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ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO. ATO VOLITIVO. SEM VÍCIO. TRF4. 5008000-29.2013.4.04.7200...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO. ATO VOLITIVO. SEM VÍCIO. Não tendo o autor/apelante ventilado qualquer vício que possa servir como fundamento para infirmar a transação, é de considerar-se válido e eficaz o Termo de Adesão. (TRF4, AC 5008000-29.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 18/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008000-29.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ADEMIR TENFEN
ADVOGADO
:
RICHARD AUGUSTO PLATT
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
GIOVANA MICHELIN LETTI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO. ATO VOLITIVO. SEM VÍCIO.
Não tendo o autor/apelante ventilado qualquer vício que possa servir como fundamento para infirmar a transação, é de considerar-se válido e eficaz o Termo de Adesão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7670305v6 e, se solicitado, do código CRC 5868DC7F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 18/08/2015 16:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008000-29.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ADEMIR TENFEN
ADVOGADO
:
RICHARD AUGUSTO PLATT
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
GIOVANA MICHELIN LETTI
RELATÓRIO
Ademir Tenfen ajuizou ação ordinária em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, objetivando provimento jurisdicional de mérito nos seguintes termos:
a) a condenação da FUNCEF a (1) efetuar o recálculo do novo salário de participação do autor e (2) realizar o conseqüente recálculo do benefício saldado para pagamento da sua complementação de aposentadoria, quando devida, considerando, para tanto, os acréscimos oriundos da ação trabalhista nº 01106-2005-034-12-00-5;
b) sendo deferido o pedido acima, a condenação da Caixa Econômica Federal a efetuar o aporte necessário à constituição da correspondente Reserva Matemática;
c) subsidiariamente, caso os pedidos anteriores sejam julgados improcedentes, a condenação da FUNCEF a restituir à parte autora o valor das respectivas contribuições recolhidas em função da sentença proferida na ação trabalhista nº 01106-2005-034-12-00-5 (ou seja, 50% do valor descrito no alvará sacado pela FUNCEF em dezembro de 2008, devidamente corrigido).
A sentença dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF a restituir ao autor a quantia de R$ 22.574,08 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e quatro reais e oito centavos), correspondente a 50% do valor das contribuições recolhidas em função da sentença proferida na ação trabalhista nº 01106-2005-034-12-00-5 (parte do empregado), corrigidas monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Considerada a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento da verba honorária dos respectivos procuradores, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, devendo ambas as rés, no entanto, ressarcir metade das custas antecipadas pelo autor.
Custas pelo autor.
O Autor apelou. Requer:
... o provimento do presente recurso com a reforma da sentença, condenando a FUNCEF a efetuar o recálculo do novo salário de participação do autor e o consequente benefício saldado, para pagamento da sua complementação de aposentadoria; bem como condenar unicamente as rés ao pagamento do ônus da sucumbência.
Ainda, para fins de prequestionamento, requer a manifestação dessa Turma a respeito dos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal; artigos 51 e 54, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença da lavra do Juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira:
Presente a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide.
PRELIMINARES
- Ilegitimidade passiva ad causam da FUNCEF
A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF suscitou a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não pode responder por verbas de natureza trabalhista.
Ao contrário do alegado pela fundação ré, esta é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda visando a reposição de alegadas perdas decorrentes da complementação dos benefícios, haja vista que, na qualidade de entidade fechada de previdência privada, é a responsável pela suplementação dos proventos de aposentadoria concedida pela Previdência Social a seus associados, tal como preconiza o artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 6.430/1977, in verbis:
Artigo 2º Para atender aos encargos decorrentes do disposto no artigo 1º serão destacados do patrimônio do SASSE e transferido para o INPS bens e recursos de valor correspondente às reservas técnicas dos benefícios concedidos e a conceder.
§ 1º (...)
§ 2º O saldo patrimonial remanescente será transferido à Caixa Econômica Federal e às Caixas Econômicas Estaduais, que tenham servidores filiados ao SASSE, para que mantenham ou instituam, dentro de 60 (sessenta) dias, fundação de caráter privado destinada a assegurar aos economiários prestações previdenciárias complementares. (Grifei)
Com efeito, até a edição da Lei n.º 6.430/1977, os benefícios de aposentadoria eram pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e complementados pelo Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE. Porém, com a extinção deste último, por meio do artigo 1º do referido ato normativo, a responsabilidade da complementação das aposentadorias passou a competir à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, entidade privada, instituída especialmente para este fim.
Acerca da legitimidade passiva Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, cito os seguintes julgados, proferidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça e pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SASSE. EXTINÇÃO. FUNCEF. LEGÍTIMA SUCESSORA. RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO.
I - Com a extinção do Seguro de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, parte de seu patrimônio foi transferido para o INPS para o custeio dos benefícios previstos pelo Sistema Geral da Previdência Social, sendo que o saldo remanescente foi transferido para a FUNCEF, com o nítido propósito de assegurar aos economiários prestações previdenciárias complementares. Inteligência dos §§ 2º e 3º, do art. 2º, da Lei nº 6.430/71.
II - Sendo a FUNCEF legítima sucessora do extinto SASSE, no que tange ao pagamento de benefícios previdenciários complementares, possui a mesma total responsabilidade pela continuidade de pagamento de complementação de benefícios de aposentadoria de contribuinte facultativo do SASSE, ainda que sua aposentadoria tenha ocorrido antes da criação da mencionada Fundação.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 254.234/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 06/08/2002, DJ 16/09/2002, p. 217. Grifei.)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF. ABONOS CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS DA CAIXA. 1. Cabe à FUNCEF suplementar a aposentadoria concedida aos funcionários da Caixa, sendo a responsável pelo pagamento das verbas contempladas na condenação. 2. O fato da complementação de aposentadoria em questão ser paga pela FUNCEF não afasta a responsabilidade subsidiária da Caixa, eis que esta é instituidora e mantenedora daquela, como se infere pelo item 2.1.1 do Regulamento Básico (REG), da Fundação. 3. Está previsto no Regulamento Básico da FUNCEF, item 4.4, que 'as suplementações de aposentadoria e pensões serão reajustadas todas as vezes e na mesma proporção que, em conseqüência de aumentos salariais de caráter geral, determinados por órgãos ou autoridades competentes, venham as Mantenedoras a reajustar os salários de seus empregados'. 4. Os abonos traduzem uma forma de compensar a ausência de reajuste salarial da categoria e têm caráter geral, devendo ser aplicada a garantia de paridade no caso vertente. 5. Apesar de nas cláusulas do ACT 2000/2001 não constar qualquer abono salarial, o Colendo TST concedeu o abono de R$ 1.200,00 aos funcionários da CEF, consoante comprovado nos autos, devendo tal quantia ser concedida também à autora, respeitando-se a garantia de paridade. 6. A promoção por merecimento e a participação nos lucros somente podem ser aplicadas aos funcionários da ativa, eis que dependem da implementação de requisitos especiais. 7. Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF4, AC 2002.72.09.000872-0, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 30/03/2005. Grifei.)
Em se tratando, o objeto da lide, de parcela dos proventos a ser complementada pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva por esta argüida.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO
- Da decadência
A Caixa Econômica Federal suscita a decadência do direito do autor, aventando a aplicação do prazo previsto no artigo 178, caput do Código Civil.
A decadência, como se sabe, atinge o direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, e se encontra, atualmente, disciplinada no artigo 103, caput, da Lei n.º 8.213/1991 (alterações promovidas pela Lei n.º 10.839/2004).
Ocorre que no caso concreto o autor continua em atividade, e o objeto da presente lide, portanto, não é o de revisar ato de concessão de benefício, nem tampouco o de anular negócio jurídico.
Assim, não há falar em consumação de prazo decadencial, seja com base na legislação previdenciária, seja com base na invocada regra do Código Civil.
- Da prescrição
As rés sustentam, calcadas nas disposições do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, a ocorrência de prescrição bienal do direito do autor em pleitear o recebimento dos créditos almejados, supostamente oriundos da relação de trabalho.
Contudo, o objeto da demanda não reside na discussão do vínculo trabalhista, mas sim nas conseqüências advindas do contrato civil-previdenciário firmado entre as partes. Com efeito, a pretensão da parte autora é obter a condenação das rés a promoverem o recálculo do novo salário de participação do demandante no plano de previdência complementar e realizar o conseqüente recálculo do benefício saldado para pagamento da sua complementação de aposentadoria, quando devida, considerando, para tanto, os acréscimos oriundos da ação trabalhista nº 01106-2005-034-12-00-5.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 291, com seguinte teor: 'A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos'.
Como salientado, o autor continua em atividade, razão pela qual não percebe, ainda, parcelas de aposentadoria complementar, não havendo falar em início de fluência do prazo prescricional.
Quanto ao pedido alternativo, de repetição do valor das respectivas contribuições recolhidas em função da sentença proferida na ação trabalhista nº. 01106-2005-034-12-00-5, observo que tais valores foram sacados pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF em 19 de dezembro de 2008, como se vê no evento 13 - ALV4, ou seja, por ocasião da propositura da ação, em 24.04.2013, não havia transcorrido o lustro legal.
MÉRITO
No mérito, remanesce a discussão nos autos acerca da pretensão do autor, no sentido de que seja efetuado o recálculo do benefício saldado para pagamento da sua complementação de aposentadoria, quando devida, considerando, para tanto, os acréscimos oriundos da ação trabalhista nº 01106-2005-034-12-00-5 (inclusão de horas extras reconhecidas pela Justiça Laboral).
Antes de analisar as questões relativas, por exemplo, ao custeio da suplementação paga, é mister examinar uma questão posta nos autos sob o viés da impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela fundação ré, relativa a acordo extrajudicial celebrado entre as partes na via administrativa em data anterior à da propositura da ação. Para tanto, traço um esboço histórico dos fatos sucedidos ao demandante sob tal aspecto.
Pois bem, o autor era, primordialmente, vinculado ao plano previdenciário REPLAN (Regulamento dos Planos de Benefícios - evento 1 - INF14), porém em fevereiro de 2008 migrou para o denominado NOVO PLANO, o qual previu novas condições de reajuste da suplementação da aposentadoria, com vistas à mantença do equilíbrio atuarial existente entre o custeio e o valor do benefício a ser pago, em obediência ao disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar de regência, de n.º 109, de 29.05.2001.
A migração dos associados vinculados a outros planos de benefícios vigentes seria opcional e voluntária, a ser formalizada por meio da assinatura de um 'Termo de Adesão e Transação', subscrita pelo autor, como salientado, em 27 de fevereiro de 2008 (evento 19 - OUT2).
O citado termo e a migração do demandante para o novo plano consistiu em verdadeira transação, impondo às partes prestações e contraprestações. A fim de evitar futuros desequilíbrios entre as receitas e os pagamentos, previu-se no termo de transação o seguinte:
CLÁSULA TERCEIRA. NOVAÇÃO DE DIREITOS. - A partir da assinatura deste TERMO, as regras constantes dos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o (a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único- Tendo em vista o disposto no caput, o (a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra.
Ou seja, a título de compensação pelas benesses trazidas ao associado com o novo plano, a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF exigiu a plena, irrevogável e irretratável quitação de qualquer obrigação atinente às regras anteriores ao REG/REPLAN e REB.
É de se destacar, a propósito, que a quitação dos direitos e obrigações atinentes aos planos REG/REPLAN e REB, não apresenta qualquer irregularidade. Com efeito, qualquer discussão a respeito somente poderia ser admitida por este Juízo se inexistisse correspondência entre a vontade declarada e a que o agente queria exteriorizar. Isso não ocorre, mormente porque não houve a alegação de qualquer vício dos negócios jurídicos realizados (transações extrajudiciais), como o erro, o dolo, a lesão, o estado de perigo e a coação, que se fundam no equilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração, conforme prescreve o artigo 138 do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/02).
Cito, a propósito:
Ementa:
ADMINISTRATIVO. FGTS. TERMO DE ADESÃO ASSINADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Sendo lícito às partes prevenirem ou encerrarem o litígio, mediante concessões mútuas, a assinatura do autor de Termo de Adesão obsta o prosseguimento de ação pelo mesmo fato. Este termo de Adesão representa verdadeira transação extrajudicial. 2. Por outro lado, não tendo o autor/apelante ventilado qualquer vício que possa servir como fundamento para infirmar a transação, é de considerar-se válido e eficaz o Termo de Adesão.
(TRF4, AC 2003.71.00.006753-7/RS, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 14.01.2004, p. 275).
Ora, a adesão aos novos planos previdenciários, o recebimentos dos pecúlios especiais e a renúncia às obrigações pretéritas soam implicar ônus para ambas as partes. A adesão a estas regras foi facultativa e o autor optou pela celebração do novo pacto, ciente de que poderia, simplesmente, continuar com o antigo plano e as benesses correlatas.
No caso concreto, o demandante pretende obter o recálculo do benefício saldado para pagamento da sua complementação de aposentadoria, quando devida, considerando, para tanto, os acréscimos oriundos da ação trabalhista nº 01106-2005-034-12-00-5, o que encontra óbice na transação efetuada.
Não bastasse isso, vejo do documento denominado CN DIBEN - 018/98 - de 23 de novembro de 1998 (evento 19 - OUT2), que as horas extras não compõem o salário de contribuição da FUNCEF, posto que o item 4.1 daquele normativo dispõe no seguinte sentido:
4.1. Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF:
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);
- Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de Insalubridade;
- Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função,
- Cargo em Comissão,
- Quebra de Caixa,
- 13º Salário (gratificação de natal).
Em face do decidido, improcede o pedido do autor nesse ponto, cabendo examinar a pretensão deduzida em caráter alternativo, de condenação da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF a restituir o valor das respectivas contribuições recolhidas em função da sentença proferida na ação trabalhista nº 01106-2005-034-12-00-5, ou seja, 50% do valor descrito no alvará sacado pela ré em dezembro de 2008, devidamente corrigido.
- Do pedido de restituição.
A cópia do alvará judicial juntado aos autos (evento 13 - ALV4) mostra que na data de 19 de dezembro de 2008 a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF levantou a importância de R$ 45.148,16 (quarenta e cinco mil cento e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), correspondente ao resgate de contribuições derivadas da ação trabalhista n.° 01106-2005-034-12-00-5, proposta pelo autor, e que tiveram como base de cálculo o valor deferido ao reclamante a título de horas extras.
Ora, consoante reconhecido anteriormente, e como defendido pelos próprios réus na contestação apresentada, as horas extras não compõem o salário de contribuição da FUNCEF, posto que o item 4.1 da CN DIBEN - 018/98 - de 23 de novembro de 1998 (evento 19 - OUT2) não a elenca para a finalidade de custeio da aposentadoria complementar.
Diante de tal quadro, o levantamento da parcela correspondente à contribuição do empregado (50% - cota parte do autor) se mostrou indevida, sendo passível de restituição, tal como pretendido, de modo que merece acolhida o pedido alternativo.
Entendo que a decisão bem analisou a questão, devendo ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7670304v7 e, se solicitado, do código CRC A4E760C9.
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Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 18/08/2015 16:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008000-29.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50080002920134047200
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ADEMIR TENFEN
ADVOGADO
:
RICHARD AUGUSTO PLATT
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
GIOVANA MICHELIN LETTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7769995v1 e, se solicitado, do código CRC F08F7D7A.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 18/08/2015 15:49




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