatro cotas de 10%, uma para cada pensionista), na forma da legislação então vigente.
Assim, no cálculo da pensão, aplicando-se o coeficiente de 90% sobre a renda mensal inicial do auxílio-doença recebido pelo instituidor por ocasião do óbito (NB 31/078.189.458-1, DIB 20/03/1985), que era de $ 553.517,00 (fl. 02 do processo administrativo), tem-se a renda mensal inicial de $ 498.165,30 da pensão por morte, conforme o último documento do processo administrativo anexo ao evento 16 (PROCADM3).
E, como a CLPS/84, em seu art. 50, não contemplava a reversão da cota parte de pensão extinta (no caso das filhas, pelo casamento) em favor dos demais pensionistas, à parte autora, sendo atualmente a única pensionista, remanesce apenas o coeficiente de 60% (quota familiar de 50%, acrescida de 10%).
Complementação:
A complementação integral dos proventos da pensão por morte é constituída pela diferença relacionada entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente em atividade na RFFSA, nos termos dos artigos 2.º e 5.º, ambos da Lei n. 8.186/91, que assim dispõem:
'Art. 2°. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.'
(...)
'Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.'
Portanto, da leitura dos dispositivos legais supra, verifica-se o direito à complementação dos ferroviários aposentados, bem como seus respectivos pensionistas, está garantido até o valor correspondente ao cargo exercido por aqueles ferroviários que ainda estão em atividade. Tal complementação será devida pela União Federal, sem prejuízo do benefício pago pelo INSS.
Por sua vez, os requisitos para obtenção de referida complementação estão previstos nos artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei em comento, nos seguintes termos:
'Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
(...)
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.'
Acrescenta-se que, com a edição da Lei n. 10.478/02, a complementação prevista foi estendida aos ferroviários admitidos até 21/05/1991. Assim, o artigo 1.º citado passou a ter a seguinte redação:
'Art. 1º Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.'
No caso concreto, os documentos juntados aos autos comprovam que a parte autora, na qualidade de pensionista de Jucely de Oliveira Cardoso, ferroviário admitido na Rede Ferroviária Federal S/A em 01/08/1970 (fl. 09 do processo administrativo, evento 16, PROCADM3) e falecido em 04/04/1985, é beneficiária de pensão por morte complementada na forma da Lei n. 8.186/91.
Pois bem, a complementação aludida, suportada pela União, tem como base de incidência a diferença entre os proventos pagos pelo INSS e o valor da remuneração do pessoal em atividade, correspondente ao cargo do instituidor do benefício.
Contudo, em atenção ao disposto no art. 2º da Lei n. 8.186/91 (o qual determina que no pagamento da complementação da pensão deverão ser observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária), a base de cálculo da complementação deve corresponder ao valor integral a que o instituidor do benefício teria direito se estivesse na ativa, mantendo-se, porém, o coeficiente da quota de pensão da autora de 60%, segundo a legislação aplicável quando da concessão da pensão (CLPS/84). Até porque a lei não dispõe, em nenhum momento, que a pensão terá percentual correspondente a 100% do valor da aposentadoria ou do valor que o ferroviário receberia se estivesse na ativa.
Nesse sentido, merece transcrição o aresto do TRF da 4ª Região, proferido na AC n. 2005.70.00.011730-4/PR:
'A legislação que instituiu o benefício de complementação de aposentadoria em favor dos ferroviários e de suas pensionistas faz ressalva quanto ao fato destas últimas terem seus benefícios pagos segundo o regime geral da previdência social, ao fixar, no art. 5° da lei antes transcrita, que devem ser observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, o que significa que o percentual da complementação será aquele determinado na lei previdenciária vigente ao tempo da aquisição do direito de perceber o pagamento de pensão, não sendo necessariamente de 100%.
O art. 5° não faz remissão ao caput do art. 2° da lei, o qual determina que o valor da aposentadoria (somadas as duas parcelas: do INSS e da complementação) corresponderá à remuneração total do cargo correspondente da ativa; mas apenas ao parágrafo único do art. 2°, o qual trata do reajuste do benefício complementado, de modo que ele guarde a mesma proporcionalidade inicial com o pessoal da ativa. Ou seja, se a pensão for de 60% do valor da aposentadoria a que o ferroviário fazia jus, ela deve manter essa mesma relação com a remuneração dos ferroviários da ativa, ao longo do tempo. Não se determina, no entanto, na lei, em nenhum momento, que a pensão terá percentual correspondente a 100% do valor da aposentadoria ou do valor que o ferroviário receberia se estivesse na ativa'. (Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, DE 23/08/2007) grifei!
O que se verifica dos autos é que a autora pretende, como resultado prático da complementação integral e não proporcional ao coeficiente da pensão, a majoração para 100% da sua quota de pensão que, na forma da lei vigente por ocasião do óbito, era de 60% (quota familiar de 50% acrescida de 10%, na forma do art. 48 da CLPS/84).
Tal circunstância, evidentemente, identifica-se, ainda que por vias transversas, aos precedentes do STF consubstanciados nos RREE n. 416.827/SC e n. 415454/SC, referentes a pedido de majoração para 100% das pensões concedidas antes da vigência das Leis nº. 8.213/91 e nº. 9.032/95, em que restou reconhecido que tal revisão viola o princípio constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI e 195, § 5º da Constituição Federal), tendo em vista que a lei não pode retroagir para atingir fatos pretéritos, ainda que para beneficiar os pensionistas, pois essa hipótese não está abarcada por previsão legal. Tal entendimento assentou, também, que a revisão das pensões seria contrária ao princípio constitucional previdenciário que não admite 'majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total' (art. 195, § 5º, da Constituição Federal).
Logo, à luz do entendimento acima mencionado, a complementação da pensão por morte, na forma do art. 2º da Lei n. 8186/91 - assim entendida como a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade - deve corresponder à integralidade do valor que seria devido ao instituidor do benefício, limitada, todavia, à quota parte de pensão devida, na forma da legislação previdenciária vigente na data do óbito (no caso, a CLPS/84).
Em outras palavras, a complementação da pensão deve corresponder à diferença entre o valor que é pago pelo INSS e o valor equivalente a 60% (coeficiente da pensão da autora) da remuneração relativa ao cargo ocupado pelo instituidor do benefício, caso estivesse na ativa.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Com relação ao percentual a ser fixado a título de honorários advocatícios, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Levando-se em conta o grau de complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido, tenho que os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.
Merece, pois, provimento a apelação da União e a remessa oficial.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000602-85.2010.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50006028520104047216
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
HILDA PREVE CARDOSO
ADVOGADO
:
KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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