APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012277-61.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ALMERINDA GONCALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91.
1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91.
2. A legislação previdenciária rege a sistemática de cálculo da pensão por morte, mas a Lei nº 8.186/91 garante a complementação do benefício, a cargo da União, a fim de assegurar a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8844217v13 e, se solicitado, do código CRC 2A57AFDE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012277-61.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação objetivando equiparação salarial - complementação da pensão da autora em igualdade com a remuneração do ferroviário em atividade -, nos moldes da Lei nº 8.186/91, assim determinou:
(...)
ISSO POSTO, reconheço a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito em relação ao INSS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Em relação à União, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 02/11/2008 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Parte Autora, extinguindo esta fase do processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a União ao pagamento da complementação da pensão da Demandante, respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se os servidores da ativa que ostentam o mesmo padrão e classe (nível) do ex-ferroviário instituidor da pensão quando da jubilação, de acordo com o plano de cargos e salários da extinta RFFSA.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, com amparo no § 2º do art. 85 do NCPC, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença. A exigibilidade dessa condenação resta suspensa em razão do benefício da AJG concedido ao Demandante.
Em razão da sucumbência recíproca em relação à União e Autor, condeno ambas as Partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, já considerando os juros e a atualização monetária incidente sobre o principal, fulcro nos incisos I a IV do § 2º, e inciso I do § 3.º, ambos do art. 85 do NCPC. Considerando que o CPC de 2015 veda a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14, do CPC de 2015), cada parte deverá pagar ao advogado daquela com quem litiga 10% do valor da causa.
A execução das verbas sucumbenciais fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a Parte Autora beneficiária de gratuidade de justiça.
Custas pela metade, estando a Parte Autora isenta por ser beneficiária da AJG e a Parte Ré em face do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Deixo de proceder à remessa necessária, tendo em vista o quanto disposto no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC.
(...)
Nas suas razões recursais, a União aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, além da ocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Quanto ao mérito propriamente dito, repisa as razões já aventadas em sua contestação, sustentando a improcedência dos pedidos com a reforma da sentença. Por fim, em caso de manutenção da condenação, pugna seja observado o disposto no art. 2º da Lei n.º 8.186/91 e insurge-se contra os critérios fixados a título de correção monetária e juros de mora, a fim de que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8844215v11 e, se solicitado, do código CRC 874F4D5C. | |
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VOTO
Inicialmente, sustenta a União a sua ilegitimidade passiva.
Contudo, a jurisprudência predominante reconhece a sua legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas relativas a pagamento de diferenças de complementação de pensão que envolve ex-ferroviário e passa pela análise da Lei nº 8.186/91, em vista da sua competência para o repasse da verba ao INSS.
Nesse sentido, precedentes desta Corte, verbis:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REVISÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS, a rffsa e a união. Isso porque o INSS é responsável pelo direto pagamento das aposentadorias e cumpridor de eventual concessão judicial. É dos cofres da união que sai a verba da complementação para repasse ao INSS, sendo também parte passiva legítima. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5000135-78.2011.404.7214, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/12/2014)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, tanto a União quanto o INSS ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário vinculado à RFFSA. A atualização monetária de montantes inadimplidos a título de complementação de aposentadoria ou de pensão de ferroviário da RFFSA deve observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária. (TRF4, APELREEX 5053665-57.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 25/10/2013).
Logo, afasto a preliminar.
Quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, da mesma forma, desacolho a prejudicial, tendo em vista que a revisão não se dará na pensão, mas na sua complementação, que é uma parcela de trato sucessivo, não se cogita de prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Seguem diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Nas demandas em que se busca a revisão de benefício previdenciário, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos na Súmula 85/STJ.
2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 412.123, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/08/2014)
ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS PÚBLICOS. ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/1992. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA.RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JUROSMORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP 2.180-35/2001. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que se postula a diferença de parcelas que se renovam mês a mês, não havendo negativa do direito reclamado, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Com a edição da MP 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1.º-F à Lei 9.494/1997, o STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora seria cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida Medida Provisória.
3. Orientação reafirmada pela Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.086.944/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
4. In casu, como a demanda foi ajuizada antes do advento da Medida Provisória 2.180-35/2001, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano.
5. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.352.941, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02/03/2011)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186/91 E DECRETO 956/69. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INPC. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER NÃO-PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
2. Descabida a aplicação da multa processual prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando os embargos declaratórios não têm caráter protelatório, mas objetivam prequestionar a matéria, requisito indispensável ao acesso às instâncias especiais.
3. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69.
4. Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição que incide é tão-somente aquela que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ.
5. Ante a superveniência da Lei 8.186/91, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no referido decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Precedentes do STJ.
6. O INPC, por ser o índice que melhor reflete a realidade inflacionária, deve ser utilizado para a atualização monetária das parcelas pagas em atraso a servidores públicos.
7. Recurso especial interposto pelo INSS conhecido e improvido. Recurso especial interposto pela UNIÃO conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da multa prevista no art. 538 do CPC e fixar o INPC como índice de correção monetária do débito.
(STJ, 5ª Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.672 , Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/06/2009)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85/STJ.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, é firme no entendimento de que, em se tratando de ação proposta por pensionista visando à retificação do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário que percebe, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão-somente, das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da inicial, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Os ferroviários que se aposentaram em período anterior à vigência do mencionado Decreto-Lei, independentemente do regime, fazem jus à complementação do benefício. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 993.383, Rel. Min. JANE SILVA, DJe 16/02/2009)
No mérito propriamente dito, inicialmente cumpre destacar que a parte autora não pleiteia equiparação com os funcionários da Valec, da Trensurb entre outras sucessoras, em atividade naquelas empresas. Ao contrário, a autora pleiteia tão somente receber a pensão com base na integralidade do que o seu instituidor receberia se estivesse na ativa, considerando a sua carreira de origem.
Portanto, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91 que assim dispõem:
"Art. 1°: É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2°: Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único: O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".
(...)
Art. 5°: A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional".
Com o advento da lei nº 10.478/2002, os efeitos daquela lei foi estendido aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, ampliando a eficácia do direito de paridade, in verbis:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Assim, a complementação de aposentadoria e a respectiva paridade previstas no art. 2º da Lei 8.186/91 abrangem os ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal - (RFFSA) admitidos até 21/05/1991. Em outras palavras, a pensionista de instituidor admitido até 21/05/1991 possui direito a receber a integralidade do que aquele receberia se estivesse na ativa, considerando a sua carreira de origem.
A questão não comporta maiores digressões, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.211.676, havido como representativo da controvérsia, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o assunto ora tratado nestes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
Logo, a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nesse sentido também se manifestou a Turma de Uniformização Nacional:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. REGIME DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PREVISTO NA LEI 8.186/91. BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.032/95. RENDA MENSAL INFERIOR AO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO SEGURADO. EQUIPARAÇÃO AOS SALÁRIOS PAGOS AOS SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. a 5. omissis. 6. A orientação tomada pela 2ª Turma Recursal do Paraná, todavia, não pode prosperar, visto divergir do entendimento consolidado no STJ e também por contrariar de forma expressa o regime de complementação e equiparação de aposentadorias e pensões estabelecido pela Lei 8.186/91. 7. O acórdão recorrido partiu do pressuposto de que, em razão de o pensionamento da autora ter sido deferido antes da Lei 9.032/95, não seria cabível a sua concessão no percentual de 100%, haja vista ter o regramento anterior estabelecido percentuais inferiores para a pensão por morte e a legislação dos ferroviários dispor sobre a necessidade da observância das normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária. Desse modo, considerou correta a fixação da pensão em valor equiparado aos vencimentos do servidor da ativa, porém limitado ao percentual vigente ao tempo da concessão de aposentadoria. 8. Nos termos do disposto no art. 5º c/c art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91, ficou estabelecido o regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da extinta RFFSA e seus dependentes, garantindo a equiparação dos proventos dos inativos e pensionistas aos dos servidores em atividade. Nota-se que a referida lei dispõe de forma expressa que o reajustamento dos proventos dos ferroviários e seus pensionistas devem ser equivalentes aos da ativa' de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles'. 9. É certo que a referida lei determina a observância das normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, porém tal disposição não necessariamente induz a conclusão de que os benefícios de pensão deverão ser limitados ao percentual da renda mensal das pensões concedidas pelo regime anterior ao disposto na Lei 9.032/95, na medida em que o instituto da complementação de aposentadoria é distinto do regime de concessão de benefícios da previdência social, sendo a ele complementar. 10. Dessa forma, as pensões dos dependentes dos ferroviários poderão sofrer a limitação da renda mensal inicial estabelecida pelas antigas leis previdenciárias, porém a complementação incidente sobre o benefício deverá garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos, sob pena de malferimento do disposto na Lei 8.186/91. Não há aqui nenhuma violação do disposto na lei previdenciária, mas mero cumprimento do sistema complementar previsto em lei. 11. a 13. omissis. 14. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Incidente de Uniformização, para determinar a majoração da complementação da pensão ao autor de modo a garantir a sua equiparação aos servidores da ativa. Declaro prescritas as diferenças atinentes às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súm. 85 do STJ). 15. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização conhecer e dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. (PEDILEF 200870590013933, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU1 8/10/2013 pág. 156/196.) [grifei]
Portanto, faz jus a autora à complementação da pensão para equiparação com os vencimentos do cargo da ativa correspondente ao do segurado instituidor do benefício, pois o artigo 5º da Lei 8.186/91 deve ser interpretado em conjunto com a disposição do parágrafo único do artigo 2º, ou seja, mesmo dispondo sobre a observância das regras previdenciárias para concessão do benefício, a norma determina que seja observada a equiparação dos proventos com os vencimentos do servidor da ativa ocupante do mesmo cargo, independentemente do coeficiente de cálculo adotado pelo INSS, conforme se extrai dos julgados acima colacionados.
Quanto aos juros de mora, a obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação. Sendo a obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC/73 (Voto vista da Ministra Laurita Vaz no REsp 1.205.946, publicado em 02/02/2012).
A propósito, não só as normas que versam sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Pública possuem disciplina legal. A correção monetária, nesse caso, também é definida por lei. E as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que as alterações legislativas devem ser aplicadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Tendo em vista a incerteza que ainda existe acerca dos critérios para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, considerando a afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, e bem assim o fato de possuir o tema natureza de ordem pública, podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1.422.349/SP; AgRg no REsp 1.291.244/ RJ), adiro ao entendimento já adotado por esta Turma em outros precedentes para, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica, conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
Com efeito, o ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
A questão, portanto, tem caráter instrumental e de acessoriedade, não podendo impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito pode ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor, seja para não alimentar discussão desnecessária, seja porque até lá a questão já poderá estar pacificada na jurisprudência. E se não estiver poderá ser solucionada sem qualquer prejuízo às partes.
Assim, o valor real a ser pago em razão da condenação deverá ser delimitado na fase da execução do título executivo judicial, com total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC/1973, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais, mesmo porque, a despeito de muitas vezes o título ser claro, isso não está prevenindo oposição de embargos à execução.
Deste modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 e 2, omissis.
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
Nesse sentido a decisão desta Turma na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491).
2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor.
4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada.
7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905.
8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8844216v11 e, se solicitado, do código CRC 4C45DB2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012277-61.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50122776120134047112
RELATOR | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ALMERINDA GONCALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 18/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9032766v1 e, se solicitado, do código CRC C8029306. | |
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