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ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8. 186/91. LEI N. 10. 478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMU...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:24

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. COTA PARTE DE PENSÃO. PROVA ADMITIDA. 1. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ. 2. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 3. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral. 4. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia. 5. Na hipótese, a prova dos autos demonstrou que a complementação da pensão instituída pelo ex-ferroviário foi apurada com base na remuneração que seria por ele recebida caso estivesse em atividade na RFFSA, sendo que a parte autora não recebe integralmente a pensão, porque faz jus apenas à quota parte de 50%, ante a existência de outra pensionista. 6. A parte autora não trouxe aos autos quaisquer elementos hábeis a infirmar a veracidade e legitimidade documentação apresentada pela União, extraída dos sistemas informatizados da Administração, de modo que não merece prosperar sua pretensão de desqualificar a prova. (TRF4, AC 5023971-87.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023971-87.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: TEREZINHA BELONI FELIPE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora, pensionista de ex-funcionário da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, postulou a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, para que corresponda ao valor integral que o instituidor receberia se na ativa estivesse, com fulcro no art. 2° da Lei n. 8.186/91, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

A sentença rejeitou as preliminares e julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, suspendendo a exigibilidade em face da gratuidade da justiça (evento 16).

A parte autora apelou (evento 25), alegando que a sentença merece ser reformada, pois "não foi apresentado nenhum documento que demonstre qual o valor que o instituidor receberia da RFFSA, caso vivo estivesse." Referiu que a documentação apresentada pela parte ré "não passa de meras informações unilaterais que não merece credibilidade" e defendeu que "a questão deve ser postergada para o processo de execução".

Com contrarrazões da União (evento 31), que alegou a falta de interesse processual, a prescrição de fundo de direito ou a prescrição quinquenal da parcelas, bem como, a improcedência do pedido, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da falta de interesse processual

De início, não merece acolhida a alegação de falta de interesse processual formulada pela União, sob o fundamento de que a parcela de complementação do benefício de pensão foi corretamente apurada, na medida em que a questão confunde-se com o mérito da lide e assim sera apreciada.

Da prescrição

No caso dos autos, não se trata de revisão de benefício de natureza previdenciária, mas sim de pretensão de equiparação do complemento de pensão por morte, com os ex-ferroviários da RFFSA, fundado na Lei 8.186/91, cuja complementação é feita pela União. Tal pretensão é de trato sucessivo, incidindo na espécie, a Súmula 85 do STJ, não havendo, portanto, que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito.

Assim, tratando a hipótese em tela sobre relação jurídica de trato sucessivo, qual seja a já mencionada complementação mensal de benefício de pensão, em que figura a Fazenda Pública na qualidade de devedora, conforme antes evidenciado, na medida em que não houve negativa do direito à aludida complementação, mas sim pagamento aquém do desejado, notadamente, a teor do enunciado da Súmula n° 85 do egrégio STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme já referido pela sentença recorrida.

Na mesma linha, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. 1. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (TRF4, AC 5010420-33.2015.404.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/07/2017) - grifei.

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp n.º 1.211.676). 1) Inocorrência da prescrição de fundo de direito, visto tratar-se de obrigação de trato sucessivo. No caso, é aplicável o disposto na Súmula 85 do STJ que determina que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 2) Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS, a RFFSA e a União. O INSS é responsável pelo direto pagamento das aposentadorias, e dos cofres da União sai a verba da complementação para repasse ao INSS. 3) O direito à complementação de proventos assegurado ao ferroviário aposentado, de forma a equipará-los aos vencimentos do pessoal em atividade, estende-se aos respectivos pensionistas, conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp n.º 1.211.676). Segundo esse entendimento, o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação integral das pensões, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da mesma lei, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade entre os valores percebidos por ativos e por inativos. (TRF4, AC 5034917-35.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016) - grifei.

Além disso, conforme destacado em sentença, "o pedido está restrito às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, conforme cálculo que acompanha a inicial".

Portanto, rejeita-se a prejudicial alegada em contrarrazões.

Da revisão da complementação de pensão de ex-ferroviário

A controvérsia diz respeito à revisão da complementação da pensão por morte de ex-funcionário da extinta RFFSA, para que corresponda a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se estivesse na ativa.

A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria e de ferroviários e, no que releva para o caso, assim estabelece:

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

(...)

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 473), conferiu interpretação extensiva à Lei nº 8.186/91, de modo a abranger não apenas as aposentadorias mas também as pensões, verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012) - grifei.

De acordo com o decidido pelo STJ, a Lei n. 8.186/91 refere-se à complementação do benefício e não tem relação com o valor do benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Segunda Seção desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. RESCISÓRIA. EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.186/91. 1- A Lei n.º 8.186/91, em seus arts. 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original. 2- Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3- Orientação alinhada ao entendimento emanado do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN). (TRF4 5014887-32.2012.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/07/2017)

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.186/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A Lei n.º 8.186/91, em seus artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. Orientação alinhada ao entendimento emanado do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN). (TRF4, EINF 2005.70.00.016489-6, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 23/05/2014)

Logo, a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária, não havendo, portanto, qualquer ingerência na regra da RMI da pensão devida pelo INSS. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição da autarquia previdenciária, a qual realiza os pagamentos de acordo com o artigo 6º da referida Lei. Destarte, a tese de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica à complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão somente à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A Lei n. 10.478/02, por sua vez, estendeu, a partir de 01/04/2002, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/05/91 pela RFFSA, assim dispondo:

Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.

Nesse contexto, nos termos da legislação supracitada, é devida a complementação de aposentadoria de ferroviário ou da respectiva pensão, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.

Na hipótese dos autos, o instituidor do benefício ingressou na Viação Férrea do Rio Grande do Sul - VFRGS em 15/03/1957 e se aposentou por tempo de serviço na Rede Ferroviária Federal - RFFSA em 01/11/1979, sendo que a pensão por morte, da qual a autora é titular, teve sua Data de Início de Benefício (DIB) em 12/07/1993, com pagamento da parcela de complementação. (anexos INF5, INF6 e INFBEN7 da inicial e docs. do evento 11).

O que ocorre no caso é que a pensionista ora autora não recebe o valor integral do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse, porque sua cota de pensão corresponde a 50% (cinquenta por cento) do benefício, conforme bem explicitado em sentença, cujos fundamentos ora se adotam como razões de decidir:

(...)

Mérito

A autora sustenta que sua pensão deveria corresponder à totalidade da remuneração do instituidor, caso estivesse em atividade. Entende que a União, ao calcular o valor da complementação devida, apoiou-se em leis e decretos vigentes relativos aos benefícios do RGPS, os quais entende inaplicáveis à complementação de pensão, regulada pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02.

A União demonstra, na contestação, que a complementação da pensão instituída pelo ex-servidor Luiz Jorge da Costa foi apurada com base na remuneração que seria por ele recebida caso estivesse em atividade na RFFSA, ou seja, correspondente ao cargo de Agente Administrativo, nível 217, acrescido dos anuênios devidos, nos termos da Lei 8.186/91. O valor total da pensão, assim apurado, corresponde a R$ 1.478,27, na competência de julho de 2018 (evento 11, FICHIND3, fl. 3).

Esclarece, a ré, que a autora não recebe integralmente a pensão, porque faz jus apenas à quota parte de 50%, ante a existência de outra pensionista. Assim, cada uma das pensionistas faz jus à metade do benefício, ou seja, R$ 739,13. Esse é justamente o montante recebido pela autora, do qual R$ 545,03 é pago pelo INSS e R$ 194,10 corresponde à complementação paga pela União, conforme histórico de créditos que acompanha a inicial (INFBEN7).

A autora, em réplica, limita-se a alegar que "não foi apresentado nenhum documento que demonstre qual o valor que o instituidor receberia da RFFSA, caso vivo estivesse". Quanto a isso, tenho que o valor foi suficientemente justificado mediante a indicação do cargo e nível correspondente e do percentual de anuênios aplicado. Além disso, a própria autora afirma na inicial que, se lhe fosse paga a integralidade, ganharia cerca de R$ 1.500,00, montante muito próximo aos R$ 1.478,27 indicados pela União.

Considerando que a pensão foi corretamente apurada, e que o recebimento parcial dos valores decorre da existência de outra pensionista, é improcedente o pedido.

(...)

Saliente-se que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer elementos hábeis a infirmar a veracidade e legitimidade documentação apresentada pela União, extraída dos sistemas informatizados da Administração, de modo que não merece prosperar sua pretensão de desqualificar a prova.

Dessa forma, mantém-se a improcedência e se nega provimento à apelação da parte autora.

Honorários advocatícios e custas processuais

Custas e honorários mantidos conforme determinado na r. sentença, restando majorada a verba honorária em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, com exigibilidade suspensa, considerando a gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000766569v5 e do código CRC 5d6aa594.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 29/11/2018, às 16:48:25


5023971-87.2018.4.04.7100
40000766569.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023971-87.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: TEREZINHA BELONI FELIPE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. cota parte de pensão. prova admitida.

1. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.

2. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.

3. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.

4. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.

5. Na hipótese, a prova dos autos demonstrou que a complementação da pensão instituída pelo ex-ferroviário foi apurada com base na remuneração que seria por ele recebida caso estivesse em atividade na RFFSA, sendo que a parte autora não recebe integralmente a pensão, porque faz jus apenas à quota parte de 50%, ante a existência de outra pensionista.

6. A parte autora não trouxe aos autos quaisquer elementos hábeis a infirmar a veracidade e legitimidade documentação apresentada pela União, extraída dos sistemas informatizados da Administração, de modo que não merece prosperar sua pretensão de desqualificar a prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000766570v3 e do código CRC 00c7b6ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 29/11/2018, às 16:48:25


5023971-87.2018.4.04.7100
40000766570 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5023971-87.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: TEREZINHA BELONI FELIPE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 792, disponibilizada no DE de 08/11/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:24.

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