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ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PLANOS BLOQUEADOS. RESERVAS TÉCNICAS. TRF4. 5052387-36.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 18/04/2023, 07:01:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PLANOS BLOQUEADOS. RESERVAS TÉCNICAS. 1. Os planos previdenciários criados antes da edição da Lei 6.435/1977 foram mantidos na modalidade "bloqueados", vedadas novas adesões ou comercialização. 2. A Lei Complementar n.º 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, aplica-se à entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos constituída como sociedade civil. 3. Nos termos da Lei Complementar n.º 109/2001, os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. Com efeito, inexiste ilegalidade nas exigências que visam à preservação da liquidez, da solvência e do equilíbrio dos planos de benefícios e da própria entidade, com a proteção dos interesses dos participantes e assistidos. (TRF4, AC 5052387-36.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052387-36.2016.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052387-36.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INACIO CHEVALIER JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA FIUSSON (OAB RS035178)

APELANTE: LUIZ OSORIO DA LUZ SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA FIUSSON (OAB RS035178)

APELANTE: RICARDO ATHANÁSIO FELINTO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA FIUSSON (OAB RS035178)

APELANTE: NELSON WEDEKIN (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA FIUSSON (OAB RS035178)

APELANTE: NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA FIUSSON (OAB RS035178)

APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

1) declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa em relação aos autores INACIO CHEVALIER JUNIOR, NELSON WEDEKIN e NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO ;

2) no restante, revogo a medida liminar parcialmente concedida e julgo improcedentes os demais pedidos, forte no artigo 487, I, do CPC.

Condeno cada um dos autores, inlcusive os que tiveram ilegitimidade ativa reconhecida, já que tal deu-se apenas com processo já maduro para sentença, ao pagamento das custas processuais, já adiantadas, bem como ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados, nos termos do caput e do § 8º do art. 85 do CPC, em R$ 1.000,00, atualizados pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença. A estipulação do valor, por apreciação equitativa, leva em consideração o trabalho desenvolvido pelos procuradores, a complexidade da matéria envolvida, o fato de a fixação em percentual sobre o valor da causa resultar em valor ínfimo, em contraste com o conteúdo econômico da demanda, o rito facilitado do processo eletrônico e o tempo de tramitação do processo.

Publique-se, registre e intimem-se.

Havendo recurso de qualquer das partes, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.

Oportunamente, dê-se baixa.

Em suas razões, os autores alegaram que (1) Inácio Chevalier Junior, Nelson Wedekin e Nívio Junior Lewis Delgado tem legitimidade ativa ad causam, porque, na condição de associados da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB, possuem interesse jurídico na preservação de seus planos de pecúlio e na defesa da Associação; (2) a APLUB, como entidade mutualista, foi criada em 1964, antes da regulamentação e definição dos planos previdenciários, que surgiram somente em 1977, com o advento da Lei n.º 6.435/1977; (3) à época, operavam montepios com características estruturais inconciliáveis com esse novo cenário legislativo, incluído o Montepio APLUB, os quais não podiam ser simplesmente extintos, sem prejuízo aos participantes, o que ensejou o “congelamento” desses planos (planos "bloqueados"), vedado o ingresso de novos participantes; (4) todas as entidades foram obrigadas a se adaptarem à Lei n.º 6.435/1977, exceto aquelas catalogadas no § 1º do artigo 143 do Decreto-Lei n.º 73/1966 e as autorizadas a funcionar pelo Ministério da Indústria e Comércio; (5) a APLUB continuou operando os planos anteriores à Lei n.º 6.435/1977, os quais estavam submetidos somente aos seus regulamentos, com natureza financeira e mutualista simples (sem exigência de constituição das reservas estabelecidas após a Lei n.º 6.435/1977); (6) os “Planos Bloqueados”, nesse contexto, restaram caracterizados por um perfil eminentemente contratual e privado, sem quaisquer bases biométricas/atuariais e, como foram construídos antes da criação do Sistema da Lei nº 6.435/77, não sofreram intervenção regulatória da Ré - SUSEP; (7) no período de 1977 a 2008, a cobertura dos planos "bloqueados" operou por meio de ativos julgados bons pela própria APLUB, sem a interferência da SUSEP; (8) em 2008, o Conselho Diretor da SUSEP, diante do conflito estabelecido pela exigibilidade ou não de reservas regulares pós-1977 para Planos Bloqueados, no contexto de sua conversão para planos chamados Renda Certa, decidiu que eles constituíam-se como Planos estritamente financeiros, sem correspondência com planos previdenciários, por não ter base atuarial e configurar exclusivo pagamento fixo pré-estipulado; (9) é ilegal a exigência de reservas técnicas, de caráter biométrico, por retroação das normas estabelecidas após a Lei n.º 6.435/1977, para negócios para os quais não existe nenhuma norma que os regulamente, valendo o contrato (regulamento) subscrito à época; (10) deve ser reconhecido que, para os planos "bloqueados", aplica-se o regime jurídico dos contratos, e não a regulamentação estabelecida para os planos previdenciários criados após 1977; (11) em decorrência das características intrínsecas aos Planos Bloqueados é inviável a exigência de ativos garantidores nos moldes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e investimentos em ativos deliberados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e (12) os honorários advocatícios devem observar os limites previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo parcial provimento da apelação, para o fim único de reconhecer a legitimidade ativa de Inácio Chevalier Júnior, Nelson Wedekin e Nívio Júnior Lewis Delgado (evento 6 destes autos).

Após a inclusão do processo em pauta de julgamento, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP apresentou suas alegações finais.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o(s) pedido(s) formulados na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I - Relatório

Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum, por dependência ao processo nº 50325612420164047100, movida por RICARDO ATHANÁSIO FELINTO DE OLIVEIRA, NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO, NELSON WEDEKIN, LUIZ OSORIO DA LUZ SILVEIRA e INACIO CHEVALIER JUNIOR em face de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. Narram os autores que são associados e/ou diretores afastados da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB, a qual se encontra sob regime de intervenção. Alegaram que a APLUB possui os chamados "planos bloqueados", que seriam contratos de natureza previdenciária estabelecidos antes da SUSEP receber a atribuição de fiscalizar esse mercado (Lei nº 6.435/1977) e que, portanto, deveriam seguir apenas regulamentos próprios. Invocam os autores que o relatório de intervenção apontou uma suposta deficiência de cobertura de reservas (ativos garantidores) quanto aos referido planos bloqueados, embora exista decisão administrativa do órgão máximo da ré SUSEP (Conselho Diretor) e decisão judicial do E. TRF4 estabelecendo que esses planos não estão sujeitos à constituição de reservas.

Defenderam que a APLUB pode manter-se operando os planos consituídos previamente a 1977 (antes da edição da Lei 6.435), os quais estavam submetidos apenas aos seus regulamentos, com natureza financeira e mutualista simples (sem exigência das constituições das reservas estabelecidas pós-Lei 6.435), arguindo que somente os planos comercializados após a edição da Lei 6.435/1977 necessitariam da constituição das reservas que passaram a ser exigidas (bases biométricas) e se submeteriam ao normativo que passaria a ser expedido pela ré SUSEP e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Ao final, pleitearam a condenação da ré a se abster de exigir reservas técnicas da APLUB para os Planos Bloqueados nos moldes fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, devendo-se seguir, quanto ao ponto, o regime jurídico específico dos Planos Bloqueados, bem como a condenação da ré aos ônus de sucumbência.

No Evento 4, houve declínio de competência por dependência ao processo nº 50260804520164047100, seguida de redistribuição, no Evento 10.

Foi reiterado o pedido de tutela provisória no Evento 13, sendo juntados documentos pelos autores.

Sobreveio decisão conjunta dos processos 50260804520164047100; 50325612420164047100; 50366023420164047100; 50404286820164047100; 50406503620164047100 e 50523873620164047100, transladada no Evento 14, em que foi acolhida a competência para processamento e julgamento do presente litígio, e foram determinadas, em relação ao presente processo, a inclusão do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica, a intimação da parte ré, e a manifestação prévia do Parquet acerca do pedido de tutela provisória.

No Evento 18, manifestou-se a SUSEP, seguida de manifestação do Parquet, junto ao Evento 23.

Sobreveio manifestação espontânea dos autores no Evento 25.

A tutela restou deferida em parte .

Houve pedido de reconsideração pela SUSEP, evento 34.

A decisão do evento 38 reduziu a extensão da medida liminar, apenas para abranger os planos de "renda certa".

No evento 48 a parte autora apresenta plano de recuperação, sendo que em manifestação da ré (ev.50) esta afirma que tal plano já foi rechaçado na via adminitrativa.

A SUSEP contesta o feito, no evento 61.

A parte autora interpõe embargos declaratórios (ev.65) e réplica à contestação no evento 67.

Resposta aos embargos no evento 72.

Parecer do MPF opinando pela improcedência, evento 76.

Novamente a parte autora reitera o pedido de antecipação de tutela, no evento 78, sendo que a ré se manifesta e junta documentos nos eventos 84 e 85.

A parte autora se manifesta no evento 93, ocasião em que junta documentos que alega comprovarem que a própria SUSEP, na via adminitrativa reconhece que " a APLUB não possuía nenhum problema financeiro imediatamente antes da implantação do regime especial de intervenção".

Nova manifestação MPF evento 102.

Refutados os embargos declaratórios interpostos no evento 65, tratando-se de matéria de direito, vieram os autos conclusos para senteça.

É o relatório.

Decido.

Ilegitimidade ativa.

Deve ser reconhecida a ilegitimida ativa dos autores Inácio, Nelson e Nívio, uma vez que pleiteiam direto alheio, em nome próprio, em caso estranho aos que a lei autoriza a legitimação extraordinária.

Vejamos:

A ação tem como escopo a condenação da ré a se abster de exigir reservas técnicas da APLUB para os Planos Bloqueados nos moldes fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, devendo-se seguir, quanto ao ponto, o regime jurídico específico dos Planos Bloqueados, bem como a condenação da ré aos ônus de sucumbência.

Inexiste relação jurídica entre tais autores e a SUSEP, na extensão do pedido formulado.

Eventual prejuízo que uma má gestão da APLUB pelo interventor, deverá ser objeto de ação própria, visando diretamente tal ressarcimento, o que claramente não é objeto dessa demanda.

Aliás, o que se pretende é a manuteção de planos anteriores a atual legislação, sem a adequação às exigencias da LC109, que ao fim e ao cabo, ecige garantias de reservas de tais planos.

Os autores são associados e temem ser lesados, mas não querem planos garantidos no termos da legislação atual e sim a manuteção dos planos fechados, sem garantias.

Os autores referidos não representam a sociedade sob intervenção, de modo que sequer detém interesse e legitimidade para atuar em Juízo em relação à extensão do ato de intervenção.

Aliás, nenhum documento que acompanha a inicial sequer comprova a condição de associados da APLUB, ao tempo do ajuizamento da demanda. há documento referindo: que Inácio é de titular de plano de pecúlio para assistência de medicamentos, assistência funeral familiar e seguro de acidentes pessoais até maio de 2016 ( autor processo 50325612420164047100 ). Nelson é titular de titulo de capitalização e seguro de acidentes pessoais em maio de 2016 e Nívio é titular de seguro acidentes pessoais em maio de 2016

Assim, apenas Luiz Osório da LUz Silveira e Ricardo Athanásio de Oliveira detém condição de legitimados ativos, uma vez que figuravam como dirigetes da APLUB e, ao tempo da intervenção tiveram seu patrimônio indispoibilizado.

Assim, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito quanto aos autores INACIO CHEVALIER JUNIOR, NELSON WEDEKIN e NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO.

Mérito:

A Aplub, foi criada ainda na década de 1960 e para tanto criou planos de previdência privada autônomas da pública, baseada na contribuição de seus associados, aplicados pelos administradores, sem submissão a qualquer tipo de regulamentação legal ou de mercado.

A Lei 6.435/77, regulamentada pelos Decretos 81.240/78 e 81.402/78 surgiu para estabelecer normas às entidades de previdência privada, fechadas e abertas, passando a regulamentar a matéria, com a criação do Conselho Nacional de Seguros Privados- CNSP e Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Tendo em vista que os planos previdenciários criados anteriormente não teriam como compatibilizarem-se às novas normas de previdencia privada, passarama a ser tratados como planos bloqueados, o que na pratica significava que permaneciam existindo, sem que fosse possível novas adesões, ou comercialização, razão pela qual são conhecidos como planos bloqueados.

Considerando que o que regulamentava tais planos eram regras privadas dos contratos, muitos deles perderam a expressão monetária, considerados os valores pagos à época e os critérios de reajuste e correção previstos naqueles contratos. Por tal razão não é incomum planos de previdência privada antigos não guardarem expressão econômica nos dias atuais.

Os autores defendem neste feito e em processos relacionados, que como os planos bloqueados não se submetem a supervisão da SUSEP e CNSP, mas apenas as regras privadas contratadas, poderiam ser negociados entre as partes contratantes e contratadas para alteração de acordo com a vontade dos envolvidos, sem a necessidadede regras impostas aos planos previdenciários pós Lei 6.435/77, constituídos com bases biométricas atuariais.

Assim entendendo, a APLUB negociou os planos bloqueados e os transformou em planos de renda certa, que consistiu em negociação do plano anterior entre prazos e valores acordados em um novo, cujo resgate corresponderia a determinado valor, por tal razão chamado de renda certa. de um valor certo.

Defendem os autorem que uma vez que se tratam de contratos anteriores ao advento da Lei 6.435/77, mesmo transformados em renda certa, devem permanecer não submetidos a supervisão da SUSEP.

Ocorre que, em 25/06/2012 A APLUB e as empresas Fundação Aplub de Crédito Educativo, postiormente Fundacred e a Ecoaplub, atual Ecobioma, firmaram acordo de venda de ações.

Por ocasião do julgamento do processo 5070041-75.2012.404.7100, o E.TRF 4ª Região reconheceu ilegalidade do processo administrativo da SUSEP, no que se referia a transferência dos planos originariamente bloqueados e, por renda certa, para as empresas Fundacred e Ecobioma, não houve manifestação quanto a possibilidade ou não dos planos renda certa serem supervisionados pela SUSEP, Transcrevo voto da E. Relatora Dembargadora Federal Marga Ing Barth Tessler, in verbis:

Esta Terceira Turma, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5000095-39.2013.404.0000/RS, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida na ação ordinária, suspendendo a decisão exarada pela SUSEP na 'Carta 24/2012/SUSEP/DITEC/CGSOA', que impôs o desfazimento do negócio relativo às transferências das obrigações entre os planos 'Renda Certa' e 'Planos Bloqueados'. Na ocasião, assim se posicionou a Desembargadora Relatora Maria Lúcia Luz Leiria:

Os 'Planos Bloqueados' são aqueles anteriores à Lei 6.435/77, que não se enquadraram nos novos termos legais nem foram extintos para evitar prejuízo aos participantes. Foram, porém, bloqueadas novas adesões. Conforme regulamento anterior à lei, eram contratos privados que, segundo a agravante, não se sujeitavam à regulação da SUSEP.

Os Planos de Previdência Aberta surgidos a partir de 1977 passaram a ser chamados de 'Planos Previdenciários', sujeitos à aprovação da SUSEP e, conforme recente LC 109/01, somente podem ser operados por Entidades de Previdência aprovadas pela SUSEP.

A APLUB propôs a seus associados o cancelamento de seus 'Planos Bloqueados' mediante 'conversão' para um plano denominado 'Renda Certa', mediante o qual receberiam uma retribuição fixa, pré-determinada, a ser paga em número x de parcelas. Houve a migração/conversão. Não houve consulta prévia ou acompanhamento por parte da SUSEP. A autarquia determinou que seu Conselho Diretor se manifestasse acerca da legalidade da operação.

Em 2008, o Conselho Diretor da SUSEP entendeu pela validade das conversões (Evento 1, OUT5, dos autos principais), momento em que restou consignado que o 'Renda Certa' constituía-se como plano estritamente financeiro, sem correspondência com planos previdenciários, por não ter base atuarial e configurar exclusivo pagamento fixo pré-estipulado.

A migração entre os planos foi perfectibilizada. Em 2012 a APLUB foi notificada, mediante Carta da Coordenação-Geral de Solvência ('Carta 24/2012/SUSEP/DITEC/CGSOA') do Coordenador-Geral da CGSOA (Coordenação Geral de Monitoramento de Solvência da SUSEP), para de desfazimento do negócio (Evento 1, OUT9, dos autos principais).

Conforme (http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/estrutura), 'A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual fazem parte o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o IRB Brasil Resseguros S.A. - IRB Brasil Re, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados. Com a edição da Medida Provisória nº 1940-17, de 06.01.2000, o CNSP teve sua composição alterada'.

O site informa que, nos termos de sua legislação de regência, a SUSEP é administrada por um Conselho Diretor, composto pelo Superintendente e por quatro Diretores, também integrando o Colegiado, sem direito a voto, o Secretário-Geral e Procurador-Geral. Conforme organograma obtido no site da SUSEP, vê-se que as atribuições da autarquia vão-se ramificando até as Diretorias, dividas em 4. Até este momento não aparecem as Coordenadorias. Evidencia-se, pois, que na estrutura organizacional da SUSEP, as Coordenadorias, dentre elas a CGSOA, ocupa status inferior ao Conselho Diretor da SUSEP.

A controvérsia da ação principal gira em torno do conteúdo da declaração do Conselho Diretor, dada em 2008, e se a Carta da Coordenação-Geral de Solvência ('Carta 24/2012/SUSEP/DITEC/CGSOA') que lhe sucedeu, em 2012, determinando o desfazimento do negócio, contrariou ou não o entendimento proferido anteriormente por órgão hierarquicamente anterior. A questão é, pois, definir a higidez do entendimento posterior e a sujeição das autoras/agravantes a tal exame.

Em sede deste Agravo de Instrumento que postula a antecipação da tutela, cabe aferir exclusivamente o preenchimento dos requisitos legais, sem adentrar ao exame aprofundado de qualquer questão, para verificar o cabimento ou não do pleito liminarmente.

Entendo que a resposta é positiva.

Efetivamente, vê-se dos autos que a conversão dos chamados 'Planos Bloqueados' para 'Renda Certa' abarcou também transferência das obrigações da APLUB-Previdência Privada para as empresas Fundação APLUB de Crédito Educativo e Associação APLUB de Preservação Ambiental. A natureza de tais entidades, a sujeição à SUSEP e qualquer outra questão, entendo, descabe ser verificada e decidida neste momento.

Considerando a autorização do órgão máximo da SUSEP para a perfectibilização da migração, a concordância dos interessados diretos nesta perfectibilização, inclusive garantido o próprio auferimento dos valores vertidos ao fundo, considerando ainda a ausência de demonstração de que a manutenção da situação, tal como se encontra, trará risco ou prejuízo ao Poder Público e à coletividade, entendo que se trata de respeito à segurança jurídica deferir neste momento a antecipação de tutela, evitando que seja dado cumprimento imediato à determinação administrativa da SUSEP de desfazimento da conversão.

Entendo, pelo conjunto fático dos autos, que garantir o estado atual das coisas respeita ainda a proporcionalidade e a razoabilidade. Presentes os requisitos dos arts. 273 do CPC, entendo pelo provimento do agravo de instrumento.

Veja-se que a própria SUSEP, em seu novo posicionamento, exarado através de órgão inferior ao Conselho, ressalva:

'A SUSEP, na CI GEPEP nº 105/2008 (fls. 08 e 09), não questiona os argumentos técnicos da Aplub para buscar a renegociação das condições de seus planos 'com vistas a mitigar o risco biométrico e melhorar a solvência', contudo, alerta para possíveis inobservâncias de princípios legais e regulamentares.

(...)

Com relação à regularidade das mesmas o Colegiado entender que, em se tratando de planos bloqueados ('estruturados sob ausência de fiscalização e, portanto, sujeitos exclusivamente aos termos do próprio contrato), não haveria óbice normativo à renegociação.

(...)

A orientação reconhece ainda que, de forma geral, desde que as condições do contrato ( no caso a renegociação ) tenham sido colocadas de forma clara, sua celebração entre partes que ensejam de comum acordo não deve sofrer intervenção:

'Particularmente quanto a esse aspecto, levando em conta exclusivamente premissas que regem a celebração de contratos quaisquer, parece-me razoável que o que estiver de comum acordo entre ambas as partes contratantes, não há, nem deve haver, inconveniência ou intervenção no âmbito regulamentar, ou mesmo no legal.'

(...)

Dessa forma, a conclusão do parecer contábil de que deve prevalecer a essência sobre a forma, ou seja, o passivo deve ser registrado como Outras Obrigações e não como Provisões Técnicas não possui fundamento na Circular 430/2012, uma vez que a constituição das provisões técnicas deve seguir a regulamentação específica.

(...)'

Vê-se, pois, que tecnicamente a opção da APLUB é garantidora de segurança aos seus próprios beneficiários. No momento, este é o principal fato a ser considerado, eis que entendimento diverso, como a própria SUSEP indiretamente reconhece, traz riscos aos participantes, o que não pode, neste momento, ser desconsiderado.

Vislumbro, pois, neste momento, o preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora suficientes para a concessão da medida pretendida pelos agravantes, além de ser evidente que a antecipação aqui deferida não se trata de medida irreversível.

A posição externada pela Terceira Turma merece manutenção. De fato, o direito controvertido foi reconhecido pelo Conselho Diretor, órgão superior da SUSEP, em 2008. A posição acabou revista pela Coordenação-Geral de Solvência, órgão inferior, em setembro de 2012.

Ainda que ignorada a incompetência de órgão inferior para revisão de decisões do Conselho Diretor, inegável que a primeira decisão trouxe efeitos benéficos às recorrentes, de modo que sua anulação somente poderia ocorrer após processo administrativo específico em que se garantisse aos interessados a ampla defesa e o contraditório.

Assim, deve ser julgada procedente a demanda, reconhecendo-se a ilegalidade da Carta nº 24/2012/SUSEP/DITEC/CGSOA, de 21 de setembro de 2012, da Coordenação-Geral de Solvência - CGSOA e declarando-se que a decisão do Conselho Diretor que autorizou a realização do Renda Certa apenas pode ser revogada mediante decisão proferida em processo administrativo próprio.

Inverto a condenação na verba honorária, condenando a parte ré em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Prejudicado o recurso de apelação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, eis que seu objeto se dirigia apenas à determinação de manutenção da antecipação dos efeitos da tutela e ao pedido de majoração da verba honorária.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora e julgar prejudicado o recurso de apelação da parte ré.

É o voto.

A questão é que planos bloqueados para negociação, novas adesões, etc, restaram negociados incialmente entre as partes envolvidas, transformando-os em renda certa, mas depois, mais uma vez negociados, agora quanto aos responsáveis pelo seu cumprimento.

Transferiu-se a responsabilidade dos planos para as empresas Fundacred e Ecobioma, em troca da aquisição de ações da Agro Florestal. Esta última negociação, já à luz da LC109/2001.

Tal negociação não foi considerada irregular, de acordo com o julgado acima referido, mas friso, em tal decisão não houve manifestação quanto a possibilidade ou não dos planos renda certa serem supervisionados pela SUSEP. Além do que, a transferência da responsabilidade pelo cumprimento dos planos renda certa, já deu-se sob a égide de legislação que permite a supervisão pela SUSEP.

Ademais, o artigo 7º, da LC 109/2001 estabelece que os planos e benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio-financeiro e atuarial, ou seja, além de não exigir um componente biométrico para que o plano seja considerado previdenciário, busca assegurar a solvência e liquidez dos mesmos, o que seria uma garantia aos autores e não o contrário.

Para a própria proteção dos interesses dos participantes autores, os planos negociados na vigência da atual legislação devem ter seus pagamentos futuros provisionados e cobertos por ativos adequados, na forma da LC109/2001.

Além do que, a Lei 109/2001 trouxe regra de transição, assentado no princípio de não se impor algo que os agentes econômicos talvez não estivessem preparados, concedeu o prazo de 120 meses para adequação dos ativos garantidores do planos bloqueados (aqueles comercializados antes de 1977) n seu artigo 77.

Art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei Complementar.

...

§ 4º As reservas técnicas de planos já operados por entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos, anteriormente à data de publicação da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão permanecer garantidas por ativos de propriedade da entidade, existentes à época, dentro de programa gradual de ajuste às normas estabelecidas pelo órgão regulador sobre a matéria, a ser submetido pela entidade ao órgão fiscalizador no prazo máximo de doze meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 5º O prazo máximo para o término para o programa gradual de ajuste a que se refere o parágrafo anterior não poderá superar cento e vinte meses, contados da data de aprovação do respectivo programa pelo órgão fiscalizador.

Sendo assim, pouco importa se tais planos são biométricos ou não biométricos, o que importa é que os ativos garantidores dos planos de previdência, devem ser aplicados conforme as regras do CNSP e do CMN, pouco importanto a sua origem, a partir do prazo que fora dado em lei para adequação.

Os elementos dos eventos 84 e 85 comprovam a atuação adminitrativa da SUSEP, onde não há razões para a intervenção do juízo, sob pena de substitui-se ao adminitrador no juízo de conveniência e oportunidade, uma vez que não constatada nenhuma ilegalidade.

Na lição de Seabra Fagundes:

Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão. [...] A análise da legalidade (legitimidade dos autores italianos) tem um sentido puramente jurídico. Cinge-se a verificar se os atos da Administração obedeceram às prescrições legais, expressamente determinadas, quanto à competência e manifestação da vontade do agente, quanto ao motivo, ao objeto, à finalidade e à forma (FAGUNDES, 2006, pp. 181-182).

Desta feita, o processo deve ser julgado improcedente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1) declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa em relação aos autores INACIO CHEVALIER JUNIOR, NELSON WEDEKIN e NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO ;

2) no restante, revogo a medida liminar parcialmente concedida e julgo improcedentes os demais pedidos, forte no artigo 487, I, do CPC.

Condeno cada um dos autores, inlcusive os que tiveram ilegitimidade ativa reconhecida, já que tal deu-se apenas com processo já maduro para sentença, ao pagamento das custas processuais, já adiantadas, bem como ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados, nos termos do caput e do § 8º do art. 85 do CPC, em R$ 1.000,00, atualizados pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença. A estipulação do valor, por apreciação equitativa, leva em consideração o trabalho desenvolvido pelos procuradores, a complexidade da matéria envolvida, o fato de a fixação em percentual sobre o valor da causa resultar em valor ínfimo, em contraste com o conteúdo econômico da demanda, o rito facilitado do processo eletrônico e o tempo de tramitação do processo.

Publique-se, registre e intimem-se.

Havendo recurso de qualquer das partes, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.

Oportunamente, dê-se baixa.

No tocante à legitimidade ativa ad causam de Inácio Chevalier Junior, Nelson Wedekin e Nívio Junior Lewis Delgado, adoto os fundamentos do parecer exarado pelo Ministério Público Federal como razões de decidir:

(...)

2 Fundamentação

2.1 Da legitimidade ativa ad causam

A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam de Inácio Chevalier Júnior, Nelson Wedekin e Nívio Júnior Lewis Delgado, ao argumento de que não restou demonstrada a existência de relação jurídica entre os recorrentes e a SUSEP.

De se destacar que, especificamente quanto a Inácio Chevalier Júnior, tem-se que a sua legitimidade para o fim de questionar sobre a legalidade dos atos executados no bojo procedimento de intervenção adotado pela SUSEP em face da APLUB restou reconhecido pela própria autarquia.

Isso porque a autarquia, a partir das diligências investigatórias levadas a efeito pela Comissão de Inquérito designada após a decretação de intervenção nas sociedades antes mencionadas, considerou o ora recorrente como “administrador de fato” da entidade.

No mais, quanto a Nelson Wedekin e Nívio Júnio Lewis Delgado, tem-se que o primeiro ocupou cargo na Diretoria Executiva da APLUB, no cargo de Diretor Administrativo-Financeiro, eleito para o mandato de outubro/2015 a novembro/2019, conforme Ata da Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo da APLUB, realizada em 13.10.2015; em relação ao segundo, este foi eleito para integrar o Conselho Deliberativo na Reunião Extraordinária dos Delegados-Eleitores de 13.10.2015 para um mandato até outubro/2020 (EV01 – ATA12 – originário).

Pois bem.

A Lei n. 6.024/74 prevê um processo célere de intervenção ou de liquidação extrajudicial de instituições financeiras, de seguradoras de capitalização ou de entidades de previdência privada aberta (por período de até 6 meses, prorrogável uma única vez por igual período – art. 4º). Posteriormente, há realização de inquérito para apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal (art. 41).

Descreve, o estatuto, que transcorrido o prazo previsto, ainda que sem defesa, o inquérito será encerrado com relatório, constando, em síntese, a situação da entidade examinada, as causas de queda, o nome, a quantificação e a relação dos bens particulares dos que, nos últimos cinco anos, geriram a sociedade, bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados na gestão (art. 43).

O que se verifica do disposto no artigo 43 da Lei n. 6.024/74, é que ela elencará os bens de todos os que participaram da gestão da sociedade, sem fazer restrição apenas aos ocupantes de cargos de diretoria.

Dessa forma, imperioso reconhecer que cabe à Comissão de Inquérito apurar sobre as condutas de todos os que participaram da gestão nos cinco anos anteriores à intervenção, incluindo aqueles gestores que possam ter atuado à margem da homologação da SUSEP, sem restrição aos ocupantes de cargos de diretoria, conforme se verifica do parágrafo 1º do artigo 59 da Lei Complementar 109/2001:

Art. 59. Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores.

Importante referir que a participação social, conforme previsão do Estatuto Social da APLUB, se dá a partir da composição da Assembleia Geral Ordinária pelos sócios-fundadores e efetivos para eleição dos delegados-eleitores, dentre estes. Por sua vez, os delegados-eleitores elegem o Conselho Deliberativo, que é o órgão responsável pela eleição da Diretoria Executiva.

O Conselho Deliberativo, integrado por sócios com poderes e responsabilidades de controladores, com poderes de fiscalização e controle da entidade, e a Diretoria Executiva, que executa as deliberações do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral, são os órgão de administração da APLUB.

Cabe, portanto, ao Conselho Deliberativo estabelecer a política operativa e de dispor sobre os bens patrimoniais da Associação.

Nessas condições, os recorrentes têm legitimidade ativa para propor ação a garantir a lisura do procedimento adotado pela SUSEP, para postular eventual anulação do ato de intervenção com vistas a retornar ao exercício do mandato e participar da administração da empresa.

(...)

Nesse ponto, é de se acolher a irresignação recursal.

No que tange ao mérito da lide, não há reparos à sentença, porquanto irretocáveis as assertivas de que:

(1) os planos previdenciários criados antes da edição da Lei n.º 6.435/1977, regulamentada pelos Decretos n.ºs 81.240/1978 e 81.402/1978, foram mantidos na modalidade "bloqueados", vedadas novas adesões, ou comercialização;

(2) "o que regulamentava tais planos eram regras privadas dos contratos, muitos deles perderam a expressão monetária, considerados os valores pagos à época e os critérios de reajuste e correção previstos naqueles contratos. Por tal razão não é incomum planos de previdência privada antigos não guardarem expressão econômica nos dias atuais";

(3) "a APLUB negociou os planos bloqueados e os transformou em planos de renda certa, que consistiu em negociação do plano anterior entre prazos e valores acordados em um novo, cujo resgate corresponderia a determinado valor, por tal razão chamado de renda certa. de um valor certo";

(4) "em 25/06/2012 A APLUB e as empresas Fundação Aplub de Crédito Educativo, postiormente Fundacred e a Ecoaplub, atual Ecobioma, firmaram acordo de venda de ações. Por ocasião do julgamento do processo 5070041-75.2012.404.7100, o E.TRF 4ª Região reconheceu ilegalidade do processo administrativo da SUSEP, no que se referia a transferência dos planos originariamente bloqueados e, por renda certa, para as empresas Fundacred e Ecobioma, não houve manifestação quanto a possibilidade ou não dos planos renda certa serem supervisionados pela SUSEP";

(5) "planos bloqueados para negociação, novas adesões, etc, restaram negociados incialmente entre as partes envolvidas, transformando-os em renda certa, mas depois, mais uma vez negociados, agora quanto aos responsáveis pelo seu cumprimento. Transferiu-se a responsabilidade dos planos para as empresas Fundacred e Ecobioma, em troca da aquisição de ações da Agro Florestal. Esta última negociação, já à luz da LC109/2001";

(6) "Tal negociação não foi considerada irregular, de acordo com o julgado acima referido, mas friso, em tal decisão não houve manifestação quanto a possibilidade ou não dos planos renda certa serem supervisionados pela SUSEP. Além do que, a transferência da responsabilidade pelo cumprimento dos planos renda certa, já deu-se sob a égide de legislação que permite a supervisão pela SUSEP";

(7) "o artigo 7º, da LC 109/2001 estabelece que os planos e benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio-financeiro e atuarial, ou seja, além de não exigir um componente biométrico para que o plano seja considerado previdenciário, busca assegurar a solvência e liquidez dos mesmos, o que seria uma garantia aos autores e não o contrário. Para a própria proteção dos interesses dos participantes autores, os planos negociados na vigência da atual legislação devem ter seus pagamentos futuros provisionados e cobertos por ativos adequados, na forma da LC109/2001" (grifei);

(8) a Lei n.º 109/2001, em seu artigo 77, concedeu o prazo de 120 (cento e vinte) meses para adequação dos ativos garantidores dos planos bloqueados (aqueles comercializados antes de 1977);

(9) "pouco importa se tais planos são biométricos ou não biométricos, o que importa é que os ativos garantidores dos planos de previdência, devem ser aplicados conforme as regras do CNSP e do CMN, pouco importanto a sua origem, a partir do prazo que fora dado em lei para adequação", e

(10) "Os elementos dos eventos 84 e 85 comprovam a atuação adminitrativa da SUSEP, onde não há razões para a intervenção do juízo, sob pena de substitui-se ao adminitrador no juízo de conveniência e oportunidade, uma vez que não constatada nenhuma ilegalidade."

Nessa linha, as ponderações apresentadas no parecer ministerial:

(...)

2.2 Do mérito

Quanto à controvérsia posta no presente feito, o d. Juízo a quo a delimitou nos seguintes termos:

A Aplub, foi criada ainda na década de 1960 e para tanto criou planos de previdência privada autônomas da pública, baseada na contribuição de seus associados, aplicados pelos administradores, sem submissão a qualquer tipo de regulamentação legal ou de mercado.

A Lei 6.435/77, regulamentada pelos Decretos 81.240/78 e 81.402/78 surgiu para estabelecer normas às entidades de previdência privada, fechadas e abertas, passando a regulamentar a matéria, com a criação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

Tendo em vista que os planos previdenciários criados anteriormente não teriam como compatibilizarem-se às novas normas de previdência privada, passaram a ser tratados como planos bloqueados, o que na pratica significava que permaneciam existindo, sem que fosse possível novas adesões, ou comercialização, razão pela qual são conhecidos como planos bloqueados.

Considerando que o que regulamentava tais planos eram regras privadas dos contratos, muitos deles perderam a expressão monetária, considerados os valores pagos à época e os critérios de reajuste e correção previstos naqueles contratos. Por tal razão não é incomum planos de previdência privada antigos não guardarem expressão econômica nos dias atuais.

Os autores defendem neste feito e em processos relacionados, que como os planos bloqueados não se submetem a supervisão da SUSEP e CNSP, mas apenas as regras privadas contratadas, poderiam ser negociados entre as partes contratantes e contratadas para alteração de acordo com a vontade dos envolvidos, sem a necessidade de regras impostas aos planos previdenciários pós Lei 6.435/77, constituídos com bases biométricas atuariais.

Assim entendendo, a APLUB negociou os planos bloqueados e os transformou em planos de renda certa, que consistiu em negociação do plano anterior entre prazos e valores acordados em um novo, cujo resgate corresponderia a determinado valor, por tal razão chamado de renda certa de um valor certo.

Defendem os autores que uma vez que se tratam de contratos anteriores ao advento da Lei 6.435/77, mesmo transformados em renda certa, devem permanecer não submetidos a supervisão da SUSEP.

Assim, referidos Planos Bloqueados nada mais são do que planos de previdência privada que, após a edição da Lei n. 6.435/77 deixaram de ser comercializados, em razão da impossibilidade de adaptá-los às diretrizes da nova legislação. Desta feita, considerando que há época em que foram firmados não havia legislação que os regulamentassem, tais planos regem-se por suas próprias cláusulas contratuais.

Esse “bloqueio” de planos anteriores à edição da Lei n. 6.435/77 foi determinado na Resolução n. 10/1983 do Conselho Monetário Nacional, a partir de quando passou a não mais se admitir a sua comercialização e consequentemente a entrada de novos participantes.

Entretanto, sustentam os recorrentes que, a referida Resolução n. 10/1983 do CMN estabeleceu que os planos adequados às novas regras baixadas pela SUSEP "seguiriam seu curso normal”, assim como que as entidades descritas nos arts. 110 e 111 do Decreto 81.402/78, onde há referência ao Decreto-Lei n. 73/66 (art. 143, § 1º), não se submeteriam à liquidação ordinária.

Sob essa perspectiva, aduzem que a APLUB poderia continuar operando os planos anteriores à Lei n. 6.435/77, os quais estavam submetidos unicamente aos seus próprios regulamentos. Assim, uma vez não submetidos ao crivo fiscalizatório da SUSEP, para eles seria inexigível a composição de “bases biométricas/atuariais (cálculo das variáveis que aquilatam a formação das provisões/reservas técnicas necessárias ao pagamento do benefício)”.

Ocorre que, atualmente é a Lei Complementar n. 109/01 que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, a qual em seu artigo 3º, além de outras providências, estabelece que:

Art. 3º A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

I – formular a política de previdência complementar;

II – disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;

III – determinar padrões mínimos de segurança econômicofinanceira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;

IV – assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

V – fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e

VI – proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

Deve-se considerar, também, que o art. 7º da Lei Complementar n. 109/2001 não condiciona a existência de um componente biométrico para que o plano seja considerado previdenciário.

Art. 7º Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.

Tendo por referência tal norte, colhe-se da Lei Complementar n. 109/01 que caberá ao competente órgão regulador estabelecer sobre:

Art. 37. (…)

I – os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários de entidades abertas, observado que o pretendente não poderá ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;

II – as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística a serem observadas pelas entidades abertas, inclusive quanto à padronização dos planos de contas, balanços gerais, balancetes e outras demonstrações financeiras, critérios sobre sua periodicidade, sobre a publicação desses documentos e sua remessa ao órgão fiscalizador;

III – os índices de solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais a serem atendidas pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio líquido não poderá ser inferior ao respectivo passivo não operacional; e

IV – as condições que assegurem acesso a informações e fornecimento de dados relativos a quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas. (grifou-se)

Inclusive, sobre a SUSEP ter autoridade para “intervir em terreno passado”, também colaciona-se da Lei Complementar n. 109/2001:

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

Por consequência legal, visando garantir segurança jurídica ao ato jurídico perfeito, é que não se pode ignorar os termos contratuais dos referidos Planos Bloqueados, porém está-se aqui a tratar de normas que possibilitem a uma das partes, no caso, a APLUB, adimplir com os compromissos negociais assumidos, inclusive aqueles anteriores à 1977.

Ainda no que diz respeito às entidades sem fins lucrativos e às sociedades seguradoras foi estipulado prazo de 2 (dois) anos para se adequarem às disposições da Lei Complementar n. 109/01, nos termos do seu artigo 77, parágrafo 4º.

Convém referir, que os autores têm razão quando afirmam que a APLUB, como entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos, tem natureza jurídica de sociedade civil, baseada, como as outras entidades, na constituição de reservas técnicas que garantam o benefício.

Disso, entretanto, não decorre um sistema regulatório à parte na extensão pretendida pela autora, para as EAPC/SL, baseado exclusivamente na Lei n. 6.435/77 e no Código Civil.

Por derradeiro, quanto ao argumento de que este e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria reconhecido a natureza puramente financeira dos planos bloqueados, sem deterem correspondência com os planos previdenciários, eximindo-se, portanto, o que afastaria a exigência de constituição de reservas técnicas, há que se registrar que no bojo dos autos n. 5070041-75.2012.4.04.7100, a controvérsia limitou-se ao reconhecimento da legalidade da negociação havida na transferência dos planos para as empresas Fundacred e Ecobioma, em troca da aquisição de ações da Agro Florestal.

Como bem destacado pelo d. Juízo a quo, naquele feito não se perquiriu quanto à submissão ou não dos planos negociados naquela ocasião à supervisão e controle da SUSEP. Destacou ainda que a “transferência da responsabilidade pelo cumprimento dos planos renda certa, já deu-se sob a égide de legislação que permite a supervisão pela SUSEP.”, o que submete referida negociação ao crivo desta última.

Tem-se, portanto, que a natureza dos planos (biométricos ou não) não afasta a aplicação das disposições da Lei Complementar n. 109/01, notadamente, quanto em face da necessidade de verificação pelos órgãos regulamentares e fiscalizadores dos requisitos de segurança econômicofinanceira e índices de solvência e liquidez, o que incluí a possibilidade de a SUSEP exigir a composição de reservas técnicas a fim de subsidiar as contratações anteriores à Lei n. 6.435/77.

Assim, forçoso reconhecer que a sucessão legislativa ocorrida desde a criação da APLUB, dá suporte jurídico à positivação das técnicas atuariais e de gerenciamento de risco, com vistas à segurança econômico-financeira do mercado de previdência complementar, inexistindo ilegalidade/inconstitucionalidade nas exigências postas pela SUSEP

(...) (grifei)

Relativamente aos ônus sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 6º-A Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

Com efeito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em montante consentâneo com o trabalho desenvolvido pelos advogados e as peculiaridades do litígio, observado, ainda, o proveito econômico perseguido e efetivamente alcançado.

Na petição inicial, foi atribuído o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à causa, inexistindo condenação ou benefício econômico, objetivamente mensurável, que possa servir de base de cálculo.

Consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça relativamente ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (tema n.º 1.076):

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

À vista de tais fundamentos, e considerando que a fixação de um percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa resultaria em quantia irrisória, em contrariedade aos parâmetros estabelecidos pelo próprio legislador, é de se manter o quantum arbitrado na sentença, já sopesado o reconhecimento da legitimidade ativa dos autores.

Inaplicável a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002402415v38 e do código CRC b9913de4.Informações adicionais da assinatura:
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40002402415.V38


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052387-36.2016.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052387-36.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INACIO CHEVALIER JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA FIUSSON (OAB RS035178)

APELANTE: LUIZ OSORIO DA LUZ SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA FIUSSON (OAB RS035178)

APELANTE: RICARDO ATHANÁSIO FELINTO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA FIUSSON (OAB RS035178)

APELANTE: NELSON WEDEKIN (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA FIUSSON (OAB RS035178)

APELANTE: NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA FIUSSON (OAB RS035178)

APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PLANOS BLOQUEADOS. RESERVAS TÉCNICAS.

1. Os planos previdenciários criados antes da edição da Lei 6.435/1977 foram mantidos na modalidade "bloqueados", vedadas novas adesões ou comercialização.

2. A Lei Complementar n.º 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, aplica-se à entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos constituída como sociedade civil.

3. Nos termos da Lei Complementar n.º 109/2001, os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. Com efeito, inexiste ilegalidade nas exigências que visam à preservação da liquidez, da solvência e do equilíbrio dos planos de benefícios e da própria entidade, com a proteção dos interesses dos participantes e assistidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002402416v6 e do código CRC 3a4db566.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/03/2023

Apelação Cível Nº 5052387-36.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INACIO CHEVALIER JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA FIUSSON (OAB RS035178)

APELANTE: LUIZ OSORIO DA LUZ SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA FIUSSON (OAB RS035178)

APELANTE: RICARDO ATHANÁSIO FELINTO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA FIUSSON (OAB RS035178)

APELANTE: NELSON WEDEKIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA FIUSSON (OAB RS035178)

APELANTE: NIVIO JUNIOR LEWIS DELGADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA FIUSSON (OAB RS035178)

APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/03/2023, na sequência 429, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2023 04:01:09.

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