APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009814-49.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ONIRA DA SILVA ROSA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2. No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8001100v3 e, se solicitado, do código CRC AF0B4DD5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009814-49.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ONIRA DA SILVA ROSA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ONIRA DA SILVA ROSA contra a UNIÃO e o INSS, objetivando a complementação da aposentadoria de ex-ferroviário e de gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS), nos moldes da que é paga aos ferroviários em atividade transferidos para o quadro de servidores da VALEC.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos:
"ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora, extinguindo esta fase do processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 269, I, do CPC. Condeno a Parte Autora, porque sucumbente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos Patronos dos Demandados, que vão fixados em 10% do valor da causa, com amparo nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC, a serem corrigidos pelo IPCA-E, até a data do efetivo pagamento. A execução das verbas sucumbenciais fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a Parte Autora beneficiária de gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A autora, pensionista e viúva de ex-ferroviário aposentado, recorreu defendendo o direito à correta complementação da aposentadoria em igualdade aos proventos dos ferroviários da antiga RFFSA ainda ativos na VALEC (Engenharia, Construções e Ferrovias), em obediência aos termos do Decreto Lei 956/69 e das Leis 8.186/91 e 10.478/02, o que não vem ocorrendo. Sustentou, ainda, que possui direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de segurança (GDPGTAS), nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
(...)
2. Fundamentação:
2.1 Ilegitimidade Passiva do INSS:
A relação de direito material abrange, além da União (que possui vínculo com a Autora decorrente de lei) e da Autora, também o INSS, uma vez que a Autarquia é responsável pela administração e respectivos pagamentos do benefício da Demandante.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.186/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[...]
Em sendo o INSS parte passiva legítima nas ações em que se discute a complementação de aposentadoria de ferroviários, uma vez que lhe cabe o pagamento do benefício, e tendo sucumbido, deve arcar os honorários advocatícios, conforme estabelecido na r. sentença.
(TRF4, Quarta Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, APELREEX 5000787-65.2010.404.7009/PR, julgado em 21/01/2014, D.E. 28/01/2014)
Rejeito a preliminar, portanto.
2.2 Demais preliminares:
Conforme a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve ser feita no momento do recebimento da petição inicial. Sobre a referida teoria, ensina Luiz Guilherme Marinoni: 'o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito' (MARINONI, Luiz Guilherme, Novas linhas do processo civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Ed. p. 212).
Dessa forma, a esta altura da marcha processual, as questões atinentes às condições da ação confundem-se com o mérito da demanda, razão por que assim passo a analisá-las.
2.3 Prescrição:
Aplica-se ao caso em apreço a regra especial do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dispõe a referida súmula, verbis:
'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.'
Na hipótese dos autos, tratando-se de obrigações sucessivas, a prescrição se dá apenas em relação a cada uma das parcelas, como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há prescrição de fundo de direito, portanto.
Considerando a data do ajuizamento da demanda (04/09/2013), restam atingidas pela prescrição eventuais parcelas que antecedam aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (04/09/2008).
2.4 Mérito propriamente dito:
A controvérsia posta nos autos diz respeito aos reflexos econômicos sobre as complementações de aposentadorias decorrentes do (in)correto reajustamento realizado pela União na complementação da pensão da Parte Autora.
O direito pleiteado resultaria da norma inserta no art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/1991, que garante o reajustamento da aposentadoria complementada nos mesmos prazos e condições em que reajustadas as remunerações do ferroviário em atividade, de modo que a permanente igualdade entre ambos os grupos de trabalhadores seja resguardada.
Não obstante a argumentação deduzida pela Parte Autora, pelas provas dos autos não se verifica que ela efetivamente receba menos que a 'remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço' (art. 2º, caput, da Lei 8.186/1991).
Nessa perspectiva, não basta que a Parte Autora comprove que determinado trabalhador recebe mensalmente remuneração superior àquela que lhe é paga a título de benefício previdenciário - nem mesmo isso restou devidamente comprovado, diga-se. Isso porque os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA transferidos para a VALEC, restaram 'inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec' (art. 17, §2º, da Lei 11.483/2007).
Igualmente, não encontra qualquer fundamento jurídico o pedido de percepção das gratificações de desempenho mencionadas na inicial.
A GDATA é devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996 (Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia dos servidores da SAE, FCBIA, Susep, CVM, Ipea, lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai. Funag, FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa. Sudene, Ceplac, Tabela de Especialista dos Técnico-administrativos das instituições Federais de Ensino. conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 e aos Cargos do Sistema de Cargos Instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78), e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção (conforme redação original do art. 1º da Lei 10.404/2002 c/c Anexo V da Lei 9.367/1996).
A GDPGTAS, por sua vez é devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V da Lei n.º 11.357/06 (conforme art. 7º da referida Lei).
Sendo assim, seja por não pertencer a quaisquer das categorias contempladas nas referidas Leis de regência, seja por pertencer a quadro de servidores celetistas da RFFSA quando na atividade - a RFFSA era uma sociedade de economia mista e não autarquia, como alegou a Parte Autora na inicial -, a Parte Autora não faz jus ao recebimento das gratificações pleiteadas.
Pelas razões expostas, os pedidos veiculados nesta demanda devem ser julgados totalmente improcedentes.
(...)
A pretensão autoral não encontra respaldo no entendimento desta Corte:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
(AC 5041959-97.2013.404.7100/RS, 4ª Turma, Minha Relatoria, D.E. 18/11/2015)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
5. Manutenção da sentença de improcedência.
(AC 5003250-38.2014.404.7106/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 22/10/2015)
Portanto, sendo afastada a pretensão da autora de utilizar como paradigma para revisão de seu benefício o salário que é pago a quadro de pessoal distinto (quadro da VALEC), concluo não existir afronta ao direito de paridade entre ferroviários ativos e inativos.
Por fim, em que pese ser verdadeira a alegação de que os servidores aposentados devam receber a gratificação GDATA/GDPGTAS nos mesmos moldes dos servidores em atividade, ressalto que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tal gratificação. Ademais, além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, os ferroviários da extinta RFFSA estão organizados em carreira própria.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009814-49.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50098144920134047112
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ONIRA DA SILVA ROSA |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/12/2015, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 01/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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