
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032313-39.2022.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
MARCIA REGINA EICHHOLZ MARCHI propôs ação de procedimento comum contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, em 07/11/2022, postulando o seguinte:
d.1) declarar o direito da parte autora à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) Nível III para fins de percepção da Retribuição por Titulação, a partir de 01/03/2013, correspondente aos requisitos atingidos mediante submissão ao procedimento de avaliação pela UFSC, devendo ser considerado o conhecimento, as habilidades e atividades acadêmicas desenvolvidas pela requerente até a data de concessão de sua aposentadoria, conforme apreciação já efetivada e concluída pela Comissão Permanente do Reconhecimento de Saberes e Competências da UFSC da ré no processo administrativo n. 23080.019105/2021-28;
d.2) determinar que a ré emita a respectiva portaria de concessão do RSC-Nível III, conforme solicitação da Comissão Permanente do Reconhecimento de Saberes e Competências da UFSC realizada no processo administrativo n. 23080.019105/2021-28, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo no caso de descumprimento;
d.3) condenar a ré UFSC a pagar à autora a título de Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos legais atingidos nos termos dos itens d.1 e d.2 supra, em parcelas vencidas e vincendas, até a data da efetiva inclusão da parcela na folha de pagamento da parte autora, acrescidas de juros com base no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do STF), a partir da data em que o pagamento de cada uma das parcelas deveria ter ocorrido até o efetivo pagamento, com modificação do índice de correção monetária para a taxa SELIC apenas a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021;
Sobreveio sentença (
) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:Ante o exposto: 01. Acolho em parte os pedidos e extingo o feito forte no art. 487, I, do CPC. Em consequência, (a) declaro o direito da parte autora à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) Nível III para fins de percepção da Retribuição por Titulação, a partir de 01/03/2013, correspondente aos requisitos atingidos mediante submissão ao procedimento de avaliação pela UFSC, devendo ser considerado o conhecimento, as habilidades e atividades acadêmicas desenvolvidas pela requerente até a data de concessão de sua aposentadoria, conforme apreciação já efetivada e concluída pela Comissão Permanente do Reconhecimento de Saberes e Competências da UFSC no processo administrativo n. 23080.019105/2021-28 (ev1, PROCADM6); (b) condeno a UFSC ao pagamento das parcelas vencidas e vincenda até a data efetiva inclusão em folha de pagamentos, respeitada a prescrição quinquenal e observada a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo n. 23080.019105/2021-28 (ev1, PROCADM6), nos termos da fundamentação. Sobre os atrasados deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC (artigo 3º da EC 113/2021). 02. Em face da sucumbência da autora em relação às parcelas prescritas (aproximadamente 3 anos), entendo que houve sucumbência recíproca. Assim, as custas iniciais caberão à autora e as custas finais, isentas, caberão à UFSC. 03. Condeno, a UFSC ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos, observadas as faixas, do art. 85, caput e § 3°, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos, observadas as faixas, do art. 85, caput e § 3°, do CPC, incidentes sobre a soma das parcelas prescritas atualizadas pelos mesmos critérios de atualização das parcelas não prescritas. 04. Sentença sujeita a reexame necessário, em face do seu conteúdo declaratório (EREsp 600596/RS). Decorrido em branco o prazo para recurso, remetam-se à instância superior. Interposta apelação, a Secretaria receba-a, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 05. A Secretaria oportunamente arquive. 06. P.I.
A UFSC interpôs recurso de apelação, sustentando a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No mérito propriamente dito, sustenta que não há previsão legal para concessão do benefício de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC para professores aposentados, posto que estes não mais ocupam cargos públicos, o que deveria implicar no indeferimento de plano do processo de RSC do professor aposentado, sem qualquer análise de documentos. Alega que "a progressão dos servidores públicos na carreira só ocorre na ativa, interrompendo imediatamente com o ato de aposentação, mesmo que os servidores da ativa tenham nova legislação aplicável, com outros benefícios". Argumenta que o demandante se aposentou após o advento da EC nº 41/2003 e não foi beneficiado pelas regra de transição estabelecidas pela EC nº 47/2005, portanto, não possui direito à paridade. Sustenta que a regra contida no § 1º do art. 117 da Lei nº 11.784/08, no que tange à Retribuição por Titulação, veda sua concessão para servidores aposentados (exceto para títulos obtidos antes da inativação), prevendo apenas a manutenção do pagamento daquelas que foram reconhecidas em atividade, como é o caso da RT percebida pelo Autor. Argumenta que no caso dos autos não se trata de reajuste, conforme induzido pelo Autor, mas sim da impossibilidade, de matiz constitucional, de retroação forçada dos efeitos da Lei nº 12.772/12 para reger situações estabilizadas pela garantia do ato jurídico perfeito (concessão de aposentadoria). Alega, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme decidiu o STF no Tema 439. Em caso de procedência do pedido, afirma que o termo inicial da aplicação da Taxa SELIC é a data da citação, razão pela qual deve-se utilizar unicamente o IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos valores, passando a Taxa SELIC a incidir a partir da citação (
).Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Prescrição
É de cinco anos o prazo prescricional das ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'.
Nesse sentido, é a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmada em sede de recurso representativo de controvérsia, conforme acórdão proferido no REsp 1251993/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012.
Tratando-se a pretensão apresentada na presente demanda de pagamento de diferenças remuneratórias a servidor público, ou seja, de prestações de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo-se sujeitar a prescrição ao regime do art. 3.º, do Decreto n.º 20.910/1932, nos termos da Súmula 85 do STJ, in verbis:
Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Entretanto, protocolado requerimento administrativo requerendo o reconhecimento do direito, o prazo prescricional é suspenso, voltando a correr quando da ciência, pelo interessado, da decisão definitiva (Decreto n.º 20.910/1932, art. 4.º, caput e parágrafo único).
No caso dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 15/05/2021 (
, p. 1), não havendo informação acerca da data da ciência, pela parte autora, da decisão definitiva.Assim, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto.
Mérito
Pretende a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de valores atrasados relativos a Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC III.
A Lei n.º 12.772/2012, que entrou em vigor em 31.12.2012 (data de sua publicação), mas produzindo os seus efeitos financeiros a partir de 1.º de março de 2013, dispõe o seguinte acerca da matéria:
Art. 1o Fica estruturado, a partir de 1o de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;
II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
(...)
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos noAnexo IV.
§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
(...) (Grifei)
Portanto, os efeitos da lei deram-se a partir de 01/03/2013 (artigo 1.º), e a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) permite majorar o valor pago a título de Retribuição por Titulação (RT) para o patamar imediatamente superior, mediante valorização das experiências profissionais dos integrantes da carreira, conforme o disposto no artigo 18, § 2º, da referida Lei.
Em atenção ao § 3º do artigo 18, o Ministério da Educação criou o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), o qual regulamentou a concessão da vantagem (Resoluções n.º 1/2014 e 3/2021).
Na hipótese em análise, a parte ré sustenta que o RSC, no que concerne às aposentadorias e pensões, somente será concedido àquelas ocorridas a partir de 1º/03/2013, respeitando os critérios da legislação vigente. Nesses termos, a Administração determinou limite temporal para o reconhecimento da vantagem pretendida, baseada apenas na data da inativação do servidor, sem adentrar na análise do direito à paridade, em evidente violação aos princípios da legalidade e da igualdade.
Não pode a Administração impedir que o servidor aposentado, que tenha se tornado inativo antes da Lei n.º 12.772/72 e possua a garantia de paridade dos seus benefícios previdenciários, possa comprovar os requisitos necessários para vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, utilizando-se das experiências profissionais obtidas durante o exercício do cargo até a inativação, com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
Ressalto que esta Corte, sob o rito do art. 942, do CPC, firmou posicionamento quanto à questão, nos seguintes termos:
PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000933-69.2016.404.7212, 3ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2017)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. 1. Não há como acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito porque, ainda que tenham decorrido mais de cinco anos desde a concessão de aposentadoria, a pretensão não é de revisar o ato, mas, sim, o reconhecimento do direito à percepção de vantagem pecuniária, com fundamento na paridade. 2. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. 3. É firme, na jurisprudencia desta Corte, o entendimento no sentido de que o art. 15 da Resolução nº 1/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) prevê expressamente a retroatividade dos efeitos do regulamento que instituiu o RSC a 1º/03/2013, marco temporal a ser observado, independentemente de menção quanto ao termo inicial do pagamento no requerimento administrativo do interessado, ressalvada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5011211-27.2023.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2024)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, AC 5002907-06.2023.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/04/2024)
Cumpre transcrever trecho desse último julgado, no qual o ilustre Relator conclui ser necessária a análise sobre o fato de a parte autora possuir ou não o direito da paridade, conforme segue:
Em sua redação original assim estabelecia o artigo 40 da Constituição Federal:
Art. 40. O servidor será aposentado:
I -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II -compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III -voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
(...)
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 foram mantidas a paridade e a integralidade. Assim ficou, no que importa, a situação:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
(...)
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, a qual alterou substancialmente o art. 40, §8º, pondo fim à paridade, ou seja, a garantia de reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões sempre que reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. Assim ficou a redação do artigo 40 da Constituição Federal, no que importa para a discussão:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(...)
§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Oportuna a referência, ainda, ao disposto no artigo 7º da EC 41/03:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A partir destas considerações, verifica-se que a garantia da paridade entre ativos e inativos estava prevista como regra permanente do texto constitucional, em seu § 4º do art. 40 da CF/88, posteriormente deslocada para o § 8º do mencionado artigo, com a redação determinada pela EC n.º 20/98. Tal situação foi mantida até o advento da ECn.º 41/03, quando a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 7º da EC 41/03, como uma regra transitória.
Por fim, houve o advento da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005 ("PEC paralela"), a qual estabeleceu regras de transição suplementares às previstas na EC 41/03 em seus artigos 2º e 3º:
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
A EC 47/2005 trouxe alterações ao sistema de concessão e reajustamento dos benefícios, criando nova regra de transição, garantindo a paridade, estendendo-se o benefício previsto no art. 7º da EC/41 (regra de transição) aos servidores que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC/41 e, também, aos servidores que se aposentarem com base no art. 3º da EC/47.
No caso, a parte autora aposentou-se por tempo de serviço em 29/11/2011, conforme Portaria nº 737, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (evento 12, DESP6).
Em consequência, tendo o demandante se aposentado com direito à paridade constitucional, e tendo em vista que a regulamentação do RSC faz expressa menção de que serão avaliados os estudos e experiências profissionais obtidas até a data da aposentadoria do servidor (art. 7º, da Resolução CPRSC nº 1/2014), faz jus o demandante a ter seu requerimento administrativo avaliado pelo réu, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais que obteve durante o exercício do cargo até a sua inativação, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013, respeitada a prescrição quinquenal.
No caso dos presentes autos, a autora se aposentou em 13/05/2005, conforme Portaria nº 174, da Universidade Federal de Santa Catarina (
, p. 28)Assim, possuindo a autora direito à paridade, e tendo em vista que a regulamentação do RSC faz expressa menção de que serão avaliados os estudos e experiências profissionais obtidas até a data da aposentadoria do servidor (art. 7º, da Resolução CPRSC nº 1/2014), faz jus a demandante a ter seu requerimento administrativo avaliado pelo réu, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais que obteve durante o exercício do cargo até a sua inativação.
Nesse ponto, cumpre salientar que a Comissão Permanente do Reconhecimento dos Saberes e Competências da UFSC indicou a concessão do RSC Nível III, à demandante, a contar de 01/03/2013, conforme documentação acostada ao processo administrativo (
, p. 170).Dessa forma, restou configurado o direito da parte autora à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC III, com o pagamento das diferenças devidas no período não prescrito, acrescidos de juros e correção monetária, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Destarte, o voto é no sentido de negar provimento à apelação da parte ré.
Consectários legais
A Emenda Constitucional nº 113, publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2021 estabelece, em seu art. 3º que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) seria o índice a ser observado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, abrangendo, inclusive, os cálculos pertinentes aos respectivos precatórios:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, no caso concreto, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Consequentemente, esse indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional, no que vai improvida a apelação da UFSC.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA STJ 1109. AFASTADA A RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TEMPO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PROSTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. Tema 1109 do STJ 2. A questão em tela é caso de aplicação do Tema 1109 do STJ, devendo ser afastada a renúncia de qualquer espécie à prescrição, incluída a Orientação Normativa SRH/MPOG Nº 3, de 18 de maio de 2007. 3. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que houve a retificação das aposentadorias, com a averbação administrativa do tempo de serviço especial das autoras (princípio da actio nata). 4. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Dessa forma, preconizada como correção monetária, deverá o crédito existente, no período de vigência da EC nº 113/2021, mesmo que anterior à citação, sofrer a incidência da impugnada Taxa SELIC. 5. Em vista da sucumbência recíproca, afigura-se adequado estabelecer que os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma (artigos 85 e 86 do CPC), vedada a compensação e observada eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça. 6. Apelações parcialmente providas. (TRF4 5063210-40.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/09/2024)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. PRESCRIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. TAXA SELIC. 1. Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. 3. A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. 4. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. 5. Quanto às diferenças devidas, na vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios, a partir da citação, são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência). Outrossim, após a edição da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º). Consequentemente, esse indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente (TRF4, AC 5045912-54.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/2023)
Destarte, cumpre afastar a alegação da parte ré no ponto.
Honorários Advocatícios
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se à UFSC a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte ré.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5032313-39.2022.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. prescrição. Decreto 20.910/32. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
1. Tratando-se a pretensão apresentada na presente demanda de cobrança de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, ou seja, de prestações de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo-se sujeitar a prescrição ao regime do art. 3.º, do Decreto n.º 20.910/1932, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Tratando-se de servidora pública aposentada com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, faz jus a demandante a ter seu requerimento administrativo avaliado pelo réu, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
3. Considerando que a Comissão Permanente do Reconhecimento dos Saberes e Competências da UFSC indicou a concessão do RSC Nível III, à demandante, é de ser acolhido o pedido inicial, para que a ré efetue o pagamento dos valores que lhe são devidos a título de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC III no período não prescrito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004817242v8 e do código CRC 83243173.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032313-39.2022.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 25/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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