APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028592-44.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A |
ADVOGADO | : | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INFORMAÇÕES OBJETIVAS ACERCA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS VINCULADOS AO CNPJ RAIZ DE PESSOA JURÍDICA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
- O ordenamento jurídico pátrio alberga o direito do administrado à obtenção de informações ou mesmo certidões da Administração Pública, sempre que reputar necessário à defesa de direitos individuais ou coletivos e desde que tais documentos não tenham natureza sigilosa, decorrente de interesse público ou defesa da intimidade dos envolvidos.
- Ademais, o caput do art. 37 da CF/88 salvaguarda o princípio da publicidade na condução dos atos por parte da Administração Pública.
- Por outro lado, é necessária a ponderação entre o direito à informação e a publicidade dos atos administrativos, de um lado, e o direito à privacidade e à intimidade dos trabalhadores segurados, de outro, notadamente, neste último caso, no que concerne a dados pessoais e informações médicas dos empregados, cujo sigilo é oponível perante terceiros, inclusive o empregador.
- Hipótese na qual não pretende a parte autora acesso a dados sigilosos, impondo-se o acolhimento do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8666106v7 e, se solicitado, do código CRC 8BEC7A4C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 25/11/2016 19:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028592-44.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A |
ADVOGADO | : | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a prestação das seguintes informações: I - Todos os benefícios previdenciários atualmente vigentes vinculados ao CNPJ raiz 10.656.452 da Autora; II - Sobre esses benefícios vigentes, que a autarquia informe: a) Número e Espécie do Benefício b) DIB III - Sobre os benefícios de aposentadoria por invalidez, informe a) DIB - Data de Início do Benefício b) Data da última perícia médica realizada c) Se última perícia foi realizada há mais de 2 anos, confirmar se o quadro de invalidez pode ser considerado definitivo. IV - Confirme se há benefícios vigentes qual espécie e número de benefício para os empregados listados no Anexo I.
Sentenciando, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com dispositivo de seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para reconhecer seu direito à obtenção das informações relacionadas ao CNPJ raiz 10.656.452, nos exatos termos dos itens II, III e IV do pedido inaugural, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
(...)"
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta que a empresa sequer juntou documentos que comprovem a relação empregatícia que alegadamente mantém com os trabalhadores de que pretende obter informações; que as informações requerida são sigilosas, por afetarem a privacidade e intimidade dos indivíduos, de modo que a negativa não afronta a razoabilidade ou o direito à informação; que a empresa não demonstra que do contrato de trabalho de seus funcionários conste autorização para acesso a informações dessa natureza.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8666102v4 e, se solicitado, do código CRC 29A9D62B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 25/11/2016 19:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028592-44.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A |
ADVOGADO | : | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA |
VOTO
Discute-se nos autos a prestação de informações por parte do INSS à empresa autora, a respeito de benefícios previdenciários vigentes em favor de seus empregados.
A sentença recorrida assim apreciou a questão:
"(...)
Pretende a parte autora a obtenção de informações acerca dos benefícios previdenciários vinculados ao seu CNPJ argumentando que tais informações trazem reflexos relevantes nas esferas tributária e trabalhista.
Aduz que as informações pretendidas não estão acobertadas pelo sigilo, na medida em que são informações gerais que não tem o condão de expor o trabalhador, daí porque a negativa em fornecê-las afronta a razoabilidade e as Leis 9.784/99 e 12.527/11, especialmente.
O Instituto Nacional do Seguro Social limita-se a defender a natureza sigilosa das informações requeridas, argumentando que o acesso a elas somente seria permitido aos órgãos da Administração Pública e ao próprio cidadão direta e particularmente interessado.
Em primeiro lugar, importante analisar se as informações pretendidas pela parte autora são, de fato, sigilosas.
A questão é, em tese, tormentosa, na medida em que o liame que separa a informação sigilosa daquela não acobertada pelo sigilo é, na maior parte das vezes, bastante tênue e é apenas diante do caso concreto que se pode verificar se deve prevalecer o direito à informação ou, atuando como seu limitador, o direito ao sigilo, ambos de naipe constitucional.
Sobre o arcabouço constitucional a tratar da matéria, cabe mencionar os artigos 5º, XII, XXXIII, 37, § 3º, II e 216, § 2º da Constituição Federal, que assim dispõem:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (...)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...)
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Com o objetivo de efetivar o acesso à informação, garantido pela Constituição Federal, veio à lume a Lei nº 12.527/11, Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor como parte da política de redemocratização.
Referida Lei dispõe que a publicidade deve ser a regra e o sigilo a exceção, conforme segue:
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Sendo assim, se, por um lado se tem o mencionado direito ao sigilo, por outro, o que se nota é o direito de acesso às informações e aos registros administrativos, notadamente porque são tais informações públicas, logo, apenas permitem o regular controle a partir da mais ampla exposição de seus motivos de modo público.
A publicidade, eventualmente, opõe-se à privacidade individual, somente diante do caso concreto se podendo cogitar sobre a prevalência de um direito ou princípio sobre outro.
Trata-se do denominado conflito aparente de normas, que, contudo e como regra, é apenas aparente porque a ponderação de valores deve ser feita diante do caso concreto, com fundamento na unidade e harmonia constitucional e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante já dito.
As informações relativas aos benefícios previdenciários de pessoas seguradas e vinculadas à autora não podem ser aqui tidas por informações sigilosas.
Todas aquelas requeridas em inicial são estreitamente vinculadas ao benefício individualmente considerado, tais como número do benefício, data de início e de término no benefício, espécie de benefício e sua conversão, de modo que o simples fato de referir-se cada benefício a um segurado não tem a relevância para viabilizar omissões pela administração.
Evidente que a parte autora pretende obter informações simplesmente cadastrais, que não invadem a esfera pessoal do segurado, daí porque não razoável negar o pleno acesso a tais informações apenas porque relacionam-se com dados do segurado.
É preciso notar que as informações aqui requeridas são dos benefícios, e não especificamente dos beneficiários, daí porque o mero fato de a cada benefício corresponder um beneficiário evidentemente não implica na desconsideração dos princípios de transparência que se extram da própria Constituição Federal, especialmente nos termos do que preceitua seus já citados artigos 37 e 216.
As informações previdenciárias que pretendeu a autora obter não são relativas à vida privada, honra ou imagem da pessoa do segurado, situações estas que poderiam levar a manutenção do sigilo em preponderência ao direito de acesso a informações.
E isso fica ainda mais evidente quando se verifica a finalidade da parte autora na obtenção das informações previdenciárias que repercutem na sua condição de contribuinte, tanto mais quando se remete à hipótese legal de dimensionamento da alíquota do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), que fatalmente impõe a divulgação de vários dados a fim de se obter o Fator Acidentário de Prevenção, exatamente como dispôs o art. 10 da Lei 10.666/03.
Ademais, o que se busca impedir com a não divulgação de dados sigilosos é justamente o repasse de informações a terceiros, estranhos à relação firmada, e, nesse ponto, a parte autora mostra-se, mais que meramente interessada, mas verdadeira contribuinte de contribuição que exige, para seu correto dimensionamento, justamente de dados dos benefícios previdenciários de seus empregados e pessoas a ela vinculadas.
Nesse contexto, é patente o seu real e efetivo interesse na obtenção de informações que, repito, não podem ser tidas por sigilosas sob nenhuma ótica, tanto que, como demonstrou a autora em impugnação, o próprio instituto cuida de divulgar os dados aqui pleiteados, apenas não o faz na extensão aqui desejada.
Além do mais, o sigilo se constitui na exceção, sendo a transparência e direito de acesso a informações a regra, de modo que as frágeis argumentações da contestação não encontram escoro em outros dispositivos que não em atos de naipe inferior à Carta Maior.
Descabe a alegação da ré no sentido de que as informações acerca dos benefícios são classificadas como reservadas pela Resolução MPS/CSTIC nº 4 de 06/05/2011 do Comitê de Segurança e Tecnocologia da Informação e Comunicações da Previdência Social, eis que, conforme a hierarquia das fonte formais, norma inferior busca seu pressuposto de validade na norma superior, e, aqui, como se viu, a amparar os pedidos da autora existem dispositivos constitucionais e provenientes de Leis Ordinárias, notadamente a Lei 12.527/11, como se viu.
Pode-se, numa vertente conseqüencialista, cogitar sobre a razoabilidade do mesmo acesso às informações de benefícios aqui postulados a todos os demais contribuintes, com eventual inviabilização da própria rotina de trabalho, porém, mesmo sob essa abordagem se extrai que os dados aqui requeridos constam de bancos de dados informatizados, assim não se pode, seriamente, concordar com a simples dificuldade no fornecimento de informações sobre benefícios vinculados ao CNPJ de determinada empresa contribuinte, notadamente quando, como bem demonstrou a autora, tantas repercussões em suas obrigações tais informações encerram.
Inclusive, demonstrou a empresa autora ter conseguido obter, na via admistrativa, as informações pretendidas junto à Gerência Executiva de Recife/PE, com o que, tal comportamento advindo da mesma administração federal, por órgãos distintos, bem demonstra insubsistente a tese do sigilo das informações e afastam, definitivamente, a preocupação com a eventual dificuldade prática no atendimento do que aqui postulado.
Inequívoco que a autarquia federal está sujeita à Lei 12.527/11, sem qualquer amparo, ante tudo o que foi dito, sacrificar o direito à informação do contribuinte, claramente existente, em prol da proteção de um mais do que duvidoso sigilo de dados do segurado, que, a rigor, sequer existe.
(...)"
Tenho que a sentença merece manutenção.
Efetivamente, o direito à obtenção de informações e certidões da Administração Pública, de interesse particular e coletivo, é assegurado pela Constituição Federal, a teor do disposto no art. 5º, XIV e XXXIII, verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
O o caput do art. 37 da CF/88, de seu turno, salvaguarda o princípio da publicidade na condução dos atos por parte da Administração Pública, sendo inafastável '...o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida'. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 104).
Com efeito, entendimento contrário acabaria por subverter a intelecção das disposições do artigo 37, caput, da CRFB, que sujeita a Administração Pública à observância do princípio da publicidade, consectário do regime democrático e do sistema republicano (artigo 1° da CRFB).
Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2011, p. 899) assim dispõe:
A vigente Constituição consagra a publicidade como um dos princípios básicos da Administração Pública (art. 37, caput). Como já tivemos a oportunidade de examinar, o princípio da publicidade importa o dever do Estado de dar a maior divulgação possível aos atos que pratica. É o dever de transparência das atividades administrativas.
Inocêncio Mártires Coelho (COELHO, Inocêncio Mártires, GONET BRANCO, Paulo Gustavo e MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 969), enfrentando a temática ora em apreço, preleciona que:
No plano jurídico-formal, o princípio da publicidade aponta para a necessidade de que todos os atos administrativos estejam expostos ao público, que se pratiquem à luz do dia, até porque os agentes estatais não atuam para a satisfação de interesses pessoais, nem sequer da própria Administração, que, sabidamente, é apenas um conjunto de pessoas, órgãos, entidades e funções, uma estrutura, enfim, a serviço do interesse público, que, este sim, está acima de quaisquer pessoas.
Prepostos da sociedade, que os mantém e legitima no exercício das suas funções, devem os agentes públicos estar permanentemente abertos à inspeção social, o que só se materializa com a publicação/publicidade dos seus atos.
Assim estatui a Lei nº 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, verbis:
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
(...)
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
(...)
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Ainda, prevê a Lei nº 12.527/2011 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o CF/88:
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Assim, de todo o arcabouço acima colacionado, prevalece o entendimento segundo o qual a publicidade de atos administrativos é a regra, cabendo sempre, de outro lado, ponderação com direitos constitucionais em aparente colisão, notadamente em caso de informações que digam respeito à privacidade e à intimidade de terceiros.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LAUDOS MÉDICOS E PERÍCIAS TÉCNICAS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO NÃO LEGITIMADO. SIGILO MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE. As informações e os documentos relativos ao pedido de concessão de benefício, sob a guarda do INSS, não podem ser disponibilizados a terceiros. Sigilo médico. Direito fundamental à privacidade. Publicidade restrita aos interessados e aos seus representantes legais. (TRF4, AC 5003198-92.2012.404.7112, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/02/2013)
De início, não há clareza a respeito de quais informações a empresa efetivamente precisa. Com efeito, observa-se, da inicial, que as informações requeridas em sede judicial são: I - Todos os benefícios previdenciários atualmente vigentes vinculados ao CNPJ raiz 10.656.452 da Autora; II - Sobre esses benefícios vigentes, que a autarquia informe: a) Número e Espécie do Benefício b) DIB III - Sobre os benefícios de aposentadoria por invalidez, informe a) DIB - Data de Início do Benefício b) Data da última perícia médica realizada c) Se última perícia foi realizada há mais de 2 anos, confirmar se o quadro de invalidez pode ser considerado definitivo. IV - Confirme se há benefícios vigentes qual espécie e número de benefício para os empregados listados no Anexo I.
Compulsando os autos, no entanto, observa-se que as informações antes requeridas e negadas na esfera administrativa eram mais amplas e envolviam aspectos clínicos dos empregados segurados, quais sejam: a) seja informado qual o número do benefício e espécie correspondente a cada segurado/empregado destacado no quadro anexo; b) seja fornecida cópia da Carta de Concessão de cada benefício apontado no quadro anexo; c) seja informada qual a possibilidade/probabibilidade de retorno às atividades laborativas e perspectiva de reabilitação de cada segurado/empregado destacado no quadro anexo (E1, OUT5).
Posteriormente, a própria empresa autora, em sede de réplica, restringiu as informações que entendia necessárias a a) Se o benefício está ativo ou cancelado; b) Qual o número do benefício; c) Qual a espécie do benefício; d) Data do eventual cancelamento do benefício; e) Se há outro benefício em curso para cada um dos empregados listados (E20). Ainda, acostou aos autos ofício pela Gerência Executiva do INSS em Recife-PE, com informações que entende ser "suficientes paras as medidas gerenciais por parte da empresa", como exemplo a ser seguido pela autarquia previdenciária no presente feito. O ofício citado, pode-se ver, traz apenas o nome do segurado, o número do benefício, a situação (no caso, "cessado") e a agência de manutenção do benefício (E22).
Feitas tais considerações e necessária a ponderação entre o direito à informação da empresa e a publicidade dos atos administrativos, de um lado, e o direito à privacidade e à intimidade dos trabalhadores segurados de outro, notadamente, neste último caso, no que concerne a dados pessoais e informações médica, cujo sigilo é oponível perante terceiros, inclusive o empregador, entendo que, das informações requeridas na inicial, não se faz presente presente situação na qual haja sigilo a ser resguardado. Mesmo as informações acerca da data da última perícia médica realizada e sobre a definitividade de eventual invalidez constatada não desbordam do que o empregador, no seu legítimo direito de inclusive desenvolver esforços para aprimorar seus procedimentos, pode ter acesso. As informações, ademais, por constituirem pressuposto legal à concessão de benefício previdenciário, e não viabilizarem acesso ao dianóstico médico e a detalhes do quadro de saúde, em rigor podem ser publicizadas.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8666105v7 e, se solicitado, do código CRC 675B129B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 25/11/2016 19:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028592-44.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50285924420154047000
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Cláudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Por videoconferência de CURITIBA/PR, do Adv. Anderson Angelo Vianna da Costa pela apelada Votorantim Cimentos N/NE S/A. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A |
ADVOGADO | : | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8727098v1 e, se solicitado, do código CRC B42CFC1A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
Data e Hora: | 24/11/2016 14:37 |