APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004643-98.2014.4.04.7105/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN |
APELADO | : | MARIA WEBLER SEFFRIN |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROAGRO MAIS. COBERTURA SECURITÁRIA. AGRICULTURA FAMILIAR. DOCUMENTOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE INSUMOS EM NOME DO CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO.
1. Restou comprovado que os insumos adquiridos em nome do cônjuge foram aplicados na plantação de milho objeto do financiamento, porquanto o labor rural ocorreu em regime de economia familiar, na mesma propriedade, bem assim os recursos foram vinculados ao PRONAF - Agricultor Familiar.
2. Embora a apresentação de nota fiscal nominal ao beneficiário seja exigência legítima do ponto de vista legal, inexistindo controvérsia sobre a ocorrência do evento danoso, verificação das perdas ou mesmo aplicação dos insumos na lavoura segurada, bem como não contestada a legitimidade, regularidade ou apontada qualquer outra incorreção nos documentos, devem ser considerados atendidos os requisitos necessários à concessão do seguro pleiteado, mostrando-se desarrazoado o indeferimento no caso concreto.
3. Reconhecido o direito da beneficiária à indenização relativa à cobertura do PROAGRO, pactuado na Nota de Crédito Rural nº B12630936-0, a ser apurada em liquidação de sentença.
4. A indenização pelo Seguro PROAGRO deve cobrir 100% (cem por cento) da obrigação financeira assumida pelo requerente, a fim de exonerá-lo de tal encargo, nos termos da legislação aplicável, alcançando todo e qualquer encargo superveniente, decorrente da não quitação na época própria. Logo, as prestações a serem quitadas frente à instituição financeiras seguem os critérios de juros e correção monetária relacionados ao débito contratado, de modo que não reste saldo devedor apurado.
5. Com relação ao valor a ser ressarcido a título de recursos próprios, o exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8006062v8 e, se solicitado, do código CRC 42F2A96C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004643-98.2014.4.04.7105/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA WEBLER SEFRIN em desfavor do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, objetivando a condenação do demandado ao pagamento integral da cobertura securitária - PROAGRO, relativa à perda da safra de soja 2011/2012, em razão da grave estiagem que assolou a região.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos delineados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC, para o fim de (a) determinar ao réu que considere válidas as notas fiscais nº 9.231, 3.051, 2.981, 8.306 e 8.985, emitidas no nome do marido da autora, referentemente ao pedido de cobertura do seguro PROAGRO afeto à operação B.126.309.360/Ref. BACEN n.º 110.004.473, (b) a anulação da glosa efetuada pelo agente financeiro no valor de R$ 6.973,66, e, ainda, (c) condenar o réu ao pagamento da indenização complementar a título de seguro PROAGRO, corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Os embargos de declaração opostos pelo BACEN foram rejeitados.
O Banco Central do Brasil, em sede de apelação, sustenta que não houve a prática de qualquer ato ilícito ou conduta abusiva apta a gerar dano à demandante. Afirma que as notas fiscais de comprovação da aquisição de insumos não foram aceitas por contrariarem ao disposto nos itens MCR 16-1-8-"e", MCR 16-1-9-"a", MCR 16-5-10-"d"-I, MCR 16-5-11 e MCR 16-5-12, eis que emitidas em nome de terceiro. Alega que as normas citadas são dotadas de rigor inafastável, não admitindo interpretação não literal e casuística, sob pena de ferir os princípios da legalidade, da igualdade e da segurança jurídica. Quanto aos critérios de juros e correção monetária, refere que o PROAGRO possui regramento próprio, devendo a atualização ocorrer na forma determinada pelas normas que regem o Programa, seguindo o que foi contratado no instrumento originário.
Com a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8006059v6 e, se solicitado, do código CRC BCB67FC2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004643-98.2014.4.04.7105/RS
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VOTO
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei nº 5.969/73, constitui-se em seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos das imprevisões inerentes à atividade agropecuária, tais como ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações. Eis os arts. 1º e 4º da Lei em comento:
Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.
Art. 4º O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.
No mesmo sentido, preceitua o art. 59 da Lei nº 8.171/91 (que dispõe sobre a política agrícola):
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instrumento de política agrícola instituído pela Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de 1973, será regido pelas disposições desta lei e assegurará ao produtor rural:
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
Como se vê, o objetivo do PROAGRO é liberar o produtor mutuário de empréstimos bancários obtidos em instituições financeiras para fins de financiamento da sua produção agrícola, na hipótese de ocorrência de fenômenos naturais que interfiram no resultado na colheita, servindo, também, para ressarcir o produtor da quantia por ele disponibilizada para custeio da lavoura (recursos próprios).
Consta dos autos que, em 07/05/2012, a parte autora firmou junto ao Sicredi Nota de Crédito Rural no valor de R$ 4.895,00 para custeio agrícola de milho na safra 2011/2012 em área de cinco hectares, incluída a adesão ao PROAGRO (Evento 6 - OUUT2).
Em decorrência de problemas climáticos, consistentes em longa estiagem, a cultura do milho não se desenvolveu e houve frustração total da safra. O pleito de cobertura das perdas, formulado na via administrativa, foi apenas parcialmente deferido, sob o fundamento de que: "os comprovantes fiscais apresentados foram emitidos em nome de terceiros, descumprindo as normas PROAGRO - MCR 16.1.9 "a"" (Evento 12- OUT22).
Inexiste controvérsia quanto à ocorrência do evento danoso, verificação das perdas ou mesmo aplicação dos insumos na lavoura segurada. A controvérsia reside unicamente na emissão das notas fiscais em nome do cônjuge da autora, não tendo sido contestada a legitimidade, regularidade ou apontada qualquer outra incorreção nos documentos.
Nesse aspecto, nada há a alterar na sentença do Magistrado de primeiro grau, que corretamente deslindou a controvérsia, em fundamentação a que me reporto (Evento 22- SENT1):
"II - MÉRITO
Da cobertura securitária
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei nº 5.969/73, constitui-se em seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos das imprevisões inerentes à atividade agropecuária, tais como ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.
Em 2004, foi criado o 'Proagro Mais', seguro público destinado a atender aos pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, conforme Resolução do BACEN nº 3.234/2004.
Atualmente, a Lei nº 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola nacional, com redação alterada pela Lei nº 12.058/2009, estabelece, no art. 59 e seguintes, as normas aplicáveis ao Programa de Garantia a Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - proagro será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:
I - os financiamentos de custeio rural;
II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.
Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do proagro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 65-A. Será operado, no âmbito do proagro, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - proagro Mais, que assegurará ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Como se vê, para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em lei.
Por sua vez, o Decreto nº 77.120/76 dispõe que:
Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Especial de Recursos - CER, conforme preceitua o artigo 6º, da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com as atribuições de julgar os recursos interpostos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, a que se referem as normas regulamentares do Programa.
(...)
Art. 5º As decisões da CER, irrecorríveis na esfera administrativa, serão executadas pelo Banco Central do Brasil.
Nessa senda, a sistemática do seguro PROAGRO fica assim resumida: o mutuário realiza empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários para tanto (como sementes, adubos, fertilizantes e afins), pagando um valor extra para ver-se sob o manto do seguro agrícola. Na ocorrência do sinistro, este deverá ser informado ao banco, mediante preenchimento de formulário, com a solicitação de perícia. Os peritos do PROAGRO realizam vistoria na propriedade e emitem parecer, favorável ou não à concessão do benefício, além de estabelecerem a porcentagem das perdas. Se os agentes do PROAGRO entenderem pelo deferimento, este ainda permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, incumbindo a decisão final (e irrecorrível administrativamente) à Comissão Especial de Recursos - CER.
Tecidas as ponderações iniciais sobre a sistemática e finalidade do PROAGRO, passo à análise do caso concreto.
A aprte-autora fez a solicitação de cobertura securitária pelo PROAGRO e teve seu pedido parcialmente deferido, recebendo a tpitulo de indenização o equivalente a R$ 544,77.
Compulsando os autos, verifico que o motivo do indeferimento parcial da cobertura securitária decorreu da falta de aceite pelo agente financeiro de notas fiscais emitidas em nome do cônjuge da mutuária. Não há, outrossim, divergência entre as partes no que diz respeito à ocorrência do evento danosa, tampouco quanto aos números afetos às perdas decorrentes da quebra da safra 2011/2012.
Assim, o cerne da questão doz respeito exclusivamente à apresentação de notas fisciais em nome de terceiros.
Segundo a MCR 16-1-9, do Manual de Crédito Rural do Banco Central, temos que " admite-se como comprovante a primeira via de nota fiscal emitida na forma da legislação em vigor, nominal ao beneficiário, ou cópia autenticada pelo agente ou em cartório, ou declaração emitida por órgão público responsável pelo fornecimento de insumos ao beneficiário, com a especificação do tipo, denominação e quantidade dos insumos fornecidos (Res 3.478)". Esta foi a norma regulamentar observada pela ré para o indeferimento parcial do pedido da autora.
Note-se, assim, que, de regra, não é permitida a comprovação da aquisição de insumos necessários ao sucesso da lavoura por meio de notas fiscais expedidas em nome de terceiro. Entretanto, no caso em que se trata de pequeno produtor rural, que trabalha sob regime de economia familiar, tendo recebido os recursos do financiamento agrícola através do PRONAF (EVENTO 12, out3), programa este que diz respeito justamente aos pequenos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, não me parece admissível que tal fato obste o recebimento da indenização nos casos em que reste inequivocadamente comprovados os prejuízos da quebra da lavoura e a aquisição de produtos, ainda que em nome do cônjuge, quando a emissão da nota fiscal preenche todos os demais requisitos legais.
No caso, é possível aferir que a autora é pequena produtora rural pela simples análise dos dados afetos ao contrato, trazidos aos autos pelo pélo proprio BACEN, donde se verifica que ela solicitou empréstimo bancário em valor pouco inferiro a R$ 5.000,00, com o intuito de fazer frente às despesas para o plantio de lavoura de soja em uma área de 5 hectares. Nestas circunstâncias, resta crível que se trate de pessoa que trabalha sem a ajuda de empregados e em regime de economia familiar. A autora comprovou, ainda, que é casada com Flori Seffrin (Evento 01, PROC2), pessoa em nome da qual foram emitidas as notas rejeitadas pelo agente financeiro. Tal fato, aliás, sequer é contestado pela ré.
Deve-se frisar, aliás, que a jurisprudência é uníssona em aceitar documentos emitidos em nome de um dos cônjuges como forma de comprovar o exercício da atividade rural pelo outro.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL INDIVIDUALMENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, de relatoria Min.
HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento de que os registros no CNIS em nome do cônjuge da parte autora não afastam, por si só, o direito ao benefício pleiteado, uma vez que a lei prevê a possibilidade de que o segurado especial exerça sua atividade individualmente e não apenas em regime de economia familiar (art. 11, VII da Lei 8.213/91).
2. In casu, o Tribunal de origem consignou que os documentos juntados aos autos, acrescidos pela prova testemunhal, são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural, fazendo a parte agravada, portanto, jus ao salário-maternidade. Precedentes desta egrégia Corte Superior de Justiça: AR 3.771/CE, 3S, Rel. Min.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 18.11.2010; AR 1.411/SP, 3S, Rel.Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22.3.2010.
3. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no AREsp 269.807/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS, MEMBROS DO GRUP FAMILIAR DA AUTORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A comprovação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deve se basear em início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. O rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
3. No caso dos autos, a autora apresentou documentos em nome do pai e irmãos, o que lhe aproveita para a comprovação da atividade campesina, em regime de economia familiar.
4. A certidão de casamento da autora, na qual consta que seu marido era lavrador na data da celebração, serve como marco final ao reconhecimento da atividade rurícola. Isto porqu após tal evento, a demandante constituiu novo grupo familiar e não apresentou provas continuidade no campo com o marido.
5. Pedido de uniformização que se conhece e dá provimento para reconhec documentos em nome de terceiros, componentes do grupo familiar da autora [como genitor cônjuge e irmãos] servem de início de prova material para a comprovação de atividade rurícola, em regime de economia familiar. (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2005.70.95.010895-9/PR, publicado D.J.E em 08/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. NOTAS FISCAIS EM NOME DO MARIDO. PRODUTOR RURAL. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A qualificação de lavrador do marido é extensiva à esposa, em razão da própria situação de atividade comum ao casal. 2. As notas fiscais de produtor rural, em nome do marido da Autora, constituem início razoável de prova material, a completar a prova testemunhal, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ, RESP 524758/SP, publicado em 16/02/2004)
Muito embora os precedentes citados se refiram a ações previdenciárias, entendo que eles sirvam de parâmetro, também, para casos desta natureza, pois, como é cediço, "onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito". No caso, a própria ré admite expressamente em sua contestação que o laudo de vistoria apontou que os insumos foram aplicados corretamente na lavoura (evento 12, CONT1, p. 09). Desta forma, não havendo indícios de fraude ou simulação, sendo claro que se trata de pedido de cobertura securitária afeto a pequenos produtores rurais, pessoas idosas, que praticam agricultura em regime de economia familiar, mister considerar os fins sociais a que a lei se destina, conforme determina, aliás, o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e, neste viés, dar efetividade à norma prevista no art. 3º da Lei 8.171/1991, que determina expressamente que:
Art. 3° São objetivos da política agrícola: (...)
III - eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e socialda agricultura; (...)
X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família; (...)
XVII - melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural. (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001) GRIFO E OMISSI MEUS.
Desta maneira, merece ser julgado procedente o pedido da parte autora, para o fim de determinar ao réu que considere válidas as notas fiscais nº 9.231, 3.051, 2.981, 8.306 e 8.985, emitidas no nome do marido da mutuária e, por conseguinte, para determinar a anulação da glosa efetuada pelo agente financeiro no valor de R$ 6.973,66.
No que toca ao valor da cobertura securitária, ponto amplamente debatido pelo BACEN na contestação, entendo que tal não é objeto desta ação, sendo que, a este respeito, não há insurgência da autor. Portanto, considerando-se o teor do artigo 128 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte", entendo que o réu deverá observar o procedimento regulamentar afeto à matéria, tal qual faz ordinariamente em todos os pedidos que lhe são dirigidos na serara adminsitrativa.
Caberá, assim, ao BACEN determinar o valor da complementação do PROAGRO, sendo que tal valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do deferimento da cobertura parcial, em 28/02/2012, acrescido de juros de mora a partir da citação."
A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados análogos desta Turma, in verbis:
ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. DOCUMENTOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE INSUMOS EM NOME DO PAI. COMPROVAÇÃO. 1. Restou comprovado que os insumos adquiridos em nome do pai Assis Lissarassa Basto foram aplicados na plantação de milho objeto do financiamento, porquanto o labor rural ocorreu em regime de economia familiar, na mesma propriedade, localizada na Linha Aparecida, Itapiranga, bem assim na própria Cédula Rural Pignoratícia consta que a lavoura de milho será formada no imóvel de propriedade de Assis Lissarassa Basto, que figurou como avalista. 2. Deve ser reconhecido o direito do autor à indenização relativa à cobertura do PROAGRO, pactuado na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03941-2, a ser apurada em liquidação de sentença. (TRF4, AC 5003329-64.2012.404.7210, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 23/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS. 1. A verossimilhança das alegações decorre, in casu, da constatação de que 1) a agravada cumpriu com as obrigações contratuais; 2) as perdas ocorridas devem-se a eventos amparados pelo PROAGRO; 3) o indeferimento da cobertura securitária em razão da apresentação de notas fiscais emitidas em nome do marido da mutuária afigura-se desarrazoado, não tendo o condão de afastar o direito pleiteado. 2. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por seu turno, resta evidenciado pelos danos que a inscrição ou a manutenção do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito origina (AI 5021096-80.2013.404.0000/PR, 3ª Turma, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER, julg. 19-02-2014).(grifei)
Ainda:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DO PROAGRO. DOCUMENTOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE INSUMOS. IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA VIA DA NOTA FISCAL POR CASO FORTUITO. COMPROVAÇÃO. 1. A Lei n° 8.171/1991 assegura ao produtor rural a indenização dos recursos próprios utilizados, quando a liquidação do contrato de financiamento rural seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais (no caso dos autos a seca) que atinja às plantações. 2. As notas fiscais não foram aceitas para fins de comprovação das despesas pelo agente financeiro pela simples condição de não terem sido apresentadas as primeiras vias originais, exigência legítima do ponto de vista legal. Todavia, inexistindo qualquer impugnação à sua legitimidade, sua regularidade, nem qualquer apontamento de incorreção em seu lastro, seja em sede administrativa seja na via judicial, não há motivo para recusá-las como parte dos requisitos necessários à concessão do seguro pleiteado. (TRF4, AC 5000227-80.2011.404.7012, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 01/10/2014)
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO. FORMULÁRIO PADRONIZADO. PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais. O autor não apresentou o formulário-padrão, referido Documento 18 do Manual de Crédito Rural; ao contrário, valeu-se de "laudo de vistoria e assistência técnica", emitido por cooperativa descumprindo, destarte, a norma técnica. Todavia, há elementos técnicos que permitem o processamento de seu pedido de cobertura securitária, uma vez que o laudo de vistoria, apresentado pelo autor, foi elaborado antes da realização da colheita. A despeito da relevância do cumprimento das formalidades estabelecidas pelo Programa, para sua execução a contento, não há como recusar o seu pleito, porquanto comprovado que faz jus ao seguro contratado. (TRF4, AC 5001255-29.2010.404.7106, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/03/2014)
Dessarte, restou comprovado que os insumos adquiridos em nome do cônjuge da autora foram aplicados na plantação de milho objeto do financiamento, porquanto o labor rural ocorreu em regime de economia familiar, na mesma propriedade, bem assim os recursos foram vinculados ao PRONAF - Agricultor Familiar (Evento 12 - OUT3).
Ademais, não há falar em desrespeito às obrigações contratuais celebradas, pois, quando da proposta de financiamento agrícola, a autora declarou que que não possui empregado ou trabalhador avulso (Evento 6 - OUT2), sob a ciência e aceitação do Sicredi, que firmou o contrato de mútuo com aquele sabedor dessa condição, a indicar que a propriedade é explorada unicamente pela família.
Assim, inexistindo alteração na situação fática ou jurídica a ensejar a reforma da sentença, mantenho o entendimento nela esposado por seus próprios e jurídicos fundamentos no sentido de reconhecer o direito da autora à indenização relativa à cobertura do PROAGRO, pactuado na Nota de Crédito Rural nº B12630936-0, a ser apurada em liquidação de sentença.
Registro, outrossim, que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora do BACEN em deferir o pagamento de tal seguro. Desse modo, qualquer encargo moratório ou remuneratório existentes ou obrigações financeiras relativas a operações de crédito assumidas em decorrência da dívida em discussão ocorridos entre a data em que deveria ter sido deferido o pagamento e data do efetivo deferimento e pagamento, não pode ser cobrado da autora.
Assim, a indenização pelo Seguro PROAGRO deve cobrir 100% (cem por cento) da obrigação financeira assumida pela requerente, a fim de exonerá-lo de tal encargo, nos termos da legislação aplicável, alcançando todo e qualquer encargo superveniente, decorrente da não quitação na época própria:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE SAFRA AGRÍCOLA. SEGURO PROAGRO. COBERTURA. ENCARGOS SUPERVENIENTES. EXONERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O autor-exequente não pode ser prejudicado pela demora do BACEN em deferir o pagamento de tal seguro. Desse modo, qualquer encargo moratório ou remuneratório existentes ou obrigações financeiras relativas a operações de crédito assumidas em decorrência da dívida em discussão ou mesmo amortizações fruto de safra posterior aquela objeto desta lide ocorridos entre a data em que deveria ter sido deferido o pagamento e data do efetivo deferimento e pagamento, não pode ser cobrado do autor. 2. A indenização pelo Seguro PROAGRO deve cobrir 100% (cem por cento) da obrigação financeira assumida pelo requerente, a fim de exonerá-lo de tal encargo, nos termos da legislação aplicável, alcançando todo e qualquer encargo superveniente, decorrente da não quitação na época própria. 3. Determinação ao BACEN para que realize a cobertura do financiamento pelo Seguro PROAGRO relativamente ao contrato para plantio de soja, constante na Cédula Rural Pignoratícia nº 20/18312-7 firmada junto ao Banco do Brasil. Deverá o BACEN, utilizando os valores do Seguro PROAGRO, indenizar o valor de R$ 4.777,67 (quatro mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), sendo fruto da diferença entre o valor originário do financiamento (R$ 6.000,00) e o valor de R$ 1.954,91, que corresponde ao produto colhido, já computados os encargos do período. 4. Manutenção da sentença quanto à correção monetária e aos juros de mora, nesses termos: "No que diz respeito ao índice de correção monetária, também está com a razão a autarquia embargante, pois não faz qualquer sentido aplicar média de índices como procedeu a parte embargada. Na hipótese de não haver referência expressa a outro índice na decisão que transitou em julgado, deve ser aplicado o índice judicial genérico, no caso o INPC, o qual incide desde o lançamento do saldo devedor em 31 de julho de 2007 (fl. 236 dos autos da ação ordinária). A parte embargante impugna a taxa de juros, que deveria ser reduzida para o percentual aplicado nas cadernetas de poupança. Considerando que a lei foi editada em 29/06/2009, posteriormente ao julgamento proferido pelo TRF/4a Região, que não foi objeto de recurso e nem embargos quanto a este tópico, a nova lei deve ser afastada no caso concreto. As regras contidas na Lei n. 11.960/2009 não podem ser aplicadas de forma retroativa nos feitos já julgados no momento da edição." 5. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte exequente, é mister a condenação da autarquia embargante no pagamento dos honorários advocatícios. No ponto, atendendo aos critérios estabelecidos pelos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, a fixação do valor da verba honorária em 20% sobre o valor dos embargos (R$ 1.013,99) está adequado à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, estando, outrossim, em consonância com os precedentes da Turma em casos análogos. (TRF4, APELREEX 5000161-03.2011.404.7012, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 04/04/2013)
Logo, as prestações a serem quitadas frente à instituição financeiras seguem os critérios de juros e correção monetária relacionados ao débito contratado, de modo que não reste saldo devedor apurado.
Entretanto, com relação ao valor a ser ressarcido a título de recursos próprios, devido a partir do momento em que o pagamento deveria ter ocorrido, viável que se postergue a decisão para a fase de liquidação da sentença, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, de acordo com o entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nesses termos esta 3ª Turma solveu questão de ordem, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 25.01.2011 (fls. 182-5) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(TRF/4ªR, QOEDAC nº 0019958-57.2009.404.7000, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE de 18-12-2014).
Nessa linha de entendimento, vale o registro de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014) - grifei
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública, e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004643-98.2014.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50046439820144047105
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN |
APELADO | : | MARIA WEBLER SEFFRIN |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 524, disponibilizada no DE de 03/12/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8054413v1 e, se solicitado, do código CRC 96AAC933. | |
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