
Apelação Cível Nº 5007560-20.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: NICE LIVIO BORSOI (AUTOR)
ADVOGADO: SIDNEY TICIANI (OAB RS033353)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por NICE LIVIO BORSOI em face da União na qual postula o restabelecimento de sua aposentadoria ou, alternativamente, a restituição das contribuição previdenciária efetuadas durante todo o exercício de seu mandato.
Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:
Isso posto, rejeito a prejudicial e julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da União, verba que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, sopesados os critérios do art. 85 do CPC. Todavia, a exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação alegando que, sendo a aposentadoria um ato administrativo perfeito, quando implementado todos requisitos, o servidor passa a ter direito adquirido ao recebimento de seu provento ou à restituição das contribuições pagas a União. Aduz que os efeitos da sentença que determinou a perda do cargo público operam-se somente a partir da sua decretação, sendo que a demissão não pode ter o condão de impedir o servidor de usufruir o benefício previdenciário para o qual contribuiu nos termos da lei. Argumenta que o mérito da pretensão em restabelecer sua aposentadoria nesta ação está calcado na ausência de ordem judicial que tenha determinado tal punição. Alternativamente, requer a devolução das contribuições previdenciárias.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do mérito
No caso, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:
O autor, servidor público federal aposentado do Instituto Federal do Rio Grande do Sul desde o ano de 2012, foi condenado por improbidade administrativa no processo n° 2003.71.04.001296-1 e em razão da condenação teve sua aposentadoria cassada. Tendo em vista que o restabelecimento do benefício foi negado, postula a devolução das contribuições vertidas.
Desde a promulgação da Emenda Constitucional 3/1993, que alterou a redação do art. 40 da Constituição Federal e passou a prever que as “aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores”, prevalece o entendimento no STF de que não há inconstitucionalidade na previsão da penalidade de cassação de aposentadoria de servidores públicos, disposta nos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990.
Recentemente, o STF julgou a ADPF 418 decidindo pela constitucionalidade da cassação de aposentadoria de servidor público prevista no art. 127, IV c/c 134 da Lei 8.112/90, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente.
(ADPF 418, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)
No julgamento da ADPF 418, o STF ressaltou o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para funcionamento do regime próprio, no qual demanda-se uma atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. Em razão dessa sistemática, não se pode dizer que a contribuição previdenciária paga pelo servidor público seja um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. Tanto é assim, que o STF também entendeu como constitucional a contribuição sobre os inativos as quais não têm qualquer repercussão nos benefícios.
O regime próprio de previdência é de vinculação obrigatória. As contribuições pagas se constituem em tributos devidos em razão do fato gerador. Ou seja, não há que se falar em enriquecimento ilícito da Administração porque a contribuição previdenciária dos servidores públicos possui natureza jurídica tributária, decorrendo daí que a obrigação de contribuir independe de retribuição futura.
Assim a cassação da aposentadoria não gera o direito à devolução das contribuições vertidas, mas somente a contagem recíproca pra o regime geral observados os requisitos necessários. Nesse sentido, a tese fixada pela TNU no Tema 233: “O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente”.
Portanto, não procede o pedido de devolução das contribuições vertidas.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença na sua integralidade.
Ainda que a Lei de Improbidade Administrativa não contenha a previsão da cassação da aposentadoria como penalidade aplicável ao servidor que pratique atos de improbidade, entendo que inexiste óbice à sua aplicação, em substituição à pena de perda do cargo, caso esteja o servidor público punido aposentado ao tempo do trânsito em julgado da sentença.
Conforme entendimento jurisprudencial, o objetivo perseguido pela Lei n.º 8.429/92 é o de afastar do serviço público aquele agente que tenha praticado conduta grave incompatível com o exercício da função. Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 2. A Lei 8.429/92 não comina, expressamente, a pena de cassação de aposentadoria a agente público condenado pela prática de atos de improbidade em sentença transitada em julgado. Todavia, é consequência lógica da condenação à pena de demissão pela conduta ímproba infligir a cassação de aposentadoria a servidor aposentado no curso de Ação de Improbidade. 3. O art. 134 da Lei 8.112/90 determina a cassação da aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 4. Segurança denegada. (MS 20.444/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 11/03/2014)". (Decisão Monocrática em AREsp 826114, Ministro HERMAN BENJAMIN, 11/03/2016)
Da mesma forma, os seguintes precedentes deste 3ª Turma:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PORTARIA. PERDA DO CARGO E CONSEQUENTE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Caso em que ocorreu a aposentadoria no cargo que teve a perda decretada em ação de improbidade administrativa. 2. É constitucional a imposição da penalidade de cassação da aposentadoria por prática de ato de improbidade administrativa. Precedentes. 3. Caso em que a parte autora se insurge contra Portaria que determinou a perda do seu cargo público e, por consequência, a cassação de sua aposentaria. 4. Partindo-se da concepção de que, embora a Lei de Improbidade Administrativa não preveja a cassação da aposentadoria como pena, esta é consequência lógica da aplicação da pena de perda do cargo quando o agente se encontrar aposentado por ocasião do trânsito em julgado da decisão, não se constata qualquer irregularidade no ato administrativo impugnado, pois decorreu da ordem judicial emanada em ação cível já transitada em julgado. 5. Não era necessário instaurar-se um novo procedimento para que a União pudesse dar cumprimento às medidas de natureza administrativa, definitivamente julgadas. 6. Majorados os honorários sucumbenciais em face do desprovimento do apelo (honorários recursais), segundo os seguintes parâmetros: até 200 (duzentos) salários-mínimos, para 12% (doze por cento), e, acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, para 9% (nove por cento). (TRF4, AC 5017430-97.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/06/2018)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E PERDA DO DIREITO À CONTAGEM E FRUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DOS CONGRESSISTAS (PSSC). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 e milita em favor da sociedade. 2. Mostra-se inviável extinguir o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em relação ao pedido de cassação da aposentadoria dos demandados e/ou perda do direito à contagem e fruição, ainda que proporcional, na forma especial prevista no Plano de Seguridade dos Congressistas (PSSC), porquanto estar-se-ia indo de encontro aos objetivos almejados pela legislação, no que se refere à perda da função pública, expressamente prevista na Lei nº 8.429/92. 3. Apesar da Lei de Improbidade Administrativa não ter previsto expressamente a possibilidade de reparação de dano moral ocasionado pela prática dos atos que tipifica, dela se extrai a viabilidade de tal indenização, tanto pelo fato de ter sido estabelecida a necessidade de ressarcimento integral do dano, quanto pelo seu próprio conteúdo finalístico. 4. A reprimenda das condutas vinculadas à corrupção e ao desvio da probidade administrativa, contrárias aos valores e princípios salvaguardados pelo atual sistema jurídico no âmbito da administração pública, também deve abranger o dano extra patrimonial na seara dos atos ímprobos. (TRF4, AG 5022920-35.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/02/2020) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO.CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVAS INEQUÍVOCAS, INEXISTÊNCIA. 1. A constitucionalidade da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, pena essa que se compatibiliza com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores, restou assentada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 418/DF. 2. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz ecessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso. (TRF4, AG 5005564-85.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/06/2021)
Em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF n.º 418, entendeu a Corte Suprema que não há incompatibilidade entre o caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e a imposição de penalidade de cassação de aposentadoria. Transcrevo e ementa do julgado referido:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente. (ADPF 418 / DF - DISTRITO FEDERAL - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 15/04/2020. Publicação: 30/04/2020.Órgão julgador: Tribunal Pleno)
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. DEMISSÃO. ENQUADRAMENTO EM INFRAÇÕES DISCIPLINARES TIPIFICADAS COMO CRIME. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.5.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 866877 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 09-09-2015 PUBLIC 10-09-2015). grifei.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante a mais recente jurisprudência desta Corte, a consumação do ato atacado na impetração preventiva não implica a perda de objeto da ação mandamental. 2. Reconhecimento parcial de litispendência, considerando a impetração de outros dois mandados de segurança que versam sobre suposta ilegalidade da instauração do procedimento disciplinar a partir de documento denominado 'RELATÓRIO RESERVADO', elaborado por servidor tido como suspeito, bem como sobre o alegado cerceamento de defesa durante a tramitação do incidente de sanidade mental. 3. Possibilidade de análise dos demais aspectos formais do procedimento disciplinar, suscitados como causa de pedir somente nesta ação mandamental, vedado o exame das matérias já deduzidas e analisadas em demandas anteriores. 4. Inexistência de provas da falta de isenção dos membros da comissão disciplinar, não constituindo o mandado de segurança via adequada para a análise pormenorizada da questão, dada a necessidade de dilação probatória. 5. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor. 6. O mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas. 7. Compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 117, IX, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e prática de improbidade administrativa -, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão ou da cassação de aposentadoria. 8. Segurança denegada. (MS 200802755886, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/03/2016). - grifei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 117, IX C/C ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/1990. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, a concessão da segurança para anular o ato coator que cassou a sua aposentadoria por invalidez, em razão da prática de infração disciplinar tipificada no art. 132, inc. IV ('improbidade administrativa') da Lei 8.112/1990, ao fundamento da inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria. 2. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei 8.112/1990, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 3. Precedentes: MS 23.299/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno do STF, julgado em 06/03/2002, DJ 12/04/2002; AgR no MS 23.219/RS, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno do STF, julgado em 30/06/2005, DJ 19/08/2005; (AgR na STA 729/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno do STF, julgado em 28/05/2015, DJe 22/06/2015; AgR no ARE 866.877/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma do STF, julgado em 25/08/2015, DJe 09/09/2015; MS 20.936/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 12/08/2015, DJe 14/09/2015; MS 17.537/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 11/03/2015, DJe 09/06/2015; MS 13.074/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção do STJ, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015. 4. Nos termos do art. 201, § 9°, da Constituição Federal, 'para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei'. 5. Segurança denegada. (MS 201303222080, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/03/2016).grifei.
Ressalte-se que, inadmitir a transformação da pena de perda da função em cassação da aposentadoria acarretaria violação ao princípio da isonomia, vez que o servidor em atividade que praticasse ato ímprobo semelhante seria sancionado de forma mais gravosa por fatos, aos quais é perfeitamente cabível o rompimento do vínculo com o Estado. Ademais, tal conclusão implicaria que os agentes condenados pudessem se esquivar da aplicação da punição de perda do cargo público utilizando a inativação como subterfúgio.
Não há, pois, qualquer mácula no procedimento adotado pela ré, o qual limitou-se a dar cumprimento à decisão judicial determinando a perda do cargo/cassação de aposentadoria do servidor.
Assim, considerando que a sentença encontra-se perfeitamente fundamentada e em conformidade com a orientação deste Tribunal, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, mantenho integralmente os seus fundamentos para negar provimento ao apelo.
Dos honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso da parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba.
Conclusão
Mantém-se integralmente a sentença quanto mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003448584v4 e do código CRC 1b0e3adc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 14/9/2022, às 19:27:20
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:53.

Apelação Cível Nº 5007560-20.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: NICE LIVIO BORSOI (AUTOR)
ADVOGADO: SIDNEY TICIANI (OAB RS033353)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PERDA DO CARGO E CONSEQUENTE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Caso em que ocorreu a aposentadoria no cargo que teve a perda decretada em ação de improbidade administrativa.
2. É constitucional a imposição da penalidade de cassação da aposentadoria por prática de ato de improbidade administrativa. Precedentes.
3. Embora a Lei de Improbidade Administrativa não preveja a cassação da aposentadoria como pena, esta é consequência lógica da aplicação da pena de perda do cargo quando o agente se encontrar aposentado por ocasião do trânsito em julgado da decisão, não se constata qualquer irregularidade no ato administrativo impugnado, pois decorreu da ordem judicial emanada em ação cível já transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003448585v3 e do código CRC 3165df38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 14/9/2022, às 19:27:20
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:53.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2022 A 13/09/2022
Apelação Cível Nº 5007560-20.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: NICE LIVIO BORSOI (AUTOR)
ADVOGADO: SIDNEY TICIANI (OAB RS033353)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 24/08/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:53.