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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNADO. FRAUDE. TRF4. 5044378-98.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNADO. FRAUDE. 1. Havendo prova razoável de que a houve fraude na contratação de empréstimo em nome da agravante, impõe-se a suspensão dos descontos em folha de pagamento. (TRF4, AG 5044378-98.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044378-98.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: JANICE DO AMARAL

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANICE DO AMARAL, contra a decisão proferida na ação 50834356620234047100, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

A agravante afirma que recebeu ligação telefônica de grupo de estelionatários a partir de número clonado da agência bancária.

Refere que os fraudadores conheciam seus dados bancários, inclusive o número da agência em que é correntista. Salienta que está comprovado que foi enganada e que jamais realizou a operação de PIX, tendo solicitado de forma imediata o cancelamento da operação realizada em 21-11-23.

Alega também que adotou todas as medidas necessárias para impedir maiores prejuízos por meio de pedido de suspensão de empréstimo consignado. Aduz que o INSS admite que as contratações de empréstimos consignados são realizadas sem nenhum controle, deflagrando uma grande fragilidade de segurança.

Assevera que há perigo de dano iminente, visto que o empréstimo fraudulento acarretará o desconto de R$ 462,00 por 84 meses, sendo que o valor de sua aposentadoria é de apenas R$ 1.320,00.

Apresentadas as contrarrazões (ev. 33).

É o breve relatório.

VOTO

Houve parcial deferimento, em regime de plantão, para suspensão de apenas uma mensalidade do empréstimo consignado que a autora afirma não er contratado.

Em posterior análise por este relator, foi deferida antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos em folha, com a seguinte fundamentação:

Analisando o conjunto probatório até então presente nos autos, tenho que há elementos suficientes à concessão mais ampla da tutela de urgência do que aquela deferida em regime de plantão.

Com efeito, dentre os documentos apresentados com a exordial, constam:

- extrato bancário no qual há registro de crédito de empréstimo consignado no valor de R$ 19.460,73 (dezenove mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e três centavos) no dia 21/11/2023 (evento 1, OUT10, Página 2);

- extrato do INSS com histórico de renda mensal de benefício previdenciário percebido pela autora no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) para o mês de outubro de 2023 (evento 1, COMP17, Página 1);

- print da tela do celular com as conversas entre a autora e o funcionário da CEF, demonstrando que no mesmo dia em que recebeu a ligação fraudulenta entrou em contato com sua agência para esclarecer o ocorrido e evitar o uso indevido de sua conta (evento 1, OUT5, Página 1);

- protocolo junto ao INSS de pedido de bloqueio de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, efetuado em 21/11/2023 (evento 1, PADM7, Página 1);

- ocorrência policial realizada em 11/12/2023, na qual consta o relato da autora de que teria sido vítima de fraude iniciada no dia 21/11/2023, em sua conta bancária nº 86210, agência 0439 da Caixa Econômica Federal do Shoping Total em Porto Alegre, mediante obtenção de empréstimo consignado no valor de R$ 19.460,73 dividido em 84 parcelas de R$ 462,00; que foram transferidos R$ 1.450,00 e R$ 9.990,00, em 21/11/2023 e 22/11/2023, respectivamente, via PIX, para Vitória Lima Prates, pessoa que não conhece (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL9, Página 1).

Tais documentos apontam para a boa-fé da autora que, tão-logo percebeu o crédito em sua conta e as transferências indevidas para terceiro, providenciou resolver o problema junto aos réus.

Acresça-se que a autora postulou na exordial da ação originária o depósito judicial do saldo remanescente do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO existente na sua conta corrente junto à conta judicial que deverá ficar à disposição do juízo. Tal pedido demonstra boa-fé e garante o retorno à instituição financeira de parte do valor do empréstimo indevidamente depositado em conta da autora. Sinale-se que, na hipótese de eventual improcedência da demanda, a instituição financeira ré poderá lançar as prestações do referido empréstimo na proporção do que restou já sacado.

O perigo na demora está representado pelo redução no valor já ínfimo de benefício previdenciário da autora (R$ 1.320 - um mil trezentos e vinte reais), verba alimentar da qual depende seu sustento.

Deste modo, considero que restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, devendo ser concedida a tutela antecipada para determinar aos réus a suspensão do desconto em folha de pagamento da autora e/ou conta bancária, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 612591894, ora sub judicie.

Do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos em folha.

No caso, não vejo razões para alterar o decidido, devendo ser mantida a decisão na íntegra.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487212v3 e do código CRC d49699be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:33:33


5044378-98.2023.4.04.0000
40004487212.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044378-98.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: JANICE DO AMARAL

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

administrativo. processo civil. agravo de instrumento. consignado. fraude.

1. Havendo prova razoável de que a houve fraude na contratação de empréstimo em nome da agravante, impõe-se a suspensão dos descontos em folha de pagamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487213v3 e do código CRC 15c53482.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:33:33


5044378-98.2023.4.04.0000
40004487213 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2024 A 18/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5044378-98.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: JANICE DO AMARAL

ADVOGADO(A): MICHELLE SARRAH STIEVEN MACHADO (OAB RS035577)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/07/2024, às 00:00, a 18/07/2024, às 16:00, na sequência 329, disponibilizada no DE de 01/07/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:26.

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