APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034917-35.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | ADAYR MULLER GUMY |
ADVOGADO | : | SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp n.º 1.211.676).
1) Inocorrência da prescrição de fundo de direito, visto tratar-se de obrigação de trato sucessivo. No caso, é aplicável o disposto na Súmula 85 do STJ que determina que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
2) Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS, a RFFSA e a União. O INSS é responsável pelo direto pagamento das aposentadorias, e dos cofres da União sai a verba da complementação para repasse ao INSS.
3) O direito à complementação de proventos assegurado ao ferroviário aposentado, de forma a equipará-los aos vencimentos do pessoal em atividade, estende-se aos respectivos pensionistas, conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp n.º 1.211.676). Segundo esse entendimento, o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação integral das pensões, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da mesma lei, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade entre os valores percebidos por ativos e por inativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235898v4 e, se solicitado, do código CRC 416B5541. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 05/05/2016 17:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034917-35.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | ADAYR MULLER GUMY |
ADVOGADO | : | SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação ordinária na qual a autora pretende o pagamento de complementação de proventos de pensão decorrente da Lei 8.186/1991, e que consiste na diferença entre o valor do benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o equivalente ao valor do cargo no qual o seu esposo se aposentou, ou à importância que seria devida se em atividade o de cujus estivesse.
A sentença julgou procedente a ação.
Do dispositivo constou:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar o direito da autora à incorporação em seus proventos de pensão do percentual resultante da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º da lei nº 8.186/1991) - inclusive com direito à paridade prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/1991; e para condenar os réus a pagarem à autora as diferenças daí decorrentes.
As diferenças devidas serão acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês e de correção monetária, pelo INPC, desde a data em que passaram a ser devidas.
Sem custas, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Condeno os réus ao pagamento, pro rata, dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação".
A UNIÃO apela, sustentando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ou ainda, da prescrição bienal do art. 206 do Código Civil, eis que se tratam de prestações alimentares. No mérito, afirma que a Lei nº 8.186/91 assegurou a complementação, e não a forma de concessão dos benefícios de aposentadoria/pensão, totalmente regidos pelas normas previdenciárias (arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 8.186/91). Entende que a legislação prevê a complementação da aposentadoria, mas a aposentadoria e a pensão são calculadas segundo o que dispõe a lei previdenciária. No caso da parte autora, regendo-se sua pensão pela Lei nº. 3.807/60, a pensão equivale a 60% da aposentadoria complementada do instituidor. Assevera a irretroatividade das normas previdenciárias, que poderia implicar em ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Afirma que nas normas posteriores que modificaram o percentual, não há qualquer previsão de retroação de efeitos ou extensão às pensões já concedidas pelo ordenamento anterior, motivo pelo qual entende que a complementação é indevida.
O INSS apela, repisando suas alegações da contestação, aduzindo preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os valores despendidos para o pagamento dos benefícios é feito diretamente pelo Tesouro Nacional, em conformidade com a Lei nº 8.191/91. Ainda, aduz a prejudicial de mérito da decadência, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, alegando que se operou a decadência em 28/06/2007. Igualmente, alegou a prescrição quinquenal, entendo que estão prescritas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, assevera que "... não há referência na Lei a qualquer alteração do regime de concessão (cálculo da cota de pensão em 60%) mas tão somente que esse percentual passe a incidir sobre o valor pago ao pessoal da ativa, na medida em que este venha ser reajustado." E conclui: "As alterações legislativas do critério de concessão (leis 8.213/91 e 9.032/95) comente se aplicam, aos benefícios concedidos após a vigência desses diplomas legais, sendo certo que não podem retroagir a atos pretéritos já acobertados pela perfeição jurídica."
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
PRESCRIÇÃO
Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar.
As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no tocante à prescrição.
As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso dos autos, a autora já vem recebendo a pensão, requerendo apenas seja complementada, a fim de acompanhar os rendimentos equivalentes ao valor do cargo no qual seu esposo, já falecido, se aposentou. Assim, não se trata de prescrição de fundo de direito, visto tratar-se de obrigação de trato sucessivo. No caso, é aplicável o disposto na Súmula 85 do STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Também não há falar em decadência, eis que se está diante de prestações de trato sucessivo, como já referido.
Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores a 16/07/2010.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
Tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no feito, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/1991:
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do INSS.
MÉRITO
Quanto ao mérito, transcrevo os fundamentos da sentença de procedência, de lavra do Juiz Federal CLAUDIO ROBERTO DA SILVA, a qual também adoto como razões de decidir, in verbis:
"Primeiramente, convém esclarecer os termos em que foi garantida a complementação de proventos prevista na Lei nº 8.186/1991:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
Resumidamente, o que previu o legislador foi um pagamento de complementação de aposentadoria, e que consiste na diferença entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o valor da remuneração do cargo do ferroviário.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, a essa diferença garantiu-se o direito à paridade, ou seja, o ferroviário inativo receberia sempre o mesmo que na ativa.
Têm direito a essa parcela todos os ferroviários que tenham sido admitidos até 21/05/1991, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.478/2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002.
Diga-se que o direito independe da data da aposentadoria, mas os efeitos financeiros podem variar de acordo com esse marco. Os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991 têm direito a elas apenas a partir de 01/04/2002. No caso, o instituidor da pensão se aposentou em fevereiro de 1975, do que se conclui que foi admitido antes de 31/10/1969, enquadrando-se, dessa forma, na primeira hipótese, ressalvada a prescrição qüinqüenal, como exposto supra.
O que se discute aqui é se esse direito pode ser estendido às pensões, uma vez que a lei não é exatamente clara a esse respeito. A jurisprudência do e. TRF da 4ª Região está consolidada no sentido de que o benefício de pensão decorre daquele de aposentadoria - e, por essa razão, o direito deve ser estendido às pensionistas. Vejam-se os seguintes precedentes, assim ementados, observando-se que o primeiro se trata de julgado da 2ª Seção do TRF da 4ª Região:
"Ementa. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. PENSÃO. LEI Nº 8.186/91. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. COMPLEMENTAÇÃO. BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91 assegura a igualdade permanente, no que tange ao reajustamento da aposentadoria complementada. Preenchidas as condições elencadas na Lei nº 8.186/91, o valor efetivo devido deve ser constituído pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. (TRF da 4ª Região, EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL, Processo: 2006.70.09.000609-8, Data da Decisão: 13/03/2008, Orgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO, Relator Des. EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR)
Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. DECADÊNCIA. UNIÃO, INSS ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/91. LEI 8.213/91. LEI 9.032/95.
1.
Nas ações que visam a revisão de benefício de ex-ferroviários ou de seu dependentes, a União e a RFFSA devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes passivas necessárias, porquanto responsáveis pela complementação dos proventos até a equiparação com os vencimentos da ativa. Precedentes do STJ.
(....)A equiparação dos proventos com a remuneração dos ferroviários da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/91 aplica-se não só às aposentadorias, como também às pensões.
(Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: QUOAC - QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Processo: 200570090000481 UF: PR Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 21/11/2007 Fonte D.E. DATA: 13/12/2007 Relator(a) Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Ementa ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. PENSÃO. LEI Nº 8.186/91. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.
O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91 assegura a igualdade permanente, no que tange ao reajustamento da aposentadoria complementada.
In casu, preenchidas as condição elencada na Lei nº 8.186/91, o valor efetivo devido deve ser constituído pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA.
(ACORDÃO ORIGEM: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO CLASSE: AC - APELAÇÃO CIVEL PROCESSO: 200004010722518 UF: PR ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA DATA DA DECISÃO: 31/10/2007 FONTE D.E. DATA: 26/11/2007 RELATOR(A) Des. Fed. EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR)
Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/91. LEI 8.213/91. LEI 9.032/95. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, alterada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98), consiste em inovação em matéria de revisão do ato de concessão de benefício e, portanto, não pode ser aplicado retroativamente.
2. Tratando-se o pagamento de benefício previdenciário de obrigação de trato sucessivo, a pretensão que verse acerca da revisão desse benefício sujeita-se à prescrição qüinqüenal (art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91), incidente em relação às parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ).
3. Segundo jurisprudência pacificada nos Tribunais Pátrios, a União, o INSS e a RFFSA são litisconsortes passivos necessários para figurar no pólo passivo de ação em que se postula a correta complementação de benefício previdenciário para fins de equiparação com os ferroviários federais da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/91.
4. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 416.827-8 e 415.454-4 (Relator Ministro Gilmar Mendes), concluído em 08-02-2007, fixou o entendimento no sentido de que o reajustamento do percentual de cálculo da pensão por morte, feito por meio da Lei n.º 9.032/95, não se aplica às pensões por morte que já estavam em manutenção, quando sobreveio tal diploma legal.
5. O mesmo entendimento foi aplicado, no dia 09-02-2007, pelo mesmo Tribunal, no julgamento de 4.908 recursos extraordinários interpostos em casos semelhantes.
6. Portanto, pacificou-se, nesses termos, a jurisprudência sobre a matéria.
7. A equiparação dos proventos com a remuneração dos ferroviários da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/91, aplica-se não só às aposentadorias, como também às pensões.
8. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
(Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200670130002888 UF: PR Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 16/05/2007 Fonte D.E. DATA: 28/06/2007 Relator(a) Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ)".
Com efeito, o direito à complementação de proventos assegurado ao ferroviário aposentado, de forma a equipará-los aos vencimentos do pessoal em atividade, estende-se aos respectivos pensionistas, conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp n.º 1.211.676). Segundo esse entendimento, o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação integral das pensões, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da mesma lei, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade entre os valores percebidos por ativos e por inativos. A propósito, o acórdão foi assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual 'O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior'. 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)"
Portanto, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235897v25 e, se solicitado, do código CRC 1AC2B772. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 05/05/2016 17:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034917-35.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50349173520154047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
APELADO | : | ADAYR MULLER GUMY |
ADVOGADO | : | SANDRA FIRMINA SANT´ANA DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300203v1 e, se solicitado, do código CRC AB890968. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 04/05/2016 17:56 |
