Agravo de Instrumento Nº 5049368-69.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: BEATRIZ REGINA DOS SANTOS (Curador)
AGRAVANTE: MOACIR ROBERTO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ REGINA DOS SANTOS, contra a decisão proferida na ação 5013486-09.2010.4.04.7100, a qual determinou o bloqueio dos valores requisitados neste feito em seu favor para posterior remessa ao juízo da interdição, inclusos os honorários contratuais destacados.
Aduz o agravante que a decisão atacada afronta o previsto nos arts. 22 e 24 do estatuto da OAB, posto que é verba autônoma, titularizada por advogado que representa o curatelado.
Apresentadas as contrarrazões (ev. 4).
O parquet apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (ev. 7).
É o breve relatório.
VOTO
Pedido de Reserva de Honorários Advocatícios Contratuais
O destaque de honorários contratuais possui amparo legal no art. 22, §4º , da Lei nº 8906/94, que assim dispõe quanto ao ponto:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
É direito do advogado deduzir do valor inscrito em RPV ou precatório a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal e junte aos autos o contrato antes da expedição da requisição de pagamento.
Nesse sentido, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO. 1. Os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora, diferentemente da verba sucumbencial, integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento. Se este valor principal superar o teto legal de 60 salários mínimos, inviável sua requisição mediante RPV, sob pena de fracionamento de precatório. 2. Provido o recurso para autorizar seja requisitado separadamente o valor dos honorários contratuais, nos termos do regime do crédito principal. (TRF4, AG 5003248-36.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. 1. É direito do advogado deduzir do valor inscrito em RPV ou precatório a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes da expedição da requisição de pagamento. 2. Compete ao Juízo determinar o destaque dos honorários contratuais a ser recebida pelo autor, na execução, conforme dispõe o artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, uma vez que os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, devendo ser respeitados os estritos limites legais para o destaque, sob pena de afrontar o regime próprio dos precatórios e requisições de pagamento previsto constitucionalmente. (TRF4, AG 5005957-73.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)
Por outro lado, no que tange ao levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado, dispõem o art. 1.753 e seguintes do Código Civil:
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Fica claro, da leitura dos dispositivos citados, que o objetivo do legislador foi resguardar o patrimônio da pessoa curatelada, não podendo o seu curador dispor dos valores depositados em juízo sem que antes informe qual sua destinação.
Nesta toada, restou sedimentado o entendimento no sentido de que para o resguardo do patrimônio do curatelado, competente é o Juízo Estadual de Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil (AG 5009158-15.2018.4.04.0000/RS, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 05/06/2018).
Neste sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil.
Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte).
Embora exista o direito ao levantamento dos valores devidos a título de pensão por morte, prepondera o interesse do incapaz, ressaltando-se que a decisão agravada não obsta o levantamento de quantia para as despesas com o sustento do curatelado, mas tão somente atribui maior controle aos gastos do curador. (AG 5054192-47.2017.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 26/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELREEX 5048919-63.2017.4.04.9999/RS, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 31/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (AG 5008082-87.2017.404.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, julgado em 13/06/2017)
Contudo, como já destacado, tratando-se de honorários de advogado, que é verba autônoma, titularizada por advogado que representa o curatelado, consoante previsão do Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, não se pode falar em remessa ao juízo da interdição para que sejam liberados os honorários.
Assim, considerando que o juízo do cumprimento de sentença é competente para deliberar acerca do pagamento dos honorários advocatícios, não sendo exigível a remessa ao juízo da interdição, é de se dar provimento ao presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5049368-69.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: BEATRIZ REGINA DOS SANTOS (Curador)
AGRAVANTE: MOACIR ROBERTO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
administrativo. processo civil. agravo de instrumento. reserva de honorários contratuais.
1. De acordo com o que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Desta forma, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004009227v4 e do código CRC 9ec9df4b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5049368-69.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
AGRAVANTE: BEATRIZ REGINA DOS SANTOS (Curador)
ADVOGADO(A): MÁRIO JÚLIO KRYNSKI (OAB RS031047)
AGRAVANTE: MOACIR ROBERTO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO(A): MÁRIO JÚLIO KRYNSKI (OAB RS031047)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/12/2023, na sequência 323, disponibilizada no DE de 29/11/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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