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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11. 171/2005. PARIDADE DE VALORES REMUNERA...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:15

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE DE VALORES REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA COLETIVA QUE BENEFICIA A AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERESSE REMANESCENTE QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 396. 1. Hipótese em que a pretensão da autora à equiparação remuneratória dos servidores do extinto DNER com os servidores do DNIT já foi reconhecida no bojo da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, face à ausência de interesse de agir, remanescendo o interesse quanto ao pedido de reconhecimento da paridade. 2. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". 3. No caso em apreço, não obstante a pensão por morte tenha sido concedida à autora em 2008, o instituidor do benefício aposentou-se em 1994, fazendo jus a demandante à pretendida paridade remuneratória, já que, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, quando observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005. (TRF4, AC 5004754-02.2016.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004754-02.2016.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: IDIANI CARVALHO DE CHAVES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária por meio da qual a autora, pensionista de ex-servidor público vinculado ao Ministério dos Transportes, provindo do extinto DNER, objetiva a revisão dos seus proventos de pensão por morte, com base no critério da paridade, mediante o/a enquadramento/reclassificação no Plano Especial de Cargos do DNIT, bem como a adequação do valor do benefício à estrutura remuneratória que consta da Lei nº 11.171/05, condenado-se a parte ré ao pagamento das diferenças daí advindas.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, de cujo dispositivo assim constou (evento 23, origem):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Reconhecer o direito da autora de receber seus proventos de pensão por morte com base no critério da paridade estabelecido no artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005;

b) Condenar a União a adequar os proventos de pensão da autora à estrutura remuneratória criada pela Lei n. 11.171/2005, nos termos da fundamentação, considerando a situação funcional do instituidor do benefício e o enquadramento a que estaria sujeito no quadro de pessoal do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) se ainda estivesse em atividade quando o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) foi extinto;

c) Condenar a União ao pagamento à autora das diferenças decorrentes da adequação da pensão à estrutura remuneratória da Lei n. 11.171/2005, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

Sucumbente, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas porque a autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e a União é isenta.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois embora não seja certo o valor da condenação, é evidente, quer pelo valor da causa, quer pelo direito aqui discutido, que a condenação/proveito econômico não ultrapassará o patamar estabelecido no art. 496, 3º, I, do CPC.

Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Apelou a União (evento 29, origem), requerendo, preliminarmente, (a) a extinção do processo, em virtude da existência da coisa julgada, tendo em vista que o instituidor da pensão já foi devidamente enquadrado no PEC/DNIT, conforme decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400; (b) o reconhecimento da ausência de interesse processual, já que a autora não formulou administrativamente os pedidos veiculados na presente ação; e (c) como questão prejudicial, a declaração da prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito propriamente dito, afirmou que a pensão de titularidade da autora deve ser corrigida pelos índices fixados para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que as pensões instituídas por servidores falecidos após 31 de dezembro de 2003 deixaram de acompanhar as revisões gerais de remuneração dos servidores em atividade. Alegou, também, que a EC 47/2005 fundamenta apenas as aposentadorias ocorridas após a entrada em vigor da EC 41/2003, ou seja, a partir de 1º/01/2004. Requereu a reforma da sentença e, em caso de eventual condenação, pugnou pela aplicação da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no tocante à correção monetária.

Com contrarrazões (evento 32, origem), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar a existência de dois pedidos na presente demandante, quais sejam: i) equiparação dos servidores do extinto DNER com os servidores do DNIT; ii) direito à paridade da pensão.

Das preliminares:

Sustenta a apelante as preliminares de coisa julgada e de ausência de interesse processual, assistindo-lhe razão parcial, conforme a seguir será demonstrado.

A Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) ingressou, em 17/02/2006, com ação coletiva em favor de seus associados, tendo obtido provimento jurisdicional favorável em acórdão do TRF da 1ª Região, com trânsito em julgado em 24/02/2010 (Processo nº 2006.34.00.006627-7).

Naquela ação coletiva foi decidido que todos os substituídos, dentre os quais se incluía o falecido cônjuge da autora, teriam seus benefícios de aposentadoria ou pensão por morte revisados, com equiparação ao Plano Especial de Cargos do DNIT, estabelecido pela Lei nº 11.171/2005 - vencimento básico e gratificações conforme servidores em atividade no DNIT -, inclusive tendo direito às parcelas atrasadas desde o advento da referida norma, conforme se pode verificar do inteiro teor do acórdão na AC nº 2006.34.00.006627-7/DF, perante o sítio do TRF da 1ª Região.

Ademais, o Ofício nº 2922/2016/DICAP/COPAP/COGEP/SAAD/SE-MT (evento 13 - INF2), informou o seguinte:

(...)

Acerca do objeto da ação, esclareço que o senhor ALCEU BERNARDINO DE CHAVES integrou o rol de autores da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, Processo Administrativo nº 50000.026700/2011, e que em face de determinação judicial exarada na referida ação, seus proventos foram enquadrados no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – PEC-DNIT, criado pela Lei nº 11.171/2005.

Desta forma o senhor ALCEU BERNARDINO DE CHAVES, que estava cadastrado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE – com o cargo de Agente Administrativo (Grupo “481”, Cargo “004”), Classe “S”, Padrão “III” do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, tendo sido enquadrado no cargo de Agente Administrativo (Grupo “460”, Cargo “011”), Classe “S”, Padrão “III” do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura – PEC-DNIT, para a competência do mês de maio de 2012.

(...)

Logo, é possível constatar que parte da pretensão veiculada por meio da presente ação - reposicionamento e extensão das vantagens previstas na Lei nº 11.171/05 aos vencimentos de pensão - já foi concretizada em favor da autora, mais especificamente no mês de maio de 2012, quando houve a implementação da estrutura remuneratória do Plano Especial de Cargos do DNIT, conforme demonstram as fichas financeiras coligidas aos autos (evento 13 - INF3).

Desse modo, não se trata de reconhecer efeitos da coisa julgada da ação coletiva na ação individual em análise, mas de não se verificar qualquer utilidade ou necessidade de parte da tutela jurisdicional almejada na presente ação, valendo destacar, contudo, que a execução de eventuais parcelas em atraso poderá ser objeto de execução coletiva ou individual, não estando caracterizada qualquer ofensa ao direito de ação da parte autora.

Nesse sentido, assim já decidiu este Regional:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO FAVORÁVEL AO PLEITO DO SUBSTITUÍDO. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SERVIDOR DO EXTINTO DNER. ENQUADRAMENTO NA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO DNIT. PERCEPÇÃO DA GDIT. IMPOSSIBILIDADE. É consabido que o direito à propositura da ação individual não pode ser restringido em razão da existência de ação coletiva em curso ou mesmo quando a decisão transitada em julgado é desfavorável ao titular do direito vindicado. Esse entendimento está amparado na premissa de que as ações coletivas vieram para ampliar o direito de ação nos casos de direitos individuais com dimensão coletiva. A questão versada apresenta peculiaridades que não podem ser desconsideradas, sob pena de grave tumulto processual e, até mesmo, prejuízo para a parte autora. O ajuizamento da ação individual foi posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva cujo teor foi favorável aos substituídos. Aplicar o artigo 104 do CDC analogicamente, equiparando a propositura de ação individual posterior à hipótese em que o autor não solicita a suspensão no prazo de 30 dias é, no meu entender, incabível. Solucionar a questão por este viés seria inverter a finalidade da construção doutrinária e jurisprudencial erigida a partir do surgimento e sistematização das demandas coletivas. Por outro lado, considerar que, no caso particular, há litispendência/ coisa julgada entre ação individual posterior uma vez que a coletiva favorável já transitou em julgado tampouco é a abordagem adequada para a questão posta. Há verdadeira carência de ação por falta de interesse processual, em razão do cumprimento, por parte da União, da obrigação de fazer determinada nos autos do processo nº 2006.34.00.006627-7, no sentido de implementação dos novos valores nos benefícios dos inativos do extinto DNER. (...)(TRF4, AC 5000503-84.2011.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/10/2012) (destacou-se)

No entanto, o objeto da presente demanda é mais abrangente do que aquele sob o qual recaiu a mencionada ação coletiva, pois a presente ação individual engloba também o direito à paridade da pensão por morte.

Tanto é assim que a própria Administração, no mesmo Ofício já referido (evento 13 - INF2), informou que a autora não possuía o direito à paridade, verbis:

(...)

Registro ainda que concessão da pensão da senhora IDIANI CARVALHO DE CHAVES está fundamentada na Lei nº 8.112/1990 C/C a Emenda Constitucional nº 41/2003 - Lei nº 10.887/2004, sendo que a mesma foi incluída na folha de pagamento deste Órgão foi efetuada em maio de 2008 e encontra-se recebendo seu benefício com cota parte na proporção de 100% dos proventos do ex-servidor.

Ressalte-se que, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 41/2003 e a Lei nº 10.887/2004, as pensões instituídas por servidores falecidos após 19 de fevereiro de 2004, deixam de acompanhar as revisões gerais de remuneração que venham a existir para o servidor em atividade, ou seja, deixa de ter paridade com os servidores ativos.

Assim, de acordo com o fundamento legal, a autora faz jus a receber, a título de pensão inicial, o “valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito” – conforme art. 40, §7º, I, da Constituição Federal de 1988. Além disso, as atualizações do benefício, a partir desse momento, devem acompanhar a variação do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerado no cálculo dos benefícios de Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

(...)

Portanto, merece acolhida o recurso da União, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de equiparação remuneratória dos servidores do extinto DNER com os servidores do DNIT, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, face à ausência de interesse de agir, remanescendo quanto ao pedido de reconhecimento de paridade.

No que tange à outra preliminar suscitada pela ré, qual seja, a falta de interesse processual, em virtude da ausência de requerimento administrativo, tal não procede, pois, conforme bem fundamentado pelo julgador a quo, "a paridade remuneratória invocada, acaso reconhecida, é norma cogente que deveria ser observada pela Administração, independentemente de requerimento da pensionista. Além disso, a própria contestação do mérito do pedido configura a pretensão resistida".

Da prescrição:

No que se refere à prescrição, incide na hipótese o Decreto nº 20.910/32, cujo artigo 1º dispõe:

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Como se trata de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.

Neste sentido, é a súmula n. 85 do STJ, segundo a qual "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito".

Em relação ao tema ora em comento, cumpre trazer o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 85/STJ 1. O pleito dos autores diz respeito à paridade entre servidores ativos e inativos, após a edição da Lei Estadual n.º 1.777/07, com fundamento no princípio constitucional da isonomia. 2. Para estes casos, não havendo expressa negativa da Administração Pública, o entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que "não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte". Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1294390/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)

Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 17/08/2016, restam prescritas as parcelas anteriores a 17/08/2011, tal como já reconhecido pela sentença.

Destarte, afasta-se a prejudicial aventada pela ré.

Do mérito: paridade remuneratória entre ativos e inativos do serviço público - pensão deferida após 31/12/2003

Em que pesem os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida quanto ao ponto, na medida em que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:

(...)

a) pensões concedidas até a EC n. 41/03 e os casos em que já tinham sido cumpridos os requisitos para a pensão antes da EC n. 41/03 (direito adquirido) - paridade garantida nos termos do art. 3º da EC n. 41/03 c/c art. 7º da EC n. 41/03;

b) pensões derivadas de aposentadorias concedidas com base no art. 3º da EC n. 47/05 - paridade garantida pelo parágrafo único do art. 3º da EC n. 47/05;

c) pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12 - paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.

No caso em tela, conforme se depreende da documentação acostada aos autos (Evento 13 - INF3, p. 6), o início da pensão se deu em 24-03-2008, ou seja, após a EC n. 41/2003, de forma que os proventos foram calculados de acordo com as regras estabelecidas na EC n. 41/2003 e na Lei n. 10.887/2004, com base na totalidade dos proventos percebidos pelo servidor instituidor na data do óbito.

Nada obstante, o instituidor da pensão ingressou no serviço público em 15/06/1962 e estava aposentado desde 20/09/1994 (Evento 13 - INF5), ocasião em que estava com 57 anos de idade; contava com 38 (trinta e oito) anos de tempo de serviço, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria.

Vale dizer, restou comprovado nos autos o enquadramento da aposentadoria do instituidor no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, o que confere à autora o direito à paridade pleiteada.

(...)

Com efeito, no caso em apreço, não obstante a pensão por morte tenha sido concedida à autora em 2008, o instituidor do benefício aposentou-se em 1994, fazendo jus a demandante à pretendida paridade, já que, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, se observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

(...) (destacou-se)

Especificamente sobre os pensionistas, o STF firmou o seguinte entendimento dotado de repercussão geral (tema 396):

Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

Segue a ementa do RE 603.580:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, Sessão Plenária, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ-E 04/08/2015).

Assim, considerando-se que a pensionista do servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 se enquadra na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005, tem direito à paridade com os servidores da ativa (EC 41/2003, art. 7º).

Por oportuno, anoto que idêntica solução já foi adotada por esta Turma em caso análogo ao aqui tratado:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. PARIDADE. SENTENÇA COLETIVA QUE BENEFICIA A AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. pensão paridade. art. 3 da ec/47. 1. Na hipótese em que a autora, na condição de substituída, teve o seu direito reconhecido à equiparação remuneratória com os servidores do DNIT (ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7), há se de reconhecer a ausência de interesse de agir. 2. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". (TRF4, AC 5004370-39.2016.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/11/2017)

Assim, quanto ao ponto, nego provimento ao apelo da União.

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

O recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Ressalte-se, ainda, que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Portanto, a atualização monetária, que incide a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, qual seja o IPCA-E, a partir de 30/06/2009; quanto aos juros de mora, que devem incidir a contar da citação, aplica-se, a partir de 30/06/2009, o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, até o efetivo pagamento.

Assim, não merece provimento o recurso da União.

Honorários advocatícios e custas processuais

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a sucumbência recíproca, ambas as partes arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais restam assim fixados: 10% sobre o valor da condenação, quanto aos honorários devidos pela União; 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação quanto aos honorários devidos pela autora.

Por fim, tendo em conta a alteração da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

A União está isenta do pagamento de custas na Justiça Federal (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça à autora (evento 09, origem), conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao apelo da União para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, quanto ao pedido de equiparação remuneratória dos servidores do extinto DNER com os servidores do DNIT, face à ausência de interesse de agir.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000562936v24 e do código CRC 955bd514.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 14:22:5


5004754-02.2016.4.04.7206
40000562936.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004754-02.2016.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: IDIANI CARVALHO DE CHAVES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE DE VALORES REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA COLETIVA QUE BENEFICIA A AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERESSE REMANESCENTE QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 396.

1. Hipótese em que a pretensão da autora à equiparação remuneratória dos servidores do extinto DNER com os servidores do DNIT já foi reconhecida no bojo da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, face à ausência de interesse de agir, remanescendo o interesse quanto ao pedido de reconhecimento da paridade.

2. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".

3. No caso em apreço, não obstante a pensão por morte tenha sido concedida à autora em 2008, o instituidor do benefício aposentou-se em 1994, fazendo jus a demandante à pretendida paridade remuneratória, já que, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, quando observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da União para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, quanto ao pedido de equiparação remuneratória dos servidores do extinto DNER com os servidores do DNIT, face à ausência de interesse de agir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000562937v5 e do código CRC 0be953ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 14:22:5


5004754-02.2016.4.04.7206
40000562937 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5004754-02.2016.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: IDIANI CARVALHO DE CHAVES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 03/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da União para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, quanto ao pedido de equiparação remuneratória dos servidores do extinto DNER com os servidores do DNIT, face à ausência de interesse de agir.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:15.

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