APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010484-05.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI |
ADVOGADO | : | FABRICIO ZIR BOTHOME |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RAFAEL JOAO CAMPAGNOLO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE STANGHERLINI MACHADO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI E INSS. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO BENEFICIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE GLOSSADOS DEVEM SER DEVOLVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS.
Sentença de parcial procedência mantida.
Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963540v4 e, se solicitado, do código CRC BBEB6858. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 01/06/2017 16:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010484-05.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI |
ADVOGADO | : | FABRICIO ZIR BOTHOME |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RAFAEL JOAO CAMPAGNOLO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE STANGHERLINI MACHADO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre inexistência de débito relativamente a valores decorrentes de benefício previdenciário pago pela Previ e pelo INSS, e sobre danos morais decorrentes da cobrança desses valores.
Os fatos estão relatados na sentença:
RAFAEL JOÃO CAMPAGNOLO ajuizou, inicialmente perante a Justiça Estadual desta Comarca de Caxias do Sul, a presente Ação Ordinária contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, objetivando a declaração de inexistência de débito, com a concessão de medida determinando à ré que se abstenha de realizar a cobrança do valor de R$ 66.647,82. Referiu que esse valor corresponde a um empréstimo concedido para pagamento de 'acerto' com o INSS, em face da renúncia ao benefício de aposentadoria nº 129.194.166-2, concedido administrativamente na data de 03-08-2006, e opção pelo recebimento do benefício reconhecido judicialmente (NB nº 135.165.299-8) a partir de 18-02-2005, por meio de decisão proferida no âmbito do processo nº 2006.71.00.006404-5, que tramitou junto à 3ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS. Salientou que em outubro de 2011 a ré repassou ao INSS todo o valor de seu salário (R$ 7.611,85) e ainda a quantia de R$ 59.035,97, passando a descontar o valor de R$ 606,06 mensais de sua folha de pagamento. Insurgiu-se contra o ato da ré, uma vez que agiu sem o seu consentimento, impondo-lhe uma dívida para pagamento de valores que sequer são devidos ao INSS. Após discorrer sobre as inúmeras tentativas de esclarecimento dos fatos junto à requerida e ao INSS, porém sem êxito, sustentou o enriquecimento sem causa da demandada e o abalo moral que sofreu por ter sido privado da totalidade de seu salário no mês de outubro de 2011, bem como por constar o registro de débito em sua matrícula junto à demandada. Requereu antecipação de tutela, a fim de que fosse determinado à requerida que se abstivesse de promover o desconto mensal do valor de R$ 606,06, com a imediata devolução do valor de R$ 11.541,25 até então despendido (valores sem juros e correção monetária, a serem calculados ao final da demanda), e alteração de sua situação cadastral, para que possa se beneficiar da linha de crédito disponibilizada pela ré. Ao final, requereu a procedência da ação, com a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor pago indevidamente, além da condenação da demandada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos. Postulou ainda a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, e a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fls. 28-66 do INIC1, fls. 1-10 do CONT2, evento 1).
Ainda na Justiça Estadual, após a juntada de documentos pela parte autora (fls. 16-39 do CONT2, evento 1), foi indeferido o benefício de assistência judiciária gratuita (fl. 40 do CONT2, evento 1), tendo sido comprovado o recolhimento das custas iniciais às fls. 44-45 do CONT2, evento 1.
A análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para momento posterior à contestação da demandada (fl. 46 do CONT2, evento 1).
Citada, a ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI apresentou contestação (fl. 52 do CONT2, CONT3, e fls. 1-8 do PET4, evento 1) e juntou documentos (fls. 9-22 do PET4, PET5, e fls. 1-27 do DEC6, evento 1).
Às fls. 28-29 do DEC6 (evento 1), foi verificada a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.
Diante da ausência de digitalização dos autos pelo autor, o referido processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito (fls. 38-39 do DEC6, evento 1).
Redistribuída a ação por meio eletrônico, o processo passou a tramitar no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (evento 3), tendo sido deferido o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária ao autor e postergada a análise do pedido de antecipação de tutela para o momento da prolação da sentença (evento 5).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 13), afirmando não assistir razão ao autor, uma vez que este estava ciente do acerto de contas por ter recebido dois benefícios previdenciários durante o período de 01-05-2011 a 31-08-2011, ocasião em que, conforme histórico de créditos (HISCRE14), foi apurado o valor de R$ 7.251,58, a ser devolvido pelo autor. Salientou que, em 20-10-2011, a ré PREVI solicitou o reembolso de valores, 'em razão de glosa indevida', tendo sido expedida ordem de pagamento no valor de R$ 60.121,46, 'com o objetivo de reembolsar a PREVI da glosa automática indevida dos créditos provisionados no período de 01/06/2009 a 31/08/2011 no NB 42/129.194.166/2' (fl. 3-4 do CONT1), sendo o pagamento lançado no SIAF em 31-10-2012 (fl. 120 do PROCADM13), e o crédito do valor atualizado para a PREVI efetivamente pago em 16-11-2012 (fl. 122 do PROCADM13). Sustentou, portanto, que o autor deve devolver-lhe o valor de R$ 7.251,58 (referente período de 06 a 08-2011), sendo indevidos, no entanto, os descontos efetuados pela PREVI, uma vez que esta foi reembolsada pela glosa automática indevida. Aduziu não estar caracterizada sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, bem como não haver comprovação do alegado dano moral do autor. Requereu, ao final, a improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 7.251,58 e da PREVI a devolver os valores descontados indevidamente, além da condenação de ambos nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos.
Igualmente citada, a ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI apresentou contestação (evento 14), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o autor, registrado sob a matrícula nº 8.367.440-3, aposentou-se em 03-08-2006, sendo que o seu benefício nº 129.194.166-2 foi implantado no Convênio BB/PREVI/INSS, em que o benefício do INSS é pago em sua folha de pagamento, 'devendo esse valor necessariamente corresponder ao constante no cadastro do Instituto, com base no qual a entidade é reembolsada do pagamento efetuado em nome do INSS' (fl. 14). Narrou que, com a concessão do novo benefício nº 42/135.165.299-8 (fora do Convênio BB/PREVI/INSS), foi gerado pelo INSS um débito relativo ao estorno dos valores recebidos pelo autor em razão do benefício anterior (nº 42/129.194.166-2), no período de 06/2009 a 09/2011, perfazendo o montante de R$ 59.035,57, o que justifica os descontos e o débito ora questionados. Impugnou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo demandante, uma vez ausentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, tendo apenas cumprido os termos do contrato previdenciário firmado entre as partes. Discorreu sobre o princípio do mutualismo ou da solidariedade, salientando que 'a adesão aos quadros da entidade fechada de previdência complementar acarreta, em nome da solidariedade, a harmonização dos interesses privados do participante e os interesses do grupo, devendo haver uma ponderação entre estes, de sorte a minimizar os custos de eventuais ajustes' (fl. 24). Requereu a improcedência da demanda, sem prejuízo da preliminar arguida. Juntou documentos.
Em manifestação sobre as contestações, o autor rebateu os argumentos por elas expendidos e reiterou os termos da inicial (evento 21).
Após a conclusão dos autos para sentença, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de retificar de ofício o valor da causa e reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, tendo sido os autos remetidos a esta 3ª Vara Federal (evento 22).
Nesta Vara, vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento 35), assim constando do respectivo dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer e declarar a inexistência de débito do autor em relação aos valores recebidos em virtude do benefício nº 129.194.166-2, cancelado em virtude da concessão do novo benefício nº 152.963.597-4, devendo cessar os descontos em sua folha de pagamento a esse título, o que é determinado nessa oportunidade mediante antecipação parcial dos efeitos da tutela. Em decorrência, e por ter sido reembolsada dos valores glosados indevidamente pelo INSS, condeno a ré PREVI a efetuar o ressarcimento dos valores descontados da folha de pagamento do autor a contar da data dos respectivos descontos, com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará a ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação em virtude do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o autor não as recolheu, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 5).
Em relação ao INSS, face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC.
A sentença não foi alterada por embargos declaratórios, que foram rejeitados (evento 46).
Apela a parte autora (evento 42), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: (a) é devida a indenização pelos danos morais (no mínimo, R$ 10.000,00), que são evidentes e são de responsabilidade da parte ré, que agiu de forma imprudente e negligente, retendo integralmente a remuneração que a parte autora necessitava e a privando desses recursos de forma injusta; (b) os honorários devem ser fixados de forma proporcional ao conteúdo econômico da demanda, devendo serem majorados e não sendo possível aceitar o valor fixado a título de honorários advocatícios (20% sobre o valor da causa).
Apela a ré Previ (evento 43), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que: (a) não estão presentes os requisitos que autorizariam deferimento de antecipação da tutela; (b) a Previ é parte passiva ilegítima, sendo apenas responsável pela geração da folha de pagamentos, sendo que os débitos e créditos discutidos são de responsabilidade do INSS, que é o único que deveria figurar no polo passivo; (c) no mérito, examinando os termos do convênio e do contrato, entende que não há direito da parte autora ao que postula, sob pena de caracterizado seu enriquecimento indevido; (d) os descontos efetuados foram legais e destinavam-se a reposição ao INSS de quantia indevidamente alcançada à parte autora, que deveria ser devolvida sob pena de enriquecimento indevido; (e) existe dívida previdenciária da parte autora, que não foi quitada e ainda é devida, devendo a sentença ser reformada e a ação julgada improcedente.
A ré Previ apresentou novamente a petição de apelação (evento 44), repetindo os termos do que já havia requerido no evento anterior (evento 43).
Apela o réu INSS (evento 51), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que: (a) a parte autora deve devolver os valores que recebeu em duplicata, nos meses de junho, julho e agosto de 2011; (b) existe débito da parte autora em relação ao INSS quanto as competências 06 a 08/2011 (NB's 42/129.194.166/2 e 42/152.963.597/4), no valor nominal de R$ 7.251,58, que deve ser ressarcido na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91.
Houve contrarrazões.
Foram adotadas diligências para adequada intimação das partes quanto ao despacho de recebimento da apelação, inclusive com retorno ao juízo de origem, que adotou as providências necessárias (eventos 59 a 81).
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI E INSS. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO BENEFICIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE GLOSSADOS DEVEM SER DEVOLVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. Sentença de parcial procedência mantida. Apelações improvidas.
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pela juíza federal Adriane Battisti, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
Inicialmente, importa afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, uma vez que os descontos e o débito no valor de R$ 59.035,67 (cinquenta e nove mil e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), ora questionados, estão diretamente vinculados ao convênio firmado entre o INSS e a ré PREVI, conforme notificação apresentada à fl. 32 do INIC1 (evento 1).
Desse modo, não merece acolhida a alegada ilegitimidade passiva da ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Esclarecido este aspecto, passa-se a análise do mérito.
Trata-se de processo em que a parte autora objetiva a declaração de inexistência de débito, além da condenação das rés a devolver em dobro o que pagou indevidamente e a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Analisando-se os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor ajuizou o processo nº 2006.71.00.006404-5, junto à 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, requerendo a concessão de benefício de aposentadoria a contar de 18-02-2005 (fls. 1-30 do PROCJUDIC2, evento 13). Durante a tramitação do referido processo, o autor obteve a concessão de aposentadoria na via administrativa, a contar de 03-08-2006 (NB nº 129.194.166-2), conforme comprovam os documentos acostados aos PROCADM4-PROCADM7, evento 13.
No referido processo judicial, foi reconhecido ao autor o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 18-02-2005, cuja decisão (fls. 139-140 do PROCJUDIC2, e fls. 1-3 do PROCJUDIC3, evento 13) transitou em julgado em 05-05-2011.
Diante disso, considerando que de agosto de 2006 até maio de 2011 - data em que foi implantada a aposentadoria reconhecida judicialmente (NB nº 152.963.597-4) - o autor recebeu valores a título do benefício concedido na via administrativa (NB nº 129.194.166-2 - fls. 61-62 do PROCJUDIC3, evento 13), foi realizado um cálculo das diferenças desde 18-02-2005, acrescido de juros e correção monetária até maio de 2011 (fls. 39 e 63-67 do PROCJUDIC3, evento 13), chegando ao total de R$ 50.609,17 em favor do autor.
Ainda nos autos do processo nº 2006.71.00.006404-5, o demandante, instado a se manifestar sobre o referido cálculo, bem como a optar pelo recebimento de um ou de outro benefício (fl. 69 do PROCJUDIC3, evento 13), manifestou-se pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida judicialmente a contar de 18-02-2005 (fl. 73 do PROCJUDIC3, evento 13), razão pela qual foi determinada a concessão do benefício nº 152.963.597-4 e o cancelamento do benefício nº 129.194.166-2 (fls. 75-76 do PROCJUDIC3, evento 13).
Ato contínuo, os cálculos foram refeitos, de modo a atender à forma de cálculo estabelecida à fl. 78 (PROCJUDIC3, evento 13), tendo sido apurado o valor de R$ 42.593,55 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos) como sendo a quantia a ser paga ao autor (fls. 80-3 do PROCJUDIC3, evento 13 - valores atualizados até novembro de 2011).
À fl. 85 (PROCJUDIC3, evento 13) consta comunicação do cumprimento da decisão judicial pelo INSS, que concedeu o benefício nº 152.963.597-4, com data de início de pagamento em 01-05-2011, descontados os valores recebidos pelo benefício nº 129.194.166-2. O crédito do valor de R$ 43.820,72, atualizado até abril de 2012 (referente ao período de 18-02-2005 a 30-04-2011 - fl. 119 do PROCJUDIC3, evento 13), foi objeto de requisição judicial (fl. 123 do PROCJUDIC3, evento 13).
Em que pese o acerto de contas com o INSS no âmbito do processo nº 2006.71.00.006404-5, o autor afirma ter sido surpreendido, na data de 23-10-2011, com comunicação pela ré PREVI, dando conta da mudança de benefício, bem como da realização de acerto de contas em sua 'folha de pagamento de outubro/2011' (fl. 5 do PROCJUDIC3, evento 13).
Às fls. 22-24 do PROCADM9 (evento 13) foi acostada correspondência enviada pela PREVI ao INSS, na data de 03-10-2011, em que aquela afirma que 'as dívidas decorrentes do recebimento indevido de benefício devem ser cobradas diretamente dos segurados e a PREVI deve ser ressarcida com os Complementos Positivos referentes aos períodos indevidamente glosados. Desta maneira, anexamos os comprovantes de pagamento dos valores repassados pelo INSS e solicitamos que seja cancelada a glosa enviada à PREVI, por ser indevida, e providenciado o Complemento Positivo no valor de R$ 57.314,59 (cinquenta e sete mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos)'.
O INSS, por meio de seu 'Serviço de Manutenção', emitiu 'Informações e Despacho Despesas de Exercícios Anteriores', contendo a seguinte descrição do fato (fl. 17 do PROCADM13, evento 13):
'Em 06/09/2011, o benefício de nº 42/129.194.166-2, do titular Rafael João Campagnolo, foi cessado com data retroativa a 03/08/2006, sendo que houve pagamento da aposentadoria até a competência agosto de 2011, através da empresa convenente PREVI. Pelo evento da cessação, ocorreu automaticamente glosa de todos os créditos provisionados no período de 01/06/2009 a 31/08/2008. Considerando o disposto na cláusula Terceira, inciso XII, do convênio entre INSS x PREVI, firmado em 28/02/2008, a empresa deverá ser reembolsada em decorrência da cessação da aposentadoria com data em 03/08/2006. Observamos que o valor constante neste documento refere-se aos anos 2009 a 2011'
O processo foi encaminhado à Gerência Executiva do INSS em Porto Alegre e, posteriormente, à Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que assim se manifestou (fl. 26 do PROCADM13, evento 13):
'1. Ciente.
2. O presente processo de Despesas de Exercícios Anteriores nº 35239.003048/2011-21, conforme informações e Despacho - Despesas de Exercícios Anteriores fls. 112, referente a pagamento efetuado à Caixa Previdenciária dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, referente à benefício de Rafael João Campagnolo, foi formalizado de acordo com o Manual de Orçamento, Finanças e Contabilidade, aprovado pela Resolução nº 99/INSS/PRES, de 02 de agosto de 2010.
3. Informamos que houve o reconhecimento da dívida no valor de R$ 60.121,46 (sessenta mil, cento e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), sendo que o valor da referida despesa onerou a rubrica 3.3.3.90.92.01 (Despesas de Exercícios Anteriores - Aposentadorias e Reformas).
4. À 19.501.14 - Serviço de Manutenção, para arquivamento.'
Diante de todo o exposto, verifica-se que houve glosa automática no convênio do INSS com a PREVI dos valores recebidos pelo autor em razão do benefício cancelado nº 42/129.194.166/2, no período de 01-06-2009 a 31-08-2011, gerando débito no valor de R$ 59.035,37.
No entanto, esse valor foi reembolsado pelo INSS, na data de 16-11-2012, pelo valor atualizado de R$ 60.121,46, uma vez que o acerto de contas entre o autor e o INSS foi realizado no âmbito do processo nº 2006.71.00.006404-5.
Assim, conclui-se que de fato são indevidos os descontos realizados pela PREVI na folha de pagamento do autor, que portanto deverá reembolsar os valores a contar da data dos respectivos descontos, com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Por fim, o autor requer, além do reembolso ora reconhecido, indenização por danos morais, sob a alegação de que houve enriquecimento sem causa das demandadas e que sofreu abalo moral por ter sido privado da totalidade de seu salário no mês de outubro de 2011, além de constar em débito no registro de sua matrícula junto à PREVI.
A par destas considerações e especificamente no tocante ao pedido de indenização, diga-se de pronto que a possibilidade de reparação de dano ilicitamente causado a outrem, seja ele de natureza moral ou material, encontra expressa previsão no artigo 186 do Código Civil (art. 159 do Código Civil de 1916, vigente à época). Entretanto, a procedência desta espécie de pedido não prescinde da devida demonstração não somente da ocorrência efetiva do dano, mas também de que este foi produzido mediante a prática de um ato ilícito da demandada.
Como elemento indispensável à configuração do dever de reparação do dano, Maria Helena Diniz assim disserta acerca do ato ilícito: 'fato lesivo voluntário, ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole um direito subjetivo individual. É necessário, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura prejudicar outrem, ou culpa, se, consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o dano, sem qualquer deliberação de violar um dever' (in DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. III, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1989, p. 508).
Sob esse enfoque e não obstante a dificuldade de caracterização de ilicitude no agir da ré - diante das considerações anteriormente traçadas, relativas à glosa automática -, verifica-se ainda que não restou demonstrada a ocorrência de danos diretamente ligados à realização dos referidos descontos.
Assim, a falta de comprovação de situações de constrangimento ou humilhação não permite afirmar que o demandante tenha efetivamente sofrido forte abalo subjetivo em razão do ocorrido. Em decorrência, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Ademais, importa salientar que os valores descontados serão, conforme determinado, devolvidos ao autor com juros e correção monetária. O ressarcimento não será em dobro (art. 42 do CDC), uma vez que os descontos ocorreram em virtude de glosa automática feita pelo sistema da ré PREVI diante do cancelamento do benefício anterior, pelo que não há ato ilícito, mas se trata de um erro justificável e passível de ressarcimento.
A glosa automática indevida foi reconhecida pelo próprio INSS que, tendo conhecimento, efetuou o reembolso dos valores à ré PREVI.
Saliente-se ainda que as rés providenciaram a juntada de toda a documentação referente aos fatos narrados na inicial, de modo que não se vislumbra prejuízo ao autor a ensejar a inversão do ônus da prova.
Diante desses termos, impõe-se a parcial procedência da presente demanda, apenas para reconhecer e declarar a inexistência de débito do autor em relação aos valores recebidos em virtude do benefício nº 129.194.166-2, cancelado em virtude da concessão do novo benefício nº 152.963.597-4, devendo cessar os descontos em sua folha de pagamento a esse título. Em decorrência, e por ter sido reembolsada dos valores glosados indevidamente pelo INSS, a ré PREVI deverá efetuar o ressarcimento dos valores descontados da folha de pagamento do autor a contar da data do respectivo desconto, com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Por fim, há ainda uma providência a ser determinada nestes autos, qual seja, o deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela, cuja análise foi postergada para o momento da prolação da sentença (evento 5), a fim de intimar a ré PREVI a cessar os descontos realizados na folha de pagamento do autor.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Acrescento, quanto à apelação da parte autora, que não é devida a indenização a título de danos morais, já que não se teve conduta intencional destinada a prejudicar a parte autora nem se pode dizer que a privação dos valores tivesse causado prejuízo de ordem moral que justificasse reparação. Realmente, houve desconto de valores, mas estes estão sendo devolvidos e parece que não bastam meros transtornos ou dificuldades para justificar o pagamento de danos morais, inclusive se devendo considerar que sequer foi produzida prova robusta que demonstrasse a situação causada ao autor.
Também no tocante ao valor dos honorários advocatícios, o valor inicialmente atribuído à causa foi de R$ 11.541,25, como consta da petição inicial, daí resultando que os honorários foram fixados de forma compatível com aquele valor e ainda levou em conta a sucumbência recíproca, já que o autor também sucumbiu em alguns dos pedidos que deduziu.
Quanto às apelações dos réus, a sentença examinou minuciosamente os pagamentos feitos e sua origem, convencendo este julgador de seu acerto e de que realmente houve desconto indevido de valores que deveriam ter sido pagos à parte autora, como consignado na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010484-05.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50104840520134047107
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI |
ADVOGADO | : | FABRICIO ZIR BOTHOME |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RAFAEL JOAO CAMPAGNOLO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE STANGHERLINI MACHADO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 08/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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