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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 396. TRF4. 5008083-85.2017.4.04.7206...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:54:52

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 396. 1. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". 2. No caso em apreço, não obstante a pensão por morte tenha sido concedida à autora em 2004, o instituidor do benefício aposentou-se em 1993, fazendo jus a demandante à pretendida paridade remuneratória, já que, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, quando observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005. (TRF4, AC 5008083-85.2017.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008083-85.2017.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NELY RIBEIRO MESSA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora, pensionista de ex-servidor público federal, objetiva a revisão dos seus proventos de pensão por morte com base no critério da paridade.

A sentença julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo (evento 19):

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedentes os pedidos veiculados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Reconhecer o direito da autora de receber seus proventos de pensão por morte com base no critério da paridade estabelecido no artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005;

b) Condenar a União ao pagamento à autora das diferenças decorrentes da paridade reconhecida no "item a", acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

Sucumbente, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas porque a autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça e a União é isenta.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois embora não seja certo o valor da condenação, é evidente, quer pelo valor da causa, quer pelo direito aqui discutido, que a condenação/proveito econômico não ultrapassará o patamar estabelecido no art. 496, 3º, I, do CPC.

Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A União apelou (evento 23), alegando que se aplica, ao caso, a legislação vigente à data do óbito do instituidor, que faleceu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, que pôs fim ao direito à paridade. Sustentou que a EC 47/2005 fundamenta apenas as aposentadorias ocorridas após a entrada em vigor da EC 41/2003, ou seja, a partir de 1º/01/2004. Requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, defendendo que a pensão da parte autora deve ser reajusta nos termos da Lei n. 10.887/2004, conforme art. 40, § 8°, da Constituição, com a redação dada pela EC 41/2003.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Paridade remuneratória entre ativos e inativos do serviço público - pensão deferida após 31/12/2003.

Em que pesem os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida, na medida em que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:

(...)

Com a publicação da EC n. 41/2003, foi extinta a paridade, ressalvando-se os casos previstos no artigo 7º da EC n. 41/03 e nos artigos 2º e 3º, parágrafo único, ambos da EC n. 47/05. Cumpre, assim, sintetizar as hipóteses em que foi mantida a garantia.

1. Aposentadorias:

a) aposentadorias concedidas antes da EC n. 41/03 e os casos em que até a data da Emenda os servidores já haviam implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria (direito adquirido - art. 3º da EC n. 41/03) - garantia de paridade nos termos do art. 7º da EC n. 41/03;

b) aposentadorias concedidas nos termos do art. 2º da EC n. 41/03 (ingresso no serviço público até 16.12.1998; 53 anos de idade se homem e 48 anos se mulher; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher; um período adicional de contribuição de 20% do tempo que na data da publicação da EC n. 20/98 faltaria para atingir o tempo de contribuição de 35 anos/homem e 30 anos/mulher) - sem garantia de paridade, nos termos do § 6º do art. 2º da EC n. 41/03;

c) aposentadorias concedidas nos termos do art. 3º da EC n. 47/05 (ingresso no serviço público até 16.12.1998; 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher) - garantia de paridade nos termos do parágrafo único do art. 3º da EC n. 47/05;

d) aposentadorias concedidas nos termos do art. 6º da EC n. 41/03 (ingresso no serviço público até 31.12.2003; 60 anos de idade se homem e 55 se mulher; 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria - observadas as reduções para os casos de professores previstas no § 5º do art. 40 da CF) - garantia de paridade nos termos do art. 2º da EC n. 47/05 c/c art. 7º da EC n. 41/03;

e) aposentadorias por invalidez concedida nos termos do art. 6º-A da EC n. 41/03 com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/2012 (ingresso no serviço público até 31.12.2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º da art. 40 da CF) - garantia de paridade nos termos do parágrafo único do art. 6º-A da EC 43/01 com redação dada pela EC n. 70/2012.

2. Pensões:

a) pensões concedidas até a EC n. 41/03 e os casos em que já tinham sido cumpridos os requisitos para a pensão antes da EC n. 41/03 (direito adquirido) - paridade garantida nos termos do art. 3º da EC n. 41/03 c/c art. 7º da EC n. 41/03;

b) pensões derivadas de aposentadorias concedidas com base no art. 3º da EC n. 47/05 - paridade garantida pelo parágrafo único do art. 3º da EC n. 47/05;

c) pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12 - paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.

No caso em tela, conforme se depreende da documentação acostada aos autos (ev. 1 - CHEQ8), o início da pensão se deu em 10-04-2004, ou seja, após a EC n. 41/2003, de forma que os proventos foram calculados de acordo com as regras estabelecidas na EC n. 41/2003 e na Lei n. 10.887/2004, com base na totalidade dos proventos percebidos pelo servidor instituidor na data do óbito.

Nada obstante, o instituidor da pensão ingressou no serviço público em 22/04/1949 (ev. 1 - OUT10) e estava aposentado desde 1º/01/1993 (ev. 1 - OUT10), ocasião em que estava com 68 anos de idade (nascido em 30/03/1924 - ev. 1 - CPF9); contava com 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria (ev. 1 - OUT10).

Vale dizer, restou comprovado nos autos o enquadramento da aposentadoria do instituidor no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, o que confere à autora o direito à paridade pleiteada.

(...)

Com efeito, no caso em apreço, não obstante a pensão por morte tenha sido concedida à autora em 2004, o instituidor do benefício aposentou-se em 1993, fazendo jus a demandante à pretendida paridade, já que, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, se observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

(...) (destacou-se)

Especificamente sobre os pensionistas, o STF firmou o seguinte entendimento dotado de repercussão geral (tema 396):

Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

Segue a ementa do RE 603.580:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, Sessão Plenária, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ-E 04/08/2015).

Assim, considerando-se que a pensionista do servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 se enquadra na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005, tem direito à paridade com os servidores da ativa (EC 41/2003, art. 7º).

Por oportuno, anoto que idêntica solução já foi adotada por esta Turma em caso análogo ao aqui tratado:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. PARIDADE. SENTENÇA COLETIVA QUE BENEFICIA A AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. pensão paridade. art. 3 da ec/47. 1. Na hipótese em que a autora, na condição de substituída, teve o seu direito reconhecido à equiparação remuneratória com os servidores do DNIT (ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7), há se de reconhecer a ausência de interesse de agir. 2. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". (TRF4, AC 5004370-39.2016.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/11/2017)

Dessa forma, nega-se provimento à apelação da União.

Honorários advocatícios e custas processuais

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Custas e honorários mantidos conforme determinado na r. sentença, restando majorada a verba honorária em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000659904v5 e do código CRC 15e0fd84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 19/9/2018, às 12:38:1


5008083-85.2017.4.04.7206
40000659904.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:54:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008083-85.2017.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NELY RIBEIRO MESSA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 396.

1. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".

2. No caso em apreço, não obstante a pensão por morte tenha sido concedida à autora em 2004, o instituidor do benefício aposentou-se em 1993, fazendo jus a demandante à pretendida paridade remuneratória, já que, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, quando observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000659905v4 e do código CRC 9b35a350.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 19/9/2018, às 12:38:2


5008083-85.2017.4.04.7206
40000659905 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:54:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

Apelação Cível Nº 5008083-85.2017.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NELY RIBEIRO MESSA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 18/09/2018, na seqüência 591, disponibilizada no DE de 06/09/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:54:52.

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