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ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CEF E FUNCEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPERCUSSÃO DE SE...

Data da publicação: 04/11/2021, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CEF E FUNCEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE MAJOROU VERBAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. Admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Sendo as reservas financeiras um dos alicerces do regime de previdência complementar, como estabelece o art. 202 da CF/88 ao dizer que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar", não há vedar a pretensão autoral, mas sim incumbir a quem deu causa a ela que arque com os efeitos econômicos da medida. (TRF4, AC 5003520-21.2017.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003520-21.2017.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: MARISTELA D AGOSTIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que a apelação ataca sentença que julgou ação proposta com o objetivo de revisar benefício de previdência privada complementar e a recomposição de reservas matemáticas.

Os fatos estão relatados na sentença:

Afirmou que foi empregada da Caixa Econômica Federal de 13/03/1990 até 01/03/2017.

Referiu que ajuizou em 2007 reclamatória trabalhista (nº 0145200-27.2007.5.04.0561), na qual foi reconhecido o direito à incorporação integral da função comissionada de tesoureiro a partir de 05/07/2005 com os respectivos reflexos. Alegou que as referidas verbas repercutem na complementação de aposentadoria, pois deveriam ter sido computadas como componentes do salário de contribuição.

Relatou que ocupava o cargo de Escriturária (atualmente denominado Técnico Bancário Novo) e que aderiu ao plano REG/REPLAN, administrado pela FUNCEF no momento que estabeleceu relação de trabalho com a CEF.

Disse que quando designada para exercer funções consideradas de confiança, recebia originariamente parcela denominada Função de Confiança, a qual, com a edição do PCS/98 e do PCC/98, foi substituída por comissão conforme a tabela de cargos. Nesse momento, definiu-se que nenhum empregado designado para determinada função de confiança ou cargo comissionado receberia salário de valor inferior àquele estabelecido como Piso Mínimo de Mercado, sendo que, quem recebia abaixo passou a contar com o Complemento Temporário Variável de Ajuste (“CTVA”).

Esclareceu que, quando se aposentou, o valor do benefício não considerou as diferenças reconhecidas pela Justiça do Trabalho, as quais repercutem necessariamente no valor do benefício de complementação de aposentadoria.

Discorreu sobre a legitimação da CEF, a necessidade de recálculo do valor do benefício em vista das diferenças reconhecidas na reclamatória trabalhista e o direito a recomposição das reservas matemáticas pelo patrocinador (CEF).

Ao final requereu: a) que seja ordenada à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria considerando integralmente as diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº 0145200-27.2007.5.04.0561, com seus consectários, inclusive piso de mercado, sob pena de multa coercitiva; b) condenar a FUNCEF ao pagamento das diferenças de complementação devidas, segundo o valor recalculado do benefício, em parcelas vencidas e vincendas; c) condenar a CEF à integralização da “Reserva Matemática” em vista do recálculo do valor do benefício. Juntou documentos (Ev. 01).

Restou deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a remessa dos autos ao CEJUSCON (Ev. 04).

A pedido das partes, houve o cancelamento da audiência de conciliação (Ev. 33).

Em contestação a CEF alegou que o deferimento de diferenças decorrentes de sentença trabalhista não tem o condão de gerar qualquer reflexo sobre o plano de previdência. Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, sustentou a ausência de interesse no que tange ao "piso de mercado"/CTVA, bem como assegurou que a partir do julgamento do RE n. 586.453/SE, restou inequívoca a competência da Justiça Comum para o julgamento do feito. Alegou a prescrição da demanda, considerando que a reclamatória trabalhista transitou em julgado em 17/08/2009. Sustentou que vantagens concedidas no âmbito da Justiça do Trabalho não repercutem no contrato de previdência e que a autora não contribuiu sobre a parcela que pretende ver incluída no salário de benefício.

Quanto ao pedido de revisão da reserva matemática suscitou a falta de interesse processual, porquanto a parte autora não é titular de direitos referentes à chamada reserva matemática. Ressaltou ainda que eventual condenação alterando a base de cálculo de benefícios, não implica na necessidade de aporte, o qual só é exigível legalmente se o referido Plano REG REPLAN apresentar déficit de forma geral.

Discorreu sobre a necessidade de observância dos tetos acaso estabelecidos nos planos de benefícios da FUNCEF conforme vinculação da parte autora em cada época e regulamentos próprios.

Por fim, requereu que, em caso de eventual determinação de aporte, a parte autora deverá, também, realizar aporte correspondente e que na hipótese de ser determinado o recolhimento de contribuições em atraso deverão ser considerados os valores nominais que seriam repassados mês a mês, atualizados pelo índice de rentabilidade do REG/REPLAN. Juntou documentos (Ev. 40).

Por sua vez, a FUNCEF ofertou contestação (Ev. 44). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, Em prejudiciais de mérito, falou da impossibilidade jurídica do pedido, da inviolabilidade do ato jurídico perfeito (concessão do benefício complementar de aposentadoria), da prescrição total da pretensão autoral e da decadência do direito de modificar o termo de adesão ao plano previdenciário complementar.

Quanto ao mérito, discorreu sobre a natureza jurídica da FUNCEF, sustentou que não integrou a reclamatória trabalhista e, assim, a decisão proferida pela Especializada lhe é inoponível. Aduziu ser inviável o pagamento de parcelas complementares em razão de verbas trabalhistas que não integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária, sem o correspondente aporte contributivo, acarretando indevida vantagem econômica à autora. Ainda, diz quanto à vedação legal do repasse de verbas não previstas nos regulamentos dos planos de previdência, ao caráter pretérito das contribuições paritárias ao plano de previdência complementar. Relatou que o CTVA não foi incluso no salário de participação, razão pela qual não tem direito ao recebimento de aposentadoria complementar com inclusão do CTVA na base de cálculo em vista da não contribuição na formação de reservas garantidoras. Alegou que a CTVA se trata de parcela eventual, que não se incorpora, e que, o pedido de modificação de cláusulas contratuais, ante a inclusão de parcelas não contidas previamente no regulamento, acarreta desequilíbrio contratual. Disse que a autora ao aderir ao plano concordou com o critério de cálculo e pagamento do benefício, e que em havendo o entendimento diverso, será necessário além do aporte contributivo, também, a diferença relativa à reserva matemática, para fazer frente à majoração desse benefício e, ainda, ser suportada, de forma paritária, pela patrocinadora e pela parte autora. Pugnou pela pela improcedência da demanda, formulando pedido de produção de prova técnica (perícia atuarial). Juntou documentos.

A sentença julgou procedente a ação, assim constando do dispositivo:

Ante o exposto:

i) acolho os Embargos de declaração opostos para reconhecer a legitimidade passiva da CEF no presente feito;

ii) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer o direito da Parte Autora à inclusão na base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria das diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 0145200-27.2007.5.04.0561, com o consequente recálculo do benefício;

b) condenar a FUNCEF a proceder ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria, computando no salário de contribuição as diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 0145200-27.2007.5.04.0561, com o pagamento das diferenças provenientes, desde a concessão do benefício, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês.

Autorizo os descontos relativos à quota parte da autora, visto que também é responsável pelo custeio do plano de benefícios (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). Incabível, todavia, a cobrança da autora dos valores correspondentes à integralização da reserva, visto que não deu causa para a existência das diferenças deferidas.

c) condenar a CAIXA a proceder ao recolhimento dos valores suficientes à recomposição das reservas matemáticas, em valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, em sede de liquidação.

Tendo em vista que a autora decaiu em parte mínima, condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no disposto no §2º do artigo 85 do CPC, e que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença até a data do efetivo pagamento.

Na apelação a CEF defende ausência de interesse processual da parte autora, já que a Justiça do Trabalho reconheceu a incorporação da verba relativa à função comissionada de tesoureira. Pretende, nesta demanda, a incorporação da verba relativa à função comissionada de tesoureira, que foi suprimida do salário a partir de 05/07/2005, à base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, com o recálculo do valor do benefício. Com base no precedente do STF 586453/SE sustenta a desvinculação da relação previdenciária com a relação trabalhista. Que a autora efetuou transação, consoante o “Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários”, a autora pactuou em 31/08/2006 com a FUNCEF, de forma livre e espontânea, conforme cláusulas contratuais de adesão, constituindo ato jurídico perfeito. Suscita a prescrição e exclusão do CTVA do salário de contribuição/participação da FUNCEF para o REG/REPLAN. Fala na Reserva Matemática e do impacto financeiro e do equilíbrio atuarial. Da cota parte do autor no custeio da FUNCEF. Requer a extinção do processo em face da coisa julgada oriunda da ação trabalhista, nos termos do art. 508 do CPC. Readequação da verba honorária.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, motivo pelo qual a colaciono no que interessa, pois os fundamentos expostos merecem apoio.

Preliminares

A preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e de impugnação ao valor da causa foram analisadas ao evento 49.

Da ausência de interesse no que tange ao "piso de mercado"/CTVA

As alegações da parte ré confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual postergo sua análise para aquele momento processual.

Prejudiciais de Mérito

Prescrição

A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sendo que a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Nesse sentido cito: TRF4, AC 5005311-31.2012.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014.

Dessa forma, tratando-se da complementação de aposentadoria, não incidente a prescrição total, restando prescritos apenas os créditos relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.

Da impossibilidade de provimento do pedido face à inviolabilidade do ato jurídico perfeito

Alega ainda a FUNCEF, a impossibilidade de provimento do pedido, tendo em vista que a alteração da situação jurídica do participante junto à patrocinadora, tem para o caso em análise duas implicações: (i) clara ofensa ao ato jurídico perfeito (o benefício de aposentadoria complementar já fora concedido) e (ii) afronta o direito adquirido da FUNCEF de pagar o benefício no valor determinado pela situação jurídica vigente à época da concessão.

As alegações da parte ré confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual postergo sua análise para aquele momento processual.

Da decadência

Alega o réu que a autora firmou o Termo de Adesão às Regras do Saldamento do REG/REPLAN em 2006, porém apenas ajuizou ação para revisão (alteração) do contrato/plano dez anos mais tarde, em evidente decorrência do prazo decadencial, consoante o disposto no art. 178, II do Código Civil.

No caso dos autos a adesão ao plano não restou comprovada e, de todo modo, a autora não questiona nenhum erro, dolo, estado de perigo ou lesão relativo ao negócio jurídico, ou seja, não está questionando a pactuação em si, mas apenas o direito de incluir verbas que, ao seu modo de ver, deveriam fazer parte da avença, razão pelo qual é inaplicável ao caso o prazo decadencial posto no artigo 178 do CC.

Assim, afasto a prejudicial de mérito.

Vencidas as prefaciais e prejudiciais, passo a análise meritória da lide.

Mérito

Na reclamatória trabalhista nº 0145200-27.2007.5.04.0561 foi reconhecida a incorporação ao salário da função comissionada de tesoureiro exercida por mais de 12 anos, a partir de 05/07/2005, data da exoneração da função e supressão do recebimento da verba, com todos os consectários legais. A referida decisão transitou em julgado em 17.08.09 (E1, OUT12/OUT14).

O autor sustenta que essa decisão repercute na complementação de aposentadoria, visto que o valor referencial para o cálculo do benefício não considerou as citadas verbas salariais.

Inicialmente, registre-se que, por força da Súmula 563, do STJ, abaixo transcrita, são inaplicáveis as disposições do CDC ao caso concreto:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

A parte autora aderiu às regras do REG/REPLAN em 13/03/1990 e permaneceu a ele vinculada até sua aposentadoria em 01/03/2017. Pretende a incorporação da verba relativa à função comissionada de tesoureiro, que foi suprimida do salário a partir de 05/07/2005, à base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, com o recálculo do valor do benefício.

Sobre essa questão, a Segunda Seção do STJ, no dia 8/8/2018, finalizou o julgamento do REsp nº 1.312.736/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 955), nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015:a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiçado Trabalho."c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005):nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido,conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se,igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente,acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.3. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018)

Assim, pode-se constatar que, apesar da Corte Superior reconhecer como inviável a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, houve a modulação dos efeitos da decisão para permitir a inclusão destas verbas nas ações ajuizadas até 08/08/2018, desde que haja previsão regulamentar para tanto e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial.

Registro que, embora a decisão faça referência à "horas extras", não está limitada a essa prestação remuneratória, visto que o entendimento é perfeitamente aplicável a outras verbas de igual caráter, como é o caso dos autos.

No que tange à previsão regulamentar, a relação da parte-autora com a FUNCEF é regida pelo Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN, o qual dispõe sobre o salário de contribuição o que segue (disponível em <https://www.funcef.com.br/data/files/D2/01/DB/68/60765410CDD991549E08A8A8/PLANO_REPLAN_1985.pdf>):

O ato normativo a que se refere o item 6.1.1 foi editado pela Presidência da FUNCEF em 20/05/1985. Trata-se da Norma de Serviço nº 025/85 (E40, OUT11):

Posteriormente, a Presidência da FUNCEF editou a Norma de Serviço nº 001/94, que alterou a NS nº 025/85, mudando a composição da remuneração mensal para efeito de concessão de benefício.

Ambas as NS foram alteradas pela Circular Normativa DIBEN nº 018/98, de 23/11/1998 e, assim, as parcelas salariais que compõe o salário de contribuição passaram a ser assim discriminadas:

Note-se que a função de tesoureiro, incorporada ao salário da autora, enquadra-se na previsão de "Função de confiança" (E40, FICHIND7, p. 13 e E40, OUT12, p.49).

Logo, a referida parcela deve ser integralizada no cálculo da complementação da aposentadoria.

Diante disso, cabível a revisão do benefício de previdência privada complementar com incorporação à base de cálculo - salário de contribuição - das verbas de natureza salarial reconhecidas na seara trabalhista, desde que haja a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor por parte da CEF, enquanto patrocinadora, a ser apurado por estudo técnico atuarial, e aporte relativo à quota parte da autora, enquanto participante.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF E FUNCEF. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE MAJOROU VERBAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão do direito reconhecido pela justiça do trabalho na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (necessidade de recolhimento das respectivas contribuições e recomposição da reserva matemática). 2. A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. 3. Hipótese em que as verbas trabalhistas reconhecidas posteriormente ao início do pagamento da aposentadoria complementar repercutem nas prestações que compunham o salário de contribuição, de modo que, se não houvesse a omissão do empregador quanto ao pagamento durante a vigência do contrato de trabalho, a base de cálculo à época seria majorada de modo a repercutir no valor do benefício a ser pago. 4. Sendo as reservas financeiras um dos alicerces do regime de competência complementar, como estabelece o art. 202 da CF/88 ao dizer que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar", não há vedar a pretensão autoral, mas sim incumbir a quem deu causa a ela que arque com os efeitos econômicos da medida. (TRF4, AC 5012401-88.2015.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018)

Observo, contudo, que a autora postula na exordial que seja ordenado "à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria considerando integralmente as diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº 0145200 -27.2007.5.04.0561, com seus consectários, inclusive piso de mercado".

A requerente fez breve referência ao piso de mercado ao dizer que "a diferença entre o valor do Piso Mínimo e a soma das parcelas salariais percebidas pelo empregado, quando positiva, passou a ser paga com a denominação Complemento Temporário Variável de Ajuste (“CTVA”)".

Diante disso, ao postular a consideração do piso de mercado, objetiva, na verdade, a incorporação da parcela denominada CTVA.

No entanto, a reclamatória trabalhista não incorporou a referida verba ao salário, visto que, segundo demonstrado pela CEF (E40), a autora recebeu o CTVA apenas a partir de 05/2010 e, portanto, após o trânsito em julgado daquela ação.

Ademais, deve-se observar que o CTVA não consta relacionado dentre as parcelas que compõe o salário de contribuição à FUNCEF, razão pela qual improcede a pretensão autoral nesse ponto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

i) acolho os Embargos de declaração opostos para reconhecer a legitimidade passiva da CEF no presente feito;

ii) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer o direito da Parte Autora à inclusão na base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria das diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 0145200-27.2007.5.04.0561, com o consequente recálculo do benefício;

b) condenar a FUNCEF a proceder ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria, computando no salário de contribuição as diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 0145200-27.2007.5.04.0561, com o pagamento das diferenças provenientes, desde a concessão do benefício, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês.

Autorizo os descontos relativos à quota parte da autora, visto que também é responsável pelo custeio do plano de benefícios (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). Incabível, todavia, a cobrança da autora dos valores correspondentes à integralização da reserva, visto que não deu causa para a existência das diferenças deferidas.

c) condenar a CAIXA a proceder ao recolhimento dos valores suficientes à recomposição das reservas matemáticas, em valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, em sede de liquidação.

Tendo em vista que a autora decaiu em parte mínima, condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no disposto no §2º do artigo 85 do CPC, e que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença até a data do efetivo pagamento.

Dessarte, no que tange à prescrição, não socorre melhor sorte a tese da Caixa Econômica Federal, pois, no presente caso, se pauta pelo lapso prescicional quinquenal, haja vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo, prescrevendo apenas as parcelas com mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, não resta fulminado o fundo de direito da postulante. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. O pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1805699/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021)

No que respeit à extinção do feito em face da coisa julgada na ação trabalhista, não merece guarida, pois são coisas diversas, já que na presente ação não se busca a incorporação ao salário da função comissionada de tesoureira, mas a complementação da aposentadoria com os reflexos salariais obtidos naquela ação referente ao exercício de tesoureira, refletindo na aposentação. Logo, a tese defensiva não guarda pertinência com o litígio em debate.

Por sua vez, verificando que a questão nodal se fulcra na recomposição das reservas matemáticas e complementação de aposentadoria, envolvendo o reconhecimento à incorporação no salário da autora da função comissionada de tesoureira (indiscutível ser verba trabalhista) deve ser concedido o direito de revisão da aposentadoria complementar, com a inclusão, no cálculo, de verbas de caráter remuneratório deferidas pela Justiça do Trabalho, como a incorporação no salário da função comissionada de tesoureira.

Todavia, torna-se necessário especificar o custeio, visto que o regime adotado pela previdência complementar é o de capitalização, essencial para a constituição das reservas garantidoras. Acerca da matéria, como se sabe, na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001) Assim, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante. Deverá ser aferido, portanto, em liquidação de sentença, o montante de custeio que o trabalhador deveria contribuir se o empregador tivesse pago corretamente as verbas salariais à época, devendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz jus o participante em virtude da integração da referida verba remuneratória no cálculo do benefício suplementar.

Observo que o STJ leciona:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. O REsp 1.312.736/RS (Tema 955) trata da possibilidade de incorporação de horas extras e seus reflexos no benefício de previdência complementar. No caso, a embargante foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas que refletiram no cálculo das horas extras devidas pela empregadora, havendo portanto a condenação ao pagamento dessas diferenças, razão pela qual se aplica o Tema 955 à hipótese.
3. Conforme delimitado no julgamento do REsp 1.740.397/RS (Tema 1021): c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 742.965/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 13/05/2021)

Sentença mantida, no tópico.

Quanto à suposta ausência de interesse processual da autora em relação à instituição financeira, a fundamentação do julgamento demonstra o contrário, até porque, no tópico, a apelação não guarda pertinência com o caso sub judice, já que sustenta que no deferimento de diferenças decorrentes de sentença trabalhista não tem o condão de gerar qualquer reflexo sobre o plano de previdência, ao contrário, tem reflexos sim, conforme delineado acima, buscando inclusive apoio nos Temas 955 e 1.021/STJ.

No concernente à verba honorária igualmente não merece reproche a sentança, pois fixada nos exatos comandos vertidos no art. 85, § 2º, do CPC, sublinhando que se deu no patamar mínimo (10%). Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios; o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária. Por esses motivos, permanecem nos termos delineados na sentenaça.

Honorários recursais.

A verba honorária recursal necessita do preenchimento de quatro requisitos cumulativamente. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. A a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux.
2. No presente caso, não houve desprovimento do Recurso interposto, ausente, assim, um dos requisitos para a fixação dos honorários recursais.
3. Embargos de Declaração da UNIAO acolhidos, a fim de inverter os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da UNIÃO.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1601277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).

No presente caso, os pressupostos foram perfectibilizados para a condenação em honorários advocatícios recursais, os quais vão majorados em 2% sobre o percentual estabelecido na sentença.

Por fim, faz-se oportuno ressaltar que não há negativa de prestação jurisdicional, se o Tribunal motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela recorrente.

Àvista disso, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida - art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003520-21.2017.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: MARISTELA D AGOSTIN (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CEF e funcef. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE MAJOROU VERBAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. obrigação de trato sucessivo. prescrição quinquenal. apenas das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. não atinge o fundo de direito.

Admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF.

A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.

Sendo as reservas financeiras um dos alicerces do regime de previdência complementar, como estabelece o art. 202 da CF/88 ao dizer que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar", não há vedar a pretensão autoral, mas sim incumbir a quem deu causa a ela que arque com os efeitos econômicos da medida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002722922v7 e do código CRC c724d0f7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2021

Apelação Cível Nº 5003520-21.2017.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCUS VINICIUS JACOMINO LUPARELLI por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: MARISTELA D AGOSTIN (AUTOR)

ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2021, na sequência 85, disponibilizada no DE de 15/10/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:00:59.

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