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ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CEF E FUNCEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPERCUSSÃO DE SE...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CEF E FUNCEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE MAJOROU VERBAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. Admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Sendo as reservas financeiras um dos alicerces do regime de previdência complementar, como estabelece o art. 202 da CF/88 ao dizer que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar", não há vedar a pretensão autoral, mas sim incumbir a quem deu causa a ela que arque com os efeitos econômicos da medida. (TRF4, AC 5002666-73.2016.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002666-73.2016.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELADO: FERNANDO JAEGER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que a apelação ataca sentença que julgou ação proposta com o objetivo de revisar benefício de previdência privada complementar e a recomposição de reservas matemáticas.

Os fatos estão relatados na sentença:

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FERNANDO JAEGER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, objetivando a condenação da FUNCEF ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas na Reclamatória Trabalhista nº. 00015717520115040004, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria, pagando as diferenças vencidas e vincendas, bem como a condenação CEF à recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do benefício.

Para tanto, disse que foi funcionário da CEF, de 22/10/1979, até 31/07/2012, quando se desligou em razão da aposentadoria. Desde o início da relação de trabalho esteve vinculada à entidade de previdência privada (FUNCEF), aderiu ao plano de benefícios REG/REPLAN administrado pela FUNCEF e que tem a CEF como patrocinadora. Quando da aposentadoria, o cálculo do valor do benefício não considerou as diferenças reconhecidas pela Justiça do Trabalho, as quais repercutem necessariamente no valor do benefício de complementação de aposentadoria a que faz jus. Alega que a decisão proferida na reclamatória trabalhista nº. 0001571-75.2011.04.0004 redefiniu o valor do “cargo em comissão” e das “vantagens pessoais”, determinando a incorporação do valor equivalente às diferenças salariais.

Sustentou que a devida composição das reservas matemáticas constitui direito subjetivo do participante do plano de complementação de aposentadoria. A correta composição das reservas matemáticas, além de exigência legal, é essencial ao equilíbrio do plano de benefícios, com reflexo na composição e gestão do fundo e constitui garantia necessária ao pagamento do benefício. A respaldar a existência de direito subjetivo à correta composição das reservas matemáticas, a legislação contempla, entre os direitos do participante, o de portar suas reservas para outras entidades previdenciárias, se assim quiser, evidenciando que as reservas se incorporam ao patrimônio jurídico do autor, tratando-se de “direito acumulado”, conforme a expressiva dicção do legislador. Observou que a questão aqui não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria, a cargo da FUNCEF. Há pedido expresso dirigido à CEF no sentido de que seja condenada ao pagamento dos valores necessários à recomposição das reservas matemáticas, cuja formação deficiente se deve ao descumprimento de suas obrigações previdenciárias ao longo do contrato de trabalho. É precisamente a obrigação de custeio que está em exame quando se pede a condenação da CEF à recomposição das reservas matemáticas e a sua legitimidade passiva para o pleito é manifesta. Teceu considerações acerca da legitimidade da CEF. Argumentou acerca da necessidade de composição das reservas matemáticas e pagamento das contribuições da patrocinadora. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos. Juntou documentos. Pagou custas.

Intimada, a parte autora emendou a inicial.

Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Inicialmente, falou sobre o vínculo da parte autora e observou que considerando a aposentadoria, o reclamante está em fase de gozo do benefício ajustado. Arguiu que a partir do Julgamento do RE 586453/SE, inequívoca a competência da Justiça Comum para o julgamento do presente feito, ressaltando que a decisão do STF não deixa dúvidas da desvinculação da relação previdenciária com a relação trabalhista, o que restou expresso na ementa. Nesse norte, a competência da Justiça Comum é determinada pelo pleito de revisão do benefício previdenciário com a inclusão de parcela no salário de participação do REG/REPLAN, mantido junto à FUNCEF – e não pela relação trabalhista mantida entre a autora e a CAIXA. Destacou que falece à Justiça Federal competência para determinar, por conta do contrato de trabalho, qualquer pagamento ou alterar a natureza de qualquer parcela paga no âmbito da relação trabalhista; a competência da Justiça Federal é determinada pelo pleito de revisão do Plano de Previdência Privada mantido pela FUNCEF. Sustentou a ilegitimidade passiva da patrocinadora, aduzindo inexistir qualquer previsão legal, regulamentar fática a justificar a pretensão do autor contra a CAIXA. Defendeu a ocorrência da prescrição total. No mérito propriamente dito, sustentou a extinção do contrato de trabalho como marco final de qualquer obrigação relacionada ao contrato de trabalho. Refutou o pleito quanto às diferenças de complementação decorrentes da hipotética procedência da ação n. 0001571-75.2011.04.0004, sustentando que o deferimento por sentença trabalhista definitiva de verbas salariais não justifica o recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria complementar privada já concedida.

Afirmou que a FUNCEF, entidade de previdência complementar, mantém até os dias atuais um plano de benefício definido chamado REG/REPLAN4, que, em sucintas linhas, dá ao participante o direito a uma complementação de aposentadoria equivalente à diferença entre o benefício pago pelo INSS e a média dos salários de contribuição (previstos no próprio plano de benefícios) dos últimos 12 (doze) meses de trabalho. Assim, vislumbra-se a inocorrência de qualquer prejuízo ao reclamante, uma vez que ele não contribuiu sobre a parcela que pretende ver inclusa no salário de benefício, sendo forçoso preservar o equilíbrio atuarial do Plano. Destacou que reserva matemática é uma estimativa do valor necessário ao pagamento do benefício e seu cálculo presta-se, em regra, à avaliação da saúde financeira das entidades de previdência complementar para, por exemplo, determinar se há necessidade de redução ou majoração das contribuições. A reserva matemática é uma estimativa do valor necessário ao pagamento do benefício e seu cálculo presta-se, em regra, à avaliação da saúde financeira das entidades de previdência complementar para, por exemplo, determinar se há necessidade de redução ou majoração das contribuições. A requerente/participante não tem direito a um único centavo da reserva matemática e ela não influi em nada no acolhimento ou não dos pedidos formulados na inicial. Salientou que, qualquer que seja o plano de benefícios, o custeio é efetuado pelos participantes e patrocinadores. Participantes e patrocinadores contribuem com percentual previamente definido incidente sobre o salário de participação e, em caso de déficit atuarial, todos são chamados a responder pelo reequilíbrio do plano, seja por meio de aporte de recursos, quando ocorre o de aumento na contribuição, seja pela redução de benefícios. Em resumo, na remota hipótese de se acolher o pleito da parte autora quanto à integração do CTVA na base de cálculo dos recolhimentos ao Plano REG REPLAN e consequente repercussão no seu Saldamento, mesmo assim, não gera por si só a obrigação da CEF como Patrocinadora ter que arcar com a reserva matemática equivalente, pois tal aporte só é exigível legalmente, se o referido Plano REG REPLAN apresentar Déficit de forma geral, situação esta em que nem Patrocinadora como participantes tem que arcar com contribuições extraordinárias para suprir o déficit, conforme previsto na legislação. Por fim, em caso procedência, requereu que seja determinada que a parte autora arque com com sua cota-parte nas contribuições para reserva técnica, conforme previsto na legislação vigente e regulamentos próprios dos Planos de Previdência. Juntou documentos (E14).

A FUNCEF contestou, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica de formação de grupo econômico entre a FUNCEF e a CAIXA, bem com impossibilidade jurídica do pedido. Defendeu a extinção da ação em razão da transação/novação realizada no curso da relação civil-previdenciária existente entre as partes, referidnoq que a parte autora aderiu ao Saldamento do REG/REPLAN (2006), oportunidade em que transacionou acerca de direitos em relação ao plano anterior (REG/REPLAN). Teceu considerações sobre a natureza jurídica da FUNCEF e alegou que eventual pagamento de parcelas que não integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária, sem o correspondente aporte contributivo, acarreta desequilíbrios aos planos de benefícios. Sustentou que verbas deferidas em reclamação trabalhista não foram incluídas no salário de contribuição e, por consequência, o autor não contribuiu para o benefício que deseja receber. A FUNCEF não foi chamada na Reclamatoria Trabalhista nº 0001571-75.2011.04.00, não foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Defendeu a improcedência da integração do CTVA na complementação de aposentadoria bem como do ônus de reajuste da referida parcela pela FUNCEF. Falou sobre contrato previdenciário e a necessidade de respeito ao princípio do Pacta Sunt Servanda. Defendeu a importância de realização de perícia atuarial em casos que envolvam benefícios relacionados à previdência privada, requerendo sua realização para o caso dos autos. Para o caso de procedência, postulou que seja determinado o custeio e a recomposição das reservas matemáticas (E18).

Em réplica, a parte autora rebateu as as preliminares formuladas e as contestações das rés, reiterando o pedido de procedência da demanda, nos termos da exordial (E21).

No E23, foi indeferido pedido de perícia atuarial, bem como indeferido pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal, facultando as partes juntar documentos.

O Autor opôs embargos de declaração apontando obscuridade na decisão do E23, acolhidos no E34. Mantido o indeferimento da prova pericial atuarial.

Intimadas as partes, a FUNCEF manifestou-se acerca da réplica, sustentou a importância do deferimento de realização de perícia atuarial em casos que envolvam benefícios relacionados à previdência privada e reportou-se à contestação (E42).

Tendo em vista a petição e documentos juntados no E44, determinou-se a regularização da representação processual na autuação do feito, com vista à parte ré (E45).

A sentença julgou procedente a ação, assim constando do dispositivo:

Ante o exposto, rejeito as preliminares, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

(a) reconhecer o direito da Parte Autora à inclusão no seu salário de participação das diferenças salariais reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0001571-75.2011.04.0004, com o consequente recálculo do benefício;

(b) condenar a CAIXA a proceder ao recolhimento das contribuições sobre as diferenças apuradas na reclamatória trabalhista nº 0001571-75.2011.04.0004, com os respectivos encargos previstos no regulamento, integralizando as reservas matemáticas com a consideração dos valores auferidos pela parte autora a título de Cargo Comissionado e vantagens pessoais, parcelas vencidas e vincendas, bem como labor extraordinário, nos termos da fundamentação;

(c) condenar a FUNCEF a proceder ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº 0001571-75.2011.04.0004, bem como efetuar o pagamento em favor da parte autora das diferenças provenientes do recálculo ora determinado, acrescido de juros e correção monetária definidos na fundamentação e observada a prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas.

Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no disposto no §2º do artigo 85 do CPC, e que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença até a data do efetivo pagamento.

No apelo a FUNCEF sustenta coisa julgada em face da ação trabalhista, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Defente também que as verbas deferidas na ação trabalhista, como não participou da lide, requer que se mantenha a responsabilidade pela formação de fonte de custeio afeta exclusivamente a CEF, na forma de reserva matemática. Discorre sobre o custeio por parte da autora e patrocinadora, nos termos do art. 202 da CF/88. Postula a necessidade de aporte contributivo e da diferença da reserva matemática, conforme art. 6º da LC nº 108/01. Defende ato jurídico perfeito em face da autora ter-se filiado à FUNCEF, pois na filiação firmou contrato que não pode ser desfeito unilateralmente. Deve prevalecer o princípio da aplicação da norma mais benéfica, nos termos do art. 104 do CC, já que a CEF voluntariamente realizou contrato mais benéfico para autora. Externa que há vedação expressa aos repasses pleiteados em conformidade com o art. 3º, parágrafo único da LC nº 108/01.

Na apelação a CEF, em preliminar, defende a ilegitimidade passiva e prescrição, nos termos do art. 206, §3º, II, IV ou V, do Código Civil. Afirma ato jurídico perfeito pela opção do saldamento do REG/REPLAN. Reconhecimento da relação previdenciária, conforme RE 586453/SE. Recalculo do valor saldado e da reserva matemática, uma vez que a sentença deferiu diferenças de complementação de aposentadoria em razão do resultado da ação trabalhista. Exclusão do CTVA pois é um complemento temporário e variável, percebido durante o execício de cargo em comissão, cuja variação está ligada à situação do empregado. Tece considerações sobre o impacto financeiro da reserva matemática em face do equilíbrio atuarial, cota parte do autor, honorários e mora.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, motivo pelo qual a colaciono no que interessa, pois os fundamentos expostos merecem apoio.

Pretende a parte autora que a FUNCEF proceda ao recálculo do benefício de complementação aposentadoria em vista das diferenças salariais reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº. 0001571-75.2011.04.0004, com repercussão no valor do benefício de complementação de aposentadoria; bem como a condenação da CAIXA para que proceda à recomposição da reserva matemática em vista do recálculo do valor do benefício.

PRELIMINARES:

Da inépcia da Inicial:

Indefiro o pedido, vez que não verifico na Inicial quaisquer dos vícios elencados no art. 330, §1º, do CPC. Narra os fatos, suas razões jurídicas e delimita os pedidos.

Junta, no E1, os documentos afetos à reclamatória trabalhista cujos encargos laborais obteve êxito em seu reconhecimento, elencando-os em sua narrativa.

Quanto ao fato de a FUNCEF não fazer parte naquela relação processual, isso não impede a discussão judicial neste feito, em que se deu o contraditório e em que se possibilitou a sua ampla defesa, sendo este o foro competente para exame da matéria previdenciária complementar, que sofre efeitos da sentença trabalhista.

O que se busca aqui é verificar se há legalidade no refazimento dos cálculos afetos ao benefício complementar diante da sentença laboral, razão pela qual não haveria por que a Ré participar daquele processo.

Da legitimidade passiva da FUNCEF e da CEF

A presente ação não busca o reconhecimento de uma unidade jurídica entre FUNCEF e a CEF, tampouco uma responsabilidade solidária. A inicial é clara ao buscar condenações distintas às requeridas, postulando, no que se refere a primeira, o recálculo do benefício com base nos encargos laborais reconhecidos perante o Juízo Trabalhista, efetuando o pagamento das diferenças devidas; enquanto que em relação a segunda, a condenação ao refazimento da reserva matemática, a fim de assegurar o equilíbrio financeiro, efetuando o recolhimento das contribuições que são devida pelo empregador.

No que tange à CEF, as contribuições para os planos de previdência privada são vertidas com a participação do empregador e do empregado, sendo que, nos presentes autos, discute-se a respeito da base de cálculo sobre a qual as contribuições vêm sendo vertidas para formação do Fundo, mediante a reposição de valores de complementação de aposentadoria, bem como sobre a recomposição das reservas matemáticas relativas a esses pagamentos, cujos recolhimentos são de responsabilidade da CEF em razão do dever de custeio do referido plano e repasse à FUNCEF.

Logo, estando bem delineadas as responsabilidades a que visa o autor, não há que se falar em ilegitimidade passiva da FUNCEF, sendo que outros argumentos confundem-se com o mérito.

Na mesma linha, a CEF é parte legítima para atuar no polo passivo da demanda, considerando que eventual procedência do feito repercutirá em sua esfera jurídica, tendo em vista a possibilidade de majoração de sua contribuição.

Desse modo, tanto a CEF quanto a FUNCEF devem integrar o polo passivo da ação. Nesse sentido é o entendimento sedimentado no e. TRF da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. - Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva em ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada. - Havendo legitimidade da CEF e da FUNCEF para atuarem no pólo passivo da lide, mantém-se a competência da Justiça Federal para julgar tal demanda - Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, AC 5010156-55.2016.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/10/2017)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. FUNCEF. - A Terceira Turma desta Corte, em recente julgado (AC nº 5061133-92.2013.4.04.7100/RS), firmou orientação no sentido de que a CEF tem legitimidade para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. - Na hipótese, , reconheço a legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF a presente demanda, pois, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). (TRF4, AG 5003969-90.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017)

Da competência da Justiça Federal

Afasto a preliminar arguida pela CEF, salientando que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no âmbito de repercussão geral, concluiu competir à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) a apreciação dos litígios envolvendo os participantes de planos de previdência complementar e a respectiva entidade de previdência (RE 586.453, Tribunal Pleno, DJe 06/06/2013).

Ademais, na demanda trabalhista a parte autora postulou declaração da natureza salarial e direito à sua inclusão na remuneração-base e no salário de contribuição. Na presente demanda, objetiva o recálculo de benefício de complementação da aposentadoria, bem como recomposição de reservas matemáticas. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para compor a demanda juntamente com a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, bem como a competência da Justiça Federal, pois, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário, quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF e, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora, repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal - CEF. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5049521-15.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/10/2017) (Grifei)

Assim, a competência da Justiça Federal é determinada pelo pleito de revisão do Plano de Previdência Privada mantido pela FUNCEF.

Impossibilidade jurídica do pedido Termo de Adesão e Renúncia - Ato jurídico perfeito.

A FUNCEF requer, ainda, a extinção do feito em face da transação - ato jurídico perfeito, ao argumento de que a autora, de forma livre e espontânea, aderiu às regras de saldamento do REG/REPLAN e novação de direitos previdenciários, dando quitação a todas as verbas eventualmente devidas em razão da sua antiga vinculação ao respectivo plano, não podendo, pois, vir em Juízo pleitear ou questionar através da presente ação as regras fixada no plano de previdência a que estava vinculado.

A preliminar, no entanto, merece ser afastada, considerando que a alegação confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisada.

Prejudicial de Mérito - Prescrição:

A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sendo que a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Nesse sentido cito: TRF4, AC 5005311-31.2012.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014.

Dessa forma, tratando-se da complementação de aposentadoria, não incidente a prescrição total, restando prescritos apenas os créditos anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.

MÉRITO:

A parte autora pretende, em síntese, o recálculo de benefício de complementação da aposentadoria, bem como recomposição de reservas matemáticas.

Inicialmente, registro serem inaplicáveis as disposições do CDC ao caso concreto, nos termos da Súmula 563 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

Extrai-se dos autos que a Parte Autora obteve êxito em demanda trabalhista proposta contra a CAIXA, buscando o recebimento de diferenças salariais. Foi proferida decisão de parcial procedência dos pedidos pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por FERNANDO JAEGER contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, nos termos da fundamentação supra, respeitada a prescrição declarada, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o que segue:
a) diferenças salariais a partir de 08/03/2007 resultantes da redução do valor da parcela Comissão de Cargo, sem prejuízo dos reajustes assegurados por normas coletivas supervenientes ou decorrentes do incremento do tempo de serviço, com reflexos nas férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas, horas extras, licenças-prêmio e “APIP”, em parcelas vencidas e vincendas;
b) diferenças salariais pelas parcelas “vantagens pessoais” correspondentes às rubricas 2062, “VPGIP-TEMPO SERVIÇO” e 2092, “VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO”, com reflexos em férias com 1/3, natalinas, horas extras pagas e devidas em razão de ação judicial, licenças-prêmio e “APIP”.

A decisão foi aclarada:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelo reclamante para, sanando omissão, esclarecer que a condenação ao pagamento de “diferenças salariais pelas parcelas vantagens pessoais (...)”, item “b” do dispositivo da decisão embargada, implica em parcelas vencidas e vincendas. Julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração da reclamada. A presente decisão não implica acréscimo de custas ou ao valor da causa. Nada mais..

O TRT4 deu provimento ao recurso do autor, para condenar a Caixa ao pagamento de indenização pela supressão do labor extraordinário, e negou provimento ao recurso da Caixa (E1, OUT17, página 2):.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pela supressão do labor extraordinário, correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Valor da condenação que se acresce para R$ 30.000,00. Custas na forma da lei..

A Caixa desistiu do recurso de revista interposto, tendo a decisão transitado em julgado.

Diante disso, a parte autora requer que sejam consideradas as diferenças salariais decorrentes da inclusão das parcelas reconhecidas pela Justiça do Trabalho na base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, e, por consequência, a recomposição das reservas matemáticas necessárias que refletirão em benefício complementar.

A relação do Autor com a FUNCEF era disciplinada originariamente pelo Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF – REPLAN, instituído em 1978, que posteriormente veio a ser modificado por um novo regulamento, aprovado em 22/12/2005 e introduzido em 2006. Esse novo regulamento assim dispôs quanto ao salário de participação:

Art. 3º (...)

XLVII – SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO: Valor adotado como base para o cálculo da CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PARTICIPANTE e do PATROCINADOR;

Quanto à contribuição, é o art. 65 que regula o assunto, aventando que a "CONTRIBUIÇÃO NORMAL dos PARTICIPANTES incidirá percentualmente sobre o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e será estabelecida por meio de avaliação atuarial". Especificamente sobre "salário de participação", cumpre examinar o teor do art. 13:

Art. 13 – As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.

Por sua vez, a Norma de Serviço 025/85 da FUNCEF, de 20.05.1985, assim estabeleceu (evento 1, OUT12):

[...]

1 Para os fins do subitem 6.1.1 do novo REPLAN, a remuneração mensal será constituída, conforme o caso, pelas seguintes parcelas:

- salário padrão;

- adicional por tempo de serviço;

- função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- vantagens pessoais;

- adicional noturno;

- adicional insalubridade;

- horas suplementares (somente para os médicos e dentistas da Parte "B" do Quadro de Pessoal da CEF);

- 13º salário (Gratificação de Natal).

[...]

Da mesma forma, por meio da Circular Normativa 018/98 (CN DIBEN – 018/98 de 23/11/98), a CEF definiu as parcelas que integravam o salário de contribuição da FUNCEF, nos seguintes termos (evento 1, OUT13):

CONCEITO

Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.

[...]

Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF.

- Salário-padrão;

- Adicional por tempo de serviço;

- Função de confiança (em caráter de titularidade ou substituição);

- Vantagens pessoais;

- Adicional noturno;

- Adicional de insalubridade;

- Adicional de Periculosidade;

- Adicional Compensatório de perda de função;

- Cargo em Comissão;

- Quebra de Caixa;

- 13º Salário (Gratificação de natal).

[...]

Pelo que se colhe do resultado da demanda trabalhista, a CAIXA foi condenada ao pagamento de diferenças de salário padrão, decorrentes da inclusão de de ganhos afetos ao exercício de cargo comissionado na base de cálculo das vantagens pessoais, com os respectivos reflexos na remuneração final. Esse acréscimo remuneratório implicou em incremento no salário padrão da parte autora, o que torna inequívoca a inclusão de tais rubricas no salário de participação. Assim, se a CAIXA tivesse agido na época apropriada de acordo com a lei, o incremento da remuneração da parte autora teria inequivocamente redundado no aumento do benefício complementar ora pleiteado, já que sobre essa diferença incidiria também a contribuição a cargo da patrocinadora do plano (CAIXA).

Desse modo, a não consideração dessas rubricas na base de cálculo das contribuições para o plano de previdência complementar foi ilegal, uma vez que possuem natureza salarial, conforme assentado pela Justiça do Trabalho em demanda ajuizada pelo Autor. Esse mesmo entendimento, aliás, vem sendo externado pelo TRF da 4ª Região, como se extrai dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. 2. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. 3. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)." 4. Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. 5. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. 6. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria. (TRF4, AC 5066051-42.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/05/2015) (Grifei)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CEF. LEGITIMIDADE. PARCELA CTVA. NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A parcela denominada CTVA, instituída e paga pela CEF, para complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, tem natureza jurídica salarial. 2. A ação originária deve ser processada e julgada perante a Justiça do Trabalho. Precedentes TST. (TRF4, AG 5004092-59.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 08/04/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. OMISSÃO RECONHECIDA. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. PRECEDENTE DA CORTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Alterando posição anterior, curvo-me ao entendimento perfilhado pela Terceira Turma desta Corte, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108, quanto à legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, fixando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 2. É que, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, EDAG 5032678-43.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19/03/2015)

Logo, por deter natureza salarial, as parcelas devem ser integralizadas no cálculo da complementação da aposentadoria.

Ademais, no que tange à alegação de que a Parte Autora transacionou ao aderir ao Novo Plano, tenho por pertinente trazer as seguintes considerações:.

O Demandante, integrante dos quadros funcionais da CEF desde 22/10/1979, está vinculada ao plano REG/REPLAN, Plano de Cargos, Salários e Benefícios de 1989 (aprovado pela OC DIRHU 009/88) e às alterações posteriores introduzidas pelo Plano de Cargos e Salários e pelo Plano de Cargos em Comissão editados em 1998. Não procede a alegação de adesão ao saldamento.

De todo modo, segundo tem sido reconhecido pelo TRT da 4.ª Região, o termo de adesão não obsta o direito do Postulante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores aos quais tenha sido reconhecida a natureza salarial, pois o direito do empregador propor alterações esbarra na irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e na inalterabilidade contratual in pejus estampada no art. 468 da CLT (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0000145-92.2011.5.04.0791 (RO), em 07/12/2011, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargador José Felipe Ledur).

Cumpre acrescentar que, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108/RS, a Terceira Turma reconheceu a ineficácia do termo de transação extrajudicial no que pertine à cláusula que estabelece 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar', sob a mesma fundamentação acima explanada.

Nesse contexto, impõe-se a procedência dos pedidos, devendo as obrigações serem delimitadas da seguinte forma:

Consoante o Regulamento do Plano de Benefícios (E1, OUT11), a CAIXA é o único PATROCINADOR deste Plano (art. 5º) e, como tal, tem a responsabilidade de verter contribuições juntamente com o participante para o custeio dos benefícios. Em suma, ela tem a responsabilidade de efetuar o recolhimento das contribuições e repassá-las para a entidade de previdência complementar.

À FUNCEF, por outro lado, cabe gerir o plano de previdência complementar objeto da lide, administrando as reservas matemáticas e repassando os recursos ao empregado na época própria na forma de benefícios. A FUNCEF não possui obrigação de integralizar as reservas matemáticas para custeio do plano de benefícios, mas tão somente de administrar os recursos que lhe são repassados pelo patrocinador do plano, no caso, a CAIXA.

Assim, com a alteração da base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, novos valores deverão ser recolhidos para o custeio da previdência complementar do Demandante, a cargo da Parte Autora e da CEF (observada a respectiva cota de participação no custeio do plano de previdência complementar).

Os valores devem ser corrigidos monetariamente, devendo ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. Juros moratórios a serem arcados pela CEF, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês (Súmulas 204 do STJ e 75 do TRF da 4ª Região).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

(a) reconhecer o direito da Parte Autora à inclusão no seu salário de participação das diferenças salariais reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0001571-75.2011.04.0004, com o consequente recálculo do benefício;

(b) condenar a CAIXA a proceder ao recolhimento das contribuições sobre as diferenças apuradas na reclamatória trabalhista nº 0001571-75.2011.04.0004, com os respectivos encargos previstos no regulamento, integralizando as reservas matemáticas com a consideração dos valores auferidos pela parte autora a título de Cargo Comissionado e vantagens pessoais, parcelas vencidas e vincendas, bem como labor extraordinário, nos termos da fundamentação;

(c) condenar a FUNCEF a proceder ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória rrabalhista nº 0001571-75.2011.04.0004, bem como efetuar o pagamento em favor da parte autora das diferenças provenientes do recálculo ora determinado, acrescido de juros e correção monetária definidos na fundamentação e observada a prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas.

Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no disposto no §2º do artigo 85 do CPC, e que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença até a data do efetivo pagamento.

Passo a examinar as apelações.

Apelação da FUNCEF

Preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa, porém não merece guarida, já que envolve apenas questão de direito. Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia. É o caso em tela, entretanto a perícia requerida deveria demonstrar o equilíbrio atuarial, pois envolve benefício de complementação de aposentadoria, questão a ser resolvida, se necessário, na liquidação de sentença, caso exitosa a pretensão da autora.

Nesse sentido:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AOS INATIVOS. PRECEDENTE DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. No caso concreto, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se dispensável a realização de perícia atuarial. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O BANCO. E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário com Banco, haja vista não haver qualquer relação deste com a demandante, ademais, a requerente é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. (...).
(Apelação Cível Nº 70049792203, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/04/2013)(grifei)

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental.
1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.
4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado.
5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
(REsp 1626997/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021)

Coisa julgada

No que respeita à extinção do feito em face da coisa julgada na ação trabalhista, não merece guarida, pois são coisas diversas, já que na presente ação não se busca a incorporação ao salário das verbas reconhecidas na Justiça Trabalhista como salariais, mas sim a complementação da aposentadoria com os reflexos obtidos naquela ação referente ao exercício de cargo em comissão e vantagens pessoais, refletindo na aposentação. Logo, a tese defensiva não guarda pertinência com o litígio em debate.

Fonte de custeio

Todavia, torna-se necessário especificar o custeio, visto que o regime adotado pela previdência complementar é o de capitalização, essencial para a constituição das reservas garantidoras. Acerca da matéria, como se sabe, na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001) Assim, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante. Deverá ser aferido, portanto, em liquidação de sentença, o montante de custeio que o trabalhador deveria contribuir se o empregador tivesse pago corretamente as verbas salariais à época, devendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz jus o participante em virtude da integração da referida verba remuneratória no cálculo do benefício suplementar.

Observo que o STJ leciona:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. O REsp 1.312.736/RS (Tema 955) trata da possibilidade de incorporação de horas extras e seus reflexos no benefício de previdência complementar. No caso, a embargante foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas que refletiram no cálculo das horas extras devidas pela empregadora, havendo portanto a condenação ao pagamento dessas diferenças, razão pela qual se aplica o Tema 955 à hipótese.
3. Conforme delimitado no julgamento do REsp 1.740.397/RS (Tema 1021): c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 742.965/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 13/05/2021)

Contudo, examinando a sentença não identifico que a FUNCEF tenha sido condenada no custeio do plano de benefícios do autor, mas, em decorrência das verbas trabalhistas deferidas na reclamatória trabalhista proceder ao recálculo do benefício complementar. Confirar-se o excerto da sentença:

condenar a FUNCEF a proceder ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº 0001571-75.2011.04.0004, bem como efetuar o pagamento em favor da parte autora das diferenças provenientes do recálculo ora determinado, acrescido de juros e correção monetária definidos na fundamentação e observada a prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas.

Desta feita, não diviso interesse recursal sobre o tópico, mantida a sentença.

Sobre o ato jurídico perfeito, o mesmo deve ser afastado, já que a fundamentação do julgado depõe contra, mostrando que a alegação não se sustenta. Nesse sentido, tópico da sentença:

De todo modo, segundo tem sido reconhecido pelo TRT da 4.ª Região, o termo de adesão não obsta o direito do Postulante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores aos quais tenha sido reconhecida a natureza salarial, pois o direito do empregador propor alterações esbarra na irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e na inalterabilidade contratual in pejus estampada no art. 468 da CLT (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0000145-92.2011.5.04.0791 (RO), em 07/12/2011, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargador José Felipe Ledur).

Cumpre acrescentar que, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108/RS, a Terceira Turma reconheceu a ineficácia do termo de transação extrajudicial no que pertine à cláusula que estabelece 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar', sob a mesma fundamentação acima explanada.

Sobre a interpretação restritiva da norma mais benéfica, nos termos do art. 114 do CC, não comporta enfrentamento, pois a questão não foi julgada no juízo de origem, o que impede de emitir juízo, sob pena de usurpação de instância. Da mesma forma em relação à vedação expressa aos repasses pleiteados, nos termos do art. 3º, parágrafo único da LC nº 108/01.

Apelo da Caixa Econômica Federal

Preliminar de ilegitimidade, a sentença expressa:

A presente ação não busca o reconhecimento de uma unidade jurídica entre FUNCEF e a CEF, tampouco uma responsabilidade solidária. A inicial é clara ao buscar condenações distintas às requeridas, postulando, no que se refere a primeira, o recálculo do benefício com base nos encargos laborais reconhecidos perante o Juízo Trabalhista, efetuando o pagamento das diferenças devidas; enquanto que em relação a segunda, a condenação ao refazimento da reserva matemática, a fim de assegurar o equilíbrio financeiro, efetuando o recolhimento das contribuições que são devida pelo empregador.

No que tange à CEF, as contribuições para os planos de previdência privada são vertidas com a participação do empregador e do empregado, sendo que, nos presentes autos, discute-se a respeito da base de cálculo sobre a qual as contribuições vêm sendo vertidas para formação do Fundo, mediante a reposição de valores de complementação de aposentadoria, bem como sobre a recomposição das reservas matemáticas relativas a esses pagamentos, cujos recolhimentos são de responsabilidade da CEF em razão do dever de custeio do referido plano e repasse à FUNCEF.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. - Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva em ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada. - Havendo legitimidade da CEF e da FUNCEF para atuarem no pólo passivo da lide, mantém-se a competência da Justiça Federal para julgar tal demanda - Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos. (TRF4, AC 5010156-55.2016.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/10/2017)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. FUNCEF. - A Terceira Turma desta Corte, em recente julgado (AC nº 5061133-92.2013.4.04.7100/RS), firmou orientação no sentido de que a CEF tem legitimidade para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. - Na hipótese, , reconheço a legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF a presente demanda, pois, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). (TRF4, AG 5003969-90.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para compor a demanda juntamente com a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, bem como a competência da Justiça Federal, pois, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário, quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF e, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora, repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal - CEF. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5050115-29.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/10/2017)

Preliminar de mérito - prescrição - não socorre melhor sorte a tese da Caixa Econômica Federal, pois, no presente caso, se pauta pelo lapso prescicional quinquenal, haja vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo, prescrevendo apenas as parcelas com mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, não resta fulminado o fundo de direito da postulante. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. O pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1805699/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021)

Quanto ao ato jurídico perfeito, para evitar delongas, colaciono excertos da sentença, os quais, por si só, afastam a pretensão. Confira-se:

De todo modo, segundo tem sido reconhecido pelo TRT da 4.ª Região, o termo de adesão não obsta o direito do Postulante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores aos quais tenha sido reconhecida a natureza salarial, pois o direito do empregador propor alterações esbarra na irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e na inalterabilidade contratual in pejus estampada no art. 468 da CLT (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0000145-92.2011.5.04.0791 (RO), em 07/12/2011, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargador José Felipe Ledur).

Cumpre acrescentar que, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108/RS, a Terceira Turma reconheceu a ineficácia do termo de transação extrajudicial no que pertine à cláusula que estabelece 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar', sob a mesma fundamentação acima explanada.

A propósito, confira-se:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)." Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. (TRF4, AC 5018991-49.2013.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/01/2015)

Quanto aos repasses para custeio do benefício do autor, restam autorizos os descontos relativos à quota parte do autor, visto que também é responsável pelo custeio do plano de benefícios (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001). Incabível, todavia, a cobrança da autora dos valores correspondentes à integralização da reserva, visto que não deu causa para a existência das diferenças deferidas.

No tópico modificada parcialmente a sentença.

Todavia, registro que não houve alteração substancial na distribuição da sucumbência, de forma que resta confirmada a estabelecida no juízo de origem.

No concernente à verba honorária igualmente não merece reproche a sentança, pois fixada nos exatos comandos vertidos no art. 85, § 2º, do CPC, sublinhando que se deu no patamar mínimo (10%). Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios; o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária. Por esses motivos, permanecem nos termos delineados na sentenaça.

Honorários recursais (FUNCEF).

A verba honorária recursal necessita do preenchimento de quatro requisitos cumulativamente. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. A a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux.
2. No presente caso, não houve desprovimento do Recurso interposto, ausente, assim, um dos requisitos para a fixação dos honorários recursais.
3. Embargos de Declaração da UNIAO acolhidos, a fim de inverter os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da UNIÃO.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1601277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).

No presente caso, os pressupostos foram perfectibilizados para a condenação em honorários advocatícios recursais a FUNCEF, os quais vão majorados em 1% sobre o percentual estabelecido na sentença.

Por fim, faz-se oportuno ressaltar que não há negativa de prestação jurisprudencial, se o Tribunal motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela recorrente.

Àvista disso, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida - art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da FUNCEF e dar parcial provimento ao apelo da CEF.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002724385v36 e do código CRC 6aa07169.Informações adicionais da assinatura:
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5002666-73.2016.4.04.7114
40002724385.V36


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002666-73.2016.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELADO: FERNANDO JAEGER (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CEF e funcef. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE MAJOROU VERBAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. obrigação de trato sucessivo. prescrição quinquenal. apenas das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. não atinge o fundo de direito.

Admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF.

A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.

Sendo as reservas financeiras um dos alicerces do regime de previdência complementar, como estabelece o art. 202 da CF/88 ao dizer que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar", não há vedar a pretensão autoral, mas sim incumbir a quem deu causa a ela que arque com os efeitos econômicos da medida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da FUNCEF e dar parcial provimento ao apelo da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002724386v6 e do código CRC 52d1fb03.Informações adicionais da assinatura:
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5002666-73.2016.4.04.7114
40002724386 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/11/2021

Apelação Cível Nº 5002666-73.2016.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIOGO PICCOLI GARCIA por FERNANDO JAEGER

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

APELADO: FERNANDO JAEGER (AUTOR)

ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO: DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/11/2021, na sequência 487, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FUNCEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:07.

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