| D.E. Publicado em 25/11/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009102-53.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Junior Fernando Dutra e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. RETIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA.
- Competente a Justiça Estadual para processar e julgar pedido de pensionista de servidor público municipal, que teve Certidão de Tempo de Serviço revisada pelo INSS, que excluiu os períodos de atividade rural em regime de economia familiar sem indenização das contribuições previdenciárias. (Súmula 137 do STJ).
- Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Lapso temporal, no caso, já transcorrido, motivo pelo qual a administração está vedada de retificar a averbação do tempo rural nos assentamentos funcionais da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8642327v3 e, se solicitado, do código CRC 93911073. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009102-53.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Junior Fernando Dutra e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
NAIR SCHNEIDER ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSS, visando obter provimento jurisdicional que condenasse o réu a reconhecer a validade da certidão de tempo de serviço nº 19722007.1.00082/96-9, por ele mesmo emitida em favor de seu marido em 02.04.1997, a qual lograra ele obter aposentadoria no serviço público municipal, pois que recentemente havia sido cientificada pelo réu de que a aludida certidão havia sido revista, o que, como fez ver, se mostrava draconiano e indevido, porque o réu já decaíra do direito de revisar o ato administrativo que dera origem à certidão, além do que, como acrescentou, se achava ela em consonância com a legislação e o entendimento administrativo da época, não tendo ela, autora, condições de indenizar o réu pelo tempo laborado por seu marido na agricultura. Bateu-se por adiantamento da tutela com vistas à manutenção do benefício previdenciário, o que foi deferido (fl. 30).
Citado, o INSS contestou a ação, levantando a preliminar de incompetência do juízo, porque a causa não se enquadrava no parágrafo terceiro do artigo 109 da CF, tendo em vista que a autora não era sua segurada. Mostrou, na seqüência, que se fazia necessária a citação da União, para integrar a lide como litisconsorte necessária, a teor do disposto nos artigos 16 e 23 da Lei nº 11.457/2007, fazendo idêntico pedido em relação ao Município de São Vendelino. Rechaçou a prejudicial de decadência para a revisão dos atos administrativos. No mérito propriamente dito, acabou sustentando, em resumo, que a ação deveria ser julgada improcedente, porque impossível a contagem recíproca do tempo de contribuição sem prova da correspondente indenização dos períodos.
Replicou a parte autora tempestivamente.
É o relatório.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a autarquia ré se abstenha de excluir o tempo de serviço rural exposto na Certidão Tempo de Contribuição do falecido esposo da autora (fl.30).
Interposto agravo de instrumento pelo INSS, foi convertido em retido por decisão monocrática nesta Corte (fls. 150/151).
A sentença julgou procedente o pedido, a bem de declarar a validade da certidão de tempo de serviço emitida pelo INSS em 02.04.1997, ante o reconhecimento de que a parte ré decaiu do direito de revisar o referido ato. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dois salários mínimos nacionais. Remeteu os autos a esta Corte.
A Autarquia Federal apela. Preliminarmente, requer a apreciação do agravo retido interposto; o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo estadual para processar e julgar o feito, com a anulação da sentença e a remessa dos autos para novo julgamento por Juízo Federal; a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. Acaso superadas as preliminares, requer seja reconhecida a ausência de decadência de seu direito de anular a CTS, e, no mérito, julgada improcedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
À fl. 193 os autos foram redistribuídos para este Relator, tendo em vista a demanda tratar de pedido de pensionista de servidor público estatutário para que seja reconhecida a decadência de ato administrativo do INSS, que revisou a Certidão de Tempo de Serviço averbada para comprovação de tempo rural perante o regime próprio, do município de São Vendelino, não tendo sido postulado, sequer indiretamente, qualquer benefício previdenciário, pois a autora não é segurada do RGPS, tampouco beneficiário de segurado.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Agravo retido
As razões do agravo retido confundem-se com o mérito da ação e com ele serão examinadas.
Incompetência do Juízo Estadual
Da mesma forma que o MM. Juízo a quo, não merece acolhida a preliminar, em face do enunciado da Súmula 137 do STJ:
Compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte, igualmente utilizada pela sentença:
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99.
1. Não se reconhece a competência da Justiça Federal para apreciação de pedido de restabelecimento ou revisão da aposentadoria percebida por servidor estatutário do município de Guarani das Missões. Com efeito, trata-se de demanda a ser formulada contra o município perante a Justiça Estadual, na linha da súmula nº 137 do STJ.
2. In casu, o INSS, mesmo após expedir a certidão de tempo de serviço em 16.06.1998, optou por revisá-la em 15/03/2007, ao entendimento de que para que o tempo de serviço rural reconhecido na CTS sirva à contagem recíproca no regime público, faz-se necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Por conseguinte, o ato de aposentadoria foi desconstituído, pois não implementado o requisito temporal necessário à inatividade.
3. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o art. 54 e seu § 1º dispuseram acerca do direito da administração em anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Segundo o entendimento expresso na jurisprudência, mesmo para os atos praticados anteriormente à lei (caso dos autos), a contagem do prazo corresponde à sua publicação, em 01.02.1999.
4. Dessa forma, resta caracterizada a decadência, pois a certidão foi expedida em 1998 e apenas em 2007 o INSS procedeu à sua revisão, excluindo o período de labor rural anteriormente reconhecido ao autor.
5. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento ou revisão de aposentadoria formulado perante o município de Guarani das Missões/RS e Estado do Rio Grande do Sul. Apelação do INSS desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.002389-4/RS, RELATORA: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, T2, unânime, D.E 24-9-2010)
Litisconsórcio passivo necessário com a União
Tendo sido o ato administrativo de revisão da Certidão de Tempo de Serviço, com a exclusão da atividade rural em regime de economia familiar, ter sido praticado exclusivamente pelo INSS, autarquia dotada de autonomia jurídica e administrativa, não há falar em litisconsórcio passivo necessário com a União.
Mérito
Propugna a parte autora o reconhecimento da decadência do direito da parte ré proceder à retificação ou anulação da Certidão de Tempo de Serviço Rural.
In casu, a certidão foi emitida em 2-4-1997 (fl. 17), sendo que, em 22 de dezembro de 2008, a parte autora foi comunicada acerca da alegada irregularidade pela Agência da Previdência Social em São Sebastião do Caí (fl. 19).
A parte autora sustentou que teria se operado a decadência do direito da Administração de cancelar e/ou descontituir a certidão.
Com razão. Isso porque, não obstante esteja a Administração autorizada a revisar seus atos administrativos quando vislumbre alguma irregularidade, entendo que existe limitação temporal para que tal se opere, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Assim, a teor do art. 54 da Lei nº 9.784/99, o prazo para a Administração anular/revisar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, salvo as hipóteses de fraude ou má-fé, é de 05 (cinco) anos.
Cabe registrar que, na hipótese em exame, não há fraude ou má-fé da autora, uma vez que o erro na concessão da certidão ocorreu unicamente por lapso da autarquia.
E aqui não está em questão a legalidade da concessão da aposentadoria, que não é objeto de litígio, mas sim um momento anterior, qual seja, a concessão, pelo INSS, da certidão de tempo rural inquinada de irregular, que, segundo a Autarquia Pública, deveria ser indenizada e não foi.
Logo, considerando que pereceu o direito do INSS de revisar seus próprios atos praticados há mais de 05 (cinco) anos, reconheço a decadência do direito à revisão/retificação e/ou anulação da certidão.
Saliente-se, ainda, que o ato administrativo de averbação de tempo de serviço tem o condão de torná-lo apto para a contagem recíproca do art. 201, parágrafo 9º, da CF/88. Está a revisão deste ato, portanto, sujeita ao prazo decadencial de cinco anos. Nesse sentido são os precedentes do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CERTIDÃO. AVERBAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. LEI Nº 9.784/99.
1. Integralmente mantida a r. sentença que reconheceu a decadência do direito da UFSM de rever o ato administrativo de averbação de Tempo de Serviço rurícola, relativo ao período de 13 de outubro de 1972 a 31 de dezembro de 1974 e de 01 de janeiro de 1976 a 31 de dezembro de 1978, independente de indenização das contribuições correlatas.
2. Mantido o ato administrativo que averbou a certidão de tempo rural nos termos em que foi expedido, sem a exigência da devida indenização, pois a Administração decaiu de seu direito à revisão do aludido ato. Ressaltado que, no caso dos autos, todo o prazo a ser considerado transcorreu em momento posterior à Lei nº Lei 9.784/99.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000867-63.2009.404.7102/RS, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, Data da Decisão: 01/12/2010, Orgão Julgador: QUARTA TURMA, Fonte D.E. 07/12/2010)
TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. 1. A Administração pode exercer o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários no prazo decadencial de cinco anos, conforme estipula o art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 2. Recebida a notificação para pagamento da indenização depois de transcorrido o lustro, contado esse a partir da data da expedição da certidão, hígida deve ela permanecer, não se cogitando de sua revogação ou retificação.
(APELREEX 200871180012463, Relator(a) ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Fonte D.E. 02/12/2009)
AGRAVO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES AO TEMPO DE LABOR RURAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Em face do princípio da segurança jurídica, garantidor da estabilidade das relações jurídicas, não é razoável o ente público promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento da falta de comprovação do pagamento das contribuições, pois tal valor, se for o caso, deve ser buscado mediante procedimento próprio. 2. Embora seja pacífica nos Tribunais Superiores e nesta Corte a inexistência de direito adquirido do servidor público a regime jurídico, não pode, em homenagem ao princípio da estabilidade nas relações jurídicas, interpretação legal posterior, por parte da Administração Pública, atingir servidor que já teve reconhecido tal tempo de labor, por meio de certidão de tempo de serviço, alterando seus requisitos. 3. Hipótese em que o requerimento da certificação do tempo de labor rural foi efetivado no ano de 1995, e o cancelamento da referida averbação nos assentos funcionais do servidor, em decorrência da ausência do recolhimento da contribuição previdenciária, ocorreu em 2008, razão por que não pode subsistir tal cancelamento, uma vez que o prazo decenal da obrigação de indenizar o período já havia fluído, estando fulminada a exigibilidade da referida cobrança pela prescrição. Mantida, portanto, no caso, a averbação do tempo rural nos assentamentos funcionais do autor/agravado, porquanto prescrita a exigibilidade do pagamento das contribuições previdenciárias correlatas. 4. Agravo da UFSM desprovido. (AGRAVO em AC nº 0002646-53.2009.404.7102/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 14-09-2010, un., DJ 27-09-2010)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54.
2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada.
3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
Assim, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, que fica mantida na íntegra, inclusive quanto à verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, ao apelo e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8642326v2 e, se solicitado, do código CRC EEE3C065. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/04/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009102-53.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00164717020098210146
RELATOR | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Junior Fernando Dutra e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/04/2014, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 19/03/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6622358v1 e, se solicitado, do código CRC 211A5B93. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009102-53.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00164717020098210146
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Junior Fernando Dutra e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 856, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8711009v1 e, se solicitado, do código CRC 67920DC6. | |
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