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ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CEF E FUNCEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPERCUSSÃO DE SE...

Data da publicação: 02/09/2021, 15:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CEF E FUNCEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE MAJOROU VERBAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. DESCONTO DA COTA PARTE DA BENFICIÁRIA. DEVIDO. Admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Sendo as reservas financeiras um dos alicerces do regime de previdência complementar, como estabelece o art. 202 da CF/88 ao dizer que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar", não há vedar a pretensão autoral, mas sim incumbir a quem deu causa a ela que arque com os efeitos econômicos da medida. (TRF4, AC 5031208-60.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031208-60.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: ROSANA FERRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que a apelação ataca sentença que julgou ação proposta com o objetivo de declarar o direito de ter a gratificação do cargo comissionado de analista pleno – 8 horas incluído no salário de participação junto à FUNCEF, com o consequente recálculo do benefício concedido e o pagamento de diferenças daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão em folha de pagamento.

Os fatos estão relatados na sentença:

Pretende a autora, por meio da presente demanda, seja-lhe: (i) declarado o direito de ter a gratificação do cargo comissionado de analista pleno – 8 horas incluído no salário de participação junto à segunda ré, com o consequente recálculo do benefício concedido e o pagamento de diferenças daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão em folha de pagamento; (ii) sucessivamente, declarado o direito de ter a gratificação do cargo comissionado de analista pleno – 6 horas incluído no salário de participação junto à segunda ré, com o consequente recálculo do benefício concedido e pagamento de diferenças daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão em folha de pagamento; (iii) a condenação da 2ª ré ao pagamento das diferenças de contribuições devidas à 1ª ré a partir de 20/07/2007; (iv) sucessivamente, requer que as diferenças de contribuições sejam arcadas paritariamente por si e pela 2ª ré, retendo-se desta os valores no seu crédito; (v) seja imposta à 1ª ré obrigação de fazer, consistente em receber os valores relativos às diferenças de contribuições e recalcular a suplementação de aposentadoria considerando também o cargo comissionado de analista pleno – 8 horas, na forma do regulamento do plano denominado REG/REPLAN, condenando-a ao pagamento das diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação em folha de pagamento, acrescidos de juros moratórios e correção monetária; h) sucessivamente, seja imposta à 1ª ré obrigação de fazer, consistente em efetuar o recálculo da suplementação de aposentadoria considerando o cargo comissionado de analista pleno – 6 horas, na forma do regulamento do plano denominado REG/REPLAN, cujas contribuições já recebeu, condenando-a ao pagamento das diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação em folha de pagamento, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.

Fala da responsabilidade solidária das rés em relação ao crédito decorrente de diferenças do benefício de suplemento de aposentadoria. Argumenta que desde que ingressou na CEF aderiu ao plano de previdência complementar REG/REPLAN; em decorrência, após a aposentadoria, precisamente em 21/07/2008 requereu a suplementação respectiva, sendo-lhe concedido referido benefício em 07/08/2008. Afirma que o plano é mutualista e de benefício definido, sendo que, independentemente do valor das contribuições, o participante recebe complementação correspondente à diferença entre a média dos salários de contribuição dos últimos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício do órgão oficial de previdência, observado o percentual fixado por este, conforme cláusula 12.3 do regulamento do plano. Afirma que até o início de 2000 laborou em Pato Branco, Medianeira e Curitiba, sendo que todas as transferências foram de interesse da ré; em Curitiba exercia cargo comissionado/função de confiança de Caixa Executivo em caráter efetivo; após processo seletivo interno foi alçada ao cargo de analista pleno 8 horas, mas a unidade em que trabalhava foi extinta; na nova unidade passou a trabalhar como escriturária e, eventualmente, como caixa, recebendo apenas os minutos efetivamente trabalhados; em razão disso, ajuizou demanda trabalhista requerendo, entre outros, a incorporação da gratificação do cargo comissionado de analista pleno - 8 horas ou, sucessivamente, a função gratificada de caixa executivo, na qual obteve êxito; em 20/07/2007 houve o restabelecimento da gratificação do cargo de analista pleno de forma incorreta, pois implantado o valor de R$1.170,00 que corresponde a analista pleno de 6 horas; a partir daí a parcela passou a integrar o salário de contribuição da previdência privada; em 24/06/2008 houve a implantação correta da remuneração do cargo de analista pleno - 8 horas.

Aduz que a implantação incorreta da função implicou-lhe prejuízos, pois houve contribuição a menor e, de consequência, redução do benefício; além disso, apesar de ter pago contribuições como analista pleno - 6 horas e como caixa executivo deixou-se de incluir a verba na suplementação de aposentadoria. Afirma, sucessivamente, ter direito ao recálculo da suplementação como analista pleno - 8 horas e analista pleno - 6 horas. Entende, sucessivamente que a CEF tem o dever de arcar as diferenças de contribuições ao Fundo, ambas as rés igualitariamente ou, a CEF e si. Fundamenta seu direito na Lei 6.435/77, na Lei Complementar 109/2001, no Regulamento do Benefício e na CI DIBEN 018/98.

A CEF contestou no evento 12. Alega preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta a improcedência da demanda.

A FUNCEF contestou no evento 19. Alega preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a CEF e prejudicial de prescrição. No mérito, afirma a ausência de solidariedade entre ela e a CEF, pois a fonte de custeio dos benefícios cabe unicamente a esta, aos assistidos e aos participantes. Sustenta a ausência de contribuições sobre a função de analista pleno 8 horas no período de julho de 2007 a maio de 2008, de modo que não há direito a inclusão na base de cálculo da renda mensal inicial. Fala do custeio atuarial e da recomposição de reserva matemática. Pede o julgamento pela improcedência da demanda.

A autora apresentou réplica.

No evento 30 deferida a produção de prova pericial.

As partes apresentaram quesitos.

Laudo pericial nos eventos 161 e 186.

As partes manifestaram-se sobre o laudo.

No evento 204 determinada a intimação das rés para prestarem esclarecimentos e anexarem documentos, o que foi cumprido nos eventos 208 e 210.

Apesar de regularmente intimada sobre os documentos anexados pelas rés, a autora quedou-se silente.

A sentença julgou procedente a ação, assim constando do dispositivo:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC) para, nos termos da fundamentação, em favor da autora:

a) declarar-lhe o direito à inclusão no salário de participação do plano REG/REPLAN, da remuneração do cargo de analista pleno com jornada de 6 horas diárias, bem como, em razão disso, reconhecer-lhe o direito de revisão da renda mensal inicial, para fins de recebimento do valor correspondente na suplementação de aposentadoria paga pela FUNCEF.

b) determinar à CEF a recomposição da reserva matemática do plano de benefícios, para fins de pagamento da diferença determinada por essa sentença, da parte que lhe cabe de acordo com as normas vigentes e que não o foram no tempo oportuno, de acordo com os cálculos atuariais a serem apresentados pela FUNCEF em liquidação de sentença.

c) facultar à autora a recomposição da reserva matemática do plano de benefícios, para fins de pagamento da diferença determinada por essa sentença, da parte que lhe cabe de acordo com as normas vigentes e que não o foram no tempo oportuno, de acordo com os cálculos atuariais a serem apresentados pela FUNCEF em liquidação de sentença, observados os reflexos na suplementação, conforme escolha a ser feita.

d) determinar à FUNCEF, em liquidação de sentença, a apresentação de cálculos atuariais para fins de recomposição da reserva matemática para pagamento da diferença determinada nesta sentença, considerando as contribuições já vertidas, inclusive sobre a verba objeto dos autos, e o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, os quais deverão levar em consideração, separadamente, as contribuições devidas pela autora e pela patrocinadora. Não deverá compor a conta o percentual correspondente às parcelas vencidas de suplementação de aposentadoria até a data de apresentação da conta.

e) condenar a CEF ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria que deixaram de ser pagas do primeiro mês em que devida a suplementação até a data da apresentação dos cálculos atuariais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo IPCA-e.

f) condenar a FUNCEF ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria que deixaram de ser pagas da data da apresentação dos cálculos atuariais até a implementação do benefício, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo IPCA-e.

Fixo os honorários de advogado em 10% do valor da causa.

Considerando que houve sucumbência recíproca em partes iguais, condeno as rés, pro rata, ao pagamento de metade das custas e honorários a parte autora, no percentual de 50% da sucumbência fixada. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de metade das custas e honorários às rés, no percentual de 50% da sucumbência fixada, a ser dividido entre elas.

Forte no art. 491 do Código de Processo Civil, o valor deverá ser atualizado a contar da data do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA-E mensal. Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado da presente decisão (§16 do art. 85 do CPC) e serão fixados à taxa prevista pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97 em desfavor da Fazenda Pública e de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c 161 do CTN), para as demais partes.

Na apelação a CEF defende a reforma da sentença, pois a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 955, não se aplica a presente demanda, pois a questão afetada trata especificamente da inclusão da parcela de horas extras, verba distinta do caso destes autos, a incorporação de função de analista pleno. Aponta violação ao ato jurídico perfeito, já que a autora aderiu livremente ao plano e seu respectivo ato de aposentadoria. As parcelas integrantes do salário-de-contribuição para a FUCEF no Plano REG/REPLAN/SALDADO, a pretensão de inclusão da remuneração do cargo de analista pleno com jornada de 6 horas diárias viola diretamente o § 3º do art. 6º da LC nº 108/01 e o § 3º do art. 202 da CF/88. Suscita à impossibilidade de inclusão de verba a posteriori, pois o STJ pacificou a questão no dia 01.08.2014, ocasião em que foi publicado acórdão do REsp 1.425.326-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Quanto à Integralização da Reserva Matemática e Recálculo do valor a parte autora não tem direito à reserva matemática e ela não influi em nada no acolhimento ou não dos pedidos formulados na inicial. Postula o direito de retenção da contribuição de inativo prevista no REG/REPLAN, a qual deverá ser revertida à CEF.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações da recorrente, fico convencido do acerto da sentença de procedência, motivo pelo qual a colaciono no que interessa, pois os fundamentos expostos merecem apoio.

Questiona a autora, o direito ao aumento da suplementação de aposentadoria pela ausência de inclusão de verba a que teria direito na ativa, na base de cálculo do valor do benefício, sendo ela a função de confiança/cargo comissionado de analista pleno, sucessivamente de 8 ou 6 horas, haja vista decisão da qual se sagrou vencedora na Justiça do Trabalho.

O STJ apreciou, sob o rito dos recursos repetitivos, questão cujos fundamentos amoldam-se aos presentes autos (Tema 955). Cito a ementa da referida decisão:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018)

Tem-se, assim, que o Superior Tribunal de Justiça considera devida a revisão da renda mensal inicial para inclusão dos valores recebidos pelo participante a título de horas extras reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho, desde que o regulamento do plano de benefícios assegure este direito, mediante recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e se trate de demanda ajuizada até a data da prolação da decisão que apreciou o recurso repetitivo, que ocorreu em 2018.

No caso dos autos, trata-se de demanda proposta em 2013, assim o pedido deve ser conhecido.

Quanto à decisão da Justiça do Trabalho, a autora comprovou ter ajuizado demanda contra sua ex-empregadora, já transitada em julgado, que lhe assegurou o direito à percepção da gratificação decorrente do cargo comissionado de analista pleno, a qual conquistou após processo seletivo interno. Cito trecho da sentença trabalhista, que analisou a matéria:

Diante de tais elementos, embora as parcelas de gratificação de função tenham normalmente vínculo estrito com o exercício de função gratificada, constata-se dos presentes autos que a supressão de tais vantagens decorreu da extinção da GIRAT, de Cuiabá, muito embora existissem gerências com a mesma função em outras cidades, caracterizando-se como ilegal a supressão de função ante o exercício do cargo de Analista Pleno, para qual a reclamante foi habilitada através de processo seletivo, devendo ser restabelecido o cargo ocupado com o recebimento das diferenças salariais decorrentes, bem como seus reflexos nas demais verbas salariais reflexas.

Assim, defere-se o restabelecimento da gratificação decorrente do exercício do cargo de Analista Pleno, desde a sua supressão em parcelas vencidas e vincendas... (OUT5 do evento 1, ff. 3-4)

Feitas as observações, passo a analisar o direito da autora à revisão do benefício de suplementação de aposentadoria, mediante inclusão da gratificação de analista pleno na sua base de cálculo.

Incontroverso nos autos que a autora foi funcionária da CEF de 22/06/1984 a 10/07/2008 quando se aposentou, bem como que desde o início do contrato de trabalho aderiu à FUNCEF no plano REG/REPLAN, sem nunca ter efetuado saldamento posterior.

Seguindo a linha de entendimento fixada pelo STJ, é devida a revisão da renda mensal inicial, mediante inclusão das verbas remuneratórias, reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho, entre as quais se encontra a gratificação decorrente do cargo comissionado de analista pleno, quando o regulamento do plano de benefícios assegurar a integração.

Não há motivos para entendimento diverso, pois se as verbas têm a mesma natureza (remuneratória) e o regulamento do plano contempla-as, cabia às partes o seu cumprimento. Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir).

No caso, o Regulamento do REG/REPLAN, sobre o salário de participação específica:

Art. 13 – As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.

Art. 14 - Cada parcela sobre a qual incida CONTRIBUIÇÃO NORMAL tem retratadas as condições de sua composição no cálculo da SUPLEMENTAÇÃO, no item específico das concessões dos BENEFÍCIOS.

Parágrafo Único - O associado que for designado Presidente, Vice-presidente ou Diretor do PATROCINADOR, contribuirá também sobre o valor da maior função de confiança agregada ao salário padrão ocupado e parcelas decorrentes, em vigor na Tabela de Cargos e Salários do PATROCINADOR. (CONTR10 do evento 19)

É o patrocinador, portanto, que define quais parcelas compõem o salário de participação e isto ocorreu por meio da Circular Normativa 18/98 da Diretoria de Benefícios, conforme item 4, aplicável integralmente ao caso, haja vista que a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 2003. Veja-se:

4 DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS

Para fins de composição do salário de contribuição FUNCEF, ficam alteradas as Normas de Serviço nº 025/85 e 001/94, sendo incluídas neste salário as parcelas abaixo discriminadas:

- Cargos em comissão;

- Quebra de caixa;

4.1 Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF:

- salário-padrão;

- adicional por tempo de serviço;

- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- vantagens pessoais;

- adicional noturno;

- adicional de insalubridade;

- adicional de periculosidade;

- adicional compensatório de perda de função;

- cargo em comissão;

- quebra de caixa;

- 13º salário (gratificação de natal). (OUT14 do evento 1, grifo nosso)

Em razão do exposto, a autora tem direito à inclusão da função de confiança/cargo em comissão de analista pleno no salário de contribuição, haja vista a autorização expressa do plano de benefícios ao qual aderiu e a determinação dada pela empregadora no curso do contrato de trabalho.

Para fins de recebimento do benefício, considerando no cálculo o salário de participação da remuneração do cargo de analista pleno, há necessidade, ainda, de um prazo mínimo a ser observado, qual seja, 12 meses antes da aposentadoria, conforme artigo 29 do Regulamento do REG/REPLAN, in verbis:

Art. 29 - Para o PARTICIPANTE inscrito a partir de 18.06.79 a SUPLEMENTAÇÃO por Tempo de Contribuição corresponderá à diferença entre a média dos SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do início do BENEFÍCIO e o valor do benefício fixado por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, observado o percentual de benefício fixado por esse órgão. (CONTR10 do evento 19)

A supressão da verba da remuneração ocorreu ao fim do ano 2000 e, segundo sentença trabalhista anexada em OUT5 do evento 1, a autora não deveria ter deixado recebê-la, motivo pelo qual foi determinado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, o que implicou sua incorporação em definitivo no cumprimento de sentença até que sobreveio a aposentadoria a partir de 11/07/2008.

Portanto, se tivesse sido paga a verba corretamente, o tempo previsto no regulamento teria sido cumprido. A circunstância da incorporação ter se dado a menos de 12 meses da aposentadoria, desse modo, não pode vir em prejuízo da autora; remanesce o direito à recomposição da reserva matemática, nos termos definidos pelo STJ.

Resta saber se o valor a ser considerado é o correspondente à jornada de trabalho de 8 horas diárias ou de 6 horas, respectivamente, R$1.655,00 e R$1.170,00 à época da incorporação determinada pela Justiça do Trabalho.

Primeiramente, observo que a autora incorporou a remuneração correspondente à jornada de 8 horas diárias (OUT10 a OUT12 do evento 1).

A despeito disso, para os fins pretendidos nessa demanda, o salário de participação a ser considerado é o correspondente a jornada de trabalho de 6 horas diárias, ou seja, R$1.170,00.

Isso porque em relação à jornada de trabalho, a decisão da Justiça do Trabalho entendeu que ela era de 6 horas diárias, conforme caput do art. 224 da CLT; o que excedesse a sexta hora diária, à autora foi assegurado o direito das diferenças salariais correspondentes a título de horas extras (vide sentença de OUT5 do evento 1, ff. 4-8).

A inicial da demanda trabalhista (OUT4 do evento 1) não põe dúvida a que título eram exercidas as horas que excedessem a sexta hora diária:

Assim, a retribuição a maior recebida pela autora pelo exercício do cargo de analista pleno não deve ser computada no salário de participação, porquanto a sua jornada efetiva de trabalho, segundo seu próprio entendimento, reconhecido como legítimo pela sentença trabalhista, era o correspondente a 6 horas diárias.

No mais, as horas extras não compõem o salário de participação do plano de benefícios a que aderiu a autora, conforme item 4 da Circular Normativa 18/98 da Diretoria de Benefícios, citada acima. De consequência, os valores que podem ser interpretados como tal, ou seja, aqueles pagos em decorrência de cada hora adicional trabalhada, como a diferença remuneratória entre as jornadas de 8 e 6 horas diárias, também não devem sê-lo.

Em conclusão, a autora tem direito à revisão da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria recebida da FUNCEF, mediante inclusão na conta do salário de participação correspondente à remuneração do cargo de analista pleno com jornada de 6 horas diárias.

Isso deve se dar, nos termos da decisão do STJ que norteia o presente julgamento, mediante recomposição prévia e integral da reserva matemática para pagamento da suplementação, conforme cálculo atuarial a ser apresentado em liquidação de sentença pela FUNCEF, o qual deverá levar em consideração, separadamente, as contribuições devidas pela autora e pela patrocinadora, bem como o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo. Deverão ser excluídas da conta, o percentual correspondente às parcelas vencidas de suplementação de aposentadoria até a data de apresentação da conta.

A reserva matemática para fins de pagamento do benefício futuro, conforme determina o regulamento do plano de benefício REG/REPLAN, bem como o contrato de trabalho firmado entre a autora e a CEF, é dividida entre elas, logo, caberá a esta arcar somente com a parte que lhe cabe. Ademais, determinam os §§1º e 3º do art. 6º da LC 108/2001:

Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

§ 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

§ 3o É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.

Referidos dispositivos regulamentam o §3º do artigo 202 da Constituição, cuja redação é a seguinte:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

...

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

A vedação, portanto, não é apenas legal, mas também constitucional. Assim, é indiferente à responsabilização da CEF a circunstância da presente demanda ter se originado do fato de não ter pago corretamente a remuneração da autora no tempo oportuno.

Além disso, deve se atentar para o objetivo da regra constitucional: impedir o patrocínio público de entidades de previdência privada, para além dos limites legalmente previstos.

Diante do arcabouço jurídico que regula os planos de previdência privada, bem como o próprio contrato de trabalho firmado pela autora, do qual sempre teve conhecimento, a CEF deve arcar apenas com a parcela que lhe é correspondente.

Entendo, entretanto, que a autora não deve ser obrigada à recomposição da parcela que seria de sua responsabilidade. Trata-se de uma faculdade, a qual deve ser exercida em liquidação de sentença, após a apresentação dos cálculos atuariais pela FUNCEF, ciente de que a ausência do aporte financeiro terá reflexos no valor da suplementação a ser recebida.

Entendo, por fim, não ser o caso de inclusão na conta da reserva matemática, a diferença de remuneração que deixou de ser recebida pela parte autora, pois se tratam de parcelas vencidas.

Assim, após a recomposição da reserva matemática, reconheço o direito da autora à liquidação da obrigação de pagar, no valor correspondente à suplementação que deveria receber: (i) do primeiro mês em que recebeu o benefício até a data da apresentação dos cálculos atuariais, cujo responsabilidade pelo pagamento é da CEF; (ii) a partir dos cálculos atuariais até a implementação da diferença no benefício recebido, cuja responsabilidade é da FUNCEF.

Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação, até o efetivo pagamento.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC) para, nos termos da fundamentação, em favor da autora:

a) declarar-lhe o direito à inclusão no salário de participação do plano REG/REPLAN, da remuneração do cargo de analista pleno com jornada de 6 horas diárias, bem como, em razão disso, reconhecer-lhe o direito de revisão da renda mensal inicial, para fins de recebimento do valor correspondente na suplementação de aposentadoria paga pela FUNCEF.

b) determinar à CEF a recomposição da reserva matemática do plano de benefícios, para fins de pagamento da diferença determinada por essa sentença, da parte que lhe cabe de acordo com as normas vigentes e que não o foram no tempo oportuno, de acordo com os cálculos atuariais a serem apresentados pela FUNCEF em liquidação de sentença.

c) facultar à autora a recomposição da reserva matemática do plano de benefícios, para fins de pagamento da diferença determinada por essa sentença, da parte que lhe cabe de acordo com as normas vigentes e que não o foram no tempo oportuno, de acordo com os cálculos atuariais a serem apresentados pela FUNCEF em liquidação de sentença, observados os reflexos na suplementação, conforme escolha a ser feita.

d) determinar à FUNCEF, em liquidação de sentença, a apresentação de cálculos atuariais para fins de recomposição da reserva matemática para pagamento da diferença determinada nesta sentença, considerando as contribuições já vertidas, inclusive sobre a verba objeto dos autos, e o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, os quais deverão levar em consideração, separadamente, as contribuições devidas pela autora e pela patrocinadora. Não deverá compor a conta o percentual correspondente às parcelas vencidas de suplementação de aposentadoria até a data de apresentação da conta.

e) condenar a CEF ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria que deixaram de ser pagas do primeiro mês em que devida a suplementação até a data da apresentação dos cálculos atuariais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo IPCA-e.

f) condenar a FUNCEF ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria que deixaram de ser pagas da data da apresentação dos cálculos atuariais até a implementação do benefício, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo IPCA-e.

Fixo os honorários de advogado em 10% do valor da causa.

Considerando que houve sucumbência recíproca em partes iguais, condeno as rés, pro rata, ao pagamento de metade das custas e honorários a parte autora, no percentual de 50% da sucumbência fixada. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de metade das custas e honorários às rés, no percentual de 50% da sucumbência fixada, a ser dividido entre elas.

Forte no art. 491 do Código de Processo Civil, o valor deverá ser atualizado a contar da data do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA-E mensal. Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado da presente decisão (§16 do art. 85 do CPC) e serão fixados à taxa prevista pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97 em desfavor da Fazenda Pública e de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c 161 do CTN), para as demais partes.

Dessarte, verificando que a questão nodal se fulcra na recomposição das reservas matemáticas e complementação de aposentadoria, envolvendo o reconhecimento a incorporação no salário da autora da função comissionada de analista pleno reconhecida em ação trabalhista deve ser concedido o direito de revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão, no cálculo, de verbas de caráter remuneratório deferidas pela Justiça do Trabalho, como a incorporação no salário da função comissionada. A tese da CEF de que o Tema 955/STJ se restrige a horas extras e portanto não se subsume na presente hipótese, não se sustenta, pois a incorporação de função comissionada também se pauta pela legislação trabalhista. Ademais, o Tema 1021/STJ não se limita a horas extras, mas abarca as verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) O acórdão recorrido, ao proibir a inclusão do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, no benefício da parte autora, decidiu em conformidade com a orientação ora firmada.
b) Circunstância em que se constata a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso concreto, existe previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, de forma a possibilitar a aplicação do entendimento firmado na tese de modulação.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1740397/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020)

Todavia, torna-se necessário especificar o custeio, visto que o regime adotado pela previdência complementar é o de capitalização, essencial para a constituição das reservas garantidoras. Acerca da matéria, como se sabe, na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001) Assim, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante. Deverá ser aferido, facultativamente, nos termos da sentença, portanto, em liquidação de sentença, o montante de custeio que o trabalhador deveria contribuir se o empregador tivesse pago corretamente as verbas salariais à época, devendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz jus o participante em virtude da integração da referida verba remuneratória no cálculo do benefício suplementar.

Observo que o STJ leciona:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. O REsp 1.312.736/RS (Tema 955) trata da possibilidade de incorporação de horas extras e seus reflexos no benefício de previdência complementar. No caso, a embargante foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas que refletiram no cálculo das horas extras devidas pela empregadora, havendo portanto a condenação ao pagamento dessas diferenças, razão pela qual se aplica o Tema 955 à hipótese.
3. Conforme delimitado no julgamento do REsp 1.740.397/RS (Tema 1021): c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 742.965/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 13/05/2021)

No mesmo sentido, REsp 1740397/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020) - Tema 1.021/STJ.

Honorários Recursais

Preenchidos os requisitos à verba honorária recursal, os quais restam majorados em 5% dos fixados na sentença (10%).

Faz-se oportuno ressaltar também que não há negativa de prestação jurisdicional, se o Tribunal motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela recorrente.

Àvista disso, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida - art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002735103v22 e do código CRC f240f0de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/8/2021, às 16:20:7


5031208-60.2013.4.04.7000
40002735103.V22


Conferência de autenticidade emitida em 02/09/2021 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031208-60.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: ROSANA FERRO (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CEF e funcef. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE MAJOROU VERBAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. desconto da cota parte da benficiária. devido.

Admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF.

Sendo as reservas financeiras um dos alicerces do regime de previdência complementar, como estabelece o art. 202 da CF/88 ao dizer que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar", não há vedar a pretensão autoral, mas sim incumbir a quem deu causa a ela que arque com os efeitos econômicos da medida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002735104v7 e do código CRC d1bce6f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/8/2021, às 16:20:7


5031208-60.2013.4.04.7000
40002735104 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/09/2021 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021

Apelação Cível Nº 5031208-60.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: ROSANA FERRO (AUTOR)

ADVOGADO: SILVERIO DUGONSKI (OAB PR038267)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/08/2021, na sequência 143, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/09/2021 12:00:59.

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