Apelação/Remessa Necessária Nº 5069932-51.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)
APELADO: ROSA HELENA FILCHTINER FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
APELADO: Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - Porto Alegre (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o mandado de segurança, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que, ao trânsito em julgado desta sentença, conceda à impetrante a pensão por morte de seu esposo Jairo Peres Figueiredo, independente de opção e da cumulação com pensão militar,
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF.
A Fazenda Pública é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as custas antecipadas pela impetrante (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei), atualizadas pelo IPCA-E, desde o pagamento.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.
Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09).
Em suas razões, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul alegou que: (1) é pacífico o entendimento que se deva aplicar a lei vigente por ocasião do óbito do instituidor; (2) haja vista o óbito do instituidor - vinculado a Ufrgs - ter ocorrido em 18/07/2018 deve ser aplicado o disposto no art. 225 do Regime Jurídico Único, que, ressalvado o direito de opção, veda a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões; (3) não há qualquer óbice para que a Apelada perceba dita pensão, na condição de pensionista (cônjuge), porém deverá optar com a que, atualmente, percebe e atinente a outro instituidor; (4) não se trata, in casu, de cumulação de pensões - o que seria possível se enquadrada nas hipóteses excepcionais do art. 37, XVI, CF -, mas de cumulação de pensões de instituidores diferentes, sendo ambos custeados pelos cofres públicos e que encontra restrição, absoluta e sem qualquer outra modulação, pelo citado art. 225 do Regime Jurídico Único; (5) o escopo da norma foi, precisamente, a de vedar a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro, sem fazer alusão a qualquer discrímen quanto a sua origem ou natureza, e (6) na hipótese da mantença da r. sentença, com a possibilidade de cumulação das pensões, pleiteia-se a adoção do teto constitucional para a soma das mesmas. Nesses termos, requereu o provimento do recurso, de modo [i] que seja denegada a Ordem de Segurança, com a lógica revogação da liminar, ou, sucessivamente, [ii] acaso se mantenha o entendimento de legalidade da cumulação, seja adotado o teto constitucional à sua soma.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se, in verbis:
RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a impetrante pretende lhe seja garantida a percepção das pensões instituídas em razão do falecimento de seu cônjuge Jairo Peres Figueiredo.
Narra, em síntese, que é professora aposentada junto à UFRGS na data de 09/01/1992 e que percebe, desde 1960, pensão militar especial em virtude do falecimento de seu primeiro esposo - 2º Tenente Sr. Dael Ernesto Henrique Linke. Relata que, em razão do precoce falecimento de seu primeiro marido, constituiu nova família, casando-se com o Sr. Jairo Peres Figueiredo, cujo óbito ocorreu em 18/07/2018, ocasião em que o mesmo já se encontrava aposentado em dois cargos de professor junto à UFGRS (matrículas 352932 e 6352932). Refere que postulou administrativamente a percepção de pensão em relação aos dois cargos que Jairo exercia, restando indeferido seu pedido nos seguintes termos:
"Em resposta a solicitação protocolada sob o nº 23078.519323/2018-10, informamos a impossibilidade de conceder pensão na qualidade de esposa a vossa senhoria em virtude do exposto no artigo 225 da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei 13.135/2015, que veda a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro.
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).
Considerando que Vossa Senhoria já manifestou que não possui interesse em exercer o direito de opção (evento 1149075 - processo SEI), indefiro a solicitação do benefício de pensão por falecimento".
Sustenta a possibilidade de cumulação da pensão militar especial com as pensões civis, sob o argumento de que os benefícios pertencem a regimes jurídicos diversos, razão pela qual a restrição imposta pelo art. 225 da Lei nº 8.112/90 seria aplicável tão somente no âmbito do regime jurídico único dos servidores públicos federais.
A liminar foi indeferida (evento 4).
Notificada, a autoridade impetrada pugna pela denegação da segurança (evento 13).
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar (evento 16).
A UFRGS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 17), nos moldes do art. 7°, II, da Lei 12.016/2009, requerendo a intimação de todos os atos supervenientes.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito por entender não caracterizado o interesse público que justifique a sua intervenção (evento 20).
Conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia da presente lide cinge-se à possibilidade, ou não, de cumulação de duas pensões por morte, tendo por base a união conjugal com maridos distintos e vinculados a regimes jurídicos diferenciados: regime jurídico do servidor público federal e regime jurídico dos militares.
Em âmbito administrativo (processo administrativo nº 23078.519323/2018-10), a autoridade impetrada negou o benefício, sob o fundamento de que existe vedação legal, prevista no art. 225 da Lei º 8.112/90 (ev. 1, OFIC13), haja vista que a requerente já percebe outro pensionamento, atrelado ao regime jurídico dos militares.
Considerando-se que o único motivo que ensejou o indeferimento administrativo do pedido foi a suposta inviabilidade de cumulação de pensão, passo à análise do ponto controvertido: possibilidade de cumulação de benefícios de pensão por morte relativo a diferentes regimes.
A Lei 8.112/90, que instituiu o regime jurídico do servidor público federal, assim disciplina a questão da cumulação de pensões:
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Já o Decreto 32.389/53, vigente à época da concessão da pensão à impetrante pelo falecimento de seu primeiro esposo, assim estabelecia:
Art . 2º É permitida, sem quaisquer limites, a percepção conjunta de pensões civis ou militares e a percepção cumulativa de pensões com vencimentos, remuneração ou salários, provimentos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma, (Decreto-lei número 8.821, de 24 de janeiro de 1946, art. 3º).
A Lei 3.765/60 passou a regular as pensões militares, passando a dispor sobre a cumulação de pensões da seguinte forma:
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Como se vê, cada um dos regimes disciplina de forma diversa a possibilidade de cumulação de pensões. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que o benefício de pensão rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito. Inobstante, quando falecido o primeiro marido, não havia qualquer cumulação, sendo certo o direito da autora à percepção da pensão militar.
A questão está na percepção das pensões civis, negadas pela UFRGS, com fundamento no art. 225 da Lei 8.112/90. Esse artigo, contudo, deve ser compreendido de forma restritiva, porquanto apenas veda a percepção de duas pensões no âmbito do próprio regime. Existindo regramentos legais (e contribuições) distintos a ambos os regimes (militar e civil), não é válido invocar a lei que rege as pensões civis ou militares, para dela retirar consequências para outros regimes. Portanto, a vedação posta no art. 225 somente pode ser endereçada quando houver pensões deixadas por mais de um cônjuge no âmbito do regime de previdência dos servidores civis. Ante a diversidade de fontes de custeio e regimes de previdência, a acumulação dos proventos de regimes diversos não encontra vedação legal.
Nesse sentido, precedentes do TRF da 4ª Região:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. Os artigos 225 da Lei nº 8.112/90 e 124 da Lei nº 8.213/91 vedam a cumulação de duas ou mais pensões pelo mesmo regime de previdência, o que não é o caso dos autos, inexistindo vedação legal à percepção cumulativa de pensões pertinentes a regimes jurídicos distintos. (TRF4, AC 5015424-91.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ART. 217, I, D, DA LEI 8.112/90. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CABIMENTO. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. Precedentes STJ. 2. Os artigos 225 da Lei nº 8.112/90 e 124 da Lei nº 8.213/91 vedam a cumulação de duas ou mais pensões pelo mesmo regime de previdência, o que não é o caso dos autos, inexistindo vedação legal à percepção cumulativa de pensões pertinentes a regimes jurídicos distintos. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5004331-44.2013.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/10/2014)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÕES DE REGIMES DIVERSOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI N° 9.494/97. PREQUESTIONAMENTO. 1. A embargante afirma que a decisão embargada foi obscura quanto cumulação de benefício pensão por morte regida pelo regime geral e pelo regime estatutário, pois apesar de negar a cumulação não referiu os fundamentos legais que respaldassem a negativa. De fato, com razão a embargante. 2. Assim, conquanto o art. 124, VI, da Lei nº 8.213/91, inviabilize a percepção de mais de uma pensão por morte, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, referido óbice não se aplica aos proventos estatuários decorrentes de óbito de servidor, onde se veda, apenas, a percepção cumulativa de mais de duas pensões (art. 225, Lei nº 8.112/90)- pensões estatutárias. 3. A viúva que, após a morte do marido, manteve união estável com servidor público federal, também já falecido, tem direito à pensão estatutária pelo óbito do companheiro. Ante a diversidade de fontes de custeio e regimes de previdência, a acumulação dos proventos de regimes diversos não encontra vedação legal. 4. Quanto aos declaratórios do ente público, os quais postulam a aplicação integral do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, entendo que não merecem prosperar. 5. Conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 sobre juros e correção monetária têm a sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum. No que pertine à correção monetária, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DFD, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária. Por conseguinte, a partir de 30 de junho de 2009, os juros de mora devem ser calculados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme o fez o magistrado. 6. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato. (TRF4 5049763-53.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/09/2014)
Assim, diante do panorama fático e probatório dos autos, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que conceda à impetrante a pensão por morte de seu esposo Jairo Peres Figueiredo, independente de opção e da cumulação com pensão militar.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF.
A Fazenda Pública é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as custas antecipadas pela impetrante (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei), atualizadas pelo IPCA-E, desde o pagamento.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.
Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09).
Intimem-se.
Em sede de embargos de declaração, a sentença foi complementada:
A parte autora opõe embargos de declaração contra a sentença. Alega que houve obscuridade quanto à eficácia da sentença.
De início, ressalto a tempestividade do recurso.
Quanto ao mérito, saliento que os embargos de declaração se constituem em um recurso, interposto perante o magistrado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, eventualmente existente em seu texto, que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
A sentença determinou a concessão da pensão à impetrante, sem referir a possibilidade, ou não, de sua execução provisória, o que, de fato, configura obscuridade.
Em se tratando de obrigação de fazer que implica inclusão em folha de pagamento, a Lei nº 9.494/1997 não admite a execução da sentença antes de seu trânsito em julgado. A seu turno o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09 veda a concessão de liminar, em mandado de segurança, cujo objeto seja a concessão de aumento, ou concessão de vantagem. E, em se tratando de hipótese em que é vedada a concessão de liminar, o art. 14, § 3º da Lei nº 12.016/2009 veda a execução provisória. Portanto, é descabida qualquer pretensão de execução da sentença antes do trânsito em julgado.
POR TODO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte impetrada e os acolho, para sanar a obscuridade existente, retificando o dispositivo sentencial, que passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que, ao trânsito em julgado desta sentença, conceda à impetrante a pensão por morte de seu esposo Jairo Peres Figueiredo, independente de opção e da cumulação com pensão militar,
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF.
A Fazenda Pública é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as custas antecipadas pela impetrante (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei), atualizadas pelo IPCA-E, desde o pagamento.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.
Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09).
Intimem-se.
Da análise dos autos, infere-se que a impetrante: (i) percebe, desde 1960, pensão militar especial, em virtude do falecimento de seu primeiro esposo - 2º Tenente Sr. Dael Ernesto Henrique Linke; (ii) constituiu nova família, casando-se com o Sr. Jairo Peres Figueiredo, cujo óbito ocorreu em 18/07/2018, ocasião em que o mesmo já se encontrava aposentado em dois cargos de professor junto à UFGRS (matrículas 352932 e 6352932), e (iii) pleiteou, administrativamente, a percepção de pensões relativamente aos dois cargos que o Sr. Jairo exerceu, o que foi indeferido, com fundamento no artigo 225 da Lei n.º 8.112/1990, na redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, o qual veda a percepção cumulativa de pensões deixadas por mais de um cônjuge ou companheiro.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que os artigos 225 da Lei n.º 8.112/1990 e 124 da Lei n.º 8.213/1991 vedam a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões vinculadas ao mesmo regime de previdência, ressalvado o direito de opção:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. COMPANHEIRO/A. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE PENSÃO ANTERIOR PELO RGPS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BENEFÍCIOS COM ORIGENS E FUNDAMENTOS DISTINTOS. 1. Segundo entendimento deste Tribunal, os artigos 225 da Lei nº 8.112/90 e 124 da Lei nº 8.213/91 vedam apenas a cumulação de duas ou mais pensões pelo mesmo regime de previdência, o que não é o caso dos autos. Ante a diversidade de fontes de custeio e regimes de previdência (próprio e geral), a acumulação dos proventos de regimes diversos não encontra vedação legal (TRF4, AC 5016144-05.2016.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão, T4, Caminha, decisão: 13/02/2019; AC nº 5000241-82.2016.4.04.7111, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, T4, 04/07/2018; AC 5004331-44.2013.404.7207, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, T3, 24/10/2014) 2. Assim, a viúva e pensionista pelo regime geral que, após a morte do marido, manteve união estável com servidor público federal (também já falecido) tem direito à pensão estatutária pelo óbito do companheiro. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044287-58.2017.4.04.7100, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/05/2020 - grifei)
Eis excerto do voto condutor do julgado:
Pretende a parte autora o reconhecimento do direito de perceber pensão por morte, na condição de companheira do ex-servidor Sérgio Cauduro, falecido em 06/03/2017, cumulativamente com a pensão que já percebia pelo RGPS, do primeiro marido.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014). Assim, o(s) beneficiário(s) da pensão deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, § 2º, DA LICC. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. STF. 1. Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3. Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no REsp 584443, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), 6ª Turma, DJe 22/02/2010) - grifou-se.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017936-39.2017.4.04.7200, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2018 - grifei)
À época do óbito, ocorrido em 06/03/2017, vigoravam os dispositivos da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 217. São beneficiários das pensões:
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
A existência de união estável é incontroversa, subsistindo a questão da possibilidade de cumulação ou não de duas pensões por morte, tendo por base a união conjugal com maridos distintos e vinculados a regimes jurídicos diferenciados: regime jurídico do servidor público federal, instituído pela Lei n.º 8.112/90 e regime geral de previdência social, criado pela Lei n.º 8.213/91.
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, em seu artigo 124 assim prevê:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Contudo, conforme restou decidido nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049763-53.2012.404.7100, de relatoria da Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, os referidos dispositivos devem ser compreendidos, de forma restritiva, eis que apenas vedam a percepção de duas pensões no âmbito do próprio regime.
Isso porque, segundo entendimento deste Tribunal, os artigos 225 da Lei nº 8.112/90 e 124 da Lei nº 8.213/91 vedam apenas a cumulação de duas ou mais pensões pelo mesmo regime de previdência, o que não é o caso dos autos. Ante a diversidade de fontes de custeio e regimes de previdência (próprio e geral), a acumulação dos proventos de regimes diversos não encontra vedação legal.
Portanto, não há proibição à percepção cumulativa de pensões pertinentes a regimes jurídicos distintos. Assim, a viúva e pensionista pelo regime geral que, após a morte do marido, manteve união estável com servidor público federal (também já falecido) tem direito à pensão estatutária pelo óbito do companheiro.
Nesse sentido, já decidiu o TRF4:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, INCISO IV, ALÍNEA B, DA LEI N.º 8.112/1990, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. FILHO(A) MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. 1. O filho(a) inválido(a) do servidor público federal faz jus à pensão por morte, se a invalidez preexistir ao óbito, sendo presumida a dependência econômica (art. 217, inciso IV, alínea 'b', da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada pela Lei n.º 13.135/2015). 2. A percepção de auxílio-doença previdenciário não exclui a possibilidade de recebimento de pensão por morte estatuária, por se tratar de benefícios com origens e fundamentos distintos, não estando vedada, sua cumulação, pelo art. 225, caput, da Lei n.º 8.112/1990. 3. O termo inicial do benefício é a data de falecimento do instituidor da pensão. (AC 5016144-05.2016.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão, T4, Caminha, decisão: 13/02/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990 não exige a prova da dependência econômica para o deferimento de pensão em se tratando de filho maior inválido. Hipótese em que a pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 2. Em nosso ordenamento jurídico, é permitida a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, pois apresentam pressupostos fáticos diversos. 3. Parcialmente provida a apelação e a remessa necessária tida por interposta, bem como prejudicados os embargos de declaração da União. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5000241-82.2016.4.04.7111, Rel. Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2018 - grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ART. 217, I, D, DA LEI 8.112/90. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CABIMENTO. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. Precedentes STJ. 2. Os artigos 225 da Lei nº 8.112/90 e 124 da Lei nº 8.213/91 vedam a cumulação de duas ou mais pensões pelo mesmo regime de previdência, o que não é o caso dos autos, inexistindo vedação legal à percepção cumulativa de pensões pertinentes a regimes jurídicos distintos. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5004331-44.2013.404.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/10/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. NETOS SOB GUARDA DA AVÓ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto no art. 217, II, 'b', da Lei nº 8.112/90, e no art. 33, §3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA), é dispensável a prova de dependência econômica do menor sob guarda em relação ao guardião para fins de concessão de pensão. 2. Os artigos 225 da Lei nº 8.112/90 e 124 da Lei nº 8.213/91 vedam a cumulação de duas ou mais pensões pelo mesmo regime de previdência, o que não é o caso dos autos, inexistindo vedação legal à percepção cumulativa de pensões pertinentes a regimes jurídicos distintos. (TRF4, APELREEX 0026440-46.2008.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 17/02/2012)
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. PENSÃO. CUMULAÇÃO. ARTIGOS 225 DA LEI Nº 8.112/90 E 124 DA LEI Nº 8.213/91. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. 1. Em razão do estabelecido no artigo 207 da Constituição Federal, acolhida a preliminar de ilegitimidade suscitada pela União Federal, razão pela qual, foi extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Os artigos 225 da Lei nº 8.112/90 e 124 da Lei nº 8.213/91 vedam a cumulação de duas ou mais pensões pelo mesmo regime de previdência, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há vedação legal à percepção cumulativa de pensões pertinentes a regimes jurídicos distintos. (TRF4, AC 2008.71.00.021984-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 22/03/2010).
Assim, deve ser mantida a sentença. (grifei)
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. No entendimento desta 4ª Turma, não há impedimento legal para a cumulação de pensão militar com aposentadoria - inciso I do art. 29 da Lei 3.765/60 - e com pensão civil de outro regime - inciso II do art. 29 da Lei 3.765/60 -, pois as possibilidades previstas nos dois incisos do artigo 29 da Lei nº 3.765/60 - em sua redação original ou naquela dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001 -, não são excludentes ou alternativas. 2. Antecipação da tutela recursal deferida, para fim de que a União conceda em favor da impetrante o benefício de pensão militar instituída após o óbito do pai, sem que se exija a renúncia de qualquer benefício do qual a impetrante é titular (aposentadoria de professora e pensão por morte do marido). 3. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017108-07.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)
Acresça-se que, em relação à apelação cível n.º 5067953-25.2016.4.04.7100, a União interpôs recurso especial, o qual foi provido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, operando-se o trânsito em julgado em 05/06/2020:
Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 209):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA DO RGPS E PENSÃO CIVIL PAGA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 29, CAPUT E INCISOS, DA LEI Nº 3.765/60, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. 1. A lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. 2. Não há impedimento legal para que a parte autora cumule a pensão militar com a aposentadoria do RGPS - inciso I do art. 29 da Lei 3.765/60 - e com a pensão civil de outro regime - inciso II do art. 29 da Lei 3.765/60 -, pois as possibilidades previstas nos dois incisos do artigo 29 da Lei nº 3.765/60, com a redação da Medida Provisória 2.215-10/2001, não são excludentes ou alternativas. 3. Situação em que a aposentadoria da autora tem natureza diversa da dos benefícios de pensão; e as pensões referem-se a regimes jurídicos e a fatos geradores distintos. 4. Apelação provida.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 29 da Lei n.º 3.765/60. Afirma que "sustenta a Autora, avalizada pelo E. TRF/4, que o artigo legal acima mencionado autoriza a percepção tríplice dos benefícios: a cumulação da pensão militar com a aposentadoria estaria permitida pelo inciso I, enquanto a cumulação da pensão militar com a pensão civil, permitida pelo inciso II. No entanto, a interpretação da lei não pode ser realizada dessa forma. A norma inserta no art. 29 da Lei nº 3.765/60, com a redação da MP nº 2.215/2001, admite somente duas possibilidades excludentes de cumulação, quais sejam: pensão militar e aposentadoria OU pensão militar e pensão civil, não se sobrepondo as referidas hipóteses (incisos I e II). Assim, afigura-se incabível a percepção de pensão militar + aposentadoria + pensão civil como pretendido pela Autora. A lei não estabelece a possibilidade de cumulação tríplice. E o silêncio é eloquente." (fl. 231).
É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo merece ser acolhido. Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 211/213):
A autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição do Regime Geral da Previdência Social (Evento 1, CHEQ9, Página 1) e de pensão civil paga pelo Ministério da Saúde. Pretende a cumulação desses benefícios com a pensão militar deixada pelo ex-companheiro, Flávio Bisch Fabres. Em ofício datado de 12/08/2016 o Exército informou à autora que em virtude de a requerente receber uma aposentadoria do INSS e uma pensão civil do Ministério da Saúde não é permitido acumular esses benefícios com a pensão militar (Evento 1, OFIC8, Página 1). Tenho por ilegal o ato administrativo. O instituidor da pensão faleceu em 1º/07/2015. É entendimento pacífico de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor. O artigo 29 da Lei nº 3.765/60, com a redação da Medida Provisória 2.215-10/2001, em vigor na data do óbito do instituidor, assim prevê: [...] Não há impedimento legal para que a parte autora cumule a pensão militar com a aposentadoria do RGPS - inciso I do art. 29 da Lei 3.765/60 - e com a pensão civil de outro regime - inciso II do art. 29 da Lei 3.765/60 -, pois as possibilidades previstas nos dois incisos daquele artigo 29 não são excludentes ou alternativas. Em caso semelhante este Tribunal decidiu que "o art. 29 da Lei n° 3.765/60, com a nova redação dada pela MP nº 2.215-10/2001, permite a cumulação de uma pensão militar com uma pensão de outro regime, devendo ser observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e não impede a acumulação com uma aposentadoria." (AGRAVO EM APELRE Nº 0000997-66.2008.404.7109/RS; Relator: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; D.E. Publicado em 01/07/2010). Na Exposição de Motivos que acompanhou a primeira edição da MP 2.215/2001, consta que os artigos 27 e 39 tiveram a seguinte finalidade:[...] Isso porque na antiga redação do art. 29 da Lei 3.765/60 era permitida a acumulação de duas pensões militares. Transcrevo o artigo: [...] A sentença recorrida se amparou em julgado do STJ (STJ, 2ª Turma, RESP 201001572617, Rel. Mauro Campbell Marques, DJE DATA: 09/03/2012) que tem a seguinte ementa: [...] Não se trata de precedente vinculante. E, diferentemente do que foi ali decidido, entendo que a expressão "proveniente de um único cargo civil", no singular, se referia apenas aos proventos de pensão, e que o objetivo era fazer o diferencial quanto à pensão militar. Ademais, aquela restrição - proveniente de um único cargo civil - sequer faz parte do atual texto do art. 29, e incisos, da Lei 3.765/60. No caso, não há o reconhecimento do direito à cumulação de duas pensões militares, e tampouco descumprimento do disposto no art. 40, § 6º, da CF (§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.) A aposentadoria da autora tem natureza diversa da dos benefícios de pensão. E as pensões referem-se a regimes jurídicos e a fatos geradores distintos. Portanto, a cumulação tríplice dos benefícios tem amparo legal, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença.
Diante desse contexto, o acórdão recorrido merece reparos.
Como observou o próprio acórdão recorrido, a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
Na hipótese, o falecimento do ex-militar aconteceu em período posterior à alteração legislativa do artigo 29 da Lei n.º 3.765/60, introduzida pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, aplicável à hipótese dos autos.
O art. 29 da Lei n.º 3.765/60, alterado pela MP n.º 2.215-10/2001, passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com: (I) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria e; (II) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime".
Assim, não há como se criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte).
Dessa forma, não é correta a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu ex-companheiro, pensão civil paga pelo Ministério da Saúde e aposentadoria recebida por tempo de contribuição do Regime Geral da Previdência Social.
A propósito, confira-se:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR. 1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua falecida genitora. 2. "Art. 29 - É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data do óbito do militar). 3. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretatada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar. Recurso especial improvido. (REsp 1434168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 24/09/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FALECIMENTO APÓS A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60. PENSÃO PÓS-MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (i) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (ii) com pensão de outro regime. Não mais se contempla a hipótese de acumulação, pelo beneficiário do militar falecido, de duas pensões militares, sendo permitida a acumulação "de uma pensão militar com a de outro regime". 2. Não houve, todavia, a exclusão da limitação "de um único cargo civil" existente na parte final da redação original do referido art. 29 da Lei n. 3.765/60, a fim de ampliar a incidência da norma e criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício, de pensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte). 3. Neste panorama jurídico-processual, à míngua de autorização legal, não é lídima a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu genitor, pensão do IPERJ pelo falecimento de sua genitora e aposentadoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. 4. Recurso especial provido. (REsp 1208204/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de fls. 172/176.
Com efeito, prevaleceu o entendimento de que não é correta a pretensão da recorrida à tríplice acumulação - de pensão militar pelo falecimento de seu ex-companheiro, pensão civil paga pelo Ministério da Saúde e aposentadoria recebida por tempo de contribuição do Regime Geral da Previdência Social.
Outrossim, o e. Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que a tríplice acumulação de remunerações ou proventos públicos é incompatível com o ordenamento jurídico-constitucional:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.
(STF, ARE 848.993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22/03/2017 PUBLIC 23/03/2017 - grifei)
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concurso público, antes da EC 20/98. 3. Vedação constitucional à acumulação tríplice de remunerações pela ocupação de cargos públicos mediante concurso. Precedentes. 4. Prazo quinquenal para que a Administração reveja seus próprios atos. Omissão caracterizada. 5. Necessidade de análise da legislação infraconstitucional e do contexto fático probatório dos autos. Impossibilidade. 6. Fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão, de modo que seja dado provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, apenas na parte em que reconheceu o direito da servidora à acumulação tríplice de vencimentos e proventos, mantendo-se hígido quanto aos demais fundamentos.
(STF, ARE 848.993 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16/09/2020 PUBLIC 17/09/2020 - grifei)
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS CUMULADOS COM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS ADVINDOS DOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ARE 848.993-RG. TEMA Nº 921 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Ao julgamento do ARE 848.993-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema nº 921 da Repercussão Geral, esta Suprema Corte fixou a Tese de que “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”. 2. Embargos de divergência providos.
(STF, AI 426.792 AgR-EDv, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01/04/2020 PUBLIC 02/04/2020)
DECISÃO
SERVIDOR – TRÍPLICE ACUMULAÇÃO – INVIABILIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com pequena ressalva no tocante aos juros de mora e honorários advocatícios, confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência de restabelecimento dos proventos do cargo de professora. No extraordinário, a recorrente alega violado o artigo 37, inciso XVI, § 10, da Constituição Federal. Diz ter o Colegiado interpretado de forma equivocada a situação, aludindo à impossibilidade da tríplice acumulação decorrente do recebimento de duas aposentadorias e pensão por morte militar.
2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Supremo, consagrada no sentido da impossibilidade da acumulação de tríplice. Confiram com a ementa do recurso extraordinário com agravo nº 849.993, julgado sob a sistemática da repercussão geral no Plenário Virtual, com acórdão publicado no Diário de Justiça de 23 de março de 2017:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.
3. Ante o precedente, conheço do extraordinário e o provejo para julgar improcedentes os pedidos. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, isenta a autora, considerada a assistência judicial gratuita.
4. Publiquem.
Brasília, 11 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator (RE 1126245/RJ, Julgamento: 11/05/2018)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. PROVENTOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Ou seja, somente é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 237.535 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22/04/2015 PUBLIC 23/04/2015)
À luz de tais fundamentos, não há como acolher a pretensão da autora à percepção cumulativa de (i) pensão militar especial, que recebe desde 1960, em virtude do falecimento de seu primeiro marido, (ii) aposentadoria, que lhe foi concedida em 09/01/1992 (professora da Universidade), e (iii) duas pensões relativas aos dois cargos públicos que o seu segundo marido titulava junto à Universidade (óbito em 18/07/2018), ou seja, quatro benefícios pagos com recursos públicos.
Observe-se que, em julgado recente, esta Turma manteve a tríplice cumulação de benefícios, a despeito da proibição legal (TRF4, 4ª Turma, AC n.º 5078998-30.2019.4.04.7000, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Leal Silva Junior, por unanimidade, juntado aos autos em 13/11/2020), em razão da nulidade do termo de opção (o procedimento adotado desrespeitou o contraditório e a ampla defesa, bem como violou a boa-fé que deve permear o andamento do processo administrativo, além do que os benefícios da impetrante aparentemente são recebidos há bastante tempo: pensão militar desde 1968; pensão civil no âmbito do regime público próprio desde 1998; pensão por morte do regime geral de previdência desde 1998; aposentadoria por tempo de contribuição do regime geral desde 1993), situação distinta da ora examinada, na qual não há alegação de irregularidade formal/procedimental, e o requerimento de pensão é atual, sendo indeferido administrativamente, após recusa da autora à formalização de opção.
Ressalve-se, contudo, a possibilidade de a opção ser realizada oportunamente.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001854117v51 e do código CRC bfe05935.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Conferência de autenticidade emitida em 24/01/2021 04:00:54.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5069932-51.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)
APELADO: ROSA HELENA FILCHTINER FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
APELADO: Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - Porto Alegre (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PENSÕES CIVIS, PENSÃO MILITAR E APOSENTADORIA. impossibilidade.
1. O artigo 225 da Lei n.º 8.112/1990, na redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, veda a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões vinculadas ao mesmo regime de previdência, ressalvado o direito de opção.
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que a tríplice acumulação de remunerações ou proventos públicos é incompatível com o ordenamento jurídico-constitucional.
3. À luz da legislação de regência, não há como acolher a pretensão da autora à percepção cumulativa de (i) pensão militar especial, que recebe desde 1960, em virtude do falecimento de seu primeiro marido, (ii) aposentadoria, que lhe foi concedida em 09/01/1992 (professora da Universidade), e (iii) duas pensões relativas aos dois cargos públicos que o seu segundo marido titulava junto à Universidade (óbito em 18/07/2018), ou seja, quatro benefícios pagos com recursos públicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001854118v8 e do código CRC 2b8bb3e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 16/1/2021, às 17:39:57
Conferência de autenticidade emitida em 24/01/2021 04:00:54.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/10/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5069932-51.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Mauro Borges Loch por ROSA HELENA FILCHTINER FIGUEIREDO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)
APELADO: ROSA HELENA FILCHTINER FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
APELADO: Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - Porto Alegre (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/10/2020, na sequência 434, disponibilizada no DE de 16/10/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO PELA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DR. MAURO BORGES LOCH REPRESENTANTE DE ROSA HELENA FILCHTINER FIGUEIREDO. O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DA RELATORA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/01/2021 04:00:54.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/12/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5069932-51.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)
APELADO: ROSA HELENA FILCHTINER FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
APELADO: Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - Porto Alegre (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 09/12/2020, na sequência 551, disponibilizada no DE de 27/11/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/01/2021 04:00:54.