APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001884-03.2015.4.04.7211/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | DOLY XAVIER ANTUNES DELIS |
ADVOGADO | : | SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIFERIDA.
1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
3. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8728592v6 e, se solicitado, do código CRC 74F6317A. | |
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| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 14/12/2016 11:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001884-03.2015.4.04.7211/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | DOLY XAVIER ANTUNES DELIS |
ADVOGADO | : | SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em ação objetivando o direito à complementação da aposentadoria em igualdade permanente com a remuneração do ferroviário em atividade, no percentual de 60%, nos moldes da Lei nº 8.186/91, assim determinou:
"Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, pronuncio a prescrição das diferenças postuladas vencidas anteriormente a 29/06/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:
a) condenar a União a complementar o benefício da pensão por morte da parte autora, no valor correspondente à diferença entre o valor dos proventos pagos pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na extinta RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, nos termos da fundamentação;
b) condenar a União a pagar à parte autora as prestações vencidas decorrentes da complementação devida, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente de acordo com os critérios da fundamentação;
c) condenar a União a pagar, mediante complemento positivo, as prestações vincendas a partir da data da prolação desta sentença até a data da efetiva implantação da nova renda mensal benefício, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação;
d) condenar o INSS a implantar a nova renda mensal do benefício revista, nos termos da fundamentação.
Por ocasião da execução, intime-se o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), inclusive, para que revise o percentual da pensão da demandante, alterando-o de 60% para 100%, a fim de que os repasses a serem realizados pela União possam contemplar a totalidade do vencimento de um ferroviário na ativa, conforme requerimento de ev.9, CONT1, p. 18.
A União e o INSS são isentos de custas (art. 4º, I da Lei 9.289/96).
Condeno as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do NCPC, pro rata."
Nas suas razões recursais, a União aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, visto que não teria sido realizado pedido administrativo. Aduz, ainda, a ocorrência de decadência e de prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Quanto ao mérito propriamente dito, alega que a Lei 8186/1991 assegurou a complementação e não a forma de concessão dos benefícios de pensão, que são totalmente regidos pelas normas previdenciárias da época da concessão. Destaca que a legislação aplicável ao caso é a que vigia na do óbito do instituidor, ocorrido em 10/12/1987. Subsidiariamente, defende que cabe ao INSS a responsabilidade pela quitação de eventuais valores vincendos e vencidos. Pleiteia seja fixado como termo inicial a data da citação, sob a argumentação de que não houve pedido administrativo. Diz que os valores vencidos após a data da sentença devem ser pagos pelo regime de precatório. Quanto à correção monetária, requer a aplicação da nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei n. 11.960/09. Ainda, pleiteia a minoração dos honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, apela alegando que a legislação aplicável ao caso é a que vigia na do óbito do instituidor, bem como requer a incidência da nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei n. 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DAS PRELIMINARES
Do Interesse de Agir
O interesse de agir, uma das condições da ação, estará presente quando a parte tiver necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida bem como, quando essa tutela jurisdicional for capaz de trazer-lhe alguma utilidade prática.
Dessa forma, verifica-se que o interesse processual possui dois substratos: a utilidade, de modo que o processo deve propiciar alguma vantagem para o demandante; e a necessidade, porquanto é preciso demonstrar que essa utilidade só pode ser atingida pelo processo.
Sintetizando o tema, para Nelson Nery Júnior, "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, e ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático", Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pg. 526.
No caso, é patente o interesse de agir da parte, porquanto necessita ingressar em juízo para obter o complemento da pensão e, por evidente, tal tutela lhe trará benefício prático. Ademais, a resistência à sua pretensão se revela na medida em que as rés se opuseram ao pedido na ocasião da contestação.
Rejeito a preliminar, portanto.
Da Decadência e da Prescrição
Da mesma forma, desacolho as prefaciais em epígrafe, visto se tratar de relação de trato sucessivo, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ. Assim, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas a contar da data do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, esta Turma:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 100% DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.2. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a Lei nº 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original, restando procedente a pretensão de complementação dos valores do amparo percebido pela parte-autora.4. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.5. No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.6. Considerando-se a sucumbência dos réus, há de ser provido o recurso do INSS para condenar ambos ao pagamento pro rata da verba honorária fixada em sentença.7. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial. (TRF4, AC 5002454-48.2013.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015)
Mérito
Inicialmente cumpre destacar que a parte autora não pleiteia equiparação com os funcionários da Valec, da Transurbe entre outras sucessoras, em atividade naquelas empresas. Ao contrário, a autora pleiteia tão somente receber a pensão com base na integralidade do que o seu instituidor receberia se estivesse na ativa, considerando a sua carreira de origem.
Portanto, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91 que assim dispõem:
"Art. 1°: É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2°: Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único: O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".
(...)
Art. 5°: A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional".
Assim, a complementação de aposentadoria e a respectiva paridade previstas no art. 2º da Lei 8.186/91 abrangem os ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal - (RFFSA) admitidos até 31/10/69. Em outras palavras, a pensionista de instituidor admitido até 31/10/69 possui direito a receber a integralidade do que aquele receberia se estivesse na ativa, considerando a sua carreira de origem.
A questão não comporta maiores digressões, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o assunto ora tratado nestes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
Logo, a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Neste sentido a r. sentença, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir:
"Mérito
Do direito à complementação da aposentadoria
A pensão por morte da demandante foi concedida com data de início do benefício em 10/01/1987 (Evento 9, FINANC2, Página 1), sob o amparo da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos - CAPFESP (Decreto nº 34.586, de 12/11/1953), substituído, ao fim, pelo INSS. Ocorrido o óbito anteriormente à CRFB/88, não têm aplicabilidade as disposições da Lei 8.213/91 quanto à concessão do benefício. No caso, aplicam-se as regras do Decreto-Lei nº 3.347 de 12/06/1941, vigente à época do falecimento:
Art. 3º As pensões mensais serão:
a) Vitalícias - para o cônjuge sobrevivente do sexo feminino, ou do sexo masculino, se inválido, e para a mãe viúva ou pai inválido, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo. [...]
Art. 5º A importância dos benefícios de família será a constante da tabela I, anexa ao presente decreto-lei, calculada de acordo com o salário-base e com a idade do segurado, assim considerada a correspondente ao aniversário mais próximo, no momento da sua inscrição.
§ 1º As variações do salário-base, sejam acréscimos ou decréscimos, inclusive por aposentadoria, motivam alterações correspondentes nos benefícios, calculadas de acordo com a importância das mesmas variações e com a idade do segundo no momento em que elas se verificarem.
§ 2º Considerar-se-á salário-base, para efeito de cálculo dos benefícios, o que corresponder aos descontos efetuados, na forma do artigo 7º.
§ 3º A importância da pensão de cada beneficiário, de que trata a alínea b do art. 3º, será independente do número dos que concorrerem, variando segundo a sua idade na data do falecimento do segurado, com reajustamento quando atingir 6 e 12 anos.
[...]
Art. 13. As importâncias dos pecúlios obrigatórios em vigor, de acordo com a legislação anterior, e com o disposto no presente decreto-lei, serão convertidas em pensão, quando ocorrer a morte do contribuinte, salvo se este houver feito declaração em contrário, nos termos do art. 14.
§ 1º A pensão subordinar-se-á ao regime da instituição no art. 3º fazendo-se a conversão pela forma seguinte:
a) a importância do pecúlio, total ou pelo valor saldado, quando couber, será dividida igualmente entre os beneficiários, ou, concorrendo um dos compreendidos na alínea "a" do art. 3º com vários dos mencionados na alínea "b" do mesmo artigo, em duas quotas iguais, distribuindo-se a correspondente aos últimos em quinhões entre si equivalentes;
b) a cada uma das quotas ou quinhões corresponderá a pensão, vitalícia ou temporária, constante das tabelas II e III, respectivamente, de acordo com a idade do beneficiário na data da morte do segurado.
[...]
Art. 22. Os segurados que pretenderem instituir pensão superior à prevista neste decreto-lei, ou novo pecúlio, poderão faze-lo em caráter facultativo, na forma das instruções que forem expedidas, para as operações de seguro privado, de acordo com o disposto no art. 6º do decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940.
O núcleo da lide reside em aferir se a autora possui o direito à complementação de aposentadoria, tal como preconizado pela Lei nº 8.186/91.
O corpo normativo em comento assim dispõe sobre a matéria:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
(...)
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Posteriormente, a Lei nº 10.478/02 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/5/1991 o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186/91.
Quanto às pensões pagas aos dependentes, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu pelo cabimento da complementação também da pensão, observado o percentual do benefício concedido com base na legislação vigente à época do óbito, nos termos seguintes:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10%(dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual 'O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior'. 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que ocaso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012) [grifei]
Assim também se manifestou a Turma de Uniformização Nacional:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. REGIME DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PREVISTO NA LEI 8.186/91. BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.032/95. RENDA MENSAL INFERIOR AO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO SEGURADO. EQUIPARAÇÃO AOS SALÁRIOS PAGOS AOS SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao seu recurso e manteve sentença de improcedência do pedido de revisão de pensão por morte, para equiparação do valor da pensão aos valores pagos aos servidores ativos, nos termos da Lei 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadoria e pensões dos ex-ferroviários da RFFSA. 2. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido contraria entendimento firmado no STJ no sentido de que o valor da pensão por morte de dependentes de ex-ferroviário da RFFSA deve ser complementado, de forma a se equiparar aos valores pagos aos servidores da ativa, independentemente do valor da renda mensal fixado pelo INSS. 3. Incidente admitido na origem por haver reconhecido o Presidente da Turma Recursal de origem a divergência entre os julgados. 4. O incidente, com efeito, merece ser conhecido, uma vez que demonstrada a divergência entre os julgados, bem como que o entendimento prevalecente no acórdão paradigma é predominante no STJ (QO nº 5). 5. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho, que espelha com precisão o entendimento adotado pelo Colegiado a quo: Com efeito, a pensão da autora foi calculada com base na legislação do regime geral da previdência social e os percentuais devidos aplicados sobre o valor da aposentadoria que o falecido teria direito. Frise-se que é essa aposentadoria (base de cálculo da pensão) que deve sofrer a complementação que garante a permanente igualdade com os valores recebidos pelos servidores em atividade. Equivoca-se a autora ao entender que é o benefício de pensão que deve ser equiparado aos valores recebidos pelos ferroviários ativos. Tal interpretação das normas implica em equiparar o valor da pensão ao valor da aposentadoria complementada, desconsiderando-se a regra que determina a aplicação da legislação previdenciária para o cálculo do benefício aos dependentes. Portanto, correta a aplicação do percentual de direito (60% anteriormente à lei 8.213/91 e 90% a partir de sua vigência) sobre os valores da aposentadoria que o falecido faria jus. Por fim, saliente-se que também não haveria possibilidade de majorar o percentual da pensão para 100% com fulcro nas disposições trazidas pela Lei 9.032/95, que alterou o artigo 75 da Lei 8.213/91. Isto porque o STF, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 415.454 e 416.827, entendeu que a alteração promovida pela Lei 9.032/95 no cálculo das pensões por morte somente se aplica aos benefícios com fato gerador ocorridos após a sua vigência...' 6. A orientação tomada pela 2ª Turma Recursal do Paraná, todavia, não pode prosperar, visto divergir do entendimento consolidado no STJ e também por contrariar de forma expressa o regime de complementação e equiparação de aposentadorias e pensões estabelecido pela Lei 8.186/91. 7. O acórdão recorrido partiu do pressuposto de que, em razão de o pensionamento da autora ter sido deferido antes da Lei 9.032/95, não seria cabível a sua concessão no percentual de 100%, haja vista ter o regramento anterior estabelecido percentuais inferiores para a pensão por morte e a legislação dos ferroviários dispor sobre a necessidade da observância das normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária. Desse modo, considerou correta a fixação da pensão em valor equiparado aos vencimentos do servidor da ativa, porém limitado ao percentual vigente ao tempo da concessão de aposentadoria. 8. Nos termos do disposto no art. 5º c/c art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91, ficou estabelecido o regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da extinta RFFSA e seus dependentes, garantindo a equiparação dos proventos dos inativos e pensionistas aos dos servidores em atividade. Nota-se que a referida lei dispõe de forma expressa que o reajustamento dos proventos dos ferroviários e seus pensionistas devem ser equivalentes aos da ativa' de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles'. 9. É certo que a referida lei determina a observância das normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, porém tal disposição não necessariamente induz a conclusão de que os benefícios de pensão deverão ser limitados ao percentual da renda mensal das pensões concedidas pelo regime anterior ao disposto na Lei 9.032/95, na medida em que o instituto da complementação de aposentadoria é distinto do regime de concessão de benefícios da previdência social, sendo a ele complementar. 10. Dessa forma, as pensões dos dependentes dos ferroviários poderão sofrer a limitação da renda mensal inicial estabelecida pelas antigas leis previdenciárias, porém a complementação incidente sobre o benefício deverá garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos, sob pena de malferimento do disposto na Lei 8.186/91. Não há aqui nenhuma violação do disposto na lei previdenciária, mas mero cumprimento do sistema complementar previsto em lei. 11. Esse é o entendimento esposado no STJ, conforme julgado submetido ao regime de recursos repetitivos do art. 543-C do CPC: [...] (REsp 1211676/RN,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012). 12. Cumpre ressaltar que, conforme acentuado no acórdão acima transcrito, o entendimento esposado pelo STF sobre a não aplicação da RMI de 100% estabelecida pela Lei 9.032/95 às pensões concedidas pelas leis anteriores (RE 415.454) não se aplica ao caso em tela, posto que o pedido da parte recorrente não é de modificação da RMI, mas de majoração da complementação incidente sobre sua pensão. 13. Por fim, convém sublinhar que também o STJ, no julgamento do AgRg no Ag 1396516/PR, julgado em 12/03/2013, deixou assentado que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1967 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. E mais, que no caso não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios (STJ - 2ª T. Ag. 1396516/PR -Rel.Ministro Herman Benjamim; DJe 18/03/2013). Diante dessa orientação e considerando que no caso sob exame o instituidor da pensão, Francisco F. dos Santos, foi admitido na RFFSA em 27/01/1953 ,conforme consta da página 1 da 'relação de salários' trazidas pelo INSS com sua contestação, dúvida não há de que a sua dependente, a ora recorrente, faz jus à equiparação vindicada. 14. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Incidente de Uniformização, para determinar a majoração da complementação da pensão ao autor de modo a garantir a sua equiparação aos servidores da ativa. Declaro prescritas as diferenças atinentes às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súm. 85 do STJ). 15. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização conhecer e dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator. (PEDILEF 200870590013933, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU1 8/10/2013 pág. 156/196.) [grifei]
Portanto, faz jus a autora à complementação da pensão para equiparação com os vencimentos do cargo da ativa correspondente ao do segurado instituidor do benefício, pois o artigo 5º da Lei 8.186/91 deve ser interpretado em conjunto com a disposição do parágrafo único do artigo 2º, ou seja, mesmo dispondo sobre a observância das regras previdenciárias para concessão do benefício, a norma determina que seja observada a equiparação dos proventos com os vencimentos do servidor da ativa ocupante do mesmo cargo, independentemente do coeficiente de cálculo adotado pelo INSS, conforme se extrai dos julgados acima colacionados.
Devido, igualmente, o pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação.
O termo inicial da condenação conta-se a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em computar tão somente os valores posteriores à citação, porquanto a pretensão se refere a relação de trato sucessivo. Como dito alhures, a prescrição abarcou tão somente as parcelas pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Ainda, não há que se falar em ofensa ao regime de pagamento previsto no art. 100 da Constituição Federal, haja vista que os valores pretéritos se referem tão somente aos devidos anteriormente à decisão condenatória. Tanto é assim, que a base de cálculo dos honorários não engloba os valores posteriores à sentença.
Portanto, os valores posteriores à sentença deverão ser pagos por complemento positivo.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014, que a análise dos critérios de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Incabível a diminuição de honorários advocatícios oriundos da sucumbência das partes rés, tendo em vista que estes foram fixados com razoabilidade, nos termos do art. 85, §2º do CPC, remunerando devidamente o trabalho do patrono.
Em arremate, a r. sentença merece reforma apenas para se diferir a atualização monetária da condenação.
Verificada a sucumbência recursal das apelantes em quase a totalidade dos apelos, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o proveito econômico dificilmente superará a faixa estabelecida no inciso I do §3º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001884-03.2015.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50018840320154047211
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | DOLY XAVIER ANTUNES DELIS |
ADVOGADO | : | SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 692, disponibilizada no DE de 02/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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